TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
SUMÁRIO
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção.
1 Animais vivos.
2 Carnes e miudezas, comestíveis.
3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção.
6 Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8 Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões.
9 Café, chá, mate e especiarias.
10 Cereais.
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção.
16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
17 Açúcares e produtos de confeitaria.
18 Cacau e suas preparações.
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.
21 Preparações alimentícias diversas.
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26 Minérios, escórias e cinzas.
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção.
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
29 Produtos químicos orgânicos.
30 Produtos farmacêuticos.
31 Adubos (fertilizantes).
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso.
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
37 Produtos para fotografia e cinematografia.
38 Produtos diversos das indústrias químicas.
SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
39 Plásticos e suas obras.
40 Borracha e suas obras.
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;
OBRAS DE TRIPA
41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.
43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45 Cortiça e suas obras.
46 Obras de espartaria ou de cestaria.
SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
50 Seda.
51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52 Algodão.
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60 Tecidos de malha.
61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.
SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes.
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
69 Produtos cerâmicos.
70 Vidro e suas obras.
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
72 Ferro fundido, ferro e aço.
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
74 Cobre e suas obras.
75 Níquel e suas obras.
76 Alumínio e suas obras.
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras.
79 Zinco e suas obras.
80 Estanho e suas obras.
81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias.
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
83 Obras diversas de metais comuns.
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção.
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção.
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
89 Embarcações e estruturas flutuantes.
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA,
DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
91 Artigos de relojoaria.
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93 Armas e munições; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
96 Obras diversas.
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.
*
* *
98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
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Abreviaturas e Símbolos
A ampère(s)
Ah ampère(s)hora
ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq becquerel
°C grau(s) Celsius
CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)
cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm2 centímetro(s) quadrado(s)
cm3 centímetro(s) cúbico(s)
cN centinewton(s)
cSt centistokes
DCI Denominação Comum Internacional
g grama(s)
Gbit gigabit(s)
GHz gigahertz
h hora(s)
HP horse-power (cavalo-vapor)
HRC rockwell C
Hz hertz
ISO Organização Internacional de Normalização
IV infravermelho
kbit quilobit(s)
kcal quilocaloria(s)
kg quilograma(s)
kgf quilograma(s)-força
kHz quilohertz
kN quilonewton(s)
kPa quilopascal(is)
kV quilovolt(s)
kVA quilovolt(s)-ampere(s)
kvar quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s)
kW quilowatt(s)
l litro(s)
m metro(s)
m- meta-
m2 metro(s) quadrado(s)
m3 metro(s) cúbico(s)
mbar milibar(es)
Mbit megabit(s)
µCi microcurie(s)
mg miligrama(s)
MHz megahertz
min minuto(s)
mm milímetro(s)
mN milinewton(s)
MPa megapascal(is)
MW megawatt(s)
N newton(s)
n° número
nm nanometro(s)
Nm newton(s)metro
ns nanosegundo(s)
o- orto-
p- para-
pH potencial hidrogeniônico
s segundo(s)
t tonelada(s)
UV ultravioleta
V volt(s)
vol volume
W watt(s)
x° x grau(s)
% por cento
Exemplos
1.500 g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15 °C quinze graus Celsius
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REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. (RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.
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Seção I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas.
1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
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Capítulo 1
Animais vivos
Nota.
1.- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) Animais da posição 95.08.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
01.01 Cavalos, asininos e muares, vivos.
0101.2 - Cavalos:
0101.21.00 -- Reprodutores de raça pura NT
0101.29.00 -- Outros NT
0101.30.00 - Asininos NT
0101.90.00 - Outros NT
01.02 Animais vivos da espécie bovina.
0102.2 - Bovinos domésticos:
0102.21 -- Reprodutores de raça pura
0102.21.10 Prenhes ou com cria ao pé NT
0102.21.90 Outros NT
0102.29 -- Outros
0102.29.1 Para reprodução
0102.29.11 Prenhes ou com cria ao pé NT
0102.29.19 Outros NT
0102.29.90 Outros NT
0102.3 - Búfalos:
0102.31 -- Reprodutores de raça pura
0102.31.10 Prenhes ou com cria ao pé NT
0102.31.90 Outros NT
0102.39 -- Outros
0102.39.1 Para reprodução
0102.39.11 Prenhes ou com cria ao pé NT
0102.39.19 Outros NT
0102.39.90 Outros NT
0102.90.00 - Outros NT
01.03 Animais vivos da espécie suína.
0103.10.00 - Reprodutores de raça pura NT
0103.9 - Outros:
0103.91.00 -- De peso inferior a 50 kg NT
0103.92.00 -- De peso igual ou superior a 50 kg NT
01.04 Animais vivos das espécies ovina e caprina.
0104.10 - Ovinos
0104.10.1 Reprodutores de raça pura
0104.10.11 Prenhes ou com cria ao pé NT
0104.10.19 Outros NT
0104.10.90 Outros NT
0104.20 - Caprinos
0104.20.10 Reprodutores de raça pura NT
0104.20.90 Outros NT
01.05 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos.
0105.1 - De peso não superior a 185 g:
0105.11 -- Galos e galinhas
0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução NT
0105.11.90 Outros NT
0105.12.00 -- Peruas e perus NT
0105.13.00 -- Patos NT
0105.14.00 -- Gansos NT
0105.15.00 -- Galinhas-d'angola (pintadas) NT
0105.9 - Outros:
0105.94.00 -- Galos e galinhas NT
0105.99.00 -- Outros NT
01.06 Outros animais vivos.
0106.1 - Mamíferos:
0106.11.00 -- Primatas NT
0106.12.00 -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) NT
0106.13.00 -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae) NT
0106.14.00 -- Coelhos e lebres NT
0106.19.00 -- Outros NT
0106.20.00 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) NT
0106.3 - Aves:
0106.31.00 -- Aves de rapina NT
0106.32.00 -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) NT
0106.33 -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)
0106.33.10 Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução NT
0106.33.90 Outros NT
0106.39.00 -- Outras NT
0106.4 - Insetos:
0106.41.00 -- Abelhas NT
0106.49.00 -- Outros NT
0106.90.00 - Outros NT
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Capítulo 2
Carnes e miudezas, comestíveis
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c) As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
02.01 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
0201.10.00 - Carcaças e meias-carcaças 0
0201.20 - Outras peças não desossadas
0201.20.10 Quartos dianteiros 0
0201.20.20 Quartos traseiros 0
0201.20.90 Outras 0
0201.30.00 - Desossadas 0
02.02 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
0202.10.00 - Carcaças e meias-carcaças 0
0202.20 - Outras peças não desossadas
0202.20.10 Quartos dianteiros 0
0202.20.20 Quartos traseiros 0
0202.20.90 Outras 0
0202.30.00 - Desossadas 0
02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0203.1 - Frescas ou refrigeradas:
0203.11.00 -- Carcaças e meias-carcaças 0
0203.12.00 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0203.19.00 -- Outras 0
0203.2 - Congeladas:
0203.21.00 -- Carcaças e meias-carcaças 0
0203.22.00 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0203.29.00 -- Outras 0
02.04 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0204.10.00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 0
0204.2 - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:
0204.21.00 -- Carcaças e meias-carcaças 0
0204.22.00 -- Outras peças não desossadas 0
0204.23.00 -- Desossadas 0
0204.30.00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 0
0204.4 - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:
0204.41.00 -- Carcaças e meias-carcaças 0
0204.42.00 -- Outras peças não desossadas 0
0204.43.00 -- Desossadas 0
0204.50.00 - Carnes de animais da espécie caprina 0
0205.00.00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0
02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0206.10.00 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0
0206.2 - Da espécie bovina, congeladas:
0206.21.00 -- Línguas 0
0206.22.00 -- Fígados 0
0206.29 -- Outras
0206.29.10 Rabos 0
0206.29.90 Outros 0
0206.30.00 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 0
0206.4 - Da espécie suína, congeladas:
0206.41.00 -- Fígados 0
0206.49.00 -- Outras 0
0206.80.00 - Outras, frescas ou refrigeradas 0
0206.90.00 - Outras, congeladas 0
02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
0207.1 - De galos e de galinhas:
0207.11.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.12.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.13.00 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0
0207.14.00 -- Pedaços e miudezas, congelados 0
0207.2 - De peruas e de perus:
0207.24.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.25.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.26.00 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0
0207.27.00 -- Pedaços e miudezas, congelados 0
0207.4 - De patos:
0207.41.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.42.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.43.00 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados 0
0207.44.00 -- Outras, frescas ou refrigeradas 0
0207.45.00 -- Outras, congeladas 0
0207.5 - De gansos:
0207.51.00 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.52.00 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.53.00 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados 0
0207.54.00 -- Outras, frescas ou refrigeradas 0
0207.55.00 -- Outras, congeladas 0
0207.60.00 - De galinhas-d'angola (pintadas) 0
02.08 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0208.10.00 - De coelhos ou de lebres 0
0208.30.00 - De primatas 0
0208.40.00 - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) 0
0208.50.00 - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 0
0208.60.00 - De camelos e de outros camelídeos (Camelidae) 0
0208.90.00 - Outras 0
02.09 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
0209.10 - De porco
0209.10.1 Toucinho
0209.10.11 Fresco, refrigerado ou congelado 0
0209.10.19 Outros 0
0209.10.2 Gordura
0209.10.21 Fresca, refrigerada ou congelada 0
0209.10.29 Outras 0
0209.90.00 - Outros 0
02.10 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.
0210.1 - Carnes da espécie suína:
0210.11.00 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0210.12.00 -- Toucinhos entremeados e seus pedaços 0
0210.19.00 -- Outras 0
0210.20.00 - Carnes da espécie bovina 0
0210.9 - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
0210.91.00 -- De primatas 0
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas NT
0210.92.00 -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) 0
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas NT
0210.93.00 -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 0
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas NT
0210.99.00 -- Outras 0
Ex 01 - Miudezas, exceto fígados de aves da posição 01.05; farinhas e pós dessas miudezas NT
Ex 02 - Fígados de aves da posição 01.05, salgados ou em salmora NT
__________________
Capítulo 3
Peixes e crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os mamíferos da posição 01.06;
b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);
d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2.- No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
Nota Complementar.
1.- O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhau polar (Boreogadus saida), saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva), ling azul (Molva dypterygia), zarbo (Brosme brosme), abrotea-do-alto (Urophycis blennoides) e haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus).
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
03.01 Peixes vivos.
0301.1 - Peixes ornamentais:
0301.11 -- De água doce
0301.11.10 Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum) NT
0301.11.90 Outros NT
0301.19.00 -- Outros NT
0301.9 - Outros peixes vivos:
0301.91 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0301.91.10 Para reprodução NT
0301.91.90 Outras NT
0301.92 -- Enguias (Anguilla spp.)
0301.92.10 Para reprodução NT
0301.92.90 Outras NT
0301.93 -- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus)
0301.93.10 Para reprodução NT
0301.93.90 Outras NT
0301.94 -- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)
0301.94.10 Para reprodução NT
0301.94.90 Outras NT
0301.95 -- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii)
0301.95.10 Para reprodução NT
0301.95.90 Outros NT
0301.99 -- Outros
0301.99.1 Para reprodução
0301.99.11 Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) NT
0301.99.12 Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) NT
0301.99.19 Outros NT
0301.99.9 Outros
0301.99.91 Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) NT
0301.99.92 Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) NT
0301.99.99 Outros NT
03.02 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
0302.1 - Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen:
0302.11.00 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0
0302.13.00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) 0
0302.14.00 -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) 0
0302.19.00 -- Outros 0
0302.2 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen:
0302.21.00 -- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 0
0302.22.00 -- Solha (Pleuronectes platessa) 0
0302.23.00 -- Linguados (Solea spp.) 0
0302.24.00 -- Pregado (Psetta maxima) 0
0302.29.00 -- Outros 0
0302.3 - Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen:
0302.31.00 -- Albacora-branca (Thunnus alalunga) 0
0302.32.00 -- Albacora-laje (Thunnus albacares) 0
0302.33.00 -- Bonito-listrado 0
0302.34.00 -- Albacora-bandolim (Thunnus obesus) 0
0302.35.00 -- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) 0
0302.36.00 -- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) 0
0302.39.00 -- Outros 0
0302.4 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), chicharros (Trachurus spp.), bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen:
0302.41.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0
0302.42 -- Anchovas (Engraulis spp.)
0302.42.10 Anchoita (Engraulis anchoita) 0
0302.42.90 Outros 0
0302.43.00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) 0
0302.44.00 -- Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 0
0302.45.00 -- Chicharros (Trachurus spp.) 0
0302.46.00 -- Bijupirá (Rachycentron canadum) 0
0302.47.00 -- Espadarte (Xiphias gladius) 0
0302.5 - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen:
0302.51.00 -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) 0
0302.52.00 -- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) 0
0302.53.00 -- Saithe (Pollachius virens) 0
0302.54.00 -- Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 0
0302.55.00 -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) 0
0302.56.00 -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) 0
0302.59.00 -- Outros 0
0302.7 - Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto fígados, ovas e sêmen:
0302.71.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.) 0
0302.72 -- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)
0302.72.10 Bagre (Ictalurus puntactus) 0
0302.72.90 Outros 0
0302.73.00 -- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichtys spp., Mylopharyngodon piceus) 0
0302.74.00 -- Enguias (Anguilla spp.) 0
0302.79.00 -- Outros 0
0302.8 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen:
0302.81.00 -- Cação e outros tubarões 0
0302.82.00 -- Raias (Rajidae) 0
0302.83 -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)
0302.83.10 Merluza negra (Dissostichus eleginoides) 0
0302.83.20 Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) 0
0302.84.00 -- Robalos (Dicentrarchus spp.) 0
0302.85.00 -- Pargos ou sargos (Sparidae) 0
0302.89 -- Outros
0302.89.1 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargo (Lutjanus purpureus)
0302.89.11 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) 0
0302.89.12 Pargo (Lutjanus purpureus) 0
0302.89.2 Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjão (Acipenser baeri) e peixes-rei (Atherina spp.)
0302.89.21 Cherne-poveiro (Polyprion americanus) 0
0302.89.22 Garoupas (Acanthistius spp.) 0
0302.89.23 Esturjão (Acipenser baeri) 0
0302.89.24 Peixes-rei (Atherina spp.) 0
0302.89.3 Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucu (Arapaima gigas) e pescadas (Cynocion spp.)
0302.89.31 Curimatãs (Prochilodus spp.) 0
0302.89.32 Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) 0
0302.89.33 Surubins (Pseudoplatystoma spp.) 0
0302.89.34 Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) 0
0302.89.35 Piaus (Leporinus spp.) 0
0302.89.36 Tainhas (Mugil spp.) 0
0302.89.37 Pirarucu (Arapaima gigas) 0
0302.89.38 Pescadas (Cynocion spp.) 0
0302.89.4 Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu)
0302.89.41 Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) 0
0302.89.42 Dourada (Brachyplatystoma flavicans) 0
0302.89.43 Pacu (Piaractus mesopotamicus) 0
0302.89.44 Tambaqui (Colossoma macropomum) 0
0302.89.45 Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) 0
0302.89.90 Outros 0
0302.90.00 - Fígados, ovas e sêmen 0
03.03 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
0303.1 - Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen:
0303.11.00 -- Salmão (Oncorhynchus nerka) 0
0303.12.00 -- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) 0
0303.13.00 -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) 0
0303.14.00 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0
0303.19.00 -- Outros 0
0303.2 - Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto fígados, ovas e sêmen:
0303.23.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.) 0
0303.24 -- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)
0303.24.10 Bagre (Ictalurus puntactus) 0
0303.24.90 Outros 0
0303.25.00 -- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) 0
0303.26.00 -- Enguias (Anguilla spp.) 0
0303.29.00 -- Outros 0
0303.3 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen:
0303.31.00 -- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 0
0303.32.00 -- Solha (Pleuronectes platessa) 0
0303.33.00 -- Linguados (Solea spp.) 0
0303.34.00 -- Pregado (Psetta maxima) 0
0303.39.00 -- Outros 0
0303.4 - Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen:
0303.41.00 -- Albacora-branca (Thunnus alalunga) 0
0303.42.00 -- Albacora-laje (Thunnus albacares) 0
0303.43.00 -- Bonito-listrado 0
0303.44.00 -- Albacora-bandolim (Thunnus obesus) 0
0303.45.00 -- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) 0
0303.46.00 -- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) 0
0303.49.00 -- Outros 0
0303.5 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), chicharros (Trachurus spp.), bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen:
0303.51.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0
0303.53.00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) 0
0303.54.00 -- Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 0
0303.55.00 -- Chicharros (Trachurus spp.) 0
0303.56.00 -- Bijupirá (Rachycentron canadum) 0
0303.57.00 -- Espadarte (Xiphias gladius) 0
0303.6 - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen:
0303.63.00 -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) 0
0303.64.00 -- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) 0
0303.65.00 -- Saithe (Pollachius virens) 0
0303.66.00 -- Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 0
0303.67.00 -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) 0
0303.68.00 -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) 0
0303.69 -- Outros
0303.69.10 Merluza rosada (Macruronus magellanicus) 0
0303.69.90 Outros 0
0303.8 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen:
0303.81 -- Cação e outros tubarões
0303.81.1 Tubarão-azul (Prionace glauca)
0303.81.11 Inteiro 0
0303.81.12 Eviscerado, sem cabeça e sem barbatanas 0
0303.81.13 Em pedaços, com pele 0
0303.81.14 Em pedaços, sem pele 0
0303.81.19 Outros 0
0303.81.90 Outros 0
0303.82.00 -- Raias (Rajidae) 0
0303.83 -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)
0303.83.1 Merluza negra (Dissostichus eleginoides)
0303.83.11 Evisceradas, sem cabeça e sem cauda 0
0303.83.12 Cabeças 0
0303.83.19 Outras 0
0303.83.2 Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)
0303.83.21 Evisceradas, sem cabeça e sem cauda 0
0303.83.22 Cabeças 0
0303.83.29 Outras 0
0303.84.00 -- Robalos (Dicentrarchus spp.) 0
0303.89 -- Outros
0303.89.10 Corvina (Micropogonias furnieri) 0
0303.89.20 Pescadas (Cynoscion spp.) 0
0303.89.3 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargo (Lutjanus purpureus) e peixe-sapo (Lophius gastrophysus)
0303.89.31 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) 0
0303.89.32 Pargo (Lutjanus purpureus) 0
0303.89.33 Peixe-sapo (Lophius gastrophysus) 0
0303.89.4 Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus), peixes-rei (Atherina spp.), merluza rosada (Macruronus magellanicus) e nototenias (Patagonotothen spp.)
0303.89.41 Cherne-poveiro (Polyprion americanus) 0
0303.89.42 Garoupas (Acanthistius spp.) 0
0303.89.43 Tainhas (Mujil spp.) 0
0303.89.44 Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) 0
0303.89.45 Peixes-rei (Atherina spp.) 0
0303.89.46 Nototenias (Patagonotothen spp.) 0
0303.89.5 Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis anchoita)
0303.89.51 Curimatãs (Prochilodus spp.) 0
0303.89.52 Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) 0
0303.89.53 Surubins (Pseudoplatystoma spp.) 0
0303.89.54 Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) 0
0303.89.55 Piaus (Leporinus spp.) 0
0303.89.56 Pirarucu (Arapaima gigas) 0
0303.89.57 Anchoita (Engraulis anchoita) 0
0303.89.6 Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus Mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu)
0303.89.61 Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) 0
0303.89.62 Dourada (Brachyplatystoma flavicans) 0
0303.89.63 Pacu (Piaractus Mesopotamicus) 0
0303.89.64 Tambaqui (Colossoma macropomum) 0
0303.89.65 Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) 0
0303.89.90 Outros 0
0303.90.00 - Fígados, ovas e sêmen 0
03.04 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.
0304.3 - Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados:
0304.31.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.) 0
0304.32 -- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)
0304.32.10 Bagre (Ictalurus puntactus) 0
0304.32.90 Outros 0
0304.33.00 -- Perca-do-nilo (Lates niloticus) 0
0304.39.00 -- Outros 0
0304.4 - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados:
0304.41.00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) 0
0304.42.00 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0
0304.43.00 -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) 0
0304.44.00 -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae 0
0304.45.00 -- Espadarte (Xiphias gladius) 0
0304.46.00 -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) 0
0304.49 -- Outros
0304.49.10 Cherne-poveiro (Polyprion americanus) 0
0304.49.20 Garoupas (Acanthistius spp.) 0
0304.49.90 Outros 0
0304.5 - Outros, frescos ou refrigerados:
0304.51.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) 0
0304.52.00 -- Salmonídeos 0
0304.53.00 -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae 0
0304.54.00 -- Espadarte (Xiphias gladius) 0
0304.55.00 -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) 0
0304.59.00 -- Outros 0
0304.6 - Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados:
0304.61.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.) 0
0304.62 -- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)
0304.62.10 Bagre (Ictalurus puntactus) 0
0304.62.90 Outros 0
0304.63.00 -- Perca-do-nilo (Lates niloticus) 0
0304.69.00 -- Outros 0
0304.7 - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados:
0304.71.00 -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) 0
0304.72.00 -- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) 0
0304.73.00 -- Saithe (Pollachius virens) 0
0304.74.00 -- Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 0
0304.75.00 -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) 0
0304.79.00 -- Outros 0
0304.8 - Filés de outros peixes, congelados:
0304.81.00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) 0
0304.82.00 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0
0304.83.00 -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) 0
0304.84.00 -- Espadarte (Xiphias gladius) 0
0304.85 -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)
0304.85.10 Merluza negra (Dissostichus eleginoides) 0
0304.85.20 Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) 0
0304.86.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0
0304.87.00 -- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) 0
0304.89 -- Outros
0304.89.10 Pargo (Lutjanus purpureus) 0
0304.89.20 Cherne-poveiro (Polyprion americanus) 0
0304.89.30 Garoupas (Acanthistius spp.) 0
0304.89.40 Tubarão-azul (Prionace glauca) 0
0304.89.90 Outros 0
0304.9 - Outros, congelados:
0304.91.00 -- Espadarte (Xiphias gladius) 0
0304.92 -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.)
0304.92.1 Merluza negra (Dissostichus eleginoides)
0304.92.11 Bochechas (cheeks) 0
0304.92.12 Colares (collars) 0
0304.92.19 Outros 0
0304.92.2 Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)
0304.92.21 Bochechas (cheeks) 0
0304.92.22 Colares (collars) 0
0304.92.29 Outros 0
0304.93.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) 0
0304.94.00 -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) 0
0304.95.00 -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto a merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) 0
0304.99.00 -- Outros 0
03.05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana.
0305.10.00 - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana 0
0305.20.00 - Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura 0
0305.3 - Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados:
0305.31.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) 0
0305.32 -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae
0305.32.10 Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) 0
0305.32.20 Saithe (Pollachius virens) 0
0305.32.90 Outros 0
0305.39 -- Outros
0305.39.10 Ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) 0
0305.39.90 Outros 0
0305.4 - Peixes defumados, mesmo em filés, exceto desperdícios comestíveis de peixes:
0305.41.00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) 5
0305.42.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 5
0305.43.00 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0
0305.44.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) 0
0305.49 -- Outros
0305.49.10 Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) 5
0305.49.20 Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) 0
0305.49.90 Outros 0
0305.5 - Peixes secos, exceto desperdícios comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados:
0305.51.00 -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) 5
0305.59 -- Outros
0305.59.10 Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo 5
0305.59.90 Outros 5
0305.6 - Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura, exceto desperdícios comestíveis de peixes:
0305.61.00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 5
0305.62.00 -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) 5
0305.63.00 -- Anchovas (Engraulis spp.) 0
0305.64.00 -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) 0
0305.69 -- Outros
0305.69.10 Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) 0
0305.69.90 Outros 0
0305.7 - Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros desperdícios comestíveis de peixes:
0305.71.00 -- Barbatanas de tubarão 0
Ex 01 - De tubarão seco, mesmo salgado mas não defumado 5
0305.72.00 -- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes 5
Ex 01 - De peixes defumados, mesmo em filés, exceto dos códigos 0305.41.00, 0305.42.00 e 0305.49.10 0
Ex 02 - De peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura, exceto dos códigos 0305.61.00 e 0305.62.00 0
0305.79.00 -- Outros 5
Ex 01 - De peixes defumados, mesmo em filés, exceto dos códigos 0305.41.00, 0305.42.00 e 0305.49.10 0
Ex 02 - De peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura, exceto dos códigos 0305.61.00 e 0305.62.00 0
03.06 Crustáceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com ou sem carapaça, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com carapaça, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana.
0306.1 - Congelados:
0306.11 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)
0306.11.10 Inteiras 0
0306.11.90 Outras 0
0306.12.00 -- Lavagantes (Homarus spp.) 0
0306.14.00 -- Caranguejos 0
0306.15.00 -- Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus) 0
0306.16 -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)
0306.16.10 Inteiros 0
0306.16.90 Outros 0
0306.17 -- Outros camarões
0306.17.10 Inteiros 0
0306.17.90 Outros 0
0306.19 -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana
0306.19.10 Krill (Euphausia superba) 0
0306.19.90 Outros 0
0306.2 - Não congelados:
0306.21.00 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 0
0306.22.00 -- Lavagantes (Homarus spp.) 0
0306.24.00 -- Caranguejos 0
0306.25.00 -- Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus) 0
0306.26.00 -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) 0
0306.27.00 -- Outros camarões 0
0306.29 -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana
0306.29.10 Lagosta de água doce (Cherax quadricarinatus) 0
0306.29.90 Outros 0
03.07 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana.
0307.1 - Ostras:
0307.11.00 -- Vivas, frescas ou refrigeradas 0
0307.19.00 -- Outras 0
0307.2 - Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:
0307.21.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.29.00 -- Outros 0
0307.3 - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):
0307.31.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.39.00 -- Outros 0
0307.4 - Sépias (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.); lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):
0307.41.00 -- Vivas, frescas ou refrigeradas 0
0307.49 -- Outras
0307.49.1 Congeladas
0307.49.11 Lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) 0
0307.49.19 Outras 0
0307.49.90 Outras 0
0307.5 - Polvos (Octopus spp.):
0307.51.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.59 -- Outros
0307.59.10 Congelados 0
0307.59.90 Outros 0
0307.60.00 - Caracóis, exceto os do mar 0
0307.7 - Ameijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae):
0307.71.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.79.00 -- Outros 0
0307.8 - Abalones (Haliotis spp.):
0307.81.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.89.00 -- Outros 0
0307.9 - Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana:
0307.91.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.99.00 -- Outros 0
03.08 Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para a alimentação humana.
0308.1 - Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea):
0308.11.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 0
0308.19.00 -- Outros 0
0308.2 - Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echichinus esculentus):
0308.21.00 -- Vivos, frescos ou refrigerados 0
0308.29.00 -- Outros 0
0308.30.00 - Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.) 0
0308.90.00 - Outros 0
__________________
Capítulo 4
Leite e lacticínios; ovos de aves;
mel natural; produtos comestíveis de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2.- Na acepção da posição 04.05:
a) Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) A expressão “pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de espalhar (emulsão de barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.
3.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;
b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 17.02);
b) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
04.01 Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0401.10 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %
0401.10.10 Leite UHT (Ultra High Temperature) NT
0401.10.90 Outros NT
0401.20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %
0401.20.10 Leite UHT (Ultra High Temperature) NT
0401.20.90 Outros NT
0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %
0401.40.10 Leite NT
0401.40.2 Creme de leite
0401.40.21 UHT (Ultra High Temperature) NT
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado 0
0401.40.29 Outros NT
Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados 0
0401.50 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %
0401.50.10 Leite NT
0401.50.2 Creme de leite
0401.50.21 UHT (Ultra High Temperature) NT
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado 0
0401.50.29 Outros NT
Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados 0
04.02 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0402.10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 0
0402.10.90 Outros 0
0402.2 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:
0402.21 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.21.10 Leite integral 0
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 0
0402.21.30 Creme de leite 0
0402.29 -- Outros
0402.29.10 Leite integral 0
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 0
0402.29.30 Creme de leite 0
0402.9 - Outros:
0402.91.00 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0
Ex 01 - Leite em estado líquido NT
0402.99.00 -- Outros 0
Ex 01 - Leite em estado líquido NT
04.03 Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0403.10.00 - Iogurte NT
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação 0
0403.90.00 - Outros NT
Ex 01 - Acondicionados em embalagem de apresentação 0
04.04 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.
0404.10.00 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes NT
Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido. 0
0404.90.00 - Outros NT
Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido. 0
04.05 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite.
0405.10.00 - Manteiga 0
0405.20.00 - Pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite 0
0405.90 - Outras
0405.90.10 Óleo butírico de manteiga (butter oil) 0
0405.90.90 Outras 0
04.06 Queijos e requeijão.
0406.10 - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão
0406.10.10 Mussarela 0
0406.10.90 Outros 0
0406.20.00 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 0
0406.30.00 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 0
0406.40.00 - Queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti 0
0406.90 - Outros queijos
0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura) 0
0406.90.20 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura) 0
0406.90.30 Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia) 0
0406.90.90 Outros 0
04.07 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.
0407.1 - Ovos fertilizados destinados à incubação:
0407.11.00 -- De aves da espécie Gallus domesticus NT
0407.19.00 -- Outros NT
0407.2 - Outros ovos frescos:
0407.21.00 -- De aves da espécie Gallus domesticus NT
0407.29.00 -- Outros NT
0407.90.00 - Outros 0
04.08 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0408.1 - Gemas de ovos:
0408.11.00 -- Secas 0
0408.19.00 -- Outras 0
Ex 01 - Frescas NT
0408.9 - Outros:
0408.91.00 -- Secos 0
0408.99.00 -- Outros 0
Ex 01 - Frescos NT
0409.00.00 Mel natural. NT
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação 0
0410.00.00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. 0
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Capítulo 5
Outros produtos de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
2.- Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se “cabelos em bruto” (posição 05.01).
3.- Na Nomenclatura, considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4.- Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
0501.00.00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. NT
05.02 Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos.
0502.10 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios
0502.10.1 Cerdas de porco
0502.10.11 Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas NT
0502.10.19 Outras NT
0502.10.90 Outros NT
0502.90 - Outros
0502.90.10 Pelos NT
0502.90.20 Desperdícios NT
0504.00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
0504.00.1 Tripas
0504.00.11 De bovinos NT
0504.00.12 De ovinos NT
0504.00.13 De suínos NT
0504.00.19 Outras NT
0504.00.90 Outros NT
05.05 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.
0505.10.00 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem NT
0505.90.00 - Outros NT
05.06 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.
0506.10.00 - Osseína e ossos acidulados NT
0506.90.00 - Outros NT
05.07 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.
0507.10.00 - Marfim; pó e desperdícios de marfim NT
0507.90.00 - Outros NT
0508.00.00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. NT
0510.00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.
0510.00.10 Pâncreas de bovino NT
0510.00.90 Outros NT
05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.
0511.10.00 - Sêmen de bovino NT
0511.9 - Outros:
0511.91 -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3
0511.91.10 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução NT
0511.91.90 Outros NT
0511.99 -- Outros
0511.99.10 Embriões de animais NT
0511.99.20 Sêmen animal NT
0511.99.30 Ovos de bicho-da-sêda NT
0511.99.9 Outros
0511.99.91 Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes NT
0511.99.99 Outros NT
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Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
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Capítulo 6
Plantas vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.- Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
06.01 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.
0601.10.00 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo NT
0601.20.00 - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória NT
06.02 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.
0602.10.00 - Estacas não enraizadas e enxertos NT
0602.20.00 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não NT
0602.30.00 - Rododendros e azaleias, enxertados ou não NT
0602.40.00 - Roseiras, enxertadas ou não NT
0602.90 - Outros
0602.90.10 Micélios de cogumelos NT
0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais
0602.90.21 De orquídea NT
0602.90.29 Outras NT
0602.90.8 Outras mudas
0602.90.81 De cana-de-açúcar NT
0602.90.82 De videira NT
0602.90.83 De café NT
0602.90.89 Outras NT
0602.90.90 Outras NT
06.03 Flores e botões de flores, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
0603.1 - Frescos:
0603.11.00 -- Rosas NT
0603.12.00 -- Cravos NT
0603.13.00 -- Orquídeas NT
0603.14.00 -- Crisântemos NT
0603.15.00 -- Lírios (Lilium spp.) NT
0603.19.00 -- Outros NT
0603.90.00 - Outros NT
06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
0604.20.00 - Frescos NT
0604.90.00 - Outros NT
__________________
Capítulo 7
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas, as abóboras, as berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) A farinha, a sêmola, o pó, os flocos, os grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
d) As farinhas, as sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.- Os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
07.01 Batatas, frescas ou refrigeradas.
0701.10.00 - Para semeadura NT
0701.90.00 - Outras NT
0702.00.00 Tomates, frescos ou refrigerados. NT
07.03 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.
0703.10 - Cebolas e chalotas
0703.10.1 Cebolas
0703.10.11 Para semeadura NT
0703.10.19 Outras NT
0703.10.2 Chalotas
0703.10.21 Para semeadura NT
0703.10.29 Outras NT
0703.20 - Alhos
0703.20.10 Para semeadura NT
0703.20.90 Outros NT
0703.90 - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos
0703.90.10 Para semeadura NT
0703.90.90 Outros NT
07.04 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.
0704.10.00 - Couve-flor e brócolis NT
0704.20.00 - Couve-de-bruxelas NT
0704.90.00 - Outros NT
07.05 Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.
0705.1 - Alfaces:
0705.11.00 -- Repolhudas NT
0705.19.00 -- Outras NT
0705.2 - Chicórias:
0705.21.00 -- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum) NT
0705.29.00 -- Outras NT
07.06 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.
0706.10.00 - Cenouras e nabos NT
0706.90.00 - Outros NT
0707.00.00 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados. NT
07.08 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.
0708.10.00 - Ervilhas (Pisum sativum) NT
0708.20.00 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) NT
0708.90.00 - Outros legumes de vagem NT
07.09 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.
0709.20.00 - Aspargos NT
0709.30.00 - Beringelas NT
0709.40.00 - Aipo, exceto aipo-rábano NT
0709.5 - Cogumelos e trufas:
0709.51.00 -- Cogumelos do gênero Agaricus NT
0709.59.00 -- Outros NT
0709.60.00 - Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta NT
0709.70.00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes NT
0709.9 - Outros:
0709.91.00 -- Alcachofras NT
0709.92.00 -- Azeitonas NT
0709.93.00 -- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.) NT
0709.99 -- Outros
0709.99.1 Milho doce
0709.99.11 Para semeadura NT
0709.99.19 Outros NT
0709.99.90 Outros NT
07.10 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.
0710.10.00 - Batatas NT
0710.2 - Legumes de vagem, com ou sem vagem:
0710.21.00 -- Ervilhas (Pisum sativum) NT
0710.22.00 -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) NT
0710.29.00 -- Outros NT
0710.30.00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes NT
0710.40.00 - Milho doce 0
0710.80.00 - Outros produtos hortícolas NT
0710.90.00 - Misturas de produtos hortícolas NT
07.11 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.
0711.20 - Azeitonas
0711.20.10 Com água salgada NT
0711.20.20 Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias NT
0711.20.90 Outras 0
0711.40.00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) 0
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias NT
0711.5 - Cogumelos e trufas:
0711.51.00 -- Cogumelos do gênero Agaricus 0
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias NT
0711.59.00 -- Outros 5
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias NT
0711.90.00 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 0
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adiconada de outras substâncias NT
07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0712.20.00 - Cebolas 0
0712.3 - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:
0712.31.00 -- Cogumelos do gênero Agaricus 0
0712.32.00 -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 0
0712.33.00 -- Tremelas (Tremella spp.) 0
0712.39.00 -- Outros 0
0712.90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10 Alho em pó 0
0712.90.90 Outros 0
Ex 01 - Milho doce NT
07.13 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.
0713.10 - Ervilhas (Pisum sativum)
0713.10.10 Para semeadura NT
0713.10.90 Outras NT
0713.20 - Grão-de-bico
0713.20.10 Para semeadura NT
0713.20.90 Outros NT
0713.3 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
0713.31 -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek
0713.31.10 Para semeadura NT
0713.31.90 Outros NT
0713.32 -- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)
0713.32.10 Para semeadura NT
0713.32.90 Outros NT
0713.33 -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713.33.1 Preto
0713.33.11 Para semeadura NT
0713.33.19 Outros NT
0713.33.2 Branco
0713.33.21 Para semeadura NT
0713.33.29 Outros NT
0713.33.9 Outros
0713.33.91 Para semeadura NT
0713.33.99 Outros NT
0713.34 -- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)
0713.34.10 Para semeadura NT
0713.34.90 Outros NT
0713.35 -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)
0713.35.10 Para semeadura NT
0713.35.90 Outros NT
0713.39 -- Outros
0713.39.10 Para semeadura NT
0713.39.90 Outros NT
0713.40 - Lentilhas
0713.40.10 Para semeadura NT
0713.40.90 Outras NT
0713.50 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)
0713.50.10 Para semeadura NT
0713.50.90 Outras NT
0713.60 - Feijão-guando (Cajanus cajan)
0713.60.10 Para semeadura NT
0713.60.90 Outros NT
0713.90 - Outros
0713.90.10 Para semeadura NT
0713.90.90 Outros NT
07.14 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.
0714.10.00 - Raízes de mandioca NT
0714.20.00 - Batatas-doces NT
0714.30.00 - Inhames (Dioscorea spp.) NT
0714.40.00 - Taros (Colocasia spp.) NT
0714.50.00 - Mangaritos (Xanthosoma spp.) NT
0714.90.00 - Outros NT
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Capítulo 8
Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2.- As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3.- As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:
a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
08.01 Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados.
0801.1 - Cocos:
0801.11 -- Dessecados
0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados NT
Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação 0
0801.11.90 Outros NT
Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação 0
0801.12.00 -- Na casca interna (endocarpo) NT
0801.19.00 -- Outros NT
0801.2 - Castanha-do-pará:
0801.21.00 -- Com casca NT
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 0
0801.22.00 -- Sem casca NT
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 0
0801.3 - Castanha de caju:
0801.31.00 -- Com casca NT
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 0
0801.32.00 -- Sem casca NT
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação 0
08.02 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas.
0802.1 - Amêndoas:
0802.11.00 -- Com casca 0
0802.12.00 -- Sem casca 0
0802.2 - Avelãs (Corylus spp.):
0802.21.00 -- Com casca 0
0802.22.00 -- Sem casca 0
0802.3 - Nozes:
0802.31.00 -- Com casca 0
0802.32.00 -- Sem casca 0
0802.4 - Castanhas (Castanea spp.):
0802.41.00 -- Com casca 0
0802.42.00 -- Sem casca 0
0802.5 - Pistácios:
0802.51.00 -- Com casca 0
0802.52.00 -- Sem casca 0
0802.6 - Nozes de macadâmia:
0802.61.00 -- Com casca 0
0802.62.00 -- Sem casca 0
0802.70.00 - Nozes de cola (Cola spp.) 0
0802.80.00 - Nozes de areca (nozes de bétele) 0
0802.90.00 - Outras 0
08.03 Bananas, incluindo as bananas-da-terra, frescas ou secas.
0803.10.00 - Bananas-da-terra NT
Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 0
0803.90.00 - Outras NT
Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 0
08.04 Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
0804.10 - Tâmaras
0804.10.10 Frescas NT
0804.10.20 Secas 0
0804.20 - Figos
0804.20.10 Frescos NT
0804.20.20 Secos 0
0804.30.00 - Abacaxis (ananases) NT
Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação 0
0804.40.00 - Abacates NT
Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação 0
0804.50 - Goiabas, mangas e mangostões
0804.50.10 Goiabas NT
Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 0
0804.50.20 Mangas NT
Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação 0
0804.50.30 Mangostões NT
Ex 01 - Secos 0
08.05 Frutos cítricos, frescos ou secos.
0805.10.00 - Laranjas NT
Ex 01 - Secas 0
0805.20.00 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros frutos cítricos híbridos semelhantes NT
Ex 01 – Secos 0
0805.40.00 - Toranjas e pomelos NT
Ex 01 - Secos 0
0805.50.00 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) NT
Ex 01 - Secos 0
0805.90.00 - Outros NT
Ex 01 - Secos 0
08.06 Uvas frescas ou secas (passas).
0806.10.00 - Frescas NT
0806.20.00 - Secas (passas) 0
08.07 Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.
0807.1 - Melões e melancias:
0807.11.00 -- Melancias NT
0807.19.00 -- Outros NT
0807.20.00 - Mamões (papaias) NT
08.08 Maçãs, peras e marmelos, frescos.
0808.10.00 - Maçãs NT
0808.30.00 - Peras NT
0808.40.00 - Marmelos NT
08.09 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
0809.10.00 - Damascos NT
0809.2 - Cerejas:
0809.21.00 -- Cerejas-ácidas (Prunus cerasus) NT
0809.29.00 -- Outras NT
0809.30 - Pêssegos, incluindo as nectarinas
0809.30.10 Pêssegos, excluindo as nectarinas NT
0809.30.20 Nectarinas NT
0809.40.00 - Ameixas e abrunhos NT
08.10 Outras frutas frescas.
0810.10.00 - Morangos NT
0810.20.00 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas NT
0810.30.00 - Groselhas, incluindo o cassis NT
0810.40.00 - Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium NT
0810.50.00 - Kiwis (quivis) NT
0810.60.00 - Duriões (duriangos) NT
0810.70.00 - Caquis (dióspiros) NT
0810.90.00 - Outras NT
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
0811.10.00 - Morangos NT
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 0
0811.20.00 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas NT
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 0
0811.90.00 - Outras NT
Ex 01 - Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 0
08.12 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.
0812.10.00 - Cerejas NT
0812.90.00 - Outras NT
08.13 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.
0813.10.00 - Damascos 0
0813.20 - Ameixas
0813.20.10 Com caroço 0
0813.20.20 Sem caroço 0
0813.30.00 - Maçãs 0
0813.40 - Outras frutas
0813.40.10 Pêras 0
0813.40.90 Outras 0
0813.50.00 - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo 0
0814.00.00 Cascas de frutos cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. NT
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Capítulo 9
Café, chá, mate e especiarias
Notas.
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou preparados.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.
0901.1 - Café não torrado:
0901.11 -- Não descafeinado
0901.11.10 Em grão NT
0901.11.90 Outros NT
Ex 01 - Moídos 0
0901.12.00 -- Descafeinado 0
0901.2 - Café torrado:
0901.21.00 -- Não descafeinado 0
0901.22.00 -- Descafeinado 0
0901.90.00 - Outros 0
Ex 01 - Cascas e películas de café NT
09.02 Chá, mesmo aromatizado.
0902.10.00 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 0
0902.20.00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 0
0902.30.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 0
0902.40.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 0
0903.00 Mate.
0903.00.10 Simplesmente cancheado NT
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 0
0903.00.90 Outros NT
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 0
09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0904.1 - Pimenta (do gênero Piper):
0904.11.00 -- Não triturada nem em pó NT
0904.12.00 -- Triturada ou em pó 0
0904.2 - Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta:
0904.21.00 -- Secos, não triturados nem em pó 0
0904.22.00 -- Triturados ou em pó 0
09.05 Baunilha.
0905.10.00 - Não triturada nem em pó NT
0905.20.00 - Triturada ou em pó NT
09.06 Canela e flores de caneleira.
0906.1 - Não trituradas nem em pó:
0906.11.00 -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) NT
0906.19.00 -- Outras NT
0906.20.00 - Trituradas ou em pó 0
09.07 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
0907.10.00 - Não triturado nem em pó NT
0907.20.00 - Triturado ou em pó 0
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
0908.1 - Noz-moscada:
0908.11.00 -- Não triturada nem em pó 0
0908.12.00 -- Triturada ou em pó 0
0908.2 - Macis:
0908.21.00 -- Não triturado nem em pó 0
0908.22.00 -- Triturado ou em pó 0
0908.3 - Amomos e cardamomos:
0908.31.00 -- Não triturados nem em pó 0
0908.32.00 -- Triturados ou em pó 0
09.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.
0909.2 - Sementes de coentro:
0909.21.00 -- Não trituradas nem em pó 0
0909.22.00 -- Trituradas ou em pó 0
0909.3 - Sementes de cominho:
0909.31.00 -- Não trituradas nem em pó 0
0909.32.00 -- Trituradas ou em pó 0
0909.6 - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:
0909.61 -- Não trituradas nem em pó
0909.61.10 De anis (erva-doce) 0
0909.61.20 De badiana (anis-estrelado) 0
0909.61.90 Outras 0
0909.62 -- Trituradas ou em pó
0909.62.10 De anis (erva-doce) 0
0909.62.20 De badiana (anis-estrelado) 0
0909.62.90 Outras 0
09.10 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
0910.1 - Gengibre:
0910.11.00 -- Não triturado nem em pó 0
0910.12.00 -- Triturado ou em pó 0
0910.20.00 - Açafrão 0
0910.30.00 - Açafrão-da-terra 0
0910.9 - Outras especiarias:
0910.91.00 -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 0
0910.99.00 -- Outras 0
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Capítulo 10
Cereais
Notas.
1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido, parboilizado ou quebrado inclui-se na posição 10.06.
2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de subposição.
1.- Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
10.01 Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil).
1001.1 - Trigo duro:
1001.11.00 -- Para semeadura NT
1001.19.00 -- Outros NT
1001.9 - Outros:
1001.91.00 -- Para semeadura NT
1001.99.00 -- Outros NT
10.02 Centeio.
1002.10.00 - Para semeadura NT
1002.90.00 - Outros NT
10.03 Cevada.
1003.10.00 - Para semeadura NT
1003.90 - Outras
1003.90.10 Cervejeira NT
1003.90.80 Outras, em grão NT
1003.90.90 Outras NT
10.04 Aveia.
1004.10.00 - Para semeadura NT
1004.90.00 - Outras NT
10.05 Milho.
1005.10.00 - Para semeadura NT
1005.90 - Outros
1005.90.10 Em grão NT
1005.90.90 Outros NT
10.06 Arroz.
1006.10 - Arroz com casca (arroz paddy)
1006.10.10 Para semeadura NT
1006.10.9 Outros
1006.10.91 Parboilizado NT
1006.10.92 Não parboilizado NT
1006.20 - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)
1006.20.10 Parboilizado NT
1006.20.20 Não parboilizado NT
1006.30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido
1006.30.1 Parboilizado
1006.30.11 Polido ou brunido NT
1006.30.19 Outros NT
1006.30.2 Não parboilizado
1006.30.21 Polido ou brunido NT
1006.30.29 Outros NT
1006.40.00 - Arroz quebrado NT
10.07 Sorgo de grão.
1007.10.00 - Para semeadura NT
1007.90.00 - Outros NT
10.08 Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.
1008.10 - Trigo mourisco
1008.10.10 Para semeadura NT
1008.10.90 Outros NT
1008.2 - Painço:
1008.21.00 -- Para semeadura NT
1008.29.00 -- Outros NT
1008.30 - Alpiste
1008.30.10 Para semeadura NT
1008.30.90 Outros NT
1008.40 - Milhã (Digitaria spp.)
1008.40.10 Para semeadura NT
1008.40.90 Outros NT
1008.50 - Quinoa (Chenopodium quinoa)
1008.50.10 Para semeadura NT
1008.50.90 Outros NT
1008.60 - Triticale
1008.60.10 Para semeadura NT
1008.60.90 Outros NT
1008.90 - Outros cereais
1008.90.10 Para semeadura NT
1008.90.90 Outros NT
__________________
Capítulo 11
Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:
Tipo
de cereal
(1) Teor
de amido
(2) Teor
de cinzas
(3) 315 micrômetros
(mícrons)
(4) 500 micrômetros
(mícrons)
(5)
Trigo e centeio
Cevada
Aveia
Milho e sorgo de grão
Arroz
Trigo mourisco 45 %
45 %
45 %
45 %
45 %
45 % 2,5 %
3 %
5 %
2 %
1,6 %
4 % 80 %
80 %
80 %
-
80 %
80 % -
-
-
90 %
-
-
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
1101.00.10 De trigo NT
1101.00.20 De mistura de trigo com centeio (méteil) 0
11.02 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
1102.20.00 - Farinha de milho NT
1102.90.00 - Outras 0
11.03 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.
1103.1 - Grumos e sêmolas:
1103.11.00 -- De trigo 0
1103.13.00 -- De milho 0
1103.19.00 -- De outros cereais 0
1103.20.00 - Pellets 0
11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
1104.1 - Grãos esmagados ou em flocos:
1104.12.00 -- De aveia 0
1104.19.00 -- De outros cereais 0
1104.2 - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):
1104.22.00 -- De aveia 0
1104.23.00 -- De milho 0
1104.29.00 -- De outros cereais 0
1104.30.00 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 0
11.05 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.
1105.10.00 - Farinha, sêmola e pó 0
1105.20.00 - Flocos, grânulos e pellets 0
11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.
1106.10.00 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 0
1106.20.00 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 0
1106.30.00 - Dos produtos do Capítulo 8 0
11.07 Malte, mesmo torrado.
1107.10 - Não torrado
1107.10.10 Inteiro ou partido 5
1107.10.20 Moído ou em farinha 5
1107.20 - Torrado
1107.20.10 Inteiro ou partido 5
1107.20.20 Moído ou em farinha 5
11.08 Amidos e féculas; inulina.
1108.1 - Amidos e féculas:
1108.11.00 -- Amido de trigo 0
1108.12.00 -- Amido de milho 0
1108.13.00 -- Fécula de batata 0
1108.14.00 -- Fécula de mandioca 0
1108.19.00 -- Outros amidos e féculas 0
1108.20.00 - Inulina 0
1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco. 0
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Capítulo 12
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
Notas.
1.- Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste), as sementes de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3.- Consideram-se “sementes para semeadura”, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:
a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) Os cereais (Capítulo 10);
d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:
a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de subposição.
1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
12.01 Soja, mesmo triturada.
1201.10.00 - Para semeadura NT
1201.90.00 - Outras NT
12.02 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.
1202.30.00 - Para semeadura NT
1202.4 - Outros:
1202.41.00 -- Com casca NT
1202.42.00 -- Descascados, mesmo triturados NT
1203.00.00 Copra. NT
1204.00 Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.
1204.00.10 Para semeadura NT
1204.00.90 Outras NT
12.05 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.
1205.10 - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico
1205.10.10 Para semeadura NT
1205.10.90 Outras NT
1205.90 - Outras
1205.90.10 Para semeadura NT
1205.90.90 Outras NT
1206.00 Sementes de girassol, mesmo trituradas.
1206.00.10 Para semeadura NT
1206.00.90 Outras NT
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.10 - Nozes e amêndoas de palma (palmiste)
1207.10.10 Para semeadura NT
1207.10.90 Outras NT
1207.2 - Sementes de algodão:
1207.21.00 -- Para semeadura NT
1207.29.00 -- Outras NT
1207.30 - Sementes de rícino
1207.30.10 -- Para semeadura NT
1207.30.90 -- Outras NT
1207.40 - Sementes de gergelim
1207.40.10 Para semeadura NT
1207.40.90 Outras NT
1207.50 - Sementes de mostarda
1207.50.10 Para semeadura NT
1207.50.90 Outras NT
1207.60 - Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)
1207.60.10 Para semeadura NT
1207.60.90 Outras NT
1207.70 - Sementes de melão
1207.70.10 Para semeadura NT
1207.70.90 Outras NT
1207.9 - Outros:
1207.91 -- Sementes de dormideira ou papoula
1207.91.10 Para semeadura NT
1207.91.90 Outras NT
1207.99 -- Outros
1207.99.10 Para semeadura NT
1207.99.90 Outros NT
12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.
1208.10.00 - De soja 0
1208.90.00 - Outras 0
12.09 Sementes, frutos e esporos, para semeadura.
1209.10.00 - Sementes de beterraba sacarina NT
1209.2 - Sementes de plantas forrageiras:
1209.21.00 -- Sementes de alfafa (luzerna) NT
1209.22.00 -- Sementes de trevo (Trifolium spp.) NT
1209.23.00 -- Sementes de festuca NT
1209.24.00 -- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) NT
1209.25.00 -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) NT
1209.29.00 -- Outras NT
1209.30.00 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores NT
1209.9 - Outros:
1209.91.00 -- Sementes de produtos hortícolas NT
1209.99.00 -- Outros NT
12.10 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.
1210.10.00 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets NT
1210.20 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina
1210.20.10 Cones de lúpulo NT
1210.20.20 Lupulina NT
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20.00 - Raízes de ginseng NT
Ex 01 - Secas 0
1211.30.00 - Coca (folha de) NT
Ex 01 - Seca 0
1211.40.00 - Palha de dormideira ou papoula NT
Ex 01 - Seca 0
1211.90 - Outros
1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare) NT
Ex 01 - Seco 0
1211.90.90 Outros NT
Ex 01 - Secos 0
12.12 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.
1212.2 - Algas:
1212.21.00 -- Próprias para a alimentação humana 0
Ex 01 - Congeladas NT
1212.29.00 -- Outras NT
Ex 01 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas 0
1212.9 - Outros:
1212.91.00 -- Beterraba sacarina NT
1212.92.00 -- Alfarroba NT
Ex 01 - Seca, incluídas as suas sementes 0
1212.93.00 -- Cana-de-açúcar 0
1212.94.00 -- Raízes de chicória NT
1212.99 -- Outros
1212.99.10 Stevia rebaudiana (Ka’a He’ẽ) 0
1212.99.90 Outros 0
1213.00.00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. NT
12.14 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.
1214.10.00 - Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) NT
1214.90.00 - Outros NT
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Capítulo 13
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
Nota.
1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) Os extratos de malte (posição 19.01);
c) Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);
d) Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);
h) Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
13.01 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.
1301.20.00 - Goma-arábica 0
1301.90 - Outros
1301.90.10 Goma-laca 0
1301.90.90 Outros 0
13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.
1302.1 - Sucos e extratos vegetais:
1302.11 -- Ópio
1302.11.10 Concentrados de palha de papoula 0
1302.11.90 Outros 0
1302.12.00 -- De alcaçuz 0
1302.13.00 -- De lúpulo 5
1302.19 -- Outros
1302.19.10 De mamão (Carica papaya), seco 0
1302.19.20 De semente de toranja ou de pomelo 0
1302.19.30 De gin kgo biloba, seco 0
1302.19.40 Valepotriatos 0
1302.19.50 De ginseng 0
1302.19.60 Silimarina 0
1302.19.9 Outros
1302.19.91 De piretro ou de raízes de plantas que contenha rotenona 0
1302.19.99 Outros 0
1302.20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
1302.20.10 Matérias pécticas (pectinas) 0
1302.20.90 Outros 0
1302.3 - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:
1302.31.00 -- Ágar-ágar 0
1302.32 -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados
1302.32.1 De alfarroba ou de suas sementes
1302.32.11 Farinha de endosperma 0
1302.32.19 Outros 0
1302.32.20 De sementes de guaré 0
1302.39 -- Outros
1302.39.10 Carragenina (musgo-da-irlanda) 0
1302.39.90 Outros 0
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Capítulo 14
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
14.01 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).
1401.10.00 - Bambus NT
1401.20.00 - Rotins NT
1401.90.00 - Outras NT
14.04 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.
1404.20 - Línteres de algodão
1404.20.10 Em bruto 0
1404.20.90 Outros 0
1404.90 - Outros
1404.90.10 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes NT
1404.90.90 Outros NT
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Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo 15
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua
dissociação; gorduras alimentares elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) Os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
15.01 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.
1501.10.00 - Banha 0
1501.20.00 - Outras gorduras de porco 0
1501.90.00 - Outras 0
15.02 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.
1502.10 - Sebo
1502.10.1 Bovino
1502.10.11 Em bruto NT
1502.10.12 Fundido (incluindo o premier jus) NT
1502.10.19 Outros NT
1502.10.90 Outros NT
1502.90.00 - Outras 0
1503.00.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. 0
15.04 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1504.10 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
1504.10.1 De bacalhau
1504.10.11 Óleo em bruto 0
1504.10.19 Outros 0
1504.10.90 Outros 0
1504.20.00 - Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados 0
1504.30.00 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 0
1505.00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina.
1505.00.10 Lanolina 0
1505.00.90 Outras 0
1506.00.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 0
15.07 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1507.10.00 - Óleo em bruto, mesmo degomado 0
1507.90 - Outros
1507.90.1 Refinado
1507.90.11 Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 0
1507.90.19 Outros 0
1507.90.90 Outros 0
15.08 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1508.10.00 - Óleo em bruto 0
1508.90.00 - Outros 0
15.09 Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1509.10.00 - Virgens 0
1509.90 - Outros
1509.90.10 Refinado 0
1509.90.90 Outros 0
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. 0
15.11 Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1511.10.00 - Óleo em bruto 0
1511.90.00 - Outros 0
15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1512.1 - Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações:
1512.11 -- Óleos em bruto
1512.11.10 De girassol 0
1512.11.20 De cártamo 0
1512.19 -- Outros
1512.19.1 De girassol
1512.19.11 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 0
1512.19.19 Outros 0
1512.19.20 De cártamo 0
1512.2 - Óleo de algodão e respectivas frações:
1512.21.00 -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol 0
1512.29 -- Outros
1512.29.10 Refinado 0
1512.29.90 Outros 0
15.13 Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1513.1 - Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:
1513.11.00 -- Óleo em bruto 0
1513.19.00 -- Outros 0
1513.2 - Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações:
1513.21 -- Óleos em bruto
1513.21.10 De amêndoa de palma (palmiste) 0
1513.21.20 De babaçu 0
1513.29 -- Outros
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) 0
1513.29.20 De babaçu 0
15.14 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1514.1 - Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:
1514.11.00 -- Óleos em bruto 0
1514.19 -- Outros
1514.19.10 Refinados 0
1514.19.90 Outros 0
1514.9 - Outros:
1514.91.00 -- Óleos em bruto 0
1514.99 -- Outros
1514.99.10 Refinados 0
1514.99.90 Outros 0
15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1515.1 - Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:
1515.11.00 -- Óleo em bruto 0
1515.19.00 -- Outros 0
1515.2 - Óleo de milho e respectivas frações:
1515.21.00 -- Óleo em bruto 0
1515.29 -- Outros
1515.29.10 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 0
1515.29.90 Outros 0
1515.30.00 - Óleo de rícino e respectivas frações 0
1515.50.00 - Óleo de gergelim e respectivas frações 0
1515.90 - Outros
1515.90.10 Óleo de jojoba e respectivas frações 0
1515.90.2 Óleo de tungue
1515.90.21 Em bruto 0
1515.90.22 Refinado 0
1515.90.90 Outros 0
15.16 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
1516.10.00 - Gorduras e óleos animais e respectivas frações 0
1516.20.00 - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações 0
15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.
1517.10.00 - Margarina, exceto a margarina líquida 0
1517.90 - Outras
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 0
1517.90.90 Outras 0
1518.00 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
1518.00.10 Óleo vegetal epoxidado 0
1518.00.90 Outros 0
1520.00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.
1520.00.10 Glicerol em bruto 0
1520.00.20 Águas e lixívias, glicéricas 0
15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.
1521.10.00 - Ceras vegetais NT
Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente 0
1521.90 - Outros
1521.90.1 Cera de abelha
1521.90.11 Em bruto NT
1521.90.19 Outras NT
Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente 0
1521.90.90 Outras NT
Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente 0
Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado 0
1522.00.00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. NT
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Seção IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
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Capítulo 16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.
2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 0
16.02 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.
1602.10.00 - Preparações homogeneizadas 0
1602.20.00 - De fígados de quaisquer animais 0
1602.3 - De aves da posição 01.05:
1602.31.00 -- De peruas e de perus 0
1602.32 -- De galos e de galinhas
1602.32.10 Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 0
1602.32.20 Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 0
1602.32.30 Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso 0
1602.32.90 Outras 0
1602.39.00 -- Outras 0
1602.4 - Da espécie suína:
1602.41.00 -- Pernas e respectivos pedaços 0
1602.42.00 -- Pás e respectivos pedaços 0
1602.49.00 -- Outras, incluindo as misturas 0
1602.50.00 - Da espécie bovina 0
1602.90.00 - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais 0
1603.00.00 Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. 0
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.
1604.1 - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:
1604.11.00 -- Salmões 5
1604.12.00 -- Arenques 5
1604.13 -- Sardinhas e anchoveta
1604.13.10 Sardinhas 0
1604.13.90 Outros 0
1604.14 -- Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (Sarda spp.)
1604.14.10 Atuns 0
1604.14.20 Bonito-listrado 0
1604.14.30 Bonito-cachorro 0
1604.15.00 -- Cavalinhas 0
1604.16.00 -- Anchovas 0
1604.17.00 -- Enguias 0
1604.19.00 -- Outros 0
1604.20 - Outras preparações e conservas de peixes
1604.20.10 De atuns 0
1604.20.20 De bonito-listrado 0
1604.20.30 De sardinhas ou de anchoveta 0
1604.20.90 Outras 0
1604.3 - Caviar e seus sucedâneos:
1604.31.00 -- Caviar 5
1604.32.00 -- Sucedâneos de caviar 5
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.
1605.10.00 - Caranguejos 0
1605.2 - Camarões:
1605.21.00 -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados 0
1605.29.00 -- Outros 0
1605.30.00 - Lavagantes 0
1605.40.00 - Outros crustáceos 0
1605.5 - Moluscos:
1605.51.00 -- Ostras 0
1605.52.00 -- Vieiras e outros mariscos 0
1605.53.00 -- Mexilhões 0
1605.54.00 -- Sépias e lulas 0
1605.55.00 -- Polvos 0
1605.56.00 -- Ameijoas, berbigões e arcas 0
1605.57.00 -- Abalones 0
1605.58.00 -- Caracóis, exceto os do mar 0
1605.59.00 - Outros 0
1605.6 - Outros invertebrados aquáticos:
1605.61.00 -- Pepinos-do-mar 0
1605.62.00 -- Ouriços-do-mar 0
1605.63.00 -- Medusas (águas-vivas) 0
1605.69.00 -- Outros 0
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Capítulo 17
Açúcares e produtos de confeitaria
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.
1701.1 - Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701.12.00 -- De beterraba 5
1701.13.00 -- Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo 5
1701.14.00 -- Outros açúcares de cana 5
1701.9 - Outros:
1701.91.00 -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes 5
1701.99.00 -- Outros 0
Ex 01 - Sacarose quimicamente pura 0
17.02 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.
1702.1 - Lactose e xarope de lactose:
1702.11.00 -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 0
1702.19.00 -- Outros 0
1702.20.00 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 0
1702.30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)
1702.30.1 Glicose
1702.30.11 Quimicamente pura 0
1702.30.19 Outras 5
1702.30.20 Xarope de glicose 0
1702.40 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702.40.10 Glicose 0
1702.40.20 Xarope de glicose 0
1702.50.00 - Frutose (levulose) quimicamente pura 0
1702.60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702.60.10 Frutose (levulose) 0
1702.60.20 Xarope de frutose (levulose) 0
1702.90.00 - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) 5
17.03 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.
1703.10.00 - Melaços de cana 5
1703.90.00 - Outros 5
17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).
1704.10.00 - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 5
1704.90 - Outros
1704.90.10 Chocolate branco 5
1704.90.20 Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes 5
1704.90.90 Outros 5
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Capítulo 18
Cacau e suas preparações
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1801.00.00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. NT
Ex 01 - Torrado 0
1802.00.00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. NT
18.03 Pasta de cacau, mesmo desengordurada.
1803.10.00 - Não desengordurada 0
1803.20.00 - Total ou parcialmente desengordurada 0
1804.00.00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau. 0
1805.00.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 0
18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.
1806.10.00 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0
1806.20.00 - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg 0
1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus:
1806.31 -- Recheados
1806.31.10 Chocolate 5
1806.31.20 Outras preparações 5
1806.32 -- Não recheados
1806.32.10 Chocolate 5
1806.32.20 Outras preparações 5
1806.90.00 - Outros 5
Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite 0
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Capítulo 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.- Na acepção da posição 19.01, entende-se por:
a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) “Farinhas e sêmolas”:
1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
1901.10 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho
1901.10.10 Leite modificado 0
1901.10.20 Farinha láctea 0
1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido 0
1901.10.90 Outras 0
1901.20.00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 0
Ex 01 – Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum 0
1901.90 - Outros
1901.90.10 Extrato de malte 0
1901.90.20 Doce de leite 0
1901.90.90 Outros 0
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11.00 -- Que contenham ovos 0
1902.19.00 -- Outras 0
1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 0
1902.30.00 - Outras massas alimentícias 0
1902.40.00 - Cuscuz 0
1903.00.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. 0
19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições.
1904.10.00 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação 0
1904.20.00 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos 0
1904.30.00 - Trigo bulgur 0
1904.90.00 - Outros 0
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
1905.10.00 - Pão denominado knäckebrot 0
1905.20 - Pão de especiarias
1905.20.10 Panetone 0
1905.20.90 Outros 0
1905.3 - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers:
1905.31.00 -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante 0
1905.32.00 -- Waffles e wafers 0
1905.40.00 - Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 0
1905.90 - Outros
1905.90.10 Pão de forma 0
1905.90.20 Bolachas 0
1905.90.90 Outros 0
Ex 01 – Pão do tipo comum 0
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Capítulo 20
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.
5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2001.10.00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) 0
2001.90.00 - Outros 0
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
2002.10.00 - Tomates inteiros ou em pedaços 0
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados NT
2002.90 - Outros
2002.90.10 Sucos 0
2002.90.90 Outros 0
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados NT
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
2003.10.00 - Cogumelos do gênero Agaricus 0
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados NT
2003.90.00 - Outros 0
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados NT
Ex 02 - Trufas cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas NT
Ex 03 - Outras trufas 5
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2004.10.00 - Batatas 0
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) NT
2004.90.00 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 0
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) NT
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2005.10.00 - Produtos hortícolas homogeneizados 0
2005.20.00 - Batatas 0
2005.40.00 - Ervilhas (Pisum sativum) 0
2005.5 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005.51.00 -- Feijões em grãos 0
2005.59.00 -- Outros 0
2005.60.00 - Aspargos 0
2005.70.00 - Azeitonas 0
2005.80.00 - Milho doce (Zea mays var. saccharata) 0
2005.9 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2005.91.00 -- Brotos de bambu 0
2005.99.00 -- Outros 0
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). 0
20.07 Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2007.10.00 - Preparações homogeneizadas 0
2007.9 - Outros:
2007.91.00 -- De frutos cítricos 0
2007.99 -- Outros
2007.99.10 Geleias e marmelades 0
2007.99.90 Outros 0
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2008.1 - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
2008.11.00 -- Amendoins 0
2008.19.00 -- Outros, incluindo as misturas 0
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas NT
2008.20 - Abacaxis (ananases)
2008.20.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 0
2008.20.90 Outros 0
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.30.00 - Frutos cítricos 0
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.40 - Peras
2008.40.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 0
2008.40.90 Outras 0
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.50.00 - Damascos 0
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.60 - Cerejas
2008.60.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 0
2008.60.90 Outras 0
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.70 - Pêssegos, incluindo as nectarinas
2008.70.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 0
2008.70.20 Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 0
2008.70.90 Outros 0
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.80.00 - Morangos 0
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.9 - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:
2008.91.00 -- Palmitos 0
2008.93.00 -- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) 0
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.97 -- Misturas
2008.97.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 0
2008.97.90 Outras 0
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.99.00 -- Outras 0
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
20.09 Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2009.1 - Suco (sumo) de laranja:
2009.11.00 -- Congelado 0
2009.12.00 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 0
2009.19.00 -- Outros 0
2009.2 - Suco (sumo) de toranja e de pomelo:
2009.21.00 -- Com valor Brix não superior a 20 0
2009.29.00 -- Outros 0
2009.3 - Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico:
2009.31.00 -- Com valor Brix não superior a 20 0
2009.39.00 -- Outros 0
2009.4 - Suco (sumo) de abacaxi (ananás):
2009.41.00 -- Com valor Brix não superior a 20 0
2009.49.00 -- Outros 0
2009.50.00 - Suco (sumo) de tomate 0
2009.6 - Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):
2009.61.00 -- Com valor Brix não superior a 30 0
2009.69.00 -- Outros 0
2009.7 - Suco (sumo) de maçã:
2009.71.00 -- Com valor Brix não superior a 20 0
2009.79.00 -- Outros 0
2009.8 - Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
2009.81.00 -- Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) 0
2009.89 -- Outros
2009.89.10 Suco (sumo) de pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 0
2009.89.90 Outros 0
2009.90.00 - Misturas de sucos (sumos) 0
__________________
Capítulo 21
Preparações alimentícias diversas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) O chá aromatizado (posição 09.02);
d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) As enzimas preparadas da posição 35.07.
2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01.
3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (21-1) (Revogada pelo Decreto nº 7.742, de 30 de maio de 2012)
NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
RECIPIENTE IPI - R$
mais de 0,45 até 1 litro 0,05
mais de 1 até 2 litros 0,10
mais de 2 até 3 litros 0,17
mais de 3 até 5 litros 0,26
mais de 5 até 10 litros 0,49
mais de 10 litros 0,98
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
21.01 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.
2101.1 - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:
2101.11 -- Extratos, essências e concentrados
2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado 0
2101.11.90 Outros 0
2101.12.00 -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 0
2101.20 - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate
2101.20.10 De chá 0
2101.20.20 De mate 0
2101.30.00 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 0
21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.
2102.10 - Leveduras vivas
2102.10.10 Saccharomyces boulardii 0
2102.10.90 Outras 0
2102.20.00 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos NT
Ex 01 - Leveduras mortas 0
2102.30.00 - Pós para levedar, preparados 0
21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103.10 - Molho de soja
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2103.10.90 Outros 0
2103.20 - Ketchup e outros molhos de tomate
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2103.20.90 Outros 0
2103.30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.10 Farinha de mostarda 0
2103.30.2 Mostarda preparada
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2103.30.29 Outras 0
2103.90 - Outros
2103.90.1 Maionese
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2103.90.19 Outra 0
2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2103.90.29 Outros 0
2103.90.9 Outros
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2103.90.99 Outros 0
21.04 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
2104.10 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados
2104.10.1 Preparações para caldos e sopas
2104.10.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2104.10.19 Outras 0
2104.10.2 Caldos e sopas preparados
2104.10.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2104.10.29 Outros 0
2104.20.00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 0
2105.00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau.
2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 5
2105.00.90 Outros 5
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 0
2106.90 - Outras
2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas 0
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 20
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 30
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares
2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2106.90.29 Outros 0
2106.90.30 Complementos alimentares 0
2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos 0
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar 0
2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 0
2106.90.90 Outras 0
__________________
Capítulo 22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) A água do mar (posição 25.01);
c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);
e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (22-1) (Revogada pelo Decreto nº 7.742, de 30 de maio de 2012)
NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:
CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$ CLASSES IPI R$
A 0,14 I 0,61 Q 2,90
B 0,16 J 0,73 R 3,56
C 0,18 K 0,88 S 4,34
D 0,23 L 1,08 T 5,29
E 0,30 M 1,31 U 6,46
F 0,34 N 1,64 V 7,88
G 0,39 O 1,95 X 9,59
H 0,49 P 2,39 Y 11,70
Z 17,39
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
22.01 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.00 - Águas minerais e águas gaseificadas 15
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros NT
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros NT
2201.90.00 - Outros NT
22.02 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2202.10.00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 27
Ex 01 - Refrescos 27
2202.90.00 - Outras 27
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 0
Ex 02 – Néctares de frutas 0
Ex 03 - Cerveja sem álcool 27
Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros 27
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde 27
2203.00.00 Cervejas de malte. 40
Ex 01 - Chope 40
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.10 Tipo champanha (champagne) 20
2204.10.90 Outros 20
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21.00 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 10
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40
2204.29 -- Outros
2204.29.1 Vinhos
2204.29.11 Em recipientes de capacidade não superior a 5 l 10
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40
2204.29.19 Outros 10
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40
2204.29.20 Mostos 10
2204.30.00 - Outros mostos de uvas 10
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 30
2205.90.00 - Outros 30
2206.00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2206.00.10 Sidra 10
2206.00.90 Outras 10
Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 14% 40
22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol
2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol 0
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP NT
Ex 02 - Retificado (álcool neutro) 8
2207.10.90 Outros 0
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP NT
Ex 02 - Retificado (álcool neutro) 8
2207.20 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2207.20.1 Álcool etílico
2207.20.11 Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol 8
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP NT
2207.20.19 Outros 8
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP NT
2207.20.20 Aguardente 8
22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 60
2208.30 - Uísques
2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l 60
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor
alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada 30
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada 30
2208.30.20 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l 60
2208.30.90 Outros 60
2208.40.00 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar 60
2208.50.00 - Gim (gin) e genebra 60
2208.60.00 - Vodca 60
2208.70.00 - Licores 60
2208.90.00 - Outros 60
Ex 01 - Álcool etílico 8
Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% 40
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. 0
__________________
Capítulo 23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais
Nota.
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
23.01 Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.
2301.10 - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos
2301.10.10 De carne 0
2301.10.90 Outros 0
2301.20 - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
2301.20.10 De peixes 0
2301.20.90 Outros 0
23.02 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.
2302.10.00 - De milho 0
2302.30 - De trigo
2302.30.10 Farelo 0
2302.30.90 Outros 0
2302.40.00 - De outros cereais 0
2302.50.00 - De leguminosas 0
23.03 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.
2303.10.00 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes NT
2303.20.00 - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar NT
2303.30.00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias NT
2304.00 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.
2304.00.10 Farinhas e pellets 0
2304.00.90 Outros 0
2305.00.00 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. 0
23.06 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05.
2306.10.00 - De sementes de algodão 0
2306.20.00 - De linhaça (sementes de linho) 0
2306.30 - De sementes de girassol
2306.30.10 Tortas, farinhas e pellets 0
2306.30.90 Outros 0
2306.4 - De sementes de nabo silvestre ou de colza:
2306.41.00 -- Com baixo teor de ácido erúcico 0
2306.49.00 -- Outros 0
2306.50.00 - De coco ou de copra 0
2306.60.00 - De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) 0
2306.90 - Outros
2306.90.10 De germe de milho 0
2306.90.90 Outros 0
2307.00.00 Borras de vinho; tártaro em bruto. NT
2308.00.00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. 0
23.09 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.
2309.10.00 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho 10
2309.90 - Outras
2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 0
2309.90.20 Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 0
2309.90.30 Bolachas e biscoitos 10
2309.90.40 Preparações que contenham Diclazuril 0
2309.90.50 Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja 0
2309.90.60 Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo 0
Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho 10
2309.90.90 Outras 0
Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho 10
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Capítulo 24
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com frutas. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.
O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
24.01 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.
2401.10 - Tabaco não destalado
2401.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar NT
2401.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro NT
2401.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia NT
2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2 %, em peso, do tipo turco NT
2401.10.90 Outros NT
2401.20 - Tabaco total ou parcialmente destalado
2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar 30
2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 30
2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia 30
2401.20.40 Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley 30
2401.20.90 Outros 30
2401.30.00 - Desperdícios de tabaco NT
24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
2402.10.00 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 30
Ex 01 - Cigarrillhas 300
2402.20.00 - Cigarros que contenham tabaco 300
Ex 01 - Feitos à mão 30
2402.90.00 - Outros 30
Ex 01 - Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão 300
24.03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de tabaco.
2403.1 - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção:
2403.11.00 -- Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo 30
2403.19.00 -- Outros 30
2403.9 - Outros:
2403.91.00 -- Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" 30
2403.99 -- Outros
2403.99.10 Extratos e molhos 30
2403.99.90 Outros 30
__________________
Seção V
PRODUTOS MINERAIS
Capítulo 25
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
Notas.
1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) As pedras para calcetar, meios-fios ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
f) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
h) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados (partidos).
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2501.00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
2501.00.1 Sal a granel, sem agregados
2501.00.11 Sal marinho NT
2501.00.19 Outros NT
2501.00.20 Sal de mesa NT
2501.00.90 Outros NT
Ex 01 - Cloreto de sódio puro 0
2502.00.00 Piritas de ferro não ustuladas. NT
2503.00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.
2503.00.10 A granel 0
Ex 01 - Em bruto ou não refinado NT
2503.00.90 Outros 0
25.04 Grafita natural.
2504.10.00 - Em pó ou em escamas NT
2504.90.00 - Outra NT
25.05 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.
2505.10.00 - Areias siliciosas e areias quartzosas NT
2505.90.00 - Outras areias NT
25.06 Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2506.10.00 - Quartzo NT
2506.20.00 - Quartzitos NT
2507.00 Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.
2507.00.10 Caulim (caulino) NT
2507.00.90 Outros NT
25.08 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas.
2508.10.00 - Bentonita NT
2508.30.00 - Argilas refratárias NT
2508.40 - Outras argilas
2508.40.10 Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em peso, superior a 12 % NT
2508.40.90 Outras NT
2508.50.00 - Andaluzita, cianita e silimanita NT
2508.60.00 - Mulita NT
2508.70.00 - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas NT
2509.00.00 Cré. NT
25.10 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.
2510.10 - Não moídos
2510.10.10 Fosfatos de cálcio naturais NT
2510.10.90 Outros NT
2510.20 - Moídos
2510.20.10 Fosfatos de cálcio naturais NT
2510.20.90 Outros NT
25.11 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.
2511.10.00 - Sulfato de bário natural (baritina) NT
2511.20.00 - Carbonato de bário natural (witherita) NT
2512.00.00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. NT
25.13 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.
2513.10.00 - Pedra-pomes NT
2513.20.00 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais NT
2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. NT
25.15 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2515.1 - Mármores e travertinos:
2515.11.00 -- Em bruto ou desbastados NT
2515.12 -- Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2515.12.10 Mármores NT
2515.12.20 Travertinos NT
2515.20.00 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro NT
25.16 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2516.1 - Granito:
2516.11.00 -- Em bruto ou desbastado NT
2516.12.00 -- Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular NT
2516.20.00 - Arenito NT
2516.90.00 - Outras pedras de cantaria ou de construção NT
25.17 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
2517.10.00 - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente NT
2517.20.00 - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 NT
2517.30.00 - Tarmacadame NT
2517.4 - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:
2517.41.00 -- De mármore NT
2517.49.00 -- Outros NT
25.18 Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.
2518.10.00 - Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" NT
2518.20.00 - Dolomita calcinada ou sinterizada NT
2518.30.00 - Aglomerados de dolomita NT
25.19 Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.
2519.10.00 - Carbonato de magnésio natural (magnesita) NT
2519.90 - Outros
2519.90.10 Magnésia eletrofundida NT
2519.90.90 Outros NT
25.20 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.
2520.10 - Gipsita; anidrita
2520.10.1 Gipsita
2520.10.11 Em pedaços irregulares (pedras) NT
2520.10.19 Outros NT
2520.10.20 Anidrita NT
2520.20 - Gesso
2520.20.10 Moído, apto para uso odontológico 0
2520.20.90 Outros NT
2521.00.00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. NT
25.22 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.
2522.10.00 - Cal viva NT
2522.20.00 - Cal apagada NT
2522.30.00 - Cal hidráulica NT
25.23 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.
2523.10.00 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 0
2523.2 - Cimentos Portland:
2523.21.00 -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 0
2523.29 -- Outros
2523.29.10 Cimento comum 0
2523.29.90 Outros 0
2523.30.00 - Cimentos aluminosos 0
2523.90.00 - Outros cimentos hidráulicos 0
25.24 Amianto.
2524.10.00 - Crocidolita NT
2524.90.00 - Outros NT
25.25 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.
2525.10.00 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) NT
2525.20.00 - Mica em pó NT
2525.30.00 - Desperdícios de mica NT
25.26 Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.
2526.10.00 - Não triturados nem em pó NT
2526.20.00 - Triturados ou em pó NT
2528.00.00 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. NT
25.29 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.
2529.10.00 - Feldspato NT
2529.2 - Espatoflúor:
2529.21.00 -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio NT
2529.22.00 -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio NT
2529.30.00 - Leucita; nefelina e nefelina-sienito NT
25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2530.10 - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas
2530.10.10 Perlita NT
2530.10.90 Outras NT
2530.20.00 - Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) NT
2530.90 - Outras
2530.90.10 Espodumênio NT
2530.90.20 Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos NT
2530.90.30 Minerais de metais das terras raras NT
2530.90.40 Terras corantes NT
2530.90.90 Outras NT
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Capítulo 26
Minérios, escórias e cinzas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
b) O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) As escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e) As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f) Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);
g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2.- Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3.- A posição 26.20 apenas compreende:
a) As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);
b) As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo” e “lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2.- As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
26.01 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).
2601.1 - Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):
2601.11.00 -- Não aglomerados NT
2601.12.00 -- Aglomerados NT
2601.20.00 - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) NT
2602.00 Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.
2602.00.10 Aglomerados NT
2602.00.90 Outros NT
2603.00 Minérios de cobre e seus concentrados.
2603.00.10 Sulfetos NT
2603.00.90 Outros NT
2604.00.00 Minérios de níquel e seus concentrados. NT
2605.00.00 Minérios de cobalto e seus concentrados. NT
2606.00 Minérios de alumínio e seus concentrados.
2606.00.1 Bauxita
2606.00.11 Não calcinada NT
2606.00.12 Calcinada NT
2606.00.90 Outros NT
2607.00.00 Minérios de chumbo e seus concentrados. NT
2608.00 Minérios de zinco e seus concentrados.
2608.00.10 Sulfetos NT
2608.00.90 Outros NT
2609.00.00 Minérios de estanho e seus concentrados. NT
2610.00 Minérios de cromo e seus concentrados.
2610.00.10 Cromita NT
2610.00.90 Outros NT
2611.00.00 Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados. NT
26.12 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.
2612.10.00 - Minérios de urânio e seus concentrados NT
2612.20.00 - Minérios de tório e seus concentrados NT
26.13 Minérios de molibdênio e seus concentrados.
2613.10 - Ustulados
2613.10.10 Molibdenita NT
2613.10.90 Outros NT
2613.90 - Outros
2613.90.10 Molibdenita NT
2613.90.90 Outros NT
2614.00 Minérios de titânio e seus concentrados.
2614.00.10 Ilmenita NT
2614.00.90 Outros NT
26.15 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.
2615.10 - Minérios de zircônio e seus concentrados
2615.10.10 Badeleíta NT
2615.10.20 Zirconita NT
2615.10.90 Outros NT
2615.90.00 - Outros NT
26.16 Minérios de metais preciosos e seus concentrados.
2616.10.00 - Minérios de prata e seus concentrados NT
2616.90.00 - Outros NT
26.17 Outros minérios e seus concentrados.
2617.10.00 - Minérios de antimônio e seus concentrados NT
2617.90.00 - Outros NT
2618.00.00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. NT
2619.00.00 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. NT
26.20 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos.
2620.1 - Que contenham principalmente zinco:
2620.11.00 -- Mates de galvanização NT
2620.19.00 -- Outros NT
2620.2 - Que contenham principalmente chumbo:
2620.21.00 -- Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo NT
2620.29.00 -- Outros NT
2620.30.00 - Que contenham principalmente cobre NT
2620.40.00 - Que contenham principalmente alumínio NT
2620.60.00 - Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos NT
2620.9 - Outros:
2620.91.00 -- Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas NT
2620.99 -- Outros
2620.99.10 Que contenham principalmente titânio NT
2620.99.90 Outros NT
26.21 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais.
2621.10.00 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais NT
2621.90 - Outras
2621.90.10 Cinzas de origem vegetal NT
2621.90.90 Outras NT
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Capítulo 27
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2.- A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:
a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
c) Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.
2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.
3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.
4.- Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ASTM D 86.
5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.
Nota Complementar.
1.- O termo "Gasolinas" utilizado no texto do item 2710.12.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as "Naftas" do item 2710.12.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
27.01 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.
2701.1 - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:
2701.11.00 -- Antracita NT
2701.12.00 -- Hulha betuminosa NT
2701.19.00 -- Outras hulhas NT
2701.20.00 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha NT
27.02 Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.
2702.10.00 - Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas NT
2702.20.00 - Linhitas aglomeradas NT
2703.00.00 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. NT
2704.00 Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.
2704.00.10 Coques NT
2704.00.90 Outros NT
2705.00.00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. NT
2706.00.00 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos. NT
27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.
2707.10.00 - Benzol (benzeno) 0
2707.20.00 - Toluol (tolueno) 0
2707.30.00 - Xilol (xilenos) 0
2707.40.00 - Naftaleno 0
2707.50.00 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86 0
2707.9 - Outros:
2707.91.00 -- Óleos de creosoto 0
2707.99 -- Outros
2707.99.10 Cresóis 0
2707.99.90 Outros 0
27.08 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.
2708.10.00 - Breu 5
2708.20.00 - Coque de breu 5
2709.00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.
2709.00.10 De petróleo NT
2709.00.90 Outros NT
27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.
2710.1 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos:
2710.12 -- Óleos leves e preparações
2710.12.10 Hexano comercial 8
2710.12.2 Misturas de alquilidenos
2710.12.21 Diisobutileno 8
2710.12.29 Outras 8
2710.12.30 Aguarrás mineral (white spirit) NT
2710.12.4 Naftas
2710.12.41 Para petroquímica NT
2710.12.49 Outras NT
2710.12.5 Gasolinas
2710.12.51 De aviação NT
2710.12.59 Outras NT
2710.12.60 Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70 °C e uma fração de destilado superior ou igual a 90 %, em volume, a 210 °C 8
2710.12.90 Outros 8
Ex 01 - Òleos parcialmente refinados NT
Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha ("signal-oil") NT
2710.19 -- Outros
2710.19.1 Querosenes
2710.19.11 De aviação NT
2710.19.19 Outros NT
2710.19.2 Outros óleos combustíveis
2710.19.21 "Gasóleo" (óleo diesel) NT
2710.19.22 Fuel-oil NT
2710.19.29 Outros NT
2710.19.3 Óleos lubrificantes
2710.19.31 Sem aditivos NT
2710.19.32 Com aditivos NT
2710.19.9 Outros
2710.19.91 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 0
2710.19.92 Líquidos para transmissões hidráulicas 8
2710.19.93 Óleos para isolamento elétrico 8
2710.19.94 Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90 %, em volume, a 210 °C com um ponto final máximo de 360 °C 8
2710.19.99 Outros 8
Ex 01 - Óleos parcialmente refinados NT
Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha ("signal-oil") NT
2710.20.00 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos NT
Ex 01 - Óleos leves e preparações, exceto óleos para lamparina de mecha ("signal-oil") 8
2710.9 - Resíduos de óleos:
2710.91.00 -- Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) 0
2710.99.00 -- Outros 0
27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
2711.1 - Liquefeitos:
2711.11.00 -- Gás natural NT
2711.12 -- Propano
2711.12.10 Bruto NT
2711.12.90 Outros NT
2711.13.00 -- Butanos NT
2711.14.00 -- Etileno, propileno, butileno e butadieno NT
2711.19 -- Outros
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP) NT
2711.19.90 Outros NT
2711.2 - No estado gasoso:
2711.21.00 -- Gás natural NT
2711.29 -- Outros
2711.29.10 Butanos NT
2711.29.90 Outros NT
27.12 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.
2712.10.00 - Vaselina 8
2712.20.00 - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo 0
2712.90.00 - Outros 0
27.13 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
2713.1 - Coque de petróleo:
2713.11.00 -- Não calcinado 4
2713.12.00 -- Calcinado 4
2713.20.00 - Betume de petróleo 0
2713.90.00 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 4
27.14 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas.
2714.10.00 - Xistos e areias betuminosos NT
2714.90.00 - Outros NT
2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs). 0
2716.00.00 Energia elétrica. NT
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Seção VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas.
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
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Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos;
compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos,
de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;
c) As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
d) Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);
b) Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
c) O dissulfeto de carbono (posição 28.13);
d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
e) O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;
b) Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;
c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;
d) Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
e) A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;
f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).
4.- Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.
5.- As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.
6.- A posição 28.44 compreende apenas:
a) O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;
b) Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) As ligas, as dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);
e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se “isótopos”:
- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7.- Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.
8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas (wafers) ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por “de constituição química definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que preencham as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
I.- ELEMENTOS QUÍMICOS
28.01 Flúor, cloro, bromo e iodo.
2801.10.00 - Cloro 0
2801.20 - Iodo
2801.20.10 Sublimado 0
2801.20.90 Outros 0
2801.30.00 - Flúor; bromo 0
2802.00.00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. 0
2803.00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições).
2803.00.1 Negros-de-carbono
2803.00.11 Negro de acetileno 0
2803.00.19 Outros 0
2803.00.90 Outros 0
28.04 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.
2804.10.00 - Hidrogênio 0
2804.2 - Gases raros:
2804.21.00 -- Argônio (árgon) 0
2804.29 -- Outros
2804.29.10 Hélio líquido 0
2804.29.90 Outros 0
2804.30.00 - Nitrogênio (azoto) 0
2804.40.00 - Oxigênio 0
2804.50.00 - Boro; telúrio 0
2804.6 - Silício:
2804.61.00 -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício 0
2804.69.00 -- Outro 0
2804.70 - Fósforo
2804.70.10 Branco 0
2804.70.20 Vermelho ou amorfo 0
2804.70.30 Negro 0
2804.80.00 - Arsênio 0
2804.90.00 - Selênio 0
28.05 Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.
2805.1 - Metais alcalinos ou alcalino-terrosos:
2805.11.00 -- Sódio 0
2805.12.00 -- Cálcio 0
2805.19 -- Outros
2805.19.10 Estrôncio 0
2805.19.20 Bário 0
2805.19.90 Outros 0
2805.30 - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si
2805.30.10 Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5 %, em peso (Mischmetal) 0
2805.30.90 Outros 0
2805.40.00 - Mercúrio 0
II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS
28.06 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.
2806.10 - Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)
2806.10.10 Em estado gasoso ou liquefeito 0
2806.10.20 Em solução aquosa 0
2806.20.00 - Ácido clorossulfúrico 0
2807.00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum).
2807.00.10 Ácido sulfúrico 0
2807.00.20 Ácido sulfúrico fumante (óleum) 0
2808.00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos.
2808.00.10 Ácido nítrico 0
2808.00.20 Ácidos sulfonítricos 0
28.09 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.
2809.10.00 - Pentóxido de difósforo 0
2809.20 - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos
2809.20.1 Ácido fosfórico
2809.20.11 Com teor de ferro inferior a 750 ppm 0
2809.20.19 Outros 0
2809.20.20 Ácidos metafosfóricos 0
2809.20.30 Ácido pirofosfórico 0
2809.20.90 Outros 0
2810.00 Óxidos de boro; ácidos bóricos.
2810.00.10 Ácido ortobórico 0
2810.00.90 Outros 0
28.11 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.
2811.1 - Outros ácidos inorgânicos:
2811.11.00 -- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) 0
2811.19 -- Outros
2811.19.10 Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico) 0
2811.19.20 Ácido fosfônico (ácido fosforoso) 0
2811.19.30 Ácido perclórico 0
2811.19.40 Fluorácidos e outros compostos de flúor 0
2811.19.50 Cianeto de hidrogênio 0
2811.19.90 Outros 0
2811.2 - Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:
2811.21.00 -- Dióxido de carbono 0
2811.22 -- Dióxido de silício
2811.22.10 Obtido por precipitação química 0
2811.22.20 Tipo aerogel 0
2811.22.30 Gel de sílica 0
2811.22.90 Outros 0
2811.29 -- Outros
2811.29.10 Dióxido de enxofre 0
2811.29.90 Outros 0
III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS
28.12 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.
2812.10 - Cloretos e oxicloretos
2812.10.1 Cloretos
2812.10.11 Tricloreto de fósforo 0
2812.10.12 Pentacloreto de fósforo 0
2812.10.13 Monocloreto de enxofre 0
2812.10.14 Dicloreto de enxofre 0
2812.10.15 Tricloreto de arsênio 0
2812.10.19 Outros 0
2812.10.2 Oxicloretos
2812.10.21 Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila) 0
2812.10.22 Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila) 0
2812.10.23 Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila) 0
2812.10.29 Outros 0
2812.90.00 - Outros 0
28.13 Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.
2813.10.00 - Dissulfeto de carbono 0
2813.90 - Outros
2813.90.10 Pentassulfeto de difósforo 0
2813.90.90 Outros 0
IV.- BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS
28.14 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).
2814.10.00 - Amoníaco anidro 0
2814.20.00 - Amoníaco em solução aquosa (amônia) 0
28.15 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.
2815.1 - Hidróxido de sódio (soda cáustica):
2815.11.00 -- Sólido 0
2815.12.00 -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 0
2815.20.00 - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 0
2815.30.00 - Peróxidos de sódio ou de potássio 0
28.16 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.
2816.10 - Hidróxido e peróxido de magnésio
2816.10.10 Hidróxido 0
2816.10.20 Peróxido 0
2816.40 - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário
2816.40.10 Hidróxido de bário 0
2816.40.90 Outros 0
2817.00 Óxido de zinco; peróxido de zinco.
2817.00.10 Óxido de zinco (branco de zinco) 0
2817.00.20 Peróxido de zinco 0
28.18 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.
2818.10 - Corindo artificial, de constituição química definida ou não
2818.10.10 Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons) em proporção superior a 90 %, em peso 0
2818.10.90 Outros 0
2818.20 - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial
2818.20.10 Alumina calcinada 0
2818.20.90 Outros 0
2818.30.00 - Hidróxido de alumínio 0
28.19 Óxidos e hidróxidos de cromo.
2819.10.00 - Trióxido de cromo 0
2819.90 - Outros
2819.90.10 Óxidos 0
2819.90.20 Hidróxidos 0
28.20 Óxidos de manganês.
2820.10.00 - Dióxido de manganês 0
2820.90 - Outros
2820.90.10 Óxido manganoso 0
2820.90.20 Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês) 0
2820.90.30 Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês) 0
2820.90.40 Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico) 0
28.21 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.
2821.10 - Óxidos e hidróxidos de ferro
2821.10.1 Óxido férrico
2821.10.11 Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85 %, em peso 0
2821.10.19 Outros 0
2821.10.20 Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93 %, em peso 0
2821.10.30 Hidróxidos de ferro 0
2821.10.90 Outros 0
2821.20.00 - Terras corantes 0
2822.00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais.
2822.00.10 Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) 0
2822.00.90 Outros 0
2823.00 Óxidos de titânio.
2823.00.10 Tipo anatase 0
2823.00.90 Outros 0
28.24 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange).
2824.10.00 - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 0
2824.90 - Outros
2824.90.10 Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) 0
2824.90.90 Outros 0
28.25 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.
2825.10 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos
2825.10.10 Hidrazina e seus sais inorgânicos 0
2825.10.20 Hidroxilamina e seus sais inorgânicos 0
2825.20 - Óxido e hidróxido de lítio
2825.20.10 Óxido 0
2825.20.20 Hidróxido 0
2825.30 - Óxidos e hidróxidos de vanádio
2825.30.10 Pentóxido de divanádio 0
2825.30.90 Outros 0
2825.40 - Óxidos e hidróxidos de níquel
2825.40.10 Óxido niqueloso 0
2825.40.90 Outros 0
2825.50 - Óxidos e hidróxidos de cobre
2825.50.10 Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98 %, em peso 0
2825.50.90 Outros 0
2825.60 - Óxidos de germânio e dióxido de zircônio
2825.60.10 Óxidos de germânio 0
2825.60.20 Dióxido de zircônio 0
2825.70 - Óxidos e hidróxidos de molibdênio
2825.70.10 Trióxido de molibdênio 0
2825.70.90 Outros 0
2825.80 - Óxidos de antimônio
2825.80.10 Trióxido de antimônio 0
2825.80.90 Outros 0
2825.90 - Outros
2825.90.10 Óxido de cádmio 0
2825.90.20 Trióxido de tungstênio (volfrâmio) 0
2825.90.90 Outros 0
V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS
28.26 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.
2826.1 - Fluoretos:
2826.12.00 -- De alumínio 0
2826.19 -- Outros
2826.19.10 Trifluoreto de cromo 0
2826.19.20 Fluoreto ácido de amônio 0
2826.19.90 Outros 0
2826.30.00 - Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética) 0
2826.90 - Outros
2826.90.10 Fluoroaluminato de potássio 0
2826.90.20 Fluorossilicatos de sódio ou de potássio 0
2826.90.90 Outros 0
28.27 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.
2827.10.00 - Cloreto de amônio 0
2827.20 - Cloreto de cálcio
2827.20.10 Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98 %, em peso, em base seca 0
2827.20.90 Outros 0
2827.3 - Outros cloretos:
2827.31 -- De magnésio
2827.31.10 Com teor de MgCl2 inferior a 98 %, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5 %, em peso 0
2827.31.90 Outros 0
2827.32.00 -- De alumínio 0
2827.35.00 -- De níquel 0
2827.39 -- Outros
2827.39.10 De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre) 0
2827.39.20 De titânio 0
2827.39.40 De zircônio 0
2827.39.50 De antimônio 0
2827.39.60 De lítio 0
2827.39.70 De bismuto 0
2827.39.9 Outros
2827.39.91 De cádmio 0
2827.39.92 De césio 0
2827.39.93 De cromo 0
2827.39.94 De estrôncio 0
2827.39.95 De manganês 0
2827.39.96 De ferro 0
2827.39.97 De cobalto 0
2827.39.98 De zinco 0
2827.39.99 Outros 0
2827.4 - Oxicloretos e hidroxicloretos:
2827.41 -- De cobre
2827.41.10 Oxicloretos 0
2827.41.20 Hidroxicloretos 0
2827.49 -- Outros
2827.49.1 Oxicloretos
2827.49.11 De bismuto 0
2827.49.12 De zircônio 0
2827.49.19 Outros 0
2827.49.2 Hidroxicloretos
2827.49.21 De alumínio 0
2827.49.29 Outros 0
2827.5 - Brometos e oxibrometos:
2827.51.00 -- Brometos de sódio ou de potássio 0
2827.59.00 -- Outros 0
2827.60 - Iodetos e oxiiodetos
2827.60.1 Iodetos
2827.60.11 De sódio 0
2827.60.12 De potássio 0
2827.60.19 Outros 0
2827.60.2 Oxiiodetos
2827.60.21 De potássio 0
2827.60.29 Outros 0
28.28 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.
2828.10.00 - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio 0
2828.90 - Outros
2828.90.1 Hipocloritos
2828.90.11 De sódio 0
2828.90.19 Outros 0
2828.90.20 Clorito de sódio 0
2828.90.90 Outros 0
28.29 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.
2829.1 - Cloratos:
2829.11.00 -- De sódio 0
2829.19 -- Outros
2829.19.10 De cálcio 0
2829.19.20 De potássio 0
2829.19.90 Outros 0
2829.90 - Outros
2829.90.1 Bromatos
2829.90.11 De sódio 0
2829.90.12 De potássio 0
2829.90.19 Outros 0
2829.90.2 Perbromatos
2829.90.21 De sódio 0
2829.90.22 De potássio 0
2829.90.29 Outros 0
2829.90.3 Iodatos
2829.90.31 De potássio 0
2829.90.32 De cálcio 0
2829.90.39 Outros 0
2829.90.40 Periodatos 0
2829.90.50 Percloratos 0
28.30 Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.
2830.10 - Sulfetos de sódio
2830.10.10 De dissódio 0
2830.10.20 De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio) 0
2830.90 - Outros
2830.90.1 Sulfetos
2830.90.11 De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) 0
2830.90.12 De bário 0
2830.90.13 De potássio 0
2830.90.14 De chumbo 0
2830.90.15 De estrôncio 0
2830.90.16 De zinco 0
2830.90.19 Outros 0
2830.90.20 Polissulfetos 0
28.31 Ditionitos e sulfoxilatos.
2831.10 - De sódio
2831.10.1 Ditionitos (hidrossulfitos)
2831.10.11 Estabilizados 0
2831.10.19 Outros 0
2831.10.2 Sulfoxilatos
2831.10.21 Estabilizados com formaldeído 0
2831.10.29 Outros 0
2831.90 - Outros
2831.90.10 Ditionito de zinco 0
2831.90.90 Outros 0
28.32 Sulfitos; tiossulfatos.
2832.10 - Sulfitos de sódio
2832.10.10 De dissódio 0
2832.10.90 Outros 0
2832.20.00 - Outros sulfitos 0
2832.30 - Tiossulfatos
2832.30.10 De amônio 0
2832.30.20 De sódio 0
2832.30.90 Outros 0
28.33 Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).
2833.1 - Sulfatos de sódio:
2833.11 -- Sulfato dissódico
2833.11.10 Anidro 0
2833.11.90 Outros 0
2833.19.00 -- Outros 0
2833.2 - Outros sulfatos:
2833.21.00 -- De magnésio 0
2833.22.00 -- De alumínio 0
2833.24.00 -- De níquel 0
2833.25 -- De cobre
2833.25.10 Cuproso 0
2833.25.20 Cúprico 0
2833.27 -- De bário
2833.27.10 Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5 %, em peso 0
2833.27.90 Outros 0
2833.29 -- Outros
2833.29.10 De antimônio 0
2833.29.20 De lítio 0
2833.29.30 De estrôncio 0
2833.29.40 Sulfato ferroso 0
2833.29.50 Neutro de chumbo 0
2833.29.60 De cromo 0
2833.29.70 De zinco 0
2833.29.90 Outros 0
2833.30.00 - Alumes 0
2833.40 - Peroxossulfatos (persulfatos)
2833.40.10 De sódio 0
2833.40.20 De amônio 0
2833.40.90 Outros 0
28.34 Nitritos; nitratos.
2834.10 - Nitritos
2834.10.10 De sódio 0
2834.10.90 Outros 0
2834.2 - Nitratos:
2834.21 -- De potássio
2834.21.10 Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98 %, em peso 0
2834.21.90 Outros 0
2834.29 -- Outros
2834.29.10 De cálcio, com teor de nitrogênio (azoto) inferior ou igual a 16 %, em peso NT
2834.29.30 De alumínio 0
2834.29.40 De lítio 0
2834.29.90 Outros 0
28.35 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não.
2835.10 - Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)
2835.10.1 Fosfinatos (hipofosfitos)
2835.10.11 De sódio 0
2835.10.19 Outros 0
2835.10.2 Fosfonatos (fosfitos)
2835.10.21 Dibásico de chumbo 0
2835.10.29 Outros 0
2835.2 - Fosfatos:
2835.22.00 -- Mono ou dissódico 0
2835.24.00 -- De potássio 0
2835.25.00 -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 0
2835.26.00 -- Outros fosfatos de cálcio 0
2835.29 -- Outros
2835.29.10 De ferro 0
2835.29.20 De cobalto 0
2835.29.30 De cobre 0
2835.29.40 De cromo 0
2835.29.50 De estrôncio 0
2835.29.60 De manganês 0
2835.29.70 De triamônio 0
2835.29.80 De trissódio 0
2835.29.90 Outros 0
2835.3 - Polifosfatos:
2835.31 -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)
2835.31.10 Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela Food and Agriculture Organization - Organização Mundial da Saúde (FAO - OMS) ou pelo Food Chemical Codex (FCC) 0
2835.31.90 Outros 0
2835.39 -- Outros
2835.39.10 Metafosfatos de sódio 0
2835.39.20 Pirofosfatos de sódio 0
2835.39.30 Pirofosfato de zinco 0
2835.39.90 Outros 0
28.36 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio.
2836.20 - Carbonato dissódico
2836.20.10 Anidro 0
2836.20.90 Outros 0
2836.30.00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 0
2836.40.00 - Carbonatos de potássio 0
2836.50.00 - Carbonato de cálcio 0
2836.60.00 - Carbonato de bário 0
2836.9 - Outros:
2836.91.00 -- Carbonatos de lítio 0
2836.92.00 -- Carbonato de estrôncio 0
2836.99 -- Outros
2836.99.1 Carbonatos
2836.99.11 De magnésio, de densidade aparente inferior a 200 kg/m3 0
2836.99.12 De zircônio 0
2836.99.13 De amônio comercial e outros carbonatos de amônio 0
2836.99.19 Outros 0
2836.99.20 Peroxocarbonatos (percarbonatos) 0
28.37 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos.
2837.1 - Cianetos e oxicianetos:
2837.11.00 -- De sódio 0
2837.19 -- Outros
2837.19.1 Cianetos
2837.19.11 De potássio 0
2837.19.12 De zinco 0
2837.19.14 De cobre I (cianeto cuproso) 0
2837.19.15 De cobre II (cianeto cúprico) 0
2837.19.19 Outros 0
2837.19.20 Oxicianetos 0
2837.20 - Cianetos complexos
2837.20.1 Ferrocianetos
2837.20.11 De sódio 0
2837.20.12 De ferro II (ferrocianeto ferroso) 0
2837.20.19 Outros 0
2837.20.2 Ferricianetos
2837.20.21 De potássio 0
2837.20.22 De ferro II (ferricianeto ferroso) 0
2837.20.23 De ferro III (ferricianeto férrico) 0
2837.20.29 Outros 0
2837.20.90 Outros 0
28.39 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.
2839.1 - De sódio:
2839.11.00 -- Metassilicatos 0
2839.19.00 -- Outros 0
2839.90 - Outros
2839.90.10 De magnésio 0
2839.90.20 De alumínio 0
2839.90.30 De zircônio 0
2839.90.40 De chumbo 0
2839.90.50 De potássio 0
2839.90.90 Outros 0
28.40 Boratos; peroxoboratos (perboratos).
2840.1 - Tetraborato dissódico (bórax refinado):
2840.11.00 -- Anidro 0
2840.19.00 -- Outro 0
2840.20.00 - Outros boratos 0
2840.30.00 - Peroxoboratos (perboratos) 0
28.41 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.
2841.30.00 - Dicromato de sódio 0
2841.50 - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos
2841.50.1 Cromatos e dicromatos
2841.50.11 Cromato de amônio; dicromato de amônio 0
2841.50.12 Cromato de potássio 0
2841.50.13 Cromato de sódio 0
2841.50.14 Dicromato de potássio 0
2841.50.15 Cromato de zinco 0
2841.50.16 Cromato de chumbo 0
2841.50.19 Outros 0
2841.50.20 Peroxocromatos 0
2841.6 - Manganitos, manganatos e permanganatos:
2841.61.00 -- Permanganato de potássio 0
2841.69 -- Outros
2841.69.10 Manganitos 0
2841.69.20 Manganatos 0
2841.69.30 Permanganatos 0
2841.70 - Molibdatos
2841.70.10 De amônio 0
2841.70.20 De sódio 0
2841.70.90 Outros 0
2841.80 - Tungstatos (volframatos)
2841.80.10 De amônio 0
2841.80.20 De chumbo 0
2841.80.90 Outros 0
2841.90 - Outros
2841.90.1 Titanatos
2841.90.11 De chumbo 0
2841.90.12 De bário ou de bismuto 0
2841.90.13 De cálcio ou de estrôncio 0
2841.90.14 De magnésio 0
2841.90.15 De lantânio ou de neodímio 0
2841.90.19 Outros 0
2841.90.2 Ferritos e ferratos
2841.90.21 Ferrito de bário 0
2841.90.22 Ferrito de estrôncio 0
2841.90.29 Outros 0
2841.90.30 Vanadatos 0
2841.90.4 Estanatos
2841.90.41 De bário 0
2841.90.42 De bismuto 0
2841.90.43 De cálcio 0
2841.90.49 Outros 0
2841.90.50 Plumbatos 0
2841.90.60 Antimoniatos 0
2841.90.70 Zincatos 0
2841.90.8 Aluminatos
2841.90.81 De sódio 0
2841.90.82 De magnésio 0
2841.90.83 De bismuto 0
2841.90.89 Outros 0
2841.90.90 Outros 0
28.42 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas.
2842.10 - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não
2842.10.10 Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas 0
2842.10.90 Outros 0
2842.90.00 - Outros 0
VI.- DIVERSOS
28.43 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.
2843.10.00 - Metais preciosos no estado coloidal 0
2843.2 - Compostos de prata:
2843.21.00 -- Nitrato de prata 0
2843.29 -- Outros
2843.29.10 Vitelinato de prata 0
2843.29.90 Outros 0
2843.30 - Compostos de ouro
2843.30.10 Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina 0
2843.30.90 Outros 0
2843.90 - Outros compostos; amálgamas
2843.90.1 Dexormaplatina; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina
2843.90.11 Apresentados como medicamentos 0
2843.90.19 Outros 0
2843.90.90 Outros 0
28.44 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos.
2844.10.00 - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural 0
2844.20.00 - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos 0
2844.30.00 - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos 0
2844.40 - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos
2844.40.10 Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear) 0
2844.40.20 Cobalto 60 0
2844.40.30 Iodo 131 0
2844.40.90 Outros 0
2844.50.00 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares 0
28.45 Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não.
2845.10.00 - Água pesada (óxido de deutério) 0
2845.90.00 - Outros 0
28.46 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais.
2846.10 - Compostos de cério
2846.10.10 Óxido cérico 0
2846.10.90 Outros 0
2846.90 - Outros
2846.90.10 Óxido de praseodímio 0
2846.90.20 Cloretos dos demais metais das terras raras 0
2846.90.30 Gadopentetato de dimeglumina 0
2846.90.90 Outros 0
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. 0
2848.00 Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferro-fósforos.
2848.00.10 De alumínio 0
2848.00.20 De magnésio 0
2848.00.30 De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo 0
2848.00.90 Outros 0
28.49 Carbonetos de constituição química definida ou não.
2849.10.00 - De cálcio 0
2849.20.00 - De silício 0
2849.90 - Outros
2849.90.10 De boro 0
2849.90.20 De tântalo 0
2849.90.30 De tungstênio (volfrâmio) 0
2849.90.90 Outros 0
2850.00 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49.
2850.00.10 Nitreto de boro 0
2850.00.20 Silicieto de cálcio 0
2850.00.90 Outros 0
28.52 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas.
2852.10 - De constituição química definida
2852.10.1 Compostos inorgânicos
2852.10.11 Óxidos 0
2852.10.12 Cloreto de mercúrio I (cloreto mercuroso) 0
2852.10.13 Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização 0
2852.10.14 Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), apresentado de outro modo 0
2852.10.19 Outros 0
2852.10.2 Compostos orgânicos
2852.10.21 Acetato de mercúrio 0
2852.10.22 Timerosal 0
2852.10.23 Estearato de mercúrio 0
2852.10.24 Lactato de mercúrio 0
2852.10.25 Salicilato de mercúrio 0
2852.10.29 Outros 0
2852.90.00 - Outros 0
2853.00 Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.
2853.00.10 Cianamida e seus derivados metálicos 0
2853.00.20 Sulfocloretos de fósforo 0
2853.00.3 Cianogênio e seus halogenetos
2853.00.31 Cloreto de cianogênio 0
2853.00.39 Outros 0
2853.00.90 Outros 0
Ex 01 - Ar comprimido NT
__________________
Capítulo 29
Produtos químicos orgânicos
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;
d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;
e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;
b) O álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);
c) O metano e o propano (posição 27.11);
d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) Os produtos imunológicos da posição 30.02;
f) A ureia (posição 31.02 ou 31.05);
g) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);
h) As enzimas (posição 35.07);
ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06);
k) Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;
l) Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).
3.- Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
4.- Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11 e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se “funções nitrogenadas (azotadas)” na acepção da posição 29.29.
Para a aplicação das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se “funções oxigenadas” apenas as funções (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigênio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.
5.- A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
B) Os ésteres formados por combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.
C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
1) Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;
2) Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;
3) Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, à exceção das ligações metal-carbono.
D) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).
E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.
6.- Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto), átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.
As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio (azoto), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7.- As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
8.- Para aplicação da posição 29.37:
a) O termo “hormônios” compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios);
b) A expressão “utilizados principalmente como hormônios” aplica-se não só aos derivados de hormônios e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.
Notas de subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições que lhes digam respeito.
2.- A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.
Nota Complementar.
1.- Nos itens da posição 29.33, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
I.- HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
29.01 Hidrocarbonetos acíclicos.
2901.10.00 - Saturados 0
2901.2 - Não saturados:
2901.21.00 -- Etileno 0
2901.22.00 -- Propeno (propileno) 0
2901.23.00 -- Buteno (butileno) e seus isômeros 0
2901.24 -- Buta-1,3-dieno e isopreno
2901.24.10 Buta-1,3-dieno 0
2901.24.20 Isopreno 0
2901.29.00 -- Outros 0
29.02 Hidrocarbonetos cíclicos.
2902.1 - Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:
2902.11.00 -- Cicloexano 0
2902.19 -- Outros
2902.19.10 Limoneno 0
2902.19.90 Outros 0
2902.20.00 - Benzeno 0
2902.30.00 - Tolueno 0
2902.4 - Xilenos:
2902.41.00 -- o-Xileno 0
2902.42.00 -- m-Xileno 0
2902.43.00 -- p-Xileno 0
2902.44.00 -- Mistura de isômeros do xileno 0
2902.50.00 - Estireno 0
2902.60.00 - Etilbenzeno 0
2902.70.00 - Cumeno 0
2902.90 - Outros
2902.90.10 Difenila (1,1'-bifenila) 0
2902.90.20 Naftaleno 0
2902.90.30 Antraceno 0
2902.90.40 alfa-Metilestireno 0
2902.90.90 Outros 0
29.03 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos.
2903.1 - Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903.11 -- Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)
2903.11.10 Clorometano (cloreto de metila) 0
2903.11.20 Cloroetano (cloreto de etila) 0
2903.12.00 -- Diclorometano (cloreto de metileno) 0
2903.13.00 -- Clorofórmio (triclorometano) 0
2903.14.00 -- Tetracloreto de carbono 0
2903.15.00 -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 0
2903.19 -- Outros
2903.19.10 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) 0
2903.19.20 1,1,2-Tricloroetano 0
2903.19.90 Outros 0
2903.2 - Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903.21.00 -- Cloreto de vinila (cloroetileno) 0
2903.22.00 -- Tricloroetileno 0
2903.23.00 -- Tetracloroetileno (percloroetileno) 0
2903.29.00 -- Outros 0
2903.3 - Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903.31.00 -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) 0
2903.39 -- Outros
2903.39.1 Derivados fluorados
2903.39.11 1,1,1,2-Tetrafluoroetano 0
2903.39.12 1,1,3,3,3-Pentafluoro-2-(trifluorometil)prop-1-eno 0
2903.39.19 Outros 0
2903.39.2 Derivados bromados
2903.39.21 Bromometano 0
2903.39.29 Outros 0
2903.39.3 Derivados iodados
2903.39.31 Iodoetano 0
2903.39.32 Iodofórmio 0
2903.39.39 Outros 0
2903.7 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogênios diferentes:
2903.71.00 -- Clorodifluorometanos 0
2903.72.00 -- Diclorotrifluoroetanos 0
2903.73.00 -- Diclorofluoroetanos 0
2903.74.00 -- Clorodifluoroetanos 0
2903.75.00 -- Dicloropentafluoropropanos 0
2903.76.00 -- Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluorometanos 0
2903.77 -- Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro
2903.77.1 Derivados peralogenados do metano, unicamente com flúor e cloro
2903.77.11 Triclorofluorometano 0
2903.77.12 Diclorodifluorometano 0
2903.77.13 Clorotrifluorometano 0
2903.77.2 Derivados peralogenados do etano, unicamente com flúor e cloro
2903.77.21 Triclorotrifluoroetanos 0
2903.77.22 Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano 0
2903.77.23 Pentaclorofluoroetano 0
2903.77.24 Tetraclorodifluoroetanos 0
2903.77.3 Derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro
2903.77.31 Heptaclorofluoropropanos 0
2903.77.32 Hexaclorodifluoropropanos 0
2903.77.33 Pentaclorotrifluoropropanos 0
2903.77.34 Tetraclorotetrafluoropropanos 0
2903.77.35 Tricloropentafluoropropanos 0
2903.77.36 Dicloroexafluoropropanos 0
2903.77.37 Cloroeptafluoropropanos 0
2903.77.90 Outros 0
2903.78.00 -- Outros derivados peralogenados 0
2903.79 -- Outros
2903.79.1 Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro
2903.79.11 Clorofluoroetanos 0
2903.79.12 Clorotetrafluoroetanos 0
2903.79.19 Outros 0
2903.79.20 Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e bromo 0
2903.79.3 Bromoclorotrifluoroetanos
2903.79.31 Halotano 0
2903.79.39 Outros 0
2903.79.90 Outros 0
2903.8 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:
2903.81 -- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)
2903.81.10 Lindano 0
2903.81.90 Outros 0
2903.82 -- Aldrin (ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO)
2903.82.10 Aldrin 0
2903.82.20 Clordano 0
2903.82.30 Heptacloro 0
2903.89 -- Outros
2903.89.10 Mirex (dodecacloro) 0
2903.89.90 Outros 0
2903.9 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:
2903.91 -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno
2903.91.10 Clorobenzeno 0
2903.91.20 o-Diclorobenzeno 0
2903.91.30 p-Diclorobenzeno 0
2903.92 -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano)
2903.92.10 Hexaclorobenzeno 0
2903.92.20 DDT 0
2903.99 -- Outros
2903.99.1 Derivados halogenados, unicamente com cloro
2903.99.11 Cloreto de benzila 0
2903.99.12 p-Clorotolueno 0
2903.99.13 Cloreto de neofila 0
2903.99.14 Triclorobenzenos 0
2903.99.15 Cloronaftalenos 0
2903.99.16 Cloreto de benzilideno 0
2903.99.17 Cloretos de xilila 0
2903.99.18 Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT) 0
2903.99.19 Outros 0
2903.99.2 Derivados halogenados, unicamente com bromo
2903.99.21 Bromobenzeno 0
2903.99.22 Brometos de xilila 0
2903.99.23 Bromodifenilmetano 0
2903.99.24 Bifenilas polibromadas (PBB) 0
2903.99.29 Outros 0
2903.99.3 Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro
2903.99.31 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno 0
2903.99.39 Outros 0
2903.99.90 Outros 0
29.04 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados.
2904.10 - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos
2904.10.1 Ácido metanossulfônico e seus sais
2904.10.11 Ácido metanossulfônico 0
2904.10.12 Metanossulfonato de chumbo 0
2904.10.13 Metanossulfonato de estanho 0
2904.10.19 Outros 0
2904.10.20 Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais 0
2904.10.30 Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos 0
2904.10.40 Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico 0
2904.10.5 Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres
2904.10.51 Naftalenossulfonatos de sódio 0
2904.10.52 Ácido beta-naftalenossulfônico 0
2904.10.53 Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos 0
2904.10.59 Outros 0
2904.10.60 Ácido benzenossulfônico e seus sais 0
2904.10.90 Outros 0
2904.20 - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados
2904.20.10 Mononitrotoluenos (MNT) 0
2904.20.20 Nitropropanos 0
2904.20.30 Dinitrotoluenos 0
2904.20.4 Trinitrotoluenos
2904.20.41 2,4,6-Trinitrotolueno (TNT) 0
2904.20.49 Outros 0
2904.20.5 Derivados nitrados do benzeno
2904.20.51 Nitrobenzeno 0
2904.20.52 1,3,5-Trinitrobenzeno 0
2904.20.59 Outros 0
2904.20.60 Derivados nitrados do xileno 0
2904.20.70 Mononitroetano; nitrometanos 0
2904.20.90 Outros 0
2904.90 - Outros
2904.90.1 Derivados nitroalogenados
2904.90.11 1-Cloro-4-nitrobenzeno 0
2904.90.12 1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno 0
2904.90.13 2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno 0
2904.90.14 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno 0
2904.90.15 o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno 0
2904.90.16 1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno 0
2904.90.17 Tricloronitrometano (cloropicrina) 0
2904.90.19 Outros 0
2904.90.2 Derivados nitrossulfonados
2904.90.21 Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos 0
2904.90.29 Outros 0
2904.90.30 Cloreto de p-toluenossulfonila (cloreto de tosila) 0
2904.90.40 Cloreto de o-toluenossulfonila 0
2904.90.90 Outros 0
II.- ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2905.1 - Monoálcoois saturados:
2905.11.00 -- Metanol (álcool metílico) 0
2905.12 -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)
2905.12.10 Álcool propílico 0
2905.12.20 Álcool isopropílico 0
2905.13.00 -- Butan-1-ol (álcool n-butílico) 0
2905.14 -- Outros butanóis
2905.14.10 Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol) 0
2905.14.20 Álcool sec-butílico (2-butanol) 0
2905.14.30 Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol) 0
2905.16.00 -- Octanol (álcool octílico) e seus isômeros 0
2905.17 -- Dodecan-1-ol (álcool láurico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)
2905.17.10 Álcool láurico 0
2905.17.20 Álcool cetílico 0
2905.17.30 Álcool esteárico 0
2905.19 -- Outros
2905.19.1 Decanóis
2905.19.11 n-Decanol 0
2905.19.12 Isodecanol 0
2905.19.19 Outros 0
2905.19.2 Alcoolatos metálicos
2905.19.21 Etilato de magnésio 0
2905.19.22 Metilato de sódio 0
2905.19.23 Etilato de sódio 0
2905.19.29 Outros 0
2905.19.9 Outros
2905.19.91 4-Metilpentan-2-ol 0
2905.19.92 Isononanol 0
2905.19.93 Isotridecanol 0
2905.19.94 Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol) 0
2905.19.95 3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico) 0
2905.19.96 Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros 0
2905.19.99 Outros 0
2905.2 - Monoálcoois não saturados:
2905.22 -- Álcoois terpênicos acíclicos
2905.22.10 Linalol 0
2905.22.20 Geraniol 0
2905.22.30 Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol) 0
2905.22.90 Outros 0
2905.29 -- Outros
2905.29.10 Álcool alílico 0
2905.29.90 Outros 0
2905.3 - Dióis:
2905.31.00 -- Etilenoglicol (etanodiol) 0
2905.32.00 -- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 0
2905.39 -- Outros
2905.39.10 2-Metil-2,4-pentanodiol (hexilenoglicol) 0
2905.39.20 Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol) 0
2905.39.30 1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol) 0
2905.39.90 Outros 0
2905.4 - Outros poliálcoois:
2905.41.00 -- 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) 0
2905.42.00 -- Pentaeritritol (pentaeritrita) 0
2905.43.00 -- Manitol 0
2905.44.00 -- D-glucitol (sorbitol) 0
2905.45.00 -- Glicerol 0
2905.49.00 -- Outros 0
2905.5 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos:
2905.51.00 -- Etclorvinol (DCI) 0
2905.59 -- Outros
2905.59.10 Hidrato de cloral 0
2905.59.90 Outros 0
29.06 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2906.1 - Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:
2906.11.00 -- Mentol 0
2906.12.00 -- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis 0
2906.13.00 -- Esteróis e inositóis 0
2906.19 -- Outros
2906.19.10 Derivados do mentol 0
2906.19.20 Borneol; isoborneol 0
2906.19.30 Terpina e seu hidrato 0
2906.19.40 Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol) 0
2906.19.50 Terpineóis 0
2906.19.90 Outros 0
2906.2 - Aromáticos:
2906.21.00 -- Álcool benzílico 0
2906.29 -- Outros
2906.29.10 2-Feniletanol 0
2906.29.20 Dicofol 0
2906.29.90 Outros 0
III.- FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
29.07 Fenóis; fenóis-álcoois.
2907.1 - Monofenóis:
2907.11.00 -- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais 0
2907.12.00 -- Cresóis e seus sais 0
2907.13.00 -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos 0
2907.15 -- Naftóis e seus sais
2907.15.10 beta-Naftol e seus sais 0
2907.15.90 Outros 0
2907.19 -- Outros
2907.19.10 2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais 0
2907.19.20 o-Fenilfenol e seus sais 0
2907.19.30 p-ter-Butilfenol e seus sais 0
2907.19.40 Xilenóis e seus sais 0
2907.19.90 Outros 0
2907.2 - Polifenóis; fenóis-álcoois:
2907.21.00 -- Resorcinol e seus sais 0
2907.22.00 -- Hidroquinona e seus sais 0
2907.23.00 -- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais 0
2907.29.00 -- Outros 0
29.08 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois.
2908.1 - Derivados apenas halogenados e seus sais:
2908.11.00 -- Pentaclorofenol (ISO) 0
2908.19 -- Outros
2908.19.1 Derivados halogenados unicamente com cloro
2908.19.11 4-Cloro-m-cresol e seus sais 0
2908.19.12 Diclorofenóis e seus sais 0
2908.19.13 p-Clorofenol 0
2908.19.14 Triclorofenóis e seus sais 0
2908.19.15 Tetraclorofenóis e seus sais 0
2908.19.19 Outros 0
2908.19.2 Derivados halogenados unicamente com bromo
2908.19.21 2,4,6-Tribromofenol 0
2908.19.29 Outros 0
2908.19.90 Outros 0
2908.9 - Outros:
2908.91.00 -- Dinoseb (ISO) e seus sais 0
2908.92.00 -- 4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) e seus sais 0
2908.99 -- Outros
2908.99.1 Derivados apenas nitrados e seus sais
2908.99.12 p-Nitrofenol e seus sais 0
2908.99.13 Ácido pícrico 0
2908.99.19 Outros 0
2908.99.2 Derivados nitroalogenados
2908.99.21 Disofenol 0
2908.99.29 Outros 0
2908.99.30 Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres 0
2908.99.90 Outros 0
IV.- ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
29.09 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2909.1 - Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2909.11.00 -- Éter dietílico (óxido de dietila) 0
2909.19 -- Outros
2909.19.10 Éter metil-ter-butílico (MTBE) 0
2909.19.90 Outros 0
2909.20.00 - Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 0
2909.30 - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.30.1 Éteres aromáticos
2909.30.11 Anetol 0
2909.30.12 Éter difenílico (éter fenílico) 0
2909.30.13 Éter dibenzílico (éter benzílico) 0
2909.30.14 Éter feniletil-isoamílico 0
2909.30.19 Outros 0
2909.30.2 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.30.21 Oxifluorfeno 0
2909.30.29 Outros 0
2909.4 - Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2909.41.00 -- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) 0
2909.43 -- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol
2909.43.10 Do etilenoglicol 0
2909.43.20 Do dietilenoglicol 0
2909.44 -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol
2909.44.1 Do etilenoglicol
2909.44.11 Éter etílico 0
2909.44.12 Éter isobutílico 0
2909.44.13 Éter hexílico 0
2909.44.19 Outros 0
2909.44.2 Do dietilenoglicol
2909.44.21 Éter etílico 0
2909.44.29 Outros 0
2909.49 -- Outros
2909.49.10 Guaifenesina 0
2909.49.2 Etilenoglicóis e seus éteres
2909.49.21 Trietilenoglicol 0
2909.49.22 Tetraetilenoglicol 0
2909.49.23 Pentaetilenoglicol e seus éteres 0
2909.49.24 Éter fenílico do etilenoglicol 0
2909.49.29 Outros 0
2909.49.3 Propilenoglicóis e seus éteres
2909.49.31 Dipropilenoglicol 0
2909.49.32 Éteres do mono-, di- e tripropilenoglicol 0
2909.49.39 Outros 0
2909.49.4 Butilenoglicóis e seus éteres
2909.49.41 Éter etílico do butilenoglicol 0
2909.49.49 Outros 0
2909.49.50 Álcoois fenoxibenzílicos 0
2909.49.90 Outros 0
2909.50 - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.50.1 Éteres-fenóis
2909.50.11 Triclosan 0
2909.50.12 Eugenol 0
2909.50.13 Isoeugenol 0
2909.50.19 Outros 0
2909.50.90 Outros 0
2909.60 - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.60.1 Hidroperóxidos
2909.60.11 De diisopropilbenzeno 0
2909.60.12 De ter-butila 0
2909.60.13 De p-mentano 0
2909.60.19 Outros 0
2909.60.20 Peróxidos 0
29.10 Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2910.10.00 - Oxirano (óxido de etileno) 0
2910.20.00 - Metiloxirano (óxido de propileno) 0
2910.30.00 - 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) 0
2910.40.00 - Dieldrin (ISO, DCI) 0
2910.90 - Outros
2910.90.10 Óxido de estireno 0
2910.90.30 Endrin 0
2910.90.90 Outros 0
2911.00 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2911.00.10 Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído 0
2911.00.90 Outros 0
V.- COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO
29.12 Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.
2912.1 - Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:
2912.11.00 -- Metanal (formaldeído) 0
2912.12.00 -- Etanal (acetaldeído) 0
2912.19 -- Outros
2912.19.1 Dialdeídos
2912.19.11 Glioxal 0
2912.19.12 Glutaraldeído 0
2912.19.19 Outros 0
2912.19.2 Monoaldeídos não saturados
2912.19.21 Citral 0
2912.19.22 Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal) 0
2912.19.23 Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal) 0
2912.19.29 Outros 0
2912.19.9 Outros
2912.19.91 Heptanal 0
2912.19.99 Outros 0
2912.2 - Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:
2912.21.00 -- Benzaldeído (aldeído benzóico) 0
2912.29 -- Outros
2912.29.10 Aldeído alfa-amilcinâmico 0
2912.29.20 Aldeído alfa-hexilcinâmico 0
2912.29.90 Outros 0
2912.4 - Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas:
2912.41.00 -- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) 0
2912.42.00 -- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) 0
2912.49 -- Outros
2912.49.10 3-Fenoxibenzaldeído 0
2912.49.20 3-Hidroxibenzaldeído 0
2912.49.30 3,4,5-Trimetoxibenzaldeído 0
2912.49.4 Aldeídos-álcoois
2912.49.41 4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1-carboxialdeído 0
2912.49.49 Outros 0
2912.49.90 Outros 0
2912.50.00 - Polímeros cíclicos dos aldeídos 0
2912.60.00 - Paraformaldeído 0
2913.00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12.
2913.00.10 Tricloroacetaldeído 0
2913.00.90 Outros 0
VI.- COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA
29.14 Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2914.1 - Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas:
2914.11.00 -- Acetona 0
2914.12.00 -- Butanona (metiletilcetona) 0
2914.13.00 -- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) 0
2914.19 -- Outras
2914.19.10 Forona 0
2914.19.2 Dicetonas
2914.19.21 Acetilacetona 0
2914.19.22 Acetonilacetona 0
2914.19.23 Diacetila 0
2914.19.29 Outras 0
2914.19.30 Metilexilcetona 0
2914.19.40 Pseudoiononas 0
2914.19.50 Metilisopropilcetona 0
2914.19.90 Outras 0
2914.2 - Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas que não contenham outras funções oxigenadas:
2914.22 -- Cicloexanona e metilcicloexanonas
2914.22.10 Cicloexanona 0
2914.22.20 Metilcicloexanonas 0
2914.23 -- Iononas e metiliononas
2914.23.10 Iononas 0
2914.23.20 Metiliononas 0
2914.29 -- Outras
2914.29.10 Carvona 0
2914.29.20 1-Mentona 0
2914.29.90 Outras 0
2914.3 - Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas:
2914.31.00 -- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) 0
2914.39 -- Outras
2914.39.10 Acetofenona 0
2914.39.90 Outras 0
2914.40 - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos
2914.40.10 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool) 0
2914.40.9 Outras
2914.40.91 Benzoína 0
2914.40.99 Outras 0
2914.50 - Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas
2914.50.10 Nabumetona 0
2914.50.20 1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou chrysarobin) 0
2914.50.90 Outras 0
2914.6 - Quinonas:
2914.61.00 -- Antraquinona 0
2914.69 -- Outras
2914.69.10 Lapachol 0
2914.69.20 Menadiona 0
2914.69.90 Outras 0
2914.70 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2914.70.1 Derivados halogenados
2914.70.11 1-Cloro-5-hexanona 0
2914.70.19 Outros 0
2914.70.2 Derivados sulfonados
2914.70.21 Bissulfito sódico de menadiona 0
2914.70.22 Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona) 0
2914.70.29 Outros 0
2914.70.90 Outros 0
VII.- ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
29.15 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2915.1 - Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:
2915.11.00 -- Ácido fórmico 0
2915.12 -- Sais do ácido fórmico
2915.12.10 De sódio 0
2915.12.90 Outros 0
2915.13 -- Ésteres do ácido fórmico
2915.13.10 De geranila 0
2915.13.90 Outros 0
2915.2 - Ácido acético e seus sais; anidrido acético:
2915.21.00 -- Ácido acético 0
2915.24.00 -- Anidrido acético 0
2915.29 -- Outros
2915.29.10 Acetato de sódio 0
2915.29.20 Acetatos de cobalto 0
2915.29.90 Outros 0
2915.3 - Ésteres do ácido acético:
2915.31.00 -- Acetato de etila 0
2915.32.00 -- Acetato de vinila 0
2915.33.00 -- Acetato de n-butila 0
2915.36.00 -- Acetato de dinoseb (ISO) 0
2915.39 -- Outros
2915.39.10 Acetato de linalila 0
2915.39.2 Acetatos de glicerila
2915.39.21 Triacetina 0
2915.39.29 Outros 0
2915.39.3 Acetatos de monoálcoois acíclicos saturados de até 8 átomos de carbono, inclusive
2915.39.31 De n-propila 0
2915.39.32 Acetato de 2-etoxietila 0
2915.39.39 Outros 0
2915.39.4 Acetatos de decila ou de hexenila
2915.39.41 De decila 0
2915.39.42 De hexenila 0
2915.39.5 Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol
2915.39.51 De benzestrol 0
2915.39.52 De dienoestrol 0
2915.39.53 De hexestrol 0
2915.39.54 De mestilbol 0
2915.39.55 De estilbestrol 0
2915.39.6 Acetatos de tricloro-alfa-feniletila, de triclorometilfenilcarbinila ou diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)
2915.39.61 De tricloro-alfa-feniletila 0
2915.39.62 De triclorometilfenilcarbinila 0
2915.39.63 Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno) 0
2915.39.9 Outros
2915.39.91 De 2-ter-butilcicloexila 0
2915.39.92 De bornila 0
2915.39.93 De dimetilbenzilcarbinila 0
2915.39.94 Bis(p-acetoxifenil)cicloexilidenometano (ciclofenil) 0
2915.39.99 Outros 0
2915.40 - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres
2915.40.10 Ácido monocloroacético 0
2915.40.20 Monocloroacetato de sódio 0
2915.40.90 Outros 0
2915.50 - Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres
2915.50.10 Ácido propiônico 0
2915.50.20 Sais 0
2915.50.30 Ésteres 0
2915.60 - Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres
2915.60.1 Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres
2915.60.11 Ácidos butanóicos e seus sais 0
2915.60.12 Butanoato de etila 0
2915.60.19 Outros 0
2915.60.2 Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres
2915.60.21 Ácido piválico 0
2915.60.29 Outros 0
2915.70 - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres
2915.70.1 Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres
2915.70.11 Ácido palmítico 0
2915.70.19 Outros 0
2915.70.20 Ácido esteárico 0
2915.70.3 Sais do ácido esteárico
2915.70.31 De zinco 0
2915.70.39 Outros 0
2915.70.40 Ésteres do ácido esteárico 0
2915.90 - Outros
2915.90.10 Cloreto de cloroacetila 0
2915.90.2 Ácido 2-etilexanóico, seus sais e seus ésteres
2915.90.21 Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico) 0
2915.90.22 2-Etilexanoato de estanho II 0
2915.90.23 Di(2-etilexanoato) de trietilenoglicol 0
2915.90.24 Cloreto de 2-etilexanoíla 0
2915.90.29 Outros 0
2915.90.3 Ácido mirístico; ácido caprílico; seus sais e seus ésteres
2915.90.31 Ácido mirístico 0
2915.90.32 Ácido caprílico 0
2915.90.33 Miristato de isopropila 0
2915.90.39 Outros 0
2915.90.4 Ácido láurico, seus sais e seus ésteres
2915.90.41 Ácido láurico 0
2915.90.42 Sais e ésteres 0
2915.90.50 Peróxidos de ácidos 0
2915.90.60 Perácidos 0
2915.90.90 Outros 0
29.16 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2916.1 - Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados:
2916.11 -- Ácido acrílico e seus sais
2916.11.10 Ácido acrílico 0
2916.11.20 Sais 0
2916.12 -- Ésteres do ácido acrílico
2916.12.10 De metila 0
2916.12.20 De etila 0
2916.12.30 De butila 0
2916.12.40 De 2-etilexila 0
2916.12.90 Outros 0
2916.13 -- Ácido metacrílico e seus sais
2916.13.10 Ácido metacrílico 0
2916.13.20 Sais 0
2916.14 -- Ésteres do ácido metacrílico
2916.14.10 De metila 0
2916.14.20 De etila 0
2916.14.30 De n-butila 0
2916.14.90 Outros 0
2916.15 -- Ácidos oleico, linoleico ou linolênico, seus sais e seus ésteres
2916.15.1 Ácido oleico, seus sais e seus ésteres
2916.15.11 Oleato de manitol 0
2916.15.19 Outros 0
2916.15.20 Ácido linoleico; ácido linolênico; seus sais e seus ésteres 0
2916.16.00 -- Binapacril (ISO) 0
2916.19 -- Outros
2916.19.1 Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres
2916.19.11 Sorbato de potássio 0
2916.19.19 Outros 0
2916.19.2 Ácido undecilênico, seus sais e seus ésteres
2916.19.21 Ácido undecilênico 0
2916.19.22 Undecilenato de metila 0
2916.19.23 Undecilenato de zinco 0
2916.19.29 Outros 0
2916.19.90 Outros 0
2916.20 - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados
2916.20.1 Derivados do ácido ciclopropanocarboxílico
2916.20.11 Ácido 3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico 0
2916.20.12 Cloreto do ácido 3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico (DVO) 0
2916.20.13 Aletrinas 0
2916.20.14 Permetrina 0
2916.20.15 Bifentrin 0
2916.20.19 Outros 0
2916.20.90 Outros 0
2916.3 - Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:
2916.31 -- Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres
2916.31.10 Ácido benzóico 0
2916.31.2 Sais
2916.31.21 De sódio 0
2916.31.22 De amônio 0
2916.31.29 Outros 0
2916.31.3 Ésteres
2916.31.31 De metila 0
2916.31.32 De benzila 0
2916.31.39 Outros 0
2916.32 -- Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla
2916.32.10 Peróxido de benzoíla 0
2916.32.20 Cloreto de benzoíla 0
2916.34.00 -- Ácido fenilacético e seus sais 0
2916.39 -- Outros
2916.39.10 Cloreto de 4-cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetila 0
2916.39.20 Ibuprofeno 0
2916.39.30 Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico 0
2916.39.40 Perbenzoato de ter-butila 0
2916.39.90 Outros 0
29.17 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2917.1 - Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:
2917.11 -- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres
2917.11.10 Ácido oxálico e seus sais 0
2917.11.20 Ésteres 0
2917.12 -- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres
2917.12.10 Ácido adípico 0
2917.12.20 Sais e ésteres 0
2917.13 -- Ácido azeláico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres
2917.13.10 Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres 0
2917.13.2 Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres
2917.13.21 Ácido sebácico 0
2917.13.22 Sebacato de dibutila 0
2917.13.23 Sebacato de dioctila 0
2917.13.29 Outros 0
2917.14.00 -- Anidrido maléico 0
2917.19 -- Outros
2917.19.10 Dioctilsulfossuccinato de sódio 0
2917.19.2 Ácido maléico, seus sais e seus ésteres
2917.19.21 Ácido maléico 0
2917.19.22 Sais e ésteres 0
2917.19.30 Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres 0
2917.19.90 Outros 0
2917.20.00 - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados 0
2917.3 - Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:
2917.32.00 -- Ortoftalatos de dioctila 0
2917.33.00 -- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila 0
2917.34.00 -- Outros ésteres do ácido ortoftálico 0
2917.35.00 -- Anidrido ftálico 0
2917.36.00 -- Ácido tereftálico e seus sais 0
2917.37.00 -- Tereftalato de dimetila 0
2917.39 -- Outros
2917.39.1 Ácido m-ftálico, seus sais e seus ésteres
2917.39.11 Ésteres 0
2917.39.19 Outros 0
2917.39.20 Ácido ortoftálico e seus sais 0
2917.39.3 Outros ésteres do ácido tereftálico
2917.39.31 De dioctila 0
2917.39.39 Outros 0
2917.39.40 Sais e ésteres do ácido trimelítico (sais e ésteres do ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico) 0
2917.39.50 Anidrido trimelítico (ácido 1,3-dioxo-5-isobenzofuranocarboxílico) 0
2917.39.90 Outros 0
29.18 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2918.1 - Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:
2918.11.00 -- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 0
2918.12.00 -- Ácido tartárico 0
2918.13 -- Sais e ésteres do ácido tartárico
2918.13.10 Sais 0
2918.13.20 Ésteres 0
2918.14.00 -- Ácido cítrico 0
2918.15.00 -- Sais e ésteres do ácido cítrico 0
2918.16 -- Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres
2918.16.10 Gluconato de cálcio 0
2918.16.90 Outros 0
2918.18.00 -- Clorobenzilato (ISO) 0
2918.19 -- Outros
2918.19.10 Bromopropilato 0
2918.19.2 Ácidos biliares, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos
2918.19.21 Ursodiol (ácido ursodeoxicólico) 0
2918.19.22 Ácido quenodeoxicólico 0
2918.19.29 Outros 0
2918.19.30 Ácido 12-hidroxiesteárico 0
2918.19.4 Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico), seus sais e seus ésteres
2918.19.41 Ácido benzílico 0
2918.19.42 Sais 0
2918.19.43 Ésteres 0
2918.19.90 Outros 0
2918.2 - Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:
2918.21 -- Ácido salicílico e seus sais
2918.21.10 Ácido salicílico 0
2918.21.20 Sais 0
2918.22 -- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres
2918.22.1 Ácido O-acetilsalicílico e seus sais
2918.22.11 Ácido O-acetilsalicílico 0
2918.22.12 O-Acetilsalicilato de alumínio 0
2918.22.19 Outros 0
2918.22.20 Ésteres 0
2918.23.00 -- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais 0
2918.29 -- Outros
2918.29.10 Ácidos hidroxinaftóicos 0
2918.29.2 Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres
2918.29.21 Ácido p-hidroxibenzóico 0
2918.29.22 Metilparabeno 0
2918.29.23 Propilparabeno 0
2918.29.29 Outros 0
2918.29.30 Ácido gálico, seus sais e seus ésteres 0
2918.29.40 Tetrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritila 0
2918.29.50 3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila 0
2918.29.90 Outros 0
2918.30 - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados
2918.30.10 Cetoprofeno 0
2918.30.20 Butirilacetato de metila 0
2918.30.3 Ácido deidrocólico e seus sais
2918.30.31 Ácido deidrocólico 0
2918.30.32 Deidrocolato de sódio 0
2918.30.33 Deidrocolato de magnésio 0
2918.30.39 Outros 0
2918.30.40 Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno 0
2918.30.90 Outros 0
2918.9 - Outros:
2918.91.00 -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres 0
2918.99 -- Outros
2918.99.1 Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos
2918.99.11 Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres 0
2918.99.12 Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres 0
2918.99.19 Outros 0
2918.99.2 Ácidos fenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos
2918.99.21 Ácidos diclorofenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres 0
2918.99.29 Outros 0
2918.99.30 Acifluorfen sódico 0
2918.99.40 Naproxeno 0
2918.99.50 Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi)benzóico 0
2918.99.60 Diclofop-metila 0
2918.99.9 Outros
2918.99.91 Fenofibrato 0
2918.99.92 Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres 0
2918.99.93 5-(2-Cloro-4-trifluorometilfenoxi)-2-nitrobenzoato de 1'-(carboetoxi)etila (lactofen) 0
2918.99.94 Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético 0
2918.99.99 Outros 0
VIII.- ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
29.19 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2919.10.00 - Fosfato de tris(2,3-dibromopropila) 0
2919.90 - Outros
2919.90.10 De tributila 0
2919.90.20 De tricresila 0
2919.90.30 De trifenila 0
2919.90.40 Diclorvós (DDVP) 0
2919.90.50 Lactofosfato de cálcio 0
2919.90.60 Clorfenvinfós 0
2919.90.90 Outros 0
29.20 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2920.1 - Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2920.11 -- Paration (ISO) e paration-metila (ISO) (metil paration)
2920.11.10 Paration (etil paration) 0
2920.11.20 Paration-metila (metil paration) 0
2920.19 -- Outros
2920.19.10 Fenitrotion 0
2920.19.20 Cloreto de fosforotioato de dimetila 0
2920.19.90 Outros 0
2920.90 - Outros
2920.90.1 Fosfitos, exceto os de metila e de etila
2920.90.13 De alquila de C3 a C13 ou de alquil-arila 0
2920.90.14 De difenila 0
2920.90.15 Outros, de arila 0
2920.90.16 Fosetil Al 0
2920.90.17 De tris(2,4-di-ter-butilfenila) 0
2920.90.19 Outros 0
2920.90.2 Sulfitos
2920.90.21 Endossulfan 0
2920.90.22 Propargite 0
2920.90.29 Outros 0
2920.90.3 Nitratos
2920.90.31 De propatila 0
2920.90.32 Nitroglicerina 0
2920.90.33 Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, nitropenta, pentrita) 0
2920.90.39 Outros 0
2920.90.4 Sulfatos
2920.90.41 De alquila de C6 a C22 0
2920.90.42 De monoalquildietilenoglicol ou de monoalquiltrietilenoglicol 0
2920.90.49 Outros 0
2920.90.5 Silicatos
2920.90.51 De etila 0
2920.90.59 Outros 0
2920.90.6 Fosfitos de metila e de etila
2920.90.61 Fosfitos de dimetila 0
2920.90.62 Fosfitos de trimetila 0
2920.90.63 Fosfitos de dietila 0
2920.90.64 Fosfitos de trietila 0
2920.90.69 Outros 0
2920.90.90 Outros 0
IX.- COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS (AZOTADAS)
29.21 Compostos de função amina.
2921.1 - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.11 -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais
2921.11.1 Monometilamina e seus sais
2921.11.11 Monometilamina 0
2921.11.12 Sais 0
2921.11.2 Dimetilamina e seus sais
2921.11.21 Dimetilamina 0
2921.11.22 2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina 0
2921.11.23 Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina 0
2921.11.29 Outros 0
2921.11.3 Trimetilamina e seus sais
2921.11.31 Trimetilamina 0
2921.11.32 Cloridrato de trimetilamina 0
2921.11.39 Outros 0
2921.19 -- Outros
2921.19.1 Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos
2921.19.11 Monoetilamina e seus sais 0
2921.19.12 Trietilamina 0
2921.19.13 Bis(2-cloroetil)etilamina 0
2921.19.14 Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina) 0
2921.19.15 Dietilamina e seus sais, exceto etansilato (ethamsylate) 0
2921.19.19 Outros 0
2921.19.2 n-Propilaminas e isopropilaminas; sais destes produtos
2921.19.21 Mono-n-propilamina e seus sais 0
2921.19.22 Di-n-propilamina e seus sais 0
2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 0
2921.19.24 Diisopropilamina e seus sais 0
2921.19.29 Outros 0
2921.19.3 Butilaminas e seus sais
2921.19.31 Diisobutilamina e seus sais 0
2921.19.39 Outros 0
2921.19.4 Monoalquilaminas, metildialquilaminas e dialquilaminas, com grupos alquila de C10 a C18
2921.19.41 Metildialquilaminas 0
2921.19.49 Outras 0
2921.19.9 Outros
2921.19.91 Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina) 0
2921.19.92 N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados 0
2921.19.93 Mucato de isometepteno 0
2921.19.99 Outros 0
2921.2 - Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.21.00 -- Etilenodiamina e seus sais 0
2921.22.00 -- Hexametilenodiamina e seus sais 0
2921.29 -- Outros
2921.29.10 Dietilenotriamina e seus sais 0
2921.29.20 Trietilenotetramina e seus sais 0
2921.29.90 Outros 0
2921.30 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos
2921.30.1 Cicloexilaminas e seus sais
2921.30.11 Monocicloexilamina e seus sais 0
2921.30.12 Dicicloexilamina 0
2921.30.19 Outros 0
2921.30.20 Propilexedrina 0
2921.30.90 Outros 0
2921.4 - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.41.00 -- Anilina e seus sais 0
2921.42 -- Derivados da anilina e seus sais
2921.42.1 Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais
2921.42.11 Ácido sulfanílico e seus sais 0
2921.42.19 Outros 0
2921.42.2 Cloroanilinas e seus sais
2921.42.21 3,4-Dicloroanilina e seus sais 0
2921.42.29 Outros 0
2921.42.3 Nitroanilinas e seus sais
2921.42.31 4-Nitroanilina 0
2921.42.39 Outros 0
2921.42.4 Cloronitroanilinas e seus sais
2921.42.41 5-Cloro-2-nitroanilina 0
2921.42.49 Outros 0
2921.42.90 Outros 0
2921.43 -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos
2921.43.1 Toluidinas e seus sais
2921.43.11 o-Toluidina 0
2921.43.19 Outros 0
2921.43.2 Derivados das toluidinas; sais destes produtos
2921.43.21 3-Nitro-4-toluidina e seus sais 0
2921.43.22 Trifluralina 0
2921.43.23 4-Cloro-2-toluidina 0
2921.43.29 Outros 0
2921.44 -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos
2921.44.10 Difenilamina e seus sais 0
2921.44.2 Derivados da difenilamina; sais destes produtos
2921.44.21 n-Octildifenilamina 0
2921.44.22 n-Nonildifenilamina 0
2921.44.29 Outros 0
2921.45.00 -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos 0
2921.46 -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos
2921.46.10 Anfetamina e seus sais 0
2921.46.20 Benzofetamina e seus sais 0
2921.46.30 Dexanfetamina e seus sais 0
2921.46.40 Etilanfetamina e seus sais 0
2921.46.50 Fencanfamina e seus sais 0
2921.46.60 Fentermina e seus sais 0
2921.46.70 Lefetamina e seus sais 0
2921.46.80 Levanfetamina e seus sais 0
2921.46.90 Mefenorex e seus sais 0
2921.49 -- Outros
2921.49.10 Cloridrato de fenfluramina 0
2921.49.2 Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos
2921.49.21 2,4-Xilidina e seus sais 0
2921.49.22 Pendimetalina 0
2921.49.29 Outros 0
2921.49.3 Tranilcipromina e seus sais
2921.49.31 Sulfato de tranilcipromina 0
2921.49.39 Outros 0
2921.49.90 Outros 0
2921.5 - Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.51 -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos
2921.51.1 o-,m-,p-Fenilenodiamina; diaminotoluenos; sais destes produtos
2921.51.11 m-Fenilenodiamina e seus sais 0
2921.51.12 Diaminotoluenos (toluilenodiaminas) 0
2921.51.19 Outros 0
2921.51.20 Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos 0
2921.51.3 Outros derivados das fenilenodiaminas; sais destes produtos
2921.51.31 N,N'-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina 0
2921.51.32 N-Isopropil-N'-fenil-p-fenilenodiamina 0
2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina 0
2921.51.34 N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina 0
2921.51.35 N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais 0
2921.51.39 Outros 0
2921.51.90 Outros 0
2921.59 -- Outros
2921.59.1 Benzidina e seus derivados; sais destes produtos
2921.59.11 3,3'-Diclorobenzidina 0
2921.59.19 Outros 0
2921.59.2 Diaminodifenilmetanos
2921.59.21 4,4'-Diaminodifenilmetano 0
2921.59.29 Outros 0
2921.59.3 Diaminodifenilaminas e seus derivados; sais destes produtos
2921.59.31 4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais 0
2921.59.32 Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais 0
2921.59.39 Outros 0
2921.59.90 Outros 0
29.22 Compostos aminados de funções oxigenadas.
2922.1 - Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos:
2922.11.00 -- Monoetanolamina e seus sais 0
2922.12.00 -- Dietanolamina e seus sais 0
2922.13 -- Trietanolamina e seus sais
2922.13.10 Trietanolamina 0
2922.13.20 Sais 0
2922.14.00 -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais 0
2922.19 -- Outros
2922.19.1 Propanolaminas e seus sais; derivados destes produtos
2922.19.11 Monoisopropanolamina 0
2922.19.12 2,4-Diclorofenoxiacetato de triisopropanolamina 0
2922.19.13 2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilpropanolamina 0
2922.19.19 Outros 0
2922.19.2 Orfenadrina e seus sais
2922.19.21 Citrato 0
2922.19.29 Outros 0
2922.19.3 Ambroxol e seus sais
2922.19.31 Cloridrato 0
2922.19.39 Outros 0
2922.19.4 Clobutinol e seus sais
2922.19.41 Cloridrato 0
2922.19.49 Outros 0
2922.19.5 N,N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados
2922.19.51 N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados 0
2922.19.52 N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados 0
2922.19.59 Outros 0
2922.19.6 N-Alquil-dietanolamina, com grupo alquila de C1 a C3, e seus sais protonados
2922.19.61 Metildietanolamina e seus sais 0
2922.19.62 Etildietanolamina e seus sais 0
2922.19.69 Outros 0
2922.19.9 Outros
2922.19.91 1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol 0
2922.19.92 Fumarato de benciclano 0
2922.19.93 Clembuterol (clenbuterol) e seu cloridrato 0
2922.19.94 Mirtecaína 0
2922.19.95 Tamoxifen e seu citrato 0
2922.19.99 Outros 0
2922.2 - Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos:
2922.21.00 -- Ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais 0
2922.29 -- Outros
2922.29.1 o-, m-, p-Aminofenóis, e seus sais
2922.29.11 p-Aminofenol 0
2922.29.19 Outros 0
2922.29.20 Nitroanisidinas e seus sais 0
2922.29.90 Outros 0
2922.3 - Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos:
2922.31 -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos
2922.31.1 Anfepramona e seus sais
2922.31.11 Anfepramona 0
2922.31.12 Sais 0
2922.31.20 Metadona e seus sais 0
2922.31.30 Normetadona e seus sais 0
2922.39 -- Outros
2922.39.10 Aminoantraquinonas e seus sais 0
2922.39.2 Ketamina e seus sais
2922.39.21 Cloridrato 0
2922.39.29 Outros 0
2922.39.90 Outros 0
2922.4 - Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos:
2922.41 -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos
2922.41.10 Lisina 0
2922.41.90 Outros 0
2922.42 -- Ácido glutâmico e seus sais
2922.42.10 Ácido glutâmico 0
2922.42.20 Sais 0
2922.43.00 -- Ácido antranílico e seus sais 0
2922.44 -- Tilidina (DCI) e seus sais
2922.44.10 Tilidina 0
2922.44.20 Sais 0
2922.49 -- Outros
2922.49.10 Glicina e seus sais 0
2922.49.20 Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais 0
2922.49.3 Ácido iminodiacético e seus sais
2922.49.31 Ácido iminodiacético 0
2922.49.32 Sais 0
2922.49.40 Ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais 0
2922.49.5 alfa-Fenilglicina e seus sais; derivados destes produtos
2922.49.51 alfa-Fenilglicina 0
2922.49.52 Cloridrato de cloreto de D(-)alfa-aminobenzenoacetila 0
2922.49.59 Outros 0
2922.49.6 Diclofenaco e seus sais; derivados destes produtos
2922.49.61 Diclofenaco de sódio 0
2922.49.62 Diclofenaco de potássio 0
2922.49.63 Diclofenaco de dietilamônio 0
2922.49.64 Diclofenaco 0
2922.49.69 Outros 0
2922.49.90 Outros 0
2922.50 - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas
2922.50.1 Fenilefrina e seus sais
2922.50.11 Cloridrato 0
2922.50.19 Outros 0
2922.50.2 Propafenona e seus sais
2922.50.21 Cloridrato 0
2922.50.29 Outros 0
2922.50.3 Tirosina e seus derivados; sais destes produtos
2922.50.31 Levodopa 0
2922.50.32 Metildopa 0
2922.50.39 Outros 0
2922.50.4 Metoprolol e seus sais
2922.50.41 Tartarato 0
2922.50.49 Outros 0
2922.50.50 Propranolol e seus sais 0
2922.50.9 Outros
2922.50.91 N-(1-(Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino-p-hidroxifenilacetato de sódio (NAPOH) 0
2922.50.99 Outros 0
29.23 Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios, de constituição química definida ou não.
2923.10.00 - Colina e seus sais 0
2923.20.00 - Lecitinas e outros fosfoaminolipídios 0
2923.90 - Outros
2923.90.10 Betaína e seus sais 0
2923.90.20 Derivados da colina 0
2923.90.30 Cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio 0
2923.90.40 Halogenetos de alquil-trimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22 0
2923.90.50 Halogenetos de dialquil-dimetilamônio ou de alquil-benzil-dimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22 0
2923.90.60 Halogenetos de pentametil-alquil-propilenodiamônio, com grupo alquila de C6 a C22 0
2923.90.90 Outros 0
29.24 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico.
2924.1 - Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2924.11.00 -- Meprobamato (DCI) 0
2924.12 -- Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofós (ISO)
2924.12.10 Fluoroacetamida 0
2924.12.20 Fosfamidona 0
2924.12.30 Monocrotofós 0
2924.19 -- Outros
2924.19.1 Acetoacetamida e seus derivados; sais destes produtos
2924.19.11 2-Cloro-N-metilacetoacetamida 0
2924.19.19 Outros 0
2924.19.2 Formamidas; acetamidas
2924.19.21 N-Metilformamida 0
2924.19.22 N,N-Dimetilformamida 0
2924.19.29 Outras 0
2924.19.3 Acrilamidas e seus derivados
2924.19.31 Acrilamida 0
2924.19.32 Metacrilamidas 0
2924.19.39 Outros 0
2924.19.4 Crotonamidas e seus derivados
2924.19.42 Dicrotofós 0
2924.19.49 Outros 0
2924.19.9 Outros
2924.19.91 N,N'-Dimetilureia 0
2924.19.92 Carisoprodol 0
2924.19.93 N,N'-(Diestearoil)etilenodiamina (N,N'-etilen-bis-estearamida) 0
2924.19.94 Dietanolamidas de ácidos graxos de C12 a C18 0
2924.19.99 Outros 0
2924.2 - Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2924.21 -- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos
2924.21.1 Carbanilida e seus derivados; sais destes produtos
2924.21.11 Hexanitrocarbanilidas 0
2924.21.19 Outros 0
2924.21.20 Diuron 0
2924.21.90 Outros 0
2924.23.00 -- Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais 0
2924.24.00 -- Etinamato (DCI) 0
2924.29 -- Outros
2924.29.1 Acetanilida e seus derivados; sais destes produtos
2924.29.11 Acetanilida 0
2924.29.12 4-Aminoacetanilida 0
2924.29.13 Acetaminofen (paracetamol) 0
2924.29.14 Lidocaína e seu cloridrato 0
2924.29.15 2,5-Dimetoxiacetanilida 0
2924.29.19 Outros 0
2924.29.20 Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos 0
2924.29.3 Carbamatos
2924.29.31 Carbaril 0
2924.29.32 Propoxur 0
2924.29.39 Outros 0
2924.29.4 Acetamidas e seus derivados
2924.29.41 Teclozam 0
2924.29.42 Alaclor 0
2924.29.43 Atenolol; metolaclor 0
2924.29.44 Ácido ioxáglico 0
2924.29.45 Iodamida 0
2924.29.46 Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico 0
2924.29.47 Ácido ioxitalâmico 0
2924.29.49 Outros 0
2924.29.5 Metoxibenzamidas e seus derivados; sais destes produtos
2924.29.51 Bromoprida 0
2924.29.52 Metoclopramida e seu cloridrato 0
2924.29.59 Outros 0
2924.29.6 Propanamidas e seus derivados; sais destes produtos
2924.29.61 Propanil 0
2924.29.62 Flutamida 0
2924.29.63 Prilocaína e seu cloridrato 0
2924.29.64 Iobitridol 0
2924.29.69 Outros 0
2924.29.9 Outros
2924.29.91 Aspartame 0
2924.29.92 Diflubenzuron 0
2924.29.93 Metalaxil 0
2924.29.94 Triflumuron 0
2924.29.95 Buclosamida 0
2924.29.96 Benzoato de denatônio 0
2924.29.99 Outros 0
29.25 Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina.
2925.1 - Imidas e seus derivados; sais destes produtos:
2925.11.00 -- Sacarina e seus sais 0
2925.12.00 -- Glutetimida (DCI) 0
2925.19 -- Outros
2925.19.10 Talidomida 0
2925.19.90 Outros 0
2925.2 - Iminas e seus derivados; sais destes produtos:
2925.21.00 -- Clordimeforme (ISO) 0
2925.29 -- Outros
2925.29.1 Arginina e seus sais
2925.29.11 Aspartato de L-arginina 0
2925.29.19 Outros 0
2925.29.2 Guanidina e seus derivados; sais destes produtos
2925.29.21 Guanidina 0
2925.29.22 N,N'-Difenilguanidina 0
2925.29.23 Clorexidina e seus sais 0
2925.29.29 Outros 0
2925.29.30 Amitraz 0
2925.29.40 Isetionato de pentamidina 0
2925.29.50 N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato de metila 0
2925.29.90 Outros 0
29.26 Compostos de função nitrila.
2926.10.00 - Acrilonitrila 0
2926.20.00 - 1-Cianoguanidina (diciandiamida) 0
2926.30 - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)
2926.30.1 Fenproporex e seus sais
2926.30.11 Fenproporex 0
2926.30.12 Sais 0
2926.30.20 Intermediário da metadona 0
2926.90 - Outros
2926.90.1 Verapamil e seus sais
2926.90.11 Verapamil 0
2926.90.12 Cloridrato 0
2926.90.19 Outros 0
2926.90.2 Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico e seus derivados; ésteres destes produtos
2926.90.21 Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico 0
2926.90.22 Ciflutrin 0
2926.90.23 Cipermetrina 0
2926.90.24 Deltametrina 0
2926.90.25 Fenvalerato 0
2926.90.26 Cialotrin (cyhalothrin) 0
2926.90.29 Outros 0
2926.90.30 Sais de intermediário da metadona 0
2926.90.9 Outros
2926.90.91 Adiponitrila (1,4-dicianobutano) 0
2926.90.92 Cianidrina de acetona (acetona cianidrina) 0
2926.90.93 Closantel 0
2926.90.95 Clorotalonil 0
2926.90.96 Cianoacrilatos de etila 0
2926.90.99 Outros 0
2927.00 Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos.
2927.00.10 Compostos diazóicos 0
2927.00.2 Compostos azóicos
2927.00.21 Azodicarbonamida 0
2927.00.29 Outros 0
2927.00.30 Compostos azóxicos 0
2928.00 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina.
2928.00.1 Acetoxima e seus derivados; sais destes produtos
2928.00.11 Metiletilacetoxima 0
2928.00.19 Outros 0
2928.00.20 Carbidopa 0
2928.00.30 2-Hidrazinoetanol 0
2928.00.4 Fenilidrazina e seus derivados
2928.00.41 Fenilidrazina 0
2928.00.42 Derivados 0
2928.00.90 Outros 0
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas).
2929.10 - Isocianatos
2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano 0
2929.10.2 Diisocianatos de tolueno
2929.10.21 Mistura de isômeros 0
2929.10.29 Outros 0
2929.10.30 Isocianato de 3,4-diclorofenila 0
2929.10.90 Outros 0
2929.90 - Outros
2929.90.1 Ácido ciclâmico e seus sais
2929.90.11 De sódio 0
2929.90.12 De cálcio 0
2929.90.19 Outros 0
2929.90.2 N,N-Dialquilfosforoamidatos e seus derivados
2929.90.21 Dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamidatos, com grupos alquila de C1 a C3 0
2929.90.22 N,N-Dialquilfosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila de C1 a C3 0
2929.90.29 Outros 0
2929.90.90 Outros 0
X.- COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS
29.30 Tiocompostos orgânicos.
2930.20 - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos
2930.20.1 Tiocarbamatos
2930.20.11 EPTC 0
2930.20.12 Cartap 0
2930.20.13 Tiobencarb (dietiltiocarbamato de S-4-clorobenzila) 0
2930.20.19 Outros 0
2930.20.2 Ditiocarbamatos
2930.20.21 Ziram; dimetilditiocarbamato de sódio 0
2930.20.22 Dietilditiocarbamato de zinco 0
2930.20.23 Dibutilditiocarbamato de zinco 0
2930.20.24 Metam sódio 0
2930.20.29 Outros 0
2930.30 - Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama
2930.30.1 Monossulfetos
2930.30.11 De tetrametiltiourama 0
2930.30.12 Sulfiram 0
2930.30.19 Outros 0
2930.30.2 Dissulfetos
2930.30.21 Thiram 0
2930.30.22 Dissulfiram 0
2930.30.29 Outros 0
2930.30.90 Outros 0
2930.40 - Metionina
2930.40.10 DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1 %, em peso 0
2930.40.90 Outra 0
2930.50 - Captafol (ISO) e metamidofós (ISO)
2930.50.10 Captafol 0
2930.50.20 Metamidofós 0
2930.90 - Outros
2930.90.1 Tióis e seus derivados; sais destes produtos
2930.90.11 Ácido tioglicólico e seus sais 0
2930.90.12 Cisteína 0
2930.90.13 N,N-Dialquil-2-aminoetanotiol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados 0
2930.90.19 Outros 0
2930.90.2 Tioamidas e seus derivados; sais destes produtos
2930.90.21 Tioureia 0
2930.90.22 Tiofanato-Metila 0
2930.90.23 4-Metil-3-tiosemicarbazida 0
2930.90.29 Outros 0
2930.90.3 Tioéteres, tioésteres e seus derivados, exceto os produtos do item 2930.90.8; sais destes produtos
2930.90.31 2-(Etiltio)etanol, com uma concentração superior ou igual a 98 %, em peso 0
2930.90.32 3-(Metiltio)propanal; aldicarb 0
2930.90.33 Clorotioformiato de S-etila 0
2930.90.34 Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanóico e seu sal cálcico 0
2930.90.35 Metomil 0
2930.90.36 Carbocisteína 0
2930.90.37 4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxi-5-metilanilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina 0
2930.90.38 Tiodiglicol (DCI) (sulfeto de bis(2-hidroxietila)) 0
2930.90.39 Outros 0
2930.90.4 Fosforotioatos e seus derivados; sais destes produtos
2930.90.41 Fosforotioato de O,O-dietila e de S-[2-(dietilamino)etila] e seus sais alquilados ou protonados 0
2930.90.42 Fosforotioato de O,O-dimetila e de S-[2-(1-metilcarbamoiletiltio)-etila)] (vamidotion) 0
2930.90.43 Fosforotioato de O-(4-bromo-2-clorofenila) O-etila e de S-propila (profenofós) 0
2930.90.49 Outros 0
2930.90.5 Fosforoditioatos e seus derivados; sais destes produtos
2930.90.51 Forato 0
2930.90.52 Dissulfoton 0
2930.90.53 Etion 0
2930.90.54 Dimetoato 0
2930.90.57 Fosforoditioato de O,O-dimetila e de S-[2-(etiltio)etila] (tiometon) 0
2930.90.59 Outros 0
2930.90.6 Fosforoamidotioatos e seus derivados; sais destes produtos
2930.90.61 Acefato 0
2930.90.69 Outros 0
2930.90.7 Sulfonas
2930.90.71 Tiaprida 0
2930.90.72 Bicalutamida 0
2930.90.79 Outras 0
2930.90.8 Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila; sulfeto de bis(2-cloroetila); bis(2-cloroetiltio)metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio)etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano; 1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano; óxido de bis(2-cloroetiltiometila); óxido de bis(2-cloroetiltioetila)
2930.90.81 Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila 0
2930.90.82 Sulfeto de bis(2-cloroetila) 0
2930.90.83 Bis(2-cloroetiltio)metano 0
2930.90.84 1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano 0
2930.90.85 1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano 0
2930.90.86 1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano 0
2930.90.87 1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano 0
2930.90.88 Óxido de bis(2-cloroetiltiometila) 0
2930.90.89 Óxido de bis(2-cloroetiltioetila) 0
2930.90.9 Outros
2930.90.91 Captan 0
2930.90.93 Metileno-bis-tiocianato 0
2930.90.94 Dimetiltiofosforamida 0
2930.90.95 Etilditiofosfonato de O-etila e de S-fenila (fonofós) 0
2930.90.96 Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonotioatos de [S-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos 0
2930.90.97 Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono 0
2930.90.98 Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos) 0
2930.90.99 Outros 0
29.31 Outros compostos organo-inorgânicos.
2931.10.00 - Chumbo tetrametila e chumbo tetraetileno 0
2931.20.00 - Compostos de tributilestanho 0
2931.90 - Outros
2931.90.2 Compostos organossilícicos
2931.90.21 Bis(trimetilsilil)ureia 0
2931.90.29 Outros 0
2931.90.3 Compostos organofosforados mencionados a seguir: ácido clodrônico e seu sal dissódico; ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila); etefon; etidronato dissódico; glifosato e seu sal de monoisopropilamina; fotemustina; glufosinato de amônio; hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo); triclorfon
2931.90.31 Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila) 0
2931.90.32 Glifosato e seu sal de monoisopropilamina 0
2931.90.33 Etidronato dissódico 0
2931.90.34 Triclorfon 0
2931.90.35 Glufosinato de amônio 0
2931.90.36 Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo) 0
2931.90.37 Ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico 0
2931.90.38 Ácido clodrônico e seu sal dissódico; fotemustina 0
2931.90.4 Compostos organometálicos do estanho
2931.90.41 Acetato de trifenilestanho 0
2931.90.42 Tetraoctilestanho 0
2931.90.43 Ciexatin 0
2931.90.44 Hidróxido de trifenilestanho 0
2931.90.45 Óxido de fembutatin (óxido de fenbutatin) 0
2931.90.46 Sais de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctil-estanho, dos ácidos carboxílicos ou tioglicólicos e de seus ésteres 0
2931.90.49 Outros 0
2931.90.5 Compostos organoarseniais
2931.90.51 Ácido metilarsínico e seus sais 0
2931.90.52 2-Clorovinil-dicloroarsina 0
2931.90.53 Bis(2-clorovinil)cloroarsina 0
2931.90.54 Tris(2-clorovinil)arsina 0
2931.90.59 Outros 0
2931.90.6 Compostos organoalumínicos
2931.90.61 Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio) 0
2931.90.62 Cloreto de dietilalumínio 0
2931.90.69 Outros 0
2931.90.7 Outros compostos organofosforados
2931.90.71 Alquil(de C1 a C3)fosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila) 0
2931.90.72 Metilfosfonocloridato de O-isopropila 0
2931.90.73 Metilfosfonocloridato de O-pinacolila 0
2931.90.74 Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C1 a C3 0
2931.90.75 Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonitos de [O-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos 0
2931.90.76 Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono 0
2931.90.77 N,N-Dialquil(de C1 a C3)fosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila) 0
2931.90.79 Outros 0
2931.90.90 Outros 0
29.32 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio.
2932.1 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado:
2932.11.00 -- Tetraidrofurano 0
2932.12.00 -- 2-Furaldeído (furfural) 0
2932.13 -- Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico
2932.13.10 Álcool furfurílico 0
2932.13.20 Álcool tetraidrofurfurílico 0
2932.19 -- Outros
2932.19.10 Ranitidina e seus sais 0
2932.19.20 Nafronil 0
2932.19.30 Nitrovin 0
2932.19.40 Bioresmetrina 0
2932.19.50 Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA) 0
2932.19.90 Outros 0
2932.20.00 - Lactonas 0
2932.9 - Outros:
2932.91.00 -- Isosafrol 0
2932.92.00 -- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona 0
2932.93.00 -- Piperonal 0
2932.94.00 -- Safrol 0
2932.95.00 -- Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros) 0
2932.99 -- Outros
2932.99.1 Eucaliptol; quercetina; dinitrato de isossorbida; carbofurano
2932.99.11 Eucaliptol 0
2932.99.12 Quercetina 0
2932.99.13 Dinitrato de isossorbida 0
2932.99.14 Carbofurano 0
2932.99.9 Outros
2932.99.91 Cloridrato de amiodarona 0
2932.99.92 1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-gama-2-benzopirano 0
2932.99.93 Dibenzilideno-sorbitol 0
2932.99.94 Carbosulfan ((dibutilaminotio)metilcarbamato de 2,3-diidro-2,2-dimetilbenzofuran-7-ila) 0
2932.99.99 Outros 0
29.33 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto).
2933.1 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado:
2933.11 -- Fenazona (antipirina) e seus derivados
2933.11.1 Ácido 1-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometanossulfônico e seus sais
2933.11.11 Dipirona 0
2933.11.12 Magnopirol ("dipirona magnésica") 0
2933.11.19 Outros 0
2933.11.20 Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona 0
2933.11.90 Outros 0
2933.19 -- Outros
2933.19.1 Fenilbutazona e seus sais
2933.19.11 Fenilbutazona cálcica 0
2933.19.19 Outros 0
2933.19.90 Outros 0
2933.2 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado:
2933.21 -- Hidantoína e seus derivados
2933.21.10 Iprodiona 0
2933.21.2 Fenitoína e seus sais
2933.21.21 Fenitoína e seu sal sódico 0
2933.21.29 Outros 0
2933.21.90 Outros 0
2933.29 -- Outros
2933.29.1 Cuja estrutura contém um ciclo nitroimidazol
2933.29.11 2-Metil-5-nitroimidazol 0
2933.29.12 Metronidazol e seus sais 0
2933.29.13 Tinidazol 0
2933.29.19 Outros 0
2933.29.2 Cuja estrutura contém um ciclo benzeno clorado, exceto os que contenham um ciclo nitroimidazol
2933.29.21 Econazol e seu nitrato 0
2933.29.22 Nitrato de miconazol 0
2933.29.23 Cloridrato de clonidina 0
2933.29.24 Nitrato de isoconazol 0
2933.29.25 Clotrimazol 0
2933.29.29 Outros 0
2933.29.30 Cimetidina e seus sais 0
2933.29.40 4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais 0
2933.29.9 Outros
2933.29.91 Imidazol 0
2933.29.92 Histidina e seus sais 0
2933.29.93 Ondansetron e seus sais 0
2933.29.94 1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina 0
2933.29.95 1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina 0
2933.29.99 Outros 0
2933.3 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado:
2933.31 -- Piridina e seus sais
2933.31.10 Piridina 0
2933.31.20 Sais 0
2933.32.00 -- Piperidina e seus sais 0
2933.33 -- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos
2933.33.1 Alfentanilo e anileridina; sais destes produtos
2933.33.11 Alfentanilo 0
2933.33.12 Anileridina 0
2933.33.19 Outros 0
2933.33.2 Bezitramida e bromazepam; sais destes produtos
2933.33.21 Bezitramida 0
2933.33.22 Bromazepam 0
2933.33.29 Outros 0
2933.33.30 Cetobemidona e seus sais 0
2933.33.4 Difenoxilato e seus sais
2933.33.41 Difenoxilato 0
2933.33.42 Cloridrato de difenoxilato 0
2933.33.49 Outros 0
2933.33.5 Difenoxina e dipipanona; sais destes produtos
2933.33.51 Difenoxina 0
2933.33.52 Dipipanona 0
2933.33.59 Outros 0
2933.33.6 Fenciclidina, fenoperidina e fentanilo; sais destes produtos
2933.33.61 Fenciclidina 0
2933.33.62 Fenoperidina 0
2933.33.63 Fentanilo 0
2933.33.69 Outros 0
2933.33.7 Metilfenidato e pentazocina; sais destes produtos
2933.33.71 Metilfenidato 0
2933.33.72 Pentazocina 0
2933.33.79 Outros 0
2933.33.8 Petidina, intermediário A da petidina e pipradrol; sais destes produtos
2933.33.81 Petidina 0
2933.33.82 Intermediário A da petidina 0
2933.33.83 Pipradrol 0
2933.33.84 Cloridrato de petidina 0
2933.33.89 Outros 0
2933.33.9 Piritramida, propiram e trimeperidina; sais destes produtos
2933.33.91 Piritramida 0
2933.33.92 Propiram 0
2933.33.93 Trimeperidina 0
2933.33.99 Outros 0
2933.39 -- Outros
2933.39.1 Cuja estrutura contém flúor, bromo ou ambos, em ligação covalente
2933.39.12 Droperidol 0
2933.39.13 Ácido niflúmico 0
2933.39.14 Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluorometil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico) 0
2933.39.15 Haloperidol 0
2933.39.19 Outros 0
2933.39.2 Cuja estrutura contém cloro mas não contém flúor nem bromo, em ligação covalente
2933.39.21 Picloram 0
2933.39.22 Clorpirifós 0
2933.39.23 Malato ácido de cleboprida (malato de cleboprida) 0
2933.39.24 Cloridrato de loperamida 0
2933.39.25 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilino)nicotínico e seu sal de lisina 0
2933.39.29 Outros 0
2933.39.3 Cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente
2933.39.31 Terfenadina 0
2933.39.32 Biperideno e seus sais 0
2933.39.33 Ácido isonicotínico 0
2933.39.34 5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC) 0
2933.39.35 Imazetapir (ácido (RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)nicotínico) 0
2933.39.36 Quinuclidin-3-ol 0
2933.39.39 Outros 0
2933.39.4 Cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas não contém funções álcool ou ácido carboxílico nem halogênios em ligação covalente
2933.39.43 Nifedipina 0
2933.39.44 Nitrendipina 0
2933.39.45 Maleato de pirilamina 0
2933.39.46 Omeprazol 0
2933.39.47 Benzilato de 3-quinuclidinila 0
2933.39.48 Nimodipina 0
2933.39.49 Outros 0
2933.39.8 Outros, cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) N-substituído com radicais alquila ou arila
2933.39.81 Cloridrato de benzetimida 0
2933.39.82 Cloridrato de mepivacaína 0
2933.39.83 Cloridrato de bupivacaína 0
2933.39.84 Dicloreto de paraquat 0
2933.39.89 Outros 0
2933.39.9 Outros
2933.39.91 Cloridrato de fenazopiridina 0
2933.39.92 Isoniazida 0
2933.39.93 3-Cianopiridina 0
2933.39.94 4,4'-Bipiridina 0
2933.39.99 Outros 0
2933.4 - Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações:
2933.41 -- Levorfanol (DCI) e seus sais
2933.41.10 Levorfanol 0
2933.41.20 Sais 0
2933.49 -- Outros
2933.49.1 Derivados do ácido quinolinocarboxílico
2933.49.11 Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico 0
2933.49.12 Rosoxacina 0
2933.49.13 Imazaquin 0
2933.49.19 Outros 0
2933.49.20 Oxaminiquina 0
2933.49.30 Broxiquinolina 0
2933.49.40 Ésteres do levorfanol 0
2933.49.90 Outros 0
2933.5 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina:
2933.52.00 -- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais 0
2933.53 -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e venilbital (DCI); sais destes produtos
2933.53.1 Alobarbital e amobarbital; sais destes produtos
2933.53.11 Alobarbital e seus sais 0
2933.53.12 Amobarbital e seus sais 0
2933.53.2 Barbital, butalbital e butobarbital; sais destes produtos
2933.53.21 Barbital e seus sais 0
2933.53.22 Butalbital e seus sais 0
2933.53.23 Butobarbital e seus sais 0
2933.53.30 Ciclobarbital e seus sais 0
2933.53.40 Fenobarbital e seus sais 0
2933.53.50 Metilfenobarbital e seus sais 0
2933.53.60 Pentobarbital e seus sais 0
2933.53.7 Secbutabarbital e secobarbital; sais destes produtos
2933.53.71 Secbutabarbital e seus sais 0
2933.53.72 Secobarbital e seus sais 0
2933.53.80 Venilbital e seus sais 0
2933.54.00 -- Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos 0
2933.55 -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos
2933.55.10 Loprazolam e seus sais 0
2933.55.20 Mecloqualona e seus sais 0
2933.55.30 Metaqualona e seus sais 0
2933.55.40 Zipeprol e seus sais 0
2933.59 -- Outros
2933.59.1 Cuja estrutura contém um ciclo piperazina
2933.59.11 Oxatomida 0
2933.59.12 Praziquantel 0
2933.59.13 Norfloxacina e seu nicotinato 0
2933.59.14 Flunarizina e seu dicloridrato 0
2933.59.15 Enrofloxacina; sais de piperazina 0
2933.59.16 Cloridrato de buspirona 0
2933.59.19 Outros 0
2933.59.2 Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e halogênios em ligação covalente
2933.59.21 Bromacil 0
2933.59.22 Terbacil 0
2933.59.23 Fluorouracil 0
2933.59.29 Outros 0
2933.59.3 Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e enxofre mas não contém halogênios em ligação covalente
2933.59.31 Propiltiouracil 0
2933.59.32 Diazinon 0
2933.59.33 Pirazofós 0
2933.59.34 Azatioprina 0
2933.59.35 6-Mercaptopurina 0
2933.59.39 Outros 0
2933.59.4 Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente nem enxofre
2933.59.41 Trimetoprima 0
2933.59.42 Aciclovir 0
2933.59.43 Tosilatos de dipiridamol 0
2933.59.44 Nicarbazina 0
2933.59.45 Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol 0
2933.59.49 Outros 0
2933.59.9 Outros
2933.59.91 Minoxidil 0
2933.59.92 2-Aminopirimidina 0
2933.59.99 Outros 0
2933.6 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado:
2933.61.00 -- Melamina 0
2933.69 -- Outros
2933.69.1 Cuja estrutura contém cloro em ligação covalente
2933.69.11 2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico) 0
2933.69.12 Mercaptodiclorotriazina 0
2933.69.13 Atrazina 0
2933.69.14 Simazina 0
2933.69.15 Cianazina 0
2933.69.16 Anilazina 0
2933.69.19 Outros 0
2933.69.2 Cuja estrutura contém funções oxigenadas mas não contém cloro em ligação covalente
2933.69.21 N,N,N-Triidroxietilexaidrotriazina 0
2933.69.22 Hexazinona 0
2933.69.23 Metribuzim 0
2933.69.29 Outros 0
2933.69.9 Outros
2933.69.91 Ametrina 0
2933.69.92 Metenamina e seus sais 0
2933.69.99 Outros 0
2933.7 - Lactamas:
2933.71.00 -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 0
2933.72 -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)
2933.72.10 Clobazam 0
2933.72.20 Metiprilona 0
2933.79 -- Outras lactamas
2933.79.10 Piracetam 0
2933.79.90 Outras 0
2933.9 - Outros:
2933.91 -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos
2933.91.1 Alprazolam, camazepam, clonazepam, clorazepato e clorodiazepóxido; sais destes produtos
2933.91.11 Alprazolam 0
2933.91.12 Camazepam 0
2933.91.13 Clonazepam 0
2933.91.14 Clorazepato 0
2933.91.15 Clordiazepóxido 0
2933.91.19 Outros 0
2933.91.2 Delorazepam, diazepam e estazolam; sais destes produtos
2933.91.21 Delorazepam 0
2933.91.22 Diazepam 0
2933.91.23 Estazolam 0
2933.91.29 Outros 0
2933.91.3 Fludiazepam, flunitrazepam, flurazepam e halazepam; sais destes produtos
2933.91.31 Fludiazepam 0
2933.91.32 Flunitrazepam 0
2933.91.33 Flurazepam 0
2933.91.34 Halazepam 0
2933.91.39 Outros 0
2933.91.4 Loflazepato de etila, lorazepam e lormetazepam; sais destes produtos
2933.91.41 Loflazepato de etila 0
2933.91.42 Lorazepam 0
2933.91.43 Lormetazepam 0
2933.91.49 Outros 0
2933.91.5 Mazindol, medazepam e midazolam; sais destes produtos
2933.91.51 Mazindol 0
2933.91.52 Medazepam 0
2933.91.53 Midazolam e seus sais 0
2933.91.59 Outros 0
2933.91.6 Nimetazepam, nitrazepam, nordazepam e oxazepam; sais destes produtos
2933.91.61 Nimetazepam 0
2933.91.62 Nitrazepam 0
2933.91.63 Nordazepam 0
2933.91.64 Oxazepam 0
2933.91.69 Outros 0
2933.91.7 Pinazepam, pirovalerona e prazepam; sais destes produtos
2933.91.71 Pinazepam 0
2933.91.72 Pirovalerona 0
2933.91.73 Prazepam 0
2933.91.79 Outros 0
2933.91.8 Temazepam, tetrazepam e triazolam; sais destes produtos
2933.91.81 Temazepam 0
2933.91.82 Tetrazepam 0
2933.91.83 Triazolam 0
2933.91.89 Outros 0
2933.99 -- Outros
2933.99.1 Cuja estrutura contém um ciclo pirazina não condensado ou ciclos indol (hidrogenados ou não) sem outras condensações
2933.99.11 Pirazinamida 0
2933.99.12 Cloridrato de amilorida 0
2933.99.13 Pindolol 0
2933.99.19 Outros 0
2933.99.20 Cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não) 0
2933.99.3 Cuja estrutura contém um ciclo azepina (hidrogenado ou não)
2933.99.31 Dibenzoazepina (iminoestilbeno) 0
2933.99.32 Carbamazepina 0
2933.99.33 Cloridrato de clomipramina 0
2933.99.34 Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila) 0
2933.99.35 Hexametilenoimina 0
2933.99.39 Outros 0
2933.99.4 Cuja estrutura contém um ciclo pirrol (hidrogenado ou não)
2933.99.41 Clemastina e seus derivados; sais destes produtos 0
2933.99.42 Amisulprida 0
2933.99.43 Sultoprida 0
2933.99.44 Alizaprida 0
2933.99.45 Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos 0
2933.99.46 Maleato de enalapril 0
2933.99.47 Ketorolac trometamina 0
2933.99.49 Outros 0
2933.99.5 Cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenados ou não)
2933.99.51 Benomil 0
2933.99.52 Oxifendazol 0
2933.99.53 Albendazol e seu sulfóxido 0
2933.99.54 Mebendazol 0
2933.99.55 Flubendazol 0
2933.99.56 Fembendazol 0
2933.99.59 Outros 0
2933.99.6 Cuja estrutura contém um ciclo triazol (hidrogenado ou não), não condensado
2933.99.61 Triadimenol 0
2933.99.62 Triadimefon 0
2933.99.63 Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila)) 0
2933.99.69 Outros 0
2933.99.9 Outros
2933.99.91 Azinfós etílico 0
2933.99.92 Ácido nalidíxico 0
2933.99.93 Clofazimina 0
2933.99.95 Metilssulfato de amezínio 0
2933.99.96 Hidrazida maléica e seus sais 0
2933.99.99 Outros 0
29.34 Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.
2934.10 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado
2934.10.10 Fentiazac 0
2934.10.20 Cloridrato de tiazolidina 0
2934.10.30 Tiabendazol 0
2934.10.90 Outros 0
2934.20 - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações
2934.20.10 2-Mercaptobenzotiazol e seus sais 0
2934.20.20 2,2'-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila) 0
2934.20.3 Benzotiazol sulfenamidas
2934.20.31 2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida) 0
2934.20.32 2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida) 0
2934.20.33 2-(Dicicloexilaminotio)benzotiazol (N,N-dicicloexil-benzotiazol-sulfenamida) 0
2934.20.34 2-(4-Morfoliniltio)benzotiazol (N-oxidietileno-benzotiazol-sulfenamida) 0
2934.20.39 Outras 0
2934.20.40 2-(Tiocianometiltio)benzotiazol (TCMTB) 0
2934.20.90 Outros 0
2934.30 - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações
2934.30.10 Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina) 0
2934.30.20 Enantato de flufenazina 0
2934.30.30 Prometazina 0
2934.30.90 Outros 0
2934.9 - Outros:
2934.91 -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI) e sufentanila (DCI); sais destes produtos
2934.91.1 Aminorex e brotizolan; sais destes produtos
2934.91.11 Aminorex e seus sais 0
2934.91.12 Brotizolam e seus sais 0
2934.91.2 Clotiazepam, cloxazolam e dextromoramida; sais destes produtos
2934.91.21 Clotiazepam 0
2934.91.22 Cloxazolam 0
2934.91.23 Dextromoramida 0
2934.91.29 Outros 0
2934.91.3 Fendimetrazina, fenmetrazina e haloxazolam; sais destes produtos
2934.91.31 Fendimetrazina e seus sais 0
2934.91.32 Fenmetrazina e seus sais 0
2934.91.33 Haloxazolam e seus sais 0
2934.91.4 Ketazolam e mesocarbo; sais destes produtos
2934.91.41 Ketazolam 0
2934.91.42 Mesocarbo 0
2934.91.49 Outros 0
2934.91.50 Oxazolam e seus sais 0
2934.91.60 Pemolina e seus sais 0
2934.91.70 Sufentanila e seus sais 0
2934.99 -- Outros
2934.99.1 Cuja estrutura contém um ciclo oxazina (hidrogenado ou não), exceto os que contenham heteroátomo(s) de enxofre
2934.99.11 Morfolina e seus sais 0
2934.99.12 Pirenoxina sódica (catalino sódico) 0
2934.99.13 Nimorazol 0
2934.99.14 Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona) 0
2934.99.15 4,4'-Ditiodimorfolina 0
2934.99.19 Outros 0
2934.99.2 Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio (azoto) e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus sais e os produtos compreendidos no item 2934.99.1
2934.99.22 Zidovudina (AZT) 0
2934.99.23 Timidina 0
2934.99.24 Furazolidona 0
2934.99.25 Citarabina 0
2934.99.26 Oxadiazona 0
2934.99.27 Estavudina 0
2934.99.29 Outros 0
2934.99.3 Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de nitrogênio (azoto) e oxigênio
2934.99.31 Cetoconazol 0
2934.99.32 Cloridrato de prazosina 0
2934.99.33 Talniflumato 0
2934.99.34 Ácidos nucléicos e seus sais 0
2934.99.35 Propiconazol 0
2934.99.39 Outros 0
2934.99.4 Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos de enxofre ou um de enxofre e um de nitrogênio (azoto)
2934.99.41 Tiofeno 0
2934.99.42 Ácido 6-aminopenicilânico 0
2934.99.43 Ácido 7-aminocefalosporânico 0
2934.99.44 Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico 0
2934.99.45 Clormezanona 0
2934.99.46 9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno 0
2934.99.49 Outros 0
2934.99.5 Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio (azoto) em conjunto
2934.99.51 Tebutiuron 0
2934.99.52 Tetramisol 0
2934.99.53 Levamisol e seus sais 0
2934.99.54 Tioconazol 0
2934.99.59 Outros 0
2934.99.6 Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio (azoto)
2934.99.61 Cloridrato de tizanidina 0
2934.99.69 Outros 0
2934.99.9 Outros
2934.99.91 Timolol 0
2934.99.92 Maleato ácido de timolol 0
2934.99.93 Lamivudina 0
2934.99.99 Outros 0
2935.00 Sulfonamidas.
2935.00.1 Cuja estrutura contém exclusivamente heterociclo(s) com heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto)
2935.00.11 Sulfadiazina e seu sal sódico 0
2935.00.12 Clortalidona 0
2935.00.13 Sulpirida 0
2935.00.14 Veraliprida 0
2935.00.15 Sulfametazina (4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu sal sódico 0
2935.00.19 Outras 0
2935.00.2 Cuja estrutura contém outro(s) heterociclo(s)
2935.00.21 Furosemida 0
2935.00.22 Ftalilsulfatiazol 0
2935.00.23 Piroxicam 0
2935.00.24 Tenoxicam 0
2935.00.25 Sulfametoxazol 0
2935.00.29 Outras 0
2935.00.9 Outras
2935.00.91 Cloramina-B e cloramina-T 0
2935.00.92 Gliburida 0
2935.00.93 Toluenossulfonamidas 0
2935.00.94 Nimesulida 0
2935.00.95 Bumetanida 0
2935.00.96 Sulfaguanidina 0
2935.00.97 Sulfluramida 0
2935.00.99 Outras 0
XI.- PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS
29.36 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
2936.2 - Vitaminas e seus derivados, não misturados:
2936.21 -- Vitaminas A e seus derivados
2936.21.1 Vitamina A1 álcool (retinol) e seus derivados
2936.21.11 Vitamina A1 álcool (retinol) 0
2936.21.12 Acetato 0
2936.21.13 Palmitato 0
2936.21.19 Outros 0
2936.21.90 Outros 0
2936.22 -- Vitamina B1 e seus derivados
2936.22.10 Cloridrato de vitamina B1 (cloridrato de tiamina) 0
2936.22.20 Mononitrato de vitamina B1 (mononitrato de tiamina) 0
2936.22.90 Outros 0
2936.23 -- Vitamina B2 e seus derivados
2936.23.10 Vitamina B2 (riboflavina) 0
2936.23.20 5'-Fosfato sódico de vitamina B2 (5'-fosfato sódico de riboflavina) 0
2936.23.90 Outros 0
2936.24 -- Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados
2936.24.10 D-Pantotenato de cálcio 0
2936.24.90 Outros 0
2936.25 -- Vitamina B6 e seus derivados
2936.25.10 Vitamina B6 0
2936.25.20 Cloridrato de piridoxina 0
2936.25.90 Outros 0
2936.26 -- Vitamina B12 e seus derivados
2936.26.10 Vitamina B12 (cianocobalamina) 0
2936.26.20 Cobamamida 0
2936.26.30 Hidroxocobalamina e seus sais 0
2936.26.90 Outros 0
2936.27 -- Vitamina C e seus derivados
2936.27.10 Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) 0
2936.27.20 Ascorbato de sódio 0
2936.27.90 Outros 0
2936.28 -- Vitamina E e seus derivados
2936.28.1 D- ou DL-alfa-Tocoferol e seus derivados
2936.28.11 D- ou DL-alfa-Tocoferol 0
2936.28.12 Acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol 0
2936.28.19 Outros 0
2936.28.90 Outros 0
2936.29 -- Outras vitaminas e seus derivados
2936.29.1 Vitamina B9 (ácido fólico) e seus derivados
2936.29.11 Vitamina B9 (ácido fólico) e seus sais 0
2936.29.19 Outros 0
2936.29.2 Vitaminas D e seus derivados
2936.29.21 Vitamina D3 (colecalciferol) 0
2936.29.29 Outros 0
2936.29.3 Vitamina H (biotina) e seus derivados
2936.29.31 Vitamina H (biotina) 0
2936.29.39 Outros 0
2936.29.40 Vitaminas K e seus derivados 0
2936.29.5 Ácido nicotínico e seus derivados
2936.29.51 Ácido nicotínico 0
2936.29.52 Nicotinamida 0
2936.29.53 Nicotinato de sódio 0
2936.29.59 Outros 0
2936.29.90 Outros 0
2936.90.00 - Outras, incluindo os concentrados naturais 0
29.37 Hormônios, prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios.
2937.1 - Hormônios polipeptídicos, hormônios proteicos e hormônios glicoproteicos, seus derivados e análogos estruturais:
2937.11.00 -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais 0
2937.12.00 -- Insulina e seus sais 0
2937.19 -- Outros
2937.19.10 ACTH (corticotropina) 0
2937.19.20 HCG (gonadotropina coriônica) 0
2937.19.30 PMSG (gonadotropina sérica) 0
2937.19.40 Menotropinas 0
2937.19.50 Oxitocina 0
2937.19.90 Outros 0
2937.2 - Hormônios esteróides, seus derivados e análogos estruturais:
2937.21 -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)
2937.21.10 Cortisona 0
2937.21.20 Hidrocortisona 0
2937.21.30 Prednisona (deidrocortisona) 0
2937.21.40 Prednisolona (deidroidrocortisona) 0
2937.22 -- Derivados halogenados dos hormônios corticoesteróides
2937.22.10 Dexametasona e seus acetatos 0
2937.22.2 Triancinolona e seus derivados
2937.22.21 Acetonida da triancinolona 0
2937.22.29 Outros 0
2937.22.3 Fluocortolona e seus derivados
2937.22.31 Valerato de diflucortolona 0
2937.22.39 Outros 0
2937.22.90 Outros 0
2937.23 -- Estrogênios e progestogênios
2937.23.10 Medroxiprogesterona e seus derivados 0
2937.23.2 Norgestrel e seus derivados
2937.23.21 L-Norgestrel (levonorgestrel) 0
2937.23.22 DL-Norgestrel 0
2937.23.29 Outros 0
2937.23.3 Estriol, seus ésteres e seus sais
2937.23.31 Estriol e seu succinato 0
2937.23.39 Outros 0
2937.23.4 Estradiol, seus ésteres e seus sais; derivados destes produtos
2937.23.41 Hemissuccinato de estradiol 0
2937.23.42 Fempropionato de estradiol (17-(3-fenilpropionato) de estradiol) 0
2937.23.49 Outros 0
2937.23.5 Alilestrenol, seus ésteres e seus sais
2937.23.51 Alilestrenol 0
2937.23.59 Outros 0
2937.23.60 Desogestrel 0
2937.23.70 Linestrenol 0
2937.23.9 Outros
2937.23.91 Acetato de etinodiol 0
2937.23.92 Gestodeno 0
2937.23.99 Outros 0
2937.29 -- Outros
2937.29.10 Metilprednisolona e seus derivados 0
2937.29.20 21-Succinato sódico de hidrocortisona 0
2937.29.3 Ciproterona e seus derivados
2937.29.31 Acetato de ciproterona 0
2937.29.39 Outros 0
2937.29.40 Mesterolona e seus derivados 0
2937.29.50 Espironolactona 0
2937.29.60 Deflazacorte 0
2937.29.90 Outros 0
2937.50.00 - Prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais 0
2937.90 - Outros
2937.90.10 Tiratricol (triac) e seu sal sódico 0
2937.90.30 Levotiroxina sódica 0
2937.90.40 Liotironina sódica 0
2937.90.90 Outros 0
XII.- HETEROSÍDIOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
29.38 Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
2938.10.00 - Rutosídio (rutina) e seus derivados 0
2938.90 - Outros
2938.90.10 Deslanosídio 0
2938.90.20 Esteviosídio 0
2938.90.90 Outros 0
29.39 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
2939.1 - Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos:
2939.11 -- Concentrados de palha de dormideira ou papoula; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos
2939.11.10 Concentrados de palha de dormideira ou papoula 0
2939.11.2 Buprenorfina, codeína e diidrocodeína; sais destes produtos
2939.11.21 Buprenorfina e seus sais 0
2939.11.22 Codeína e seus sais 0
2939.11.23 Diidrocodeína e seus sais 0
2939.11.3 Etilmorfina e etorfina; sais destes produtos
2939.11.31 Etilmorfina e seus sais 0
2939.11.32 Etorfina e seus sais 0
2939.11.40 Folcodina e seus sais 0
2939.11.5 Heroína, hidrocodona e hidromorfona; sais destes produtos
2939.11.51 Heroína e seus sais 0
2939.11.52 Hidrocodona e seus sais 0
2939.11.53 Hidromorfona e seus sais 0
2939.11.6 Morfina e seus sais
2939.11.61 Morfina 0
2939.11.62 Cloridrato e sulfato de morfina 0
2939.11.69 Outros 0
2939.11.70 Nicomorfina e seus sais 0
2939.11.8 Oxicodona e oximorfona; sais destes produtos
2939.11.81 Oxicodona e seus sais 0
2939.11.82 Oximorfona e seus sais 0
2939.11.9 Tebacona e tebaína; sais destes produtos
2939.11.91 Tebacona e seus sais 0
2939.11.92 Tebaína e seus sais 0
2939.19.00 -- Outros 0
2939.20.00 - Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos 0
2939.30 - Cafeína e seus sais
2939.30.10 Cafeína 0
2939.30.20 Sais 0
2939.4 - Efedrinas e seus sais:
2939.41.00 -- Efedrina e seus sais 0
2939.42.00 -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais 0
2939.43.00 -- Catina (DCI) e seus sais 0
2939.44.00 -- Norefedrina e seus sais 0
2939.49.00 -- Outros 0
2939.5 - Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos:
2939.51.00 -- Fenetilina (DCI) e seus sais 0
2939.59 -- Outros
2939.59.10 Teofilina 0
2939.59.20 Aminofilina 0
2939.59.90 Outros 0
2939.6 - Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos:
2939.61.00 -- Ergometrina (DCI) e seus sais 0
2939.62.00 -- Ergotamina (DCI) e seus sais 0
2939.63.00 -- Ácido lisérgico e seus sais 0
2939.69 -- Outros
2939.69.1 Derivados da ergometrina e seus sais
2939.69.11 Maleato de metilergometrina 0
2939.69.19 Outros 0
2939.69.2 Derivados da ergotamina e seus sais
2939.69.21 Mesilato de diidroergotamina 0
2939.69.29 Outros 0
2939.69.3 Ergocornina e seus derivados; sais destes produtos
2939.69.31 Mesilato de diidroergocornina 0
2939.69.39 Outros 0
2939.69.4 Ergocriptina e seus derivados; sais destes produtos
2939.69.41 Mesilato de alfa-diidroergocriptina 0
2939.69.42 Mesilato de beta-diidroergocriptina 0
2939.69.49 Outros 0
2939.69.5 Ergocristina e seus derivados; sais destes produtos
2939.69.51 Ergocristina 0
2939.69.52 Metanossulfonato de diidroergocristina 0
2939.69.59 Outros 0
2939.69.90 Outros 0
2939.9 - Outros:
2939.91 -- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos
2939.91.1 Cocaína e ecgonina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos
2939.91.11 Cocaína e seus sais 0
2939.91.12 Ecgonina e seus sais 0
2939.91.19 Outros 0
2939.91.20 Levometanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados 0
2939.91.30 Metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados 0
2939.91.40 Racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados 0
2939.99 -- Outros
2939.99.1 Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos
2939.99.11 Brometo de N-butilescopolamônio 0
2939.99.19 Outros 0
2939.99.20 Teobromina e seus derivados; sais destes produtos 0
2939.99.3 Pilocarpina e seus sais
2939.99.31 Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato 0
2939.99.39 Outros 0
2939.99.40 Tiocolquicósido 0
2939.99.90 Outros 0
XIII.- OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS
2940.00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39.
2940.00.1 Açúcares quimicamente puros
2940.00.11 Galactose 0
2940.00.12 Arabinose 0
2940.00.13 Ramnose 0
2940.00.19 Outros 0
2940.00.2 Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos
2940.00.21 Ácido lactobiônico 0
2940.00.22 Lactobionato de cálcio 0
2940.00.23 Bromolactobionato de cálcio 0
2940.00.29 Outros 0
2940.00.9 Outros
2940.00.92 Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de sódio 0
2940.00.93 Maltitol 0
2940.00.94 Lactogluconato de cálcio 0
2940.00.99 Outros 0
29.41 Antibióticos.
2941.10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos
2941.10.10 Ampicilina e seus sais 0
2941.10.20 Amoxicilina e seus sais 0
2941.10.3 Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos
2941.10.31 Penicilina V potássica 0
2941.10.39 Outros 0
2941.10.4 Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos
2941.10.41 Penicilina G potássica 0
2941.10.42 Penicilina G benzatínica 0
2941.10.43 Penicilina G procaínica 0
2941.10.49 Outros 0
2941.10.90 Outros 0
2941.20 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos
2941.20.10 Sulfatos 0
2941.20.90 Outros 0
2941.30 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos
2941.30.10 Cloridrato de tetraciclina 0
2941.30.20 Oxitetraciclina 0
2941.30.3 Minociclina e seus sais
2941.30.31 Minociclina 0
2941.30.32 Sais 0
2941.30.90 Outros 0
2941.40 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos
2941.40.1 Cloranfenicol e seus ésteres
2941.40.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato 0
2941.40.19 Outros 0
2941.40.20 Tianfenicol e seus ésteres 0
2941.40.90 Outros 0
2941.50 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos
2941.50.10 Claritromicina 0
2941.50.20 Eritromicina e seus sais 0
2941.50.90 Outros 0
2941.90 - Outros
2941.90.1 Rifamicinas e seus derivados; sais destes produtos
2941.90.11 Rifamicina S 0
2941.90.12 Rifampicina (rifamicina AMP) 0
2941.90.13 Rifamicina SV sódica 0
2941.90.19 Outros 0
2941.90.2 Lincomicina e seus derivados; sais destes produtos
2941.90.21 Cloridrato de lincomicina 0
2941.90.22 Fosfato de clindamicina 0
2941.90.29 Outros 0
2941.90.3 Cefalosporinas e cefamicinas, e seus derivados; sais destes produtos
2941.90.31 Ceftriaxona e seus sais 0
2941.90.32 Cefoperazona e seus sais, cefazolina sódica 0
2941.90.33 Cefaclor e cefalexina monoidratados, cefalotina sódica 0
2941.90.34 Cefadroxil e seus sais 0
2941.90.35 Cefotaxima sódica 0
2941.90.36 Cefoxitina e seus sais 0
2941.90.37 Cefalosporina C 0
2941.90.39 Outros 0
2941.90.4 Aminoglucosídios e seus sais
2941.90.41 Sulfato de neomicina 0
2941.90.42 Embonato de gentamicina (pamoato de gentamicina) 0
2941.90.43 Sulfato de gentamicina 0
2941.90.49 Outros 0
2941.90.5 Macrolídios e seus sais
2941.90.51 Embonato de espiramicina (pamoato de espiramicina) 0
2941.90.59 Outros 0
2941.90.6 Polienos e seus sais
2941.90.61 Nistatina e seus sais 0
2941.90.62 Anfotericina B e seus sais 0
2941.90.69 Outros 0
2941.90.7 Poliéteres e seus sais
2941.90.71 Monensina sódica 0
2941.90.72 Narasina 0
2941.90.73 Avilamicinas 0
2941.90.79 Outros 0
2941.90.8 Polipeptídios e seus sais
2941.90.81 Polimixinas e seus sais 0
2941.90.82 Sulfato de colistina 0
2941.90.83 Virginiamicinas e seus sais 0
2941.90.89 Outros 0
2941.90.9 Outros
2941.90.91 Griseofulvina e seus sais 0
2941.90.92 Fumarato de tiamulina 0
2941.90.99 Outros 0
2942.00.00 Outros compostos orgânicos. 0
__________________
Capítulo 30
Produtos farmacêuticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);
b) As preparações, tais como comprimidos, gomas de mascar ou adesivos (produtos administrados por via percutânea), destinados a ajudar os fumantes que tentam deixar de fumar (posições 21.06 ou 38.24);
c) Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 25.20);
d) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);
e) As preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
f) Os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;
g) As preparações à base de gesso, para dentistas (posição 34.07);
h) A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02).
2.- Na acepção da posição 30.02, consideram-se “produtos imunológicos” os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 29.37) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, os interferons (IFN), as quimioquinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colônias (CSF).
3.- Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:
a) Produtos não misturados:
1) As soluções aquosas de produtos não misturados;
2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;
3) Os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;
b) Produtos misturados:
1) As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
2) Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4.- A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
a) Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
b) As laminárias esterilizadas;
c) Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;
d) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e) Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos;
f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;
g) Os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;
h) As preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;
ij) As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
k) Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a estarem fora do prazo de validade, por exemplo;
l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
30.01 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
3001.20 - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções
3001.20.10 De fígado 0
3001.20.90 Outros 0
3001.90 - Outros
3001.90.10 Heparina e seus sais 0
3001.90.20 Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína 0
3001.90.3 Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó
3001.90.31 Fígados 0
3001.90.39 Outros 0
3001.90.90 Outros 0
30.02 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.
3002.10 - Anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica
3002.10.1 Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados
3002.10.11 Antiofídicos e outros antivenenosos 0
3002.10.12 Antitetânico 0
3002.10.13 Anticatarral 0
3002.10.14 Antipiogênico 0
3002.10.15 Antidiftérico 0
3002.10.16 Polivalentes 0
3002.10.19 Outros 0
3002.10.2 Outras frações do sangue e produtos imunológicos, exceto os preparados como medicamentos
3002.10.22 Imunoglobulina anti-Rh 0
3002.10.23 Outras imunoglobulinas séricas 0
3002.10.24 Concentrado de fator VIII 0
3002.10.25 Soroalbumina, em forma de gel, para preparação de reagentes de diagnóstico 0
3002.10.26 Anticorpos monoclonais em solução tampão, contendo albumina bovina 0
3002.10.29 Outros 0
3002.10.3 Outras frações do sangue e produtos imunológicos, preparados como medicamentos
3002.10.31 Soroalbumina, exceto a humana 0
3002.10.32 Plasmina (fibrinolisina) 0
3002.10.33 Uroquinase 0
3002.10.34 Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados 0
3002.10.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 0
3002.10.36 Interferon beta; peg interferon alfa-2-a 0
3002.10.37 Soroalbumina humana 0
3002.10.38 Bevacizumab (DCI); daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab (DCI)-ozogamicin(DCI); oprelvekin (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI) 0
3002.10.39 Outros 0
3002.20 - Vacinas para medicina humana
3002.20.1 Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho
3002.20.11 Contra a gripe 0
3002.20.12 Contra a poliomielite 0
3002.20.13 Contra a hepatite B 0
3002.20.14 Contra o sarampo 0
3002.20.15 Contra a meningite 0
3002.20.16 Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) 0
3002.20.17 Outras tríplices 0
3002.20.18 Anticatarral e antipiogênico 0
3002.20.19 Outras 0
3002.20.2 Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho
3002.20.21 Contra a gripe 0
3002.20.22 Contra a poliomielite 0
3002.20.23 Contra a hepatite B 0
3002.20.24 Contra o sarampo 0
3002.20.25 Contra a meningite 0
3002.20.26 Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) 0
3002.20.27 Outras tríplices 0
3002.20.28 Anticatarral e antipiogênico 0
3002.20.29 Outras 0
3002.30 - Vacinas para medicina veterinária
3002.30.10 Contra a raiva 0
3002.30.20 Contra a coccidiose 0
3002.30.30 Contra a querato-conjuntivite 0
3002.30.40 Contra a cinomose 0
3002.30.50 Contra a leptospirose 0
3002.30.60 Contra a febre aftosa 0
3002.30.70 Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; cólera de aves, inativadas 0
3002.30.80 Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70 0
3002.30.90 Outras 0
3002.90 - Outros
3002.90.10 Reagentes de origem microbiana para diagnóstico 0
3002.90.20 Antitoxinas de origem microbiana 0
3002.90.30 Tuberculinas 0
3002.90.9 Outros
3002.90.91 Para a saúde animal 0
3002.90.92 Para a saúde humana 0
3002.90.93 Saxitoxina 0
3002.90.94 Ricina 0
3002.90.99 Outros 0
30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
3003.10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados
3003.10.1 Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico
3003.10.11 Ampicilina ou seus sais 0
3003.10.12 Amoxicilina ou seus sais 0
3003.10.13 Penicilina G benzatínica 0
3003.10.14 Penicilina G potássica 0
3003.10.15 Penicilina G procaínica 0
3003.10.19 Outros 0
3003.10.20 Que contenham estreptomicinas ou seus derivados 0
3003.20 - Que contenham outros antibióticos
3003.20.1 Que contenham anfenicóis ou seus derivados
3003.20.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato 0
3003.20.19 Outros 0
3003.20.2 Que contenham macrolídios ou seus derivados
3003.20.21 Eritromicina ou seus sais 0
3003.20.29 Outros 0
3003.20.3 Que contenham ansamicinas ou seus derivados
3003.20.31 Rifamicina SV sódica 0
3003.20.32 Rifampicina 0
3003.20.39 Outros 0
3003.20.4 Que contenham lincosamidas ou seus derivados
3003.20.41 Cloridrato de lincomicina 0
3003.20.49 Outros 0
3003.20.5 Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos
3003.20.51 Cefalotina sódica 0
3003.20.52 Cefaclor ou cefalexina monoidratados 0
3003.20.59 Outros 0
3003.20.6 Que contenham aminoglucosídios ou seus derivados
3003.20.61 Sulfato de gentamicina 0
3003.20.62 Daunorubicina 0
3003.20.63 Idarubicina; pirarubicina 0
3003.20.69 Outros 0
3003.20.7 Que contenham polipeptídios ou seus derivados
3003.20.71 Vancomicina 0
3003.20.72 Actinomicinas 0
3003.20.73 Ciclosporina A 0
3003.20.79 Outros 0
3003.20.9 Outros
3003.20.91 Mitomicina 0
3003.20.92 Fumarato de tiamulina 0
3003.20.93 Bleomicinas ou seus sais 0
3003.20.94 Imipenem 0
3003.20.95 Anfotericina B em lipossomas 0
3003.20.99 Outros 0
3003.3 - Que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos:
3003.31.00 -- Que contenham insulina 0
3003.39 -- Outros
3003.39.1 Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais
3003.39.11 Somatotropina 0
3003.39.12 Gonadotropina coriônica (hCG) 0
3003.39.13 Menotropinas 0
3003.39.14 Corticotropina (ACTH) 0
3003.39.15 Gonadotropina sérica (PMSG) 0
3003.39.16 Somatostatina ou seus sais 0
3003.39.17 Buserelina ou seu acetato 0
3003.39.18 Triptorelina ou seus sais 0
3003.39.19 Leuprolida ou seu acetato 0
3003.39.2 Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas que não contenham produtos do item 3003.39.1
3003.39.21 LH-RH (gonadorelina) 0
3003.39.22 Oxitocina 0
3003.39.23 Sais de insulina 0
3003.39.24 Timosinas 0
3003.39.25 Octreotida 0
3003.39.26 Goserelina ou seu acetato 0
3003.39.27 Nafarelina ou seu acetato 0
3003.39.29 Outros 0
3003.39.3 Que contenham estrogênios ou progestogênios
3003.39.31 Hemissuccinato de estradiol 0
3003.39.32 Fempropionato de estradiol 0
3003.39.33 Estriol ou seu succinato 0
3003.39.34 Alilestrenol 0
3003.39.35 Linestrenol 0
3003.39.36 Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto 0
3003.39.37 Desogestrel 0
3003.39.39 Outros 0
3003.39.8 Levotiroxina sódica; liotironina sódica
3003.39.81 Levotiroxina sódica 0
3003.39.82 Liotironina sódica 0
3003.39.9 Outros
3003.39.91 Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) 0
3003.39.92 Tiratricol (triac) ou seu sal sódico 0
3003.39.94 Espironolactona 0
3003.39.95 Exemestano 0
3003.39.99 Outros 0
3003.40 - Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos
3003.40.10 Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato 0
3003.40.20 Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato 0
3003.40.30 Metanossulfonato de diidroergocristina 0
3003.40.40 Codeína ou seus sais 0
3003.40.50 Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato 0
3003.40.90 Outros 0
3003.90 - Outros
3003.90.1 Que contenham vitaminas e outros produtos da posição 29.36
3003.90.11 Folinato de cálcio (leucovorina) 0
3003.90.12 Nicotinamida 0
3003.90.13 Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina 0
3003.90.14 Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico 0
3003.90.15 D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) 0
3003.90.16 Ésteres das vitaminas A e D3, em concentração superior ou igual a 1.500.000 UI/g de vitamina A e superior ou igual a 50.000 UI/g de vitamina D3 0
3003.90.17 Ácido retinóico (tretinoína) 0
3003.90.19 Outros 0
3003.90.2 Que contenham enzimas mas que não contenham vitaminas nem outros produtos da posição 29.36
3003.90.21 Estreptoquinase 0
3003.90.22 L-Asparaginase 0
3003.90.23 Deoxirribonuclease 0
3003.90.29 Outros 0
3003.90.3 Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2
3003.90.31 Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio 0
3003.90.32 Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico 0
3003.90.33 Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres 0
3003.90.34 Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós 0
3003.90.35 Lactofosfato de cálcio 0
3003.90.36 Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético 0
3003.90.37 Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres 0
3003.90.38 Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio 0
3003.90.39 Outros 0
3003.90.4 Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3
3003.90.41 Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona 0
3003.90.42 Cloridrato de ketamina 0
3003.90.43 Clembuterol ou seu cloridrato 0
3003.90.44 Tamoxifen ou seu citrato 0
3003.90.45 Levodopa; alfa-metildopa 0
3003.90.46 Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais 0
3003.90.47 Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio 0
3003.90.48 Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato 0
3003.90.49 Outros 0
3003.90.5 Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4
3003.90.51 Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel 0
3003.90.52 Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida 0
3003.90.53 Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida 0
3003.90.54 Femproporex 0
3003.90.55 Paracetamol; bromoprida 0
3003.90.56 Amitraz; cipermetrina 0
3003.90.57 Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina 0
3003.90.58 Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina 0
3003.90.59 Outros 0
3003.90.6 Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5
3003.90.61 Quercetina 0
3003.90.62 Tiaprida 0
3003.90.63 Etidronato dissódico 0
3003.90.64 Cloridrato de amiodarona 0
3003.90.65 Nitrovin; moxidectina 0
3003.90.66 Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina 0
3003.90.67 Carbocisteína; sulfiram 0
3003.90.69 Outros 0
3003.90.7 Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6
3003.90.71 Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína 0
3003.90.72 Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina; nimodipina; nitrendipina 0
3003.90.73 Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel 0
3003.90.74 Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam 0
3003.90.75 Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida 0
3003.90.76 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol 0
3003.90.77 Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina 0
3003.90.78 Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 0
3003.90.79 Outros 0
3003.90.8 Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7
3003.90.81 Levamisol ou seus sais; tetramisol 0
3003.90.82 Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol 0
3003.90.83 Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam 0
3003.90.84 Ftalilsulfatiazol; inosina 0
3003.90.85 Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio 0
3003.90.86 Clortalidona; furosemida 0
3003.90.87 Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona 0
3003.90.88 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido 0
3003.90.89 Outros 0
3003.90.9 Outros
3003.90.91 Extrato de pólen 0
3003.90.92 Crisarobina; disofenol 0
3003.90.93 Diclofenaco resinato 0
3003.90.94 Silimarina 0
3003.90.95 Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina 0
3003.90.96 Complexo de ferro dextrana 0
3003.90.99 Outros 0
30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.
3004.10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados
3004.10.1 Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico
3004.10.11 Ampicilina ou seus sais 0
3004.10.12 Amoxicilina ou seus sais 0
3004.10.13 Penicilina G benzatínica 0
3004.10.14 Penicilina G potássica 0
3004.10.15 Penicilina G procaínica 0
3004.10.19 Outros 0
3004.10.20 Que contenham estreptomicinas ou seus derivados 0
3004.20 - Que contenham outros antibióticos
3004.20.1 Que contenham anfenicóis ou seus sais
3004.20.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato 0
3004.20.19 Outros 0
3004.20.2 Que contenham macrolídios ou seus derivados
3004.20.21 Eritromicina ou seus sais 0
3004.20.29 Outros 0
3004.20.3 Que contenham ansamicinas ou seus derivados
3004.20.31 Rifamicina SV sódica 0
3004.20.32 Rifampicina 0
3004.20.39 Outros 0
3004.20.4 Que contenham lincosamidas ou seus derivados
3004.20.41 Cloridrato de lincomicina 0
3004.20.49 Outros 0
3004.20.5 Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos
3004.20.51 Cefalotina sódica 0
3004.20.52 Cefaclor ou cefalexina monoidratados 0
3004.20.59 Outros 0
3004.20.6 Que contenham aminoglucosídios ou seus derivados
3004.20.61 Sulfato de gentamicina 0
3004.20.62 Daunorubicina 0
3004.20.63 Idarubicina; pirarubicina 0
3004.20.69 Outros 0
3004.20.7 Que contenham polipeptídios ou seus derivados
3004.20.71 Vancomicina 0
3004.20.72 Actinomicinas 0
3004.20.73 Ciclosporina A 0
3004.20.79 Outros 0
3004.20.9 Outros
3004.20.91 Mitomicina 0
3004.20.92 Fumarato de tiamulina 0
3004.20.93 Bleomicinas ou seus sais 0
3004.20.94 Imipenem 0
3004.20.95 Anfotericina B em lipossomas 0
3004.20.99 Outros 0
3004.3 - Que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos:
3004.31.00 -- Que contenham insulina 0
3004.32 -- Que contenham hormônios corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais
3004.32.10 Hormônios corticosteróides 0
3004.32.20 Espironolactona 0
3004.32.90 Outros 0
3004.39 -- Outros
3004.39.1 Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais
3004.39.11 Somatotropina 0
3004.39.12 Gonadotropina coriônica (hCG) 0
3004.39.13 Menotropinas 0
3004.39.14 Corticotropina (ACTH) 0
3004.39.15 Gonadotropina sérica (PMSG) 0
3004.39.16 Somatostatina ou seus sais 0
3004.39.17 Buserelina ou seu acetato 0
3004.39.18 Triptorelina ou seus sais 0
3004.39.19 Leuprolida ou seu acetato 0
3004.39.2 Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas que não contenham produtos do item 3004.39.1
3004.39.21 LH-RH (gonadorelina) 0
3004.39.22 Oxitocina 0
3004.39.23 Sais de insulina 0
3004.39.24 Timosinas 0
3004.39.25 Calcitonina 0
3004.39.26 Octreotida 0
3004.39.27 Goserelina ou seu acetato 0
3004.39.28 Nafarelina ou seu acetato 0
3004.39.29 Outros 0
3004.39.3 Que contenham estrogênios ou progestogênios
3004.39.31 Hemissuccinato de estradiol 0
3004.39.32 Fempropionato de estradiol 0
3004.39.33 Estriol ou seu succinato 0
3004.39.34 Alilestrenol 0
3004.39.35 Linestrenol 0
3004.39.36 Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto 0
3004.39.37 Desogestrel 0
3004.39.39 Outros 0
3004.39.8 Levotiroxina sódica; liotironina sódica
3004.39.81 Levotiroxina sódica 0
3004.39.82 Liotironina sódica 0
3004.39.9 Outros
3004.39.91 Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) 0
3004.39.92 Tiratricol (triac) ou seu sal sódico 0
3004.39.94 Exemestano 0
3004.39.99 Outros 0
3004.40 - Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos
3004.40.10 Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato 0
3004.40.20 Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato 0
3004.40.30 Metanossulfonato de diidroergocristina 0
3004.40.40 Codeína ou seus sais 0
3004.40.50 Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato 0
3004.40.90 Outros 0
3004.50 - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36
3004.50.10 Folinato de cálcio (leucovorina) 0
3004.50.20 Nicotinamida 0
3004.50.30 Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina 0
3004.50.40 Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico 0
3004.50.50 D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) 0
3004.50.60 Ácido retinóico (tretinoína) 0
3004.50.90 Outros 0
3004.90 - Outros
3004.90.1 Que contenham enzimas
3004.90.11 Estreptoquinase 0
3004.90.12 L-Asparaginase 0
3004.90.13 Deoxirribonuclease 0
3004.90.19 Outros 0
3004.90.2 Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos do item 3004.90.1
3004.90.21 Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio 0
3004.90.22 Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico 0
3004.90.23 Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres 0
3004.90.24 Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós 0
3004.90.25 Lactofosfato de cálcio 0
3004.90.26 Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres 0
3004.90.27 Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea 0
3004.90.28 Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio 0
3004.90.29 Outros 0
3004.90.3 Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2
3004.90.31 Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona 0
3004.90.32 Cloridrato de ketamina 0
3004.90.33 Clembuterol ou seu cloridrato 0
3004.90.34 Tamoxifen ou seu citrato 0
3004.90.35 Levodopa; alfa-metildopa 0
3004.90.36 Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais 0
3004.90.37 Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio 0
3004.90.38 Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato 0
3004.90.39 Outros 0
3004.90.4 Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3
3004.90.41 Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel 0
3004.90.42 Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida 0
3004.90.43 Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida 0
3004.90.44 Femproporex 0
3004.90.45 Paracetamol; bromoprida 0
3004.90.46 Amitraz; cipermetrina 0
3004.90.47 Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina 0
3004.90.48 Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina 0
3004.90.49 Outros 0
3004.90.5 Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4
3004.90.51 Quercetina 0
3004.90.52 Tiaprida 0
3004.90.53 Etidronato dissódico 0
3004.90.54 Cloridrato de amiodarona 0
3004.90.55 Nitrovin; moxidectina 0
3004.90.57 Carbocisteína; sulfiram 0
3004.90.58 Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina 0
3004.90.59 Outros 0
3004.90.6 Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5
3004.90.61 Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína 0
3004.90.62 Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina nimodipina; nitrendipina 0
3004.90.63 Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel 0
3004.90.64 Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam 0
3004.90.65 Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida 0
3004.90.66 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol 0
3004.90.67 Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina 0
3004.90.68 Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 0
3004.90.69 Outros 0
3004.90.7 Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6
3004.90.71 Levamisol ou seus sais; tetramisol 0
3004.90.72 Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol 0
3004.90.73 Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam 0
3004.90.74 Ftalilsulfatiazol; inosina 0
3004.90.75 Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio 0
3004.90.76 Clortalidona; furosemida 0
3004.90.77 Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona 0
3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido 0
3004.90.79 Outros 0
3004.90.9 Outros
3004.90.91 Extrato de pólen 0
3004.90.92 Crisarobina; disofenol 0
3004.90.93 Diclofenaco resinato 0
3004.90.94 Silimarina 0
3004.90.95 Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina 0
3004.90.96 Complexo de ferro dextrana 0
3004.90.99 Outros 0
30.05 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.
3005.10 - Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva
3005.10.10 Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas 0
3005.10.20 Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas 0
3005.10.30 Curativos (pensos) impermeáveis aplicáveis sobre mucosas 0
3005.10.40 Curativos (pensos) com obturador próprios para colostomia (cones obturadores) 0
3005.10.50 Curativos (pensos) com fecho de correr próprios para fechar ferimentos 0
3005.10.90 Outros 0
3005.90 - Outros
3005.90.1 Curativos (pensos) reabsorvíveis
3005.90.11 De ácido poliglicólico 0
3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico 0
3005.90.19 Outros 0
3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido 0
3005.90.90 Outros 0
30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.
3006.10 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não
3006.10.10 Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona 0
3006.10.20 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável 0
3006.10.90 Outros 0
3006.20.00 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos 0
3006.30 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30.1 Preparações opacificantes para exames radiográficos
3006.30.11 À base de ioexol 0
3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina 0
3006.30.13 À base de iopamidol 0
3006.30.15 À base de dióxido de zircônio e sulfato de gentamicina 0
3006.30.16 À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina 0
3006.30.17 À base de ioversol ou de iopromida 0
3006.30.18 À base de iotalamato de sódio, de iotalamato de meglumina ou de suas misturas 0
3006.30.19 Outras 0
3006.30.2 Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30.21 À base de somatoliberina 0
3006.30.29 Outros 0
3006.40 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea
3006.40.1 Cimentos e outros produtos para obturação dentária
3006.40.11 Cimentos 0
3006.40.12 Outros produtos para obturação dentária 0
3006.40.20 Cimentos para reconstituição óssea 0
3006.50.00 - Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos 0
3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas 0
3006.70.00 - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos 0
3006.9 - Outros:
3006.91 -- Equipamentos identificáveis para ostomia
3006.91.10 Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia 0
3006.91.90 Outros 0
3006.92.00 -- Desperdícios farmacêuticos 0
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Capítulo 31
Adubos (fertilizantes)
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) O sangue animal da posição 05.11;
b) Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;
c) Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
2.- A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) Os produtos seguintes:
1) O nitrato de sódio, mesmo puro;
2) O nitrato de amônio, mesmo puro;
3) Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;
4) O sulfato de amônio, mesmo puro;
5) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;
6) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;
7) A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
8) A ureia, mesmo pura;
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima;
c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
d) Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.
3.- A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) Os produtos seguintes:
1) As escórias de desfosforação;
2) Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;
3) Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4.- A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) Os produtos seguintes:
1) Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
2) O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;
3) O sulfato de potássio, mesmo puro;
4) O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima.
5.- O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
6.- Na acepção da posição 31.05, a expressão “outros adubos (fertilizantes)” apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
3101.00.00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. NT
31.02 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados (azotados).
3102.10 - Ureia, mesmo em solução aquosa
3102.10.10 Com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco 0
3102.10.90 Outra NT
3102.2 - Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio:
3102.21.00 -- Sulfato de amônio NT
3102.29 -- Outros
3102.29.10 Sulfonitrato de amônio NT
3102.29.90 Outros NT
3102.30.00 - Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa NT
3102.40.00 - Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante NT
3102.50 - Nitrato de sódio
3102.50.1 Natural
3102.50.11 Com teor de nitrogênio (azoto) não superior a 16,3 %, em peso NT
3102.50.19 Outro NT
3102.50.90 Outro NT
Ex 01 - Com teor de nitrogênio superior a 16,3% em peso 0
3102.60.00 - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio NT
3102.80.00 - Misturas de ureia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais NT
3102.90.00 - Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes NT
Ex 01 - Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25% em peso 0
31.03 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados.
3103.10 - Superfosfatos
3103.10.10 Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22 %, em peso NT
3103.10.20 Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22 % mas não superior a 45 %, em peso NT
3103.10.30 Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45 %, em peso NT
3103.90 - Outros
3103.90.1 Hidrogeno-ortofosfato de cálcio
3103.90.11 Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46 %, em peso NT
3103.90.19 Outros NT
3103.90.90 Outros NT
31.04 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.
3104.20 - Cloreto de potássio
3104.20.10 Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60 %, em peso NT
3104.20.90 Outros NT
3104.30 - Sulfato de potássio
3104.30.10 Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52 %, em peso NT
3104.30.90 Outros 0
3104.90 - Outros
3104.90.10 Sulfato duplo de potássio e magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30 %, em peso 0
3104.90.90 Outros NT
31.05 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg.
3105.10.00 - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg NT
Ex 01 - Nitrato de sódio com teor de nitrogênio superior a 16,3% em peso 0
Ex 02 - Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25% em peso 0
Ex 03 - Sulfato de potássio com teor de óxido de potássio (k20) superior a 52% em peso 0
Ex 04 - Sulfato duplo de magnésio e potássio com teor de óxido de potássio (k20) com teor superior a 30% em peso 0
3105.20.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio NT
3105.30 - Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)
3105.30.10 Com teor de arsênio superior ou igual a 6 mg/kg NT
3105.30.90 Outros NT
3105.40.00 - Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) NT
3105.5 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto) e fósforo:
3105.51.00 -- Que contenham nitratos e fosfatos NT
3105.59.00 -- Outros NT
3105.60.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio NT
3105.90 - Outros
3105.90.1 Nitrato de sódio potássico
3105.90.11 Com teor de nitrogênio (azoto) não superior a 15 %, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15 %, em peso NT
3105.90.19 Outros NT
3105.90.90 Outros NT
__________________
Capítulo 32
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados;
pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes;
mástiques; tintas de escrever
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
c) Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).
2.- As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.
3.- Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
4.- As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.
5.- Na acepção do presente Capítulo, a expressão “matérias corantes” não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.
6.- Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram “folhas para marcar a ferro” as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
32.01 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
3201.10.00 - Extrato de quebracho 0
3201.20.00 - Extrato de mimosa 0
3201.90 - Outros
3201.90.1 Extratos
3201.90.11 De gambir 0
3201.90.12 De carvalho ou de castanheiro 0
3201.90.19 Outros 0
3201.90.20 Taninos 0
3201.90.90 Outros 0
32.02 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta.
3202.10.00 - Produtos tanantes orgânicos sintéticos 0
3202.90 - Outros
3202.90.1 Produtos tanantes inorgânicos
3202.90.11 À base de sais de cromo 0
3202.90.12 À base de sais de titânio 0
3202.90.13 À base de sais de zircônio 0
3202.90.19 Outros 0
3202.90.2 Preparações tanantes
3202.90.21 À base de compostos de cromo 0
3202.90.29 Outros 0
3202.90.30 Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 0
3203.00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal.
3203.00.1 Matérias corantes de origem vegetal
3203.00.11 Hemateína 0
3203.00.12 Fisetina 0
3203.00.13 Morina 0
3203.00.19 Outras 0
3203.00.2 Matérias corantes de origem animal
3203.00.21 Carmim de cochonilha 0
3203.00.29 Outras 0
3203.00.30 Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal 0
32.04 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
3204.1 - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes:
3204.11.00 -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 0
3204.12 -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes
3204.12.10 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes 0
3204.12.20 Corantes mordentes e preparações à base desses corantes 0
3204.13.00 -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes 0
3204.14.00 -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes 0
3204.15 -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes
3204.15.10 Indigo blue segundo Colour Index 73.000 0
3204.15.20 Dibenzantrona 0
3204.15.30 12,12-Dimetoxidibenzantrona 0
3204.15.90 Outros 0
3204.16.00 -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes 0
3204.17.00 -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 0
3204.19 -- Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19
3204.19.1 Carotenóides e suas preparações
3204.19.11 Carotenóides 0
3204.19.12 Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8’-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos 0
3204.19.13 Outras preparações próprias para colorir alimentos 0
3204.19.19 Outras 0
3204.19.20 Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) 0
3204.19.30 Corantes azóicos 0
3204.19.90 Outras 0
3204.20 - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes
3204.20.1 Derivados do estilbeno
3204.20.11 Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico 0
3204.20.19 Outros 0
3204.20.90 Outros 0
3204.90.00 - Outros 0
3205.00.00 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes. 0
32.06 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
3206.1 - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206.11 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca
3206.11.1 Pigmentos tipo rutilo
3206.11.11 Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores 0
3206.11.19 Outros 0
3206.11.20 Outros pigmentos 0
3206.11.30 Preparações 0
3206.19 -- Outros
3206.19.10 Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio 0
3206.19.90 Outros 0
3206.20.00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo 0
3206.4 - Outras matérias corantes e outras preparações:
3206.41.00 -- Ultramar e suas preparações 0
3206.42 -- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco
3206.42.10 Litopônio 0
3206.42.90 Outros 0
3206.49 -- Outras
3206.49.10 Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio 0
3206.49.20 Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) 0
3206.49.90 Outras 0
3206.50 - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos
3206.50.1 Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74 Bq/g (0,002 µCi/g)
3206.50.11 Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 0
3206.50.19 Outros 0
3206.50.2 Sem substâncias radioativas
3206.50.21 Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 0
3206.50.29 Outros 0
32.07 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos.
3207.10 - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes
3207.10.10 À base de zircônio ou seus sais 0
3207.10.90 Outros 0
3207.20 - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes
3207.20.10 Engobos 0
3207.20.9 Outras
3207.20.91 Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25 % ou de bismuto superior ou igual a 40 %, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos 0
3207.20.99 Outras 0
3207.30.00 - Polimentos líquidos e preparações semelhantes 0
3207.40 - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos
3207.40.10 Fritas de vidro 0
3207.40.90 Outros 0
32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.
3208.10 - À base de poliésteres
3208.10.10 Tintas 5
3208.10.20 Vernizes 5
3208.10.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 5
3208.20 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3208.20.1 Tintas
3208.20.11 À base de polímeros acrílicos, apresentadas em sortidos definidos na Nota 3 da Seção VI, dos tipos utilizados para a fabricação de circuitos impressos 5
3208.20.19 Outras 5
3208.20.20 Vernizes 5
3208.20.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 5
3208.90 - Outros
3208.90.10 Tintas 5
3208.90.2 Vernizes
3208.90.21 À base de derivados de celulose 5
3208.90.29 Outros 5
3208.90.3 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo
3208.90.31 De silicones 10
3208.90.39 Outras 10
32.09 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso.
3209.10 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3209.10.10 Tintas 0
3209.10.20 Vernizes 0
3209.90 - Outros
3209.90.1 Tintas
3209.90.11 À base de politetrafluoretileno 0
3209.90.19 Outras 0
3209.90.20 Vernizes 0
3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros.
3210.00.10 Tintas 10
3210.00.20 Vernizes 10
3210.00.30 Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros 10
3211.00.00 Secantes preparados. 10
32.12 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho.
3212.10.00 - Folhas para marcar a ferro 10
3212.90 - Outros
3212.90.10 Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60 %, em peso 10
3212.90.90 Outros 10
32.13 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.
3213.10.00 - Cores em sortidos 10
3213.90.00 - Outras 10
32.14 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.
3214.10 - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura
3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 2
3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 2
3214.90.00 - Outros 0
32.15 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.
3215.1 - Tintas de impressão:
3215.11.00 -- Pretas 0
3215.19.00 -- Outras 0
3215.90.00 - Outras 0
__________________
Capítulo 33
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria
ou de toucador preparados e preparações cosméticas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b) Os sabões e outros produtos da posição 34.01;
c) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.
2.- Na acepção da posição 33.02, a expressão “substâncias odoríferas” abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
3.- As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4.- Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
3301.1 - Óleos essenciais de frutos cítricos:
3301.12 -- De laranja
3301.12.10 De petit grain 5
3301.12.90 Outros 5
3301.13.00 -- De limão 5
3301.19 -- Outros
3301.19.10 De lima 5
3301.19.90 Outros 5
3301.2 - Óleos essenciais, exceto de frutos cítricos:
3301.24.00 -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita) 5
3301.25 -- De outras mentas
3301.25.10 De menta japonesa (Mentha arvensis) 5
3301.25.20 De mentha spearmint (Mentha viridis L.) 5
3301.25.90 Outros 5
3301.29 -- Outros
3301.29.1 De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto
3301.29.11 De citronela 5
3301.29.12 De cedro 5
3301.29.13 De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) 5
3301.29.14 De lemongrass 5
3301.29.15 De pau-rosa 5
3301.29.16 De palma rosa 5
3301.29.17 De coriandro 5
3301.29.18 De cabreúva 5
3301.29.19 De eucalipto 5
3301.29.2 De alfazema ou lavanda; de vetiver
3301.29.21 De alfazema ou lavanda 5
3301.29.22 De vetiver 5
3301.29.90 Outros 5
3301.30.00 - Resinóides 5
3301.90 - Outros
3301.90.10 Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração 5
3301.90.20 Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais 5
3301.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 5
3301.90.40 Oleorresinas de extração 5
33.02 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.
3302.10.00 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas 5
3302.90 - Outras
3302.90.1 Para perfumaria
3302.90.11 Vetiverol 5
3302.90.19 Outras 5
3302.90.90 Outras 5
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.
3303.00.10 Perfumes (extratos) 42
3303.00.20 Águas-de-colônia 12
33.04 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3304.10.00 - Produtos de maquiagem para os lábios 22
3304.20 - Produtos de maquiagem para os olhos
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 22
3304.20.90 Outros 22
3304.30.00 - Preparações para manicuros e pedicuros 22
3304.9 - Outros:
3304.91.00 -- Pós, incluindo os compactos 22
Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume 12
3304.99 -- Outros
3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas 22
3304.99.90 Outros 22
Ex 01 - Preparados bronzeadores 12
Ex 02 - Preparados anti-solares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores 0
33.05 Preparações capilares.
3305.10.00 - Xampus 7
3305.20.00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 22
3305.30.00 - Laquês para o cabelo 22
3305.90.00 - Outras 22
Ex 01 - Condicionadores 7
33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.
3306.10.00 - Dentifrícios (dentífricos) 0
3306.20.00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 0
3306.90.00 - Outras 0
33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
3307.10.00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após) 22
3307.20 - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes
3307.20.10 Líquidos 7
3307.20.90 Outros 7
3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos 22
3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.41.00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 22
3307.49.00 -- Outras 22
3307.90.00 - Outros 22
Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 12
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Capítulo 34
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem,
preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas,
produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições
para dentistas à base de gesso
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
b) Os compostos isolados de constituição química definida;
c) Os xampus, dentifrícios (dentífricos), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).
2.- Na acepção da posição 34.01, o termo “sabões” apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3.- Na acepção da posição 34.02, os “agentes orgânicos de superfície” são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
a) Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e
b) Reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45 dinas/cm) ou menos.
4.- A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos” usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5.- Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão “ceras artificiais e ceras preparadas”, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:
a) Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
b) Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
c) Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.
Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:
a) Os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;
b) As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;
c) As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
d) As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
3401.1 - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
3401.11 -- De toucador (incluindo os de uso medicinal)
3401.11.10 Sabões medicinais 5
3401.11.90 Outros 5
Ex 01 - Sabão 0
3401.19.00 -- Outros 5
Ex 01 - Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 10
Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão 10
Ex 03 - Sabão 0
3401.20 - Sabões sob outras formas
3401.20.10 De toucador 5
3401.20.90 Outros 5
3401.30.00 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão 10
34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01.
3402.1 - Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:
3402.11 -- Aniônicos
3402.11.10 Dibutilnaftalenossulfato de sódio 5
3402.11.20 N-Metil-N-oleiltaurato de sódio 5
3402.11.30 Alquilsulfonato de sódio, secundário 5
3402.11.40 Misturas de ácidos alquilbenzenossulfônicos 5
3402.11.90 Outros 5
3402.12 -- Catiônicos
3402.12.10 Acetato de oleilamina 5
3402.12.90 Outros 5
3402.13.00 -- Não iônicos 5
3402.19.00 -- Outros 5
3402.20.00 - Preparações acondicionadas para venda a retalho 5
3402.90 - Outras
3402.90.1 Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície
3402.90.11 Que contenham exclusivamente produtos não iônicos 5
3402.90.19 Outras 5
3402.90.2 Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas
3402.90.21 Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína 5
3402.90.22 À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio 5
3402.90.23 Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida 5
3402.90.29 Outras 5
3402.90.3 Preparações para lavagem (detergentes)
3402.90.31 À base de nonilfenol etoxilado 5
3402.90.39 Outras 5
3402.90.90 Outras 5
34.03 Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
3403.1 - Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:
3403.11 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias
3403.11.10 Para o tratamento de matérias têxteis 15
3403.11.20 Para o tratamento de couros e peles 15
3403.11.90 Outras 15
3403.19.00 -- Outras 15
3403.9 - Outras:
3403.91 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias
3403.91.10 Para o tratamento de matérias têxteis 15
3403.91.20 Para o tratamento de couros e peles 15
3403.91.90 Outras 15
3403.99.00 -- Outras 15
34.04 Ceras artificiais e ceras preparadas.
3404.20 - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)
3404.20.10 Ceras artificiais 15
3404.20.20 Ceras preparadas 15
3404.90 - Outras
3404.90.1 Ceras artificiais
3404.90.11 De polietileno, emulsionáveis 15
3404.90.12 Outras, de polietileno 15
3404.90.13 De polipropilenoglicóis 15
3404.90.14 De dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14 e C16, em grânulos 15
3404.90.19 Outras 15
3404.90.2 Ceras preparadas
3404.90.21 À base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra) 15
3404.90.29 Outras 15
34.05 Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04.
3405.10.00 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 10
3405.20.00 - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira 10
3405.30.00 - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais 10
3405.40.00 - Pastas, pós e outras preparações para arear 10
3405.90.00 - Outros 10
3406.00.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes. 0
3407.00 Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; "ceras para dentistas" apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso.
3407.00.10 Pastas para modelar 10
3407.00.20 "Ceras para dentistas" 10
3407.00.90 Outras 10
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Capítulo 35
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos
ou de féculas modificados; colas; enzimas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As leveduras (posição 21.02);
b) As frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c) As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
d) As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
e) As proteínas endurecidas (posição 39.13);
f) Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2.- O termo “dextrina”, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10 %.
Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 17.02.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
35.01 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.
3501.10.00 - Caseínas 0
3501.90 - Outros
3501.90.1 Caseinatos e outros derivados das caseínas
3501.90.11 Caseinato de sódio 0
3501.90.19 Outros 0
3501.90.20 Colas de caseína 0
35.02 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.
3502.1 - Ovalbumina:
3502.11.00 -- Seca 0
3502.19.00 -- Outra 0
3502.20.00 - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 0
3502.90 - Outros
3502.90.10 Soroalbumina 0
3502.90.90 Outros 0
3503.00 Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01.
3503.00.1 Gelatinas e seus derivados
3503.00.11 De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98 %, em peso 0
3503.00.12 De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98 %, em peso 0
3503.00.19 Outros 0
3503.00.90 Outras 0
3504.00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo.
3504.00.1 Peptonas e seus derivados
3504.00.11 Peptonas e peptonatos 0
3504.00.19 Outros 0
3504.00.20 Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90 %, em peso, em base seca 0
3504.00.30 Proteínas de batata em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 80 %, em peso, em base seca 0
3504.00.90 Outros 0
35.05 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.
3505.10.00 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados 0
3505.20.00 - Colas 0
35.06 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.
3506.10 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg
3506.10.10 À base de cianoacrilatos 0
3506.10.90 Outros 0
3506.9 - Outros:
3506.91 -- Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha
3506.91.10 À base de borracha 0
3506.91.20 À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso 0
3506.91.90 Outros 0
3506.99.00 -- Outros 0
35.07 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.
3507.10.00 - Coalho e seus concentrados 0
3507.90 - Outras
3507.90.1 Amilases e seus concentrados
3507.90.11 Alfa-amilase (Aspergillus oryzae) 0
3507.90.19 Outros 0
3507.90.2 Proteases e seus concentrados
3507.90.21 Fibrinucleases 0
3507.90.22 Bromelina 0
3507.90.23 Estreptoquinase 0
3507.90.24 Estreptodornase 0
3507.90.25 Mistura de estreptoquinase e estreptodornase 0
3507.90.26 Papaína 0
3507.90.29 Outros 0
3507.90.3 Outras enzimas e seus concentrados
3507.90.31 Lisozima e seu cloridrato 0
3507.90.32 L-Asparaginase 0
3507.90.39 Outros 0
3507.90.4 Enzimas preparadas
3507.90.41 À base de celulases 0
3507.90.42 À base de transglutaminase 0
3507.90.49 Outras 0
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Capítulo 36
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos;
ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.
2.- Na acepção da posição 36.06, consideram-se “artigos de matérias inflamáveis”, exclusivamente:
a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;
c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
3601.00.00 Pólvoras propulsivas. 25
3602.00.00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas. 20
Ex 01 - À base de poliácoois (dinamite); outros explosivos preparados com efeito equivalente ao da dinamite 5
3603.00.00 Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos. 20
36.04 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.
3604.10.00 - Fogos de artifício 30
3604.90 - Outros
3604.90.10 Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes 10
3604.90.90 Outros 30
Ex 01 - Foguetes e artigos semelhantes para sinalização 10
3605.00.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. 0
36.06 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo.
3606.10.00 - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 20
3606.90.00 - Outros 20
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Capítulo 37
Produtos para fotografia e cinematografia
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
2.- No presente Capítulo, o termo “fotográfico” qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
37.01 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.
3701.10 - Para raios X
3701.10.10 Sensibilizados em uma face 0
3701.10.2 Sensibilizados nas duas faces
3701.10.21 Próprios para uso odontológico 0
3701.10.29 Outros 0
3701.20 - Filmes de revelação e copiagem instantâneas
3701.20.10 Para fotografia a cores (policromo) 15
3701.20.20 Para fotografia monocromática 15
3701.30 - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm
3701.30.10 Para fotografia a cores (policromo) 15
3701.30.2 Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis
3701.30.21 De alumínio 15
3701.30.22 De poliéster 15
3701.30.29 Outras 15
3701.30.3 Chapas sensibilizadas por outros procedimentos
3701.30.31 De alumínio 15
3701.30.39 Outras 15
3701.30.40 Filmes para as artes gráficas 15
3701.30.50 Filmes heliográficos, de poliéster 15
3701.30.90 Outros 15
3701.9 - Outros:
3701.91.00 -- Para fotografia a cores (policromo) 15
3701.99.00 -- Outros 15
37.02 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.
3702.10 - Para raios X
3702.10.10 Sensibilizados em uma face 0
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 0
3702.3 - Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm:
3702.31.00 -- Para fotografia a cores (policromo) 15
3702.32.00 -- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata 15
3702.39.00 -- Outros 15
3702.4 - Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm:
3702.41.00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromo) 15
3702.42 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo)
3702.42.10 Para as artes gráficas 15
3702.42.90 Outros 15
3702.43 -- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m
3702.43.10 Para as artes gráficas 15
3702.43.20 Heliográficos, de poliéster 15
3702.43.90 Outros 15
3702.44 -- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm
3702.44.10 Para fotografia a cores (policromo) 15
3702.44.2 Para fotografia monocromática
3702.44.21 Para as artes gráficas 15
3702.44.22 Fotopolimerizáveis, sensibilizadas à base de compostos acrílicos, dos tipos utilizados para a fabricação de circuitos impressos 15
3702.44.29 Outros 15
3702.5 - Outros filmes, para fotografia a cores (policromo):
3702.52.00 -- De largura não superior a 16 mm 15
Ex 01 - Filmes cinematográficos de 16 mm de largura e comprimento superior a 14m 0
3702.53.00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos 15
3702.54 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos
3702.54.1 De largura igual a 35 mm
3702.54.11 Em bobinas (filmpacks) 15
3702.54.12 De 12 exposições (0,5 m de comprimento), de 24 exposições (1,0 m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5 m de comprimento) 15
3702.54.19 Outros 15
3702.54.9 Outros
3702.54.91 Em bobinas (filmpacks) 15
3702.54.99 Outros 15
3702.55 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m
3702.55.10 De largura igual a 35 mm 0
3702.55.90 Outros 15
3702.56.00 -- De largura superior a 35 mm 15
3702.9 - Outros:
3702.96.00 -- De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m 15
Ex 01 - De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14 metros 0
3702.97.00 -- De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m 0
Ex 01 - De largura não superior a 16mm 15
3702.98.00 -- De largura superior a 35 mm 15
37.03 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados.
3703.10 - Em rolos de largura superior a 610 mm
3703.10.10 Para fotografia a cores (policromo) 15
3703.10.2 Para fotografia monocromática
3703.10.21 Papel heliográfico 15
3703.10.29 Outros 15
3703.20.00 - Outros, para fotografia a cores (policromo) 15
3703.90 - Outros
3703.90.10 Papel para fotocomposição 15
3703.90.90 Outros 15
3704.00.00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados. 5
Ex 01 - Chapas e filmes 0
37.05 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos.
3705.10.00 - Para reprodução ofsete 0
3705.90 - Outros
3705.90.10 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas 0
3705.90.90 Outros 0
37.06 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som.
3706.10.00 - De largura igual ou superior a 35 mm 0
3706.90.00 - Outros 0
37.07 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.
3707.10.00 - Emulsões para sensibilização de superfícies 15
3707.90 - Outros
3707.90.10 Fixadores 15
3707.90.2 Reveladores
3707.90.21 À base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático 15
3707.90.29 Outros 15
3707.90.30 Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões 15
3707.90.90 Outros 15
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Capítulo 38
Produtos diversos das indústrias químicas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) A grafita artificial (posição 38.01);
2) Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;
3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13);
4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;
5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c) abaixo;
b) As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);
c) As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as lamas (borras), exceto as lamas de tratamento de esgotos) que contenham metais, arsênio ou suas misturas e cumpram as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
d) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);
e) Os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2.- A) Na acepção da posição 38.22, considera-se “material de referência certificado” o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.
B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, os materiais de referência certificados classificam-se na posição 38.22, que, neste caso, terá prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) Os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
b) Os óleos fúseis; o óleo de Dippel;
c) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 96.12), acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo).
4.- Na Nomenclatura, consideram-se “lixos municipais” os lixos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, bem como os desperdícios de materiais de construção e de demolição. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados (partidos) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão “lixos municipais” não abrange:
a) As matérias ou artigos que foram separados dos lixos, por exemplo, resíduos de plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime;
b) Os resíduos industriais;
c) Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.
5.- Na acepção da posição 38.25, consideram-se “lamas de tratamento de esgotos” as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).
6.- Na acepção da posição 38.25, a expressão “outros resíduos” abrange:
a) Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos (pensos), luvas e seringas, usados);
b) Os resíduos de solventes orgânicos;
c) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de fluidos anticongelantes;
d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão “outros resíduos” não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).
7.- Na acepção da posição 38.26, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.
Notas de subposições.
1.- A subposição 3808.50 abrange unicamente as mercadorias da posição 38.08, que contenham uma ou várias das substâncias seguintes: aldrin (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos do tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinoseb (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; fosfamidona (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres.
A subposição 3808.50 abrange também as formulações de pó para polvilhar que contenham uma mistura de benomil (ISO), carbofurano (ISO) e thiram (ISO).
2.- Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se “resíduos de solventes orgânicos” os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (38-1) O Biodiesel de que trata o Ex 01 do código 3826.00.00 é o combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, e que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
38.01 Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários.
3801.10.00 - Grafita artificial 0
3801.20 - Grafita coloidal ou semicoloidal
3801.20.10 Suspensão semicoloidal em óleos minerais 10
3801.20.90 Outros 10
3801.30 - Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos
3801.30.10 Pasta carbonada para eletrodos 10
3801.30.90 Outras 10
3801.90.00 - Outras 10
38.02 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado.
3802.10.00 - Carvões ativados 0
3802.90 - Outros
3802.90.10 Farinhas siliciosas fósseis 0
3802.90.20 Bentonita 0
3802.90.30 Atapulgita 0
3802.90.40 Outras argilas e terras 0
3802.90.50 Bauxita 0
3802.90.90 Outros 0
3803.00.00 Tall oil, mesmo refinado. 0
3804.00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 38.03.
3804.00.1 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose
3804.00.11 Ao sulfito 0
3804.00.12 À soda ou ao sulfato 10
3804.00.20 Lignossulfonatos 0
38.05 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal.
3805.10.00 - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 0
3805.90 - Outros
3805.90.10 Óleo de pinho 10
3805.90.90 Outros 0
38.06 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas.
3806.10.00 - Colofônias e ácidos resínicos 0
3806.20.00 - Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias 0
3806.30.00 - Gomas ésteres 10
3806.90 - Outros
3806.90.1 Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos
3806.90.11 Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico 0
3806.90.12 Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila 0
3806.90.19 Outros 0
3806.90.90 Outros 0
Ex 01 - Gomas fundidas 10
3807.00.00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. 0
Ex 01 - Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes 10
38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
3808.50 - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposição do presente Capítulo
3808.50.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 0
3808.50.2 Apresentados de outro modo
3808.50.21 À base de metamidofós ou monocrotofós 0
3808.50.29 Outros 0
Ex 01 - Desinfetantes sem propriedades acessórias odoríferas e desodorizantes de ambientes, exceto à base de hipoclorito de sódio 5
Ex 02 - Desinfetantes com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes 30
3808.9 - Outros:
3808.91 -- Inseticidas
3808.91.1 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.91.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 0
3808.91.19 Outros 0
3808.91.20 Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 0
3808.91.9 Outros
3808.91.91 À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis 0
3808.91.92 À base de cipermetrinas ou de permetrina 0
3808.91.93 À base de dicrotofós 0
3808.91.94 À base de dissulfoton ou de endossulfan 0
3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 0
3808.91.96 À base de diclorvós ou de triclorfon 0
3808.91.97 À base de óleo mineral ou de tiometon 0
3808.91.98 À base de sulfluramida 0
3808.91.99 Outros 0
3808.92 -- Fungicidas
3808.92.1 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.92.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 0
3808.92.19 Outros 0
3808.92.20 Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 0
3808.92.9 Outros 0
3808.92.91 À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso 0
3808.92.92 À base de enxofre ou de ziram 0
3808.92.93 À base de mancozeb ou de maneb 0
3808.92.94 À base de sulfiram 0
3808.92.95 À base de compostos de arsênio, cobre ou cromo, exceto os produtos do subitem 3808.92.91 0
3808.92.96 À base de thiram 0
3808.92.97 À base de propiconazol 0
3808.92.99 Outros 0
3808.93 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas
3808.93.1 Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.93.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 0
3808.93.19 Outros 0
3808.93.2 Herbicidas apresentados de outro modo
3808.93.21 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 0
3808.93.22 Outros, à base de ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), de ácido 4-(2,4-diclorofenoxi)butírico (2,4-DB), de ácido (4-cloro-2-metil)fenoxiacético (MCPA) ou de derivados de 2,4-D ou 2,4-DB 0
3808.93.23 Outros, à base de alaclor, de ametrina, de atrazina ou de diuron 0
3808.93.24 Outros, à base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen 0
3808.93.25 Outros, à base de dicloreto de paraquat, de propanil ou de simazina 0
3808.93.26 Outros, à base de trifluralina 0
3808.93.27 Outros, à base de imazetapir 0
3808.93.29 Outros 0
3808.93.3 Inibidores de germinação
3808.93.31 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 0
3808.93.32 Outros, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 0
3808.93.33 Outros 0
3808.93.4 Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.93.41 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 0
3808.93.49 Outros 0
3808.93.5 Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo
3808.93.51 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 0
3808.93.52 Outros, à base de hidrazida maléica 0
3808.93.59 Outros 0
3808.94 -- Desinfetantes
3808.94.1 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 5
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30
3808.94.19 Outros 5
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30
Ex 02 - À base de hipoclorito de sódio 0
3808.94.2 Apresentados de outro modo
3808.94.21 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 5
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes 30
3808.94.22 Outros, à base de 2-(tiocianometiltio) benzotiazol 5
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes 30
3808.94.29 Outros 5
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes 30
Ex 02 - À base de hipoclorito de sódio 0
3808.99 -- Outros
3808.99.1 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.99.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 0
3808.99.19 Outros 0
3808.99.20 Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 0
3808.99.9 Outros
3808.99.91 Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós ou de propargite 0
3808.99.92 Acaricidas à base de ciexatin ou de óxido de fembutatin (óxido de fenbutatin) 0
3808.99.93 Outros acaricidas 0
3808.99.94 Nematicidas à base de metam sódio 0
3808.99.95 Outros nematicidas 0
3808.99.96 Raticidas 0
3808.99.99 Outros 0
38.09 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.
3809.10 - À base de matérias amiláceas
3809.10.10 Dos tipos utilizados na indústria têxtil 0
3809.10.90 Outros 0
3809.9 - Outros:
3809.91 -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes
3809.91.10 Aprestos preparados 0
3809.91.20 Preparações mordentes 0
3809.91.30 Produtos ignífugos 10
3809.91.4 Impermeabilizantes
3809.91.41 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos 10
3809.91.49 Outros 10
3809.91.90 Outros 0
3809.92 -- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes
3809.92.1 Impermeabilizantes
3809.92.11 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos 10
3809.92.19 Outros 10
3809.92.90 Outros 0
Ex 01 - Preparações ignífugas 10
3809.93 -- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes
3809.93.1 Impermeabilizantes
3809.93.11 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos 10
3809.93.19 Outros 10
3809.93.90 Outros 0
Ex 01 - Preparações ignífugas 10
38.10 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar.
3810.10 - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias
3810.10.10 Preparações para decapagem de metais 0
3810.10.20 Pastas e pós para soldar 0
3810.90.00 - Outros 0
38.11 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
3811.1 - Preparações antidetonantes:
3811.11.00 -- À base de compostos de chumbo 8
3811.19.00 -- Outras 8
3811.2 - Aditivos para óleos lubrificantes:
3811.21 -- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3811.21.10 Melhoradores do índice de viscosidade 8
3811.21.20 Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco 8
3811.21.30 Dispersantes sem cinzas 8
3811.21.40 Detergentes metálicos 8
3811.21.50 Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 8
3811.21.90 Outros 8
3811.29 -- Outros
3811.29.10 Dispersantes sem cinzas 8
3811.29.20 Detergentes metálicos 8
3811.29.90 Outros 8
3811.90 - Outros
3811.90.10 Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis 8
3811.90.90 Outros 8
38.12 Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos.
3812.10.00 - Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" 10
3812.20.00 - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 10
3812.30 - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos
3812.30.1 Para borracha
3812.30.11 Que contenham derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina 10
3812.30.12 Que contenham fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila 10
3812.30.13 Que contenham 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada 10
3812.30.19 Outros 10
3812.30.2 Para plásticos
3812.30.21 Que contenham derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina 10
3812.30.29 Outros 10
3813.00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras.
3813.00.10 Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos 8
3813.00.20 Que contenham hidrobromofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HBFC) 8
3813.00.30 Que contenham hidroclorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HCFC) 8
3813.00.40 Que contenham bromoclorometano 8
3813.00.90 Outros 8
3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.
3814.00.10 Que contenham clorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) 10
3814.00.20 Que contenham hidroclorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HCFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) 10
3814.00.30 Que contenham tetracloreto de carbono, bromoclorometano ou 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) 10
3814.00.90 Outros 10
38.15 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições.
3815.1 - Catalisadores em suporte:
3815.11.00 -- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel 10
3815.12 -- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso
3815.12.10 Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 10
3815.12.20 Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons) 10
3815.12.90 Outros 10
3815.19.00 -- Outros 10
3815.90 - Outros
3815.90.10 Para craqueamento de petróleo 0
3815.90.9 Outros
3815.90.91 Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) 10
3815.90.92 Tendo como substância ativa o óxido de zinco 10
3815.90.99 Outros 10
3816.00 Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01.
3816.00.1 Cimentos e argamassas
3816.00.11 À base de magnesita calcinada 5
3816.00.12 À base de silimanita 5
3816.00.19 Outros 5
3816.00.2 Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório
3816.00.21 Que contenham grafita e 50 % ou mais, em peso, de coríndon 10
3816.00.29 Outras 10
3816.00.90 Outros 10
3817.00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02.
3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos 10
3817.00.20 Misturas de alquilnaftalenos 10
3818.00 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrônica.
3818.00.10 De silício 10
3818.00.90 Outros 10
3819.00.00 Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso. 10
3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. 10
3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. 0
3822.00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.
3822.00.10 Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprios para uso direto 0
3822.00.90 Outros 0
38.23 Ácidos graxos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos industriais.
3823.1 - Ácidos graxos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:
3823.11.00 -- Ácido esteárico 0
3823.12.00 -- Ácido oleico 0
3823.13.00 -- Ácidos graxos do tall oil 0
3823.19.00 -- Outros 0
3823.70 - Álcoois graxos industriais
3823.70.10 Esteárico 0
3823.70.20 Láurico 0
3823.70.30 Outras misturas de álcoois primários alifáticos 0
3823.70.90 Outros 0
Ex 01 - Com características de ceras artificiais 15
38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.
3824.10.00 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição 10
3824.30.00 - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos 10
3824.40.00 - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos 5
3824.50.00 - Argamassas e concretos, não refratários 0
3824.60.00 - Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 10
3824.7 - Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano:
3824.71 -- Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC)
3824.71.10 Que contenham triclorotrifluoroetanos 10
3824.71.90 Outras 10
3824.72.00 -- Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos 10
3824.73.00 -- Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) 10
3824.74 -- Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC), ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC)
3824.74.10 Que contenham clorodifluormetano e pentafluoretano 10
3824.74.20 Que contenham clorodifluormetano e clorotetrafluoretano 10
3824.74.90 Outras 10
3824.75.00 -- Que contenham tetracloreto de carbono 10
3824.76.00 -- Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) 10
3824.77.00 -- Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 10
3824.78 -- Que contenham perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC)
3824.78.10 Que contenham tetrafluoretano e pentafluoretano 10
3824.78.90 Outras 10
3824.79.00 -- Outras 10
3824.8 - Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilas (PBB), policlorobifenilas (PCB), policloroterfenilas (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropila):
3824.81 -- Que contenham oxirano (óxido de etileno)
3824.81.10 Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30 %, em peso 10
3824.81.90 Outras 10
3824.82.00 -- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) 10
3824.83.00 -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropila) 10
3824.90 - Outros
3824.90.1 Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36
3824.90.11 Salinomicina micelial 10
3824.90.12 Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55 %, em peso 10
3824.90.13 Da fabricação da primicina amônica 10
3824.90.14 Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina 10
3824.90.15 Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina 10
3824.90.19 Outros 10
3824.90.2 Derivados de ácidos graxos industriais; misturas e preparações contendo álcoois graxos ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos
3824.90.21 Ácidos graxos dimerizados; preparações contendo ácidos graxos dimerizados 10
3824.90.22 Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol 10
3824.90.23 Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico 10
3824.90.24 Ésteres de álcoois graxos de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol 10
3824.90.25 Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres 10
3824.90.29 Outros 10
3824.90.3 Misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares
3824.90.31 Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos 10
3824.90.32 Que contenham aminas graxas de C8 a C22 10
3824.90.33 Que contenham polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex 10
3824.90.34 Outras, contendo polietilenoaminas 10
3824.90.35 Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas 10
3824.90.36 Reticulantes para silicones 10
3824.90.39 Outras 10
3824.90.4 Misturas e preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor
3824.90.41 Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes 0
3824.90.42 Mistura eutética de difenila e óxido de difenila 10
3824.90.43 À base de trimetil-3,9-dietildecano 10
3824.90.49 Outros 10
3824.90.5 Polietilenoglicóis e suas misturas; polipropilenoglicóis e suas misturas; misturas e preparações contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados
3824.90.51 Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico 10
3824.90.52 Misturas de polietilenoglicóis 10
3824.90.53 Polipropilenoglicol líquido 10
3824.90.54 Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados 10
3824.90.59 Outros 10
3824.90.7 Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições
3824.90.71 Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo 10
3824.90.72 Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de tungstênio (volfrâmio) 10
3824.90.73 Preparações à base de carbeto de tungstênio (volfrâmio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução 10
3824.90.74 Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos 10
3824.90.75 Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais 10
3824.90.76 Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas 10
3824.90.77 Adubos (fertilizantes) foliares contendo zinco ou manganês 0
3824.90.78 Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20 %, em peso 10
3824.90.79 Outros 10
Ex 01 - Micronutrientes NT
3824.90.8 Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições
3824.90.81 Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral 10
3824.90.82 Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio 10
3824.90.83 Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos 10
3824.90.85 Metilato de sódio em metanol 10
3824.90.86 Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio 10
3824.90.87 Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos 10
3824.90.88 Misturas constituídas essencialmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas), N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados, N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono, (grupos alquila de C1 a C3, exceto nos casos expressamente indicados) 10
3824.90.89 Outros 10
38.25 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; lixos municipais; lamas de tratamento de esgotos; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo.
3825.10.00 - Lixos municipais 0
3825.20.00 - Lamas de tratamento de esgotos 0
3825.30.00 - Resíduos clínicos 0
3825.4 - Resíduos de solventes orgânicos:
3825.41.00 -- Halogenados 0
3825.49.00 -- Outros 0
3825.50.00 - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de fluidos anticongelantes 0
3825.6 - Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:
3825.61.00 -- Que contenham principalmente constituintes orgânicos 0
3825.69.00 -- Outros 0
3825.90.00 - Outros 0
3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. 10
Ex 01 - Biodiesel 0
__________________
Seção VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
__________________
Capítulo 39
Plásticos e suas obras
Notas.
1.- Na Nomenclatura, consideram-se “plásticos” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo “plásticos” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) A heparina e seus sais (posição 30.01);
e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plásticos (posição 38.22);
l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n) As obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
o) Os revestimentos de parede da posição 48.14;
p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
t) As partes do material de transporte da Seção XVII;
u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);
w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3.- Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) Os silicones (posição 39.10);
e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.- Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8.- Na acepção da posição 39.17, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão “revestimentos de paredes ou de tetos”, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;
b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) Calhas e seus acessórios;
d) Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) Quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:
1º) O prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.
4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b) Quando não existir subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos.
NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
3920.49.00 Ex 01 2,5
3920.62.99 Ex 01 2,5
3921.90.11 2,5
_________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
I.- FORMAS PRIMÁRIAS
39.01 Polímeros de etileno, em formas primárias.
3901.10 - Polietileno de densidade inferior a 0,94
3901.10.10 Linear 5
3901.10.9 Outros
3901.10.91 Com carga 5
3901.10.92 Sem carga 5
3901.20 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
3901.20.1 Com carga
3901.20.11 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 5
3901.20.19 Outros 5
3901.20.2 Sem carga
3901.20.21 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 5
3901.20.29 Outros 5
3901.30 - Copolímeros de etileno e acetato de vinila
3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3901.30.90 Outros 5
3901.90 - Outros
3901.90.10 Copolímeros de etileno e ácido acrílico 5
3901.90.20 Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero 5
3901.90.30 Polietileno clorossulfonado 5
3901.90.40 Polietileno clorado 5
3901.90.50 Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual a 60 %, em peso 5
3901.90.90 Outros 5
39.02 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.
3902.10 - Polipropileno
3902.10.10 Com carga 5
3902.10.20 Sem carga 5
3902.20.00 - Poliisobutileno 5
3902.30.00 - Copolímeros de propileno 5
3902.90.00 - Outros 5
39.03 Polímeros de estireno, em formas primárias.
3903.1 - Poliestireno:
3903.11 -- Expansível
3903.11.10 Com carga 5
3903.11.20 Sem carga 5
3903.19.00 -- Outros 5
3903.20.00 - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 5
3903.30 - Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)
3903.30.10 Com carga 5
3903.30.20 Sem carga 5
3903.90 - Outros
3903.90.10 Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) 5
3903.90.20 Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) 5
3903.90.90 Outros 5
39.04 Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.
3904.10 - Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão 5
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão 5
3904.10.90 Outros 5
3904.2 - Outro poli(cloreto de vinila):
3904.21.00 -- Não plastificado 5
3904.22.00 -- Plastificado 5
3904.30.00 - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 5
3904.40 - Outros copolímeros de cloreto de vinila
3904.40.10 Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 5
3904.40.90 Outros 5
3904.50 - Polímeros de cloreto de vinilideno
3904.50.10 Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante 5
3904.50.90 Outros 5
3904.6 - Polímeros fluorados:
3904.61 -- Politetrafluoretileno
3904.61.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3904.61.90 Outros 5
3904.69 -- Outros
3904.69.10 Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno 5
3904.69.90 Outros 5
3904.90.00 - Outros 5
39.05 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.
3905.1 - Poli(acetato de vinila):
3905.12.00 -- Em dispersão aquosa 5
3905.19 -- Outros
3905.19.10 Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 5
3905.19.90 Outros 5
3905.2 - Copolímeros de acetato de vinila:
3905.21.00 -- Em dispersão aquosa 5
3905.29.00 -- Outros 5
3905.30.00 - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados 5
3905.9 - Outros:
3905.91 -- Copolímeros
3905.91.30 De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica 5
3905.91.90 Outros 5
3905.99 -- Outros
3905.99.10 Poli(vinilformal) 5
3905.99.20 Poli(butiral de vinila) 5
3905.99.30 Poli(vinilpirrolidona) iodada 5
3905.99.90 Outros 5
39.06 Polímeros acrílicos, em formas primárias.
3906.10.00 - Poli(metacrilato de metila) 5
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico 0
3906.90 - Outros
3906.90.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água
3906.90.11 Poli(ácido acrílico) e seus sais 5
3906.90.12 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 5
3906.90.19 Outros 5
3906.90.2 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos
3906.90.21 Poli(ácido acrílico) e seus sais 5
3906.90.22 Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida 5
3906.90.29 Outros 5
3906.90.3 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente
3906.90.31 Poli(ácido acrílico) e seus sais 5
3906.90.32 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 5
3906.90.39 Outros 5
3906.90.4 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3906.90.41 Poli(ácido acrílico) e seus sais 5
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico 0
3906.90.42 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 5
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó 5
3906.90.44 Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso 5
3906.90.45 Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 5
3906.90.46 Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila superior ou igual a 50 %, em peso 5
3906.90.47 Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila 5
3906.90.49 Outros 5
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico 0
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
3907.10 - Poliacetais
3907.10.10 Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3907.10.20 Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 5
3907.10.3 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.10.31 Polidextrose 5
3907.10.39 Outros 5
3907.10.4 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados
3907.10.41 Polidextrose 5
3907.10.42 Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80 %, em peso 5
3907.10.49 Outros 5
3907.10.9 Outros
3907.10.91 Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70 5
3907.10.99 Outros 5
3907.20 - Outros poliéteres
3907.20.1 Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila
3907.20.11 Com carga 5
3907.20.12 Sem carga 5
3907.20.20 Politetrametilenoeterglicol 5
3907.20.3 Polieterpolióis
3907.20.31 Polietilenoglicol 400 5
3907.20.39 Outros 5
3907.20.4 Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros
3907.20.41 Poli(epicloridrina) 5
3907.20.42 Copolímeros de óxido de etileno 5
3907.20.49 Outros 5
3907.20.90 Outros 5
3907.30 - Resinas epóxidas
3907.30.1 Com carga
3907.30.11 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3907.30.19 Outras 5
3907.30.2 Sem carga
3907.30.21 Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) 5
3907.30.22 Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3907.30.29 Outras 5
3907.40 - Policarbonatos
3907.40.10 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 5
3907.40.90 Outros 5
3907.50 - Resinas alquídicas
3907.50.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3907.50.90 Outras 5
3907.60.00 - Poli(tereftalato de etileno) 5
3907.70.00 - Poli(ácido láctico) 5
3907.9 - Outros poliésteres:
3907.91.00 -- Não saturados 5
3907.99 -- Outros
3907.99.1 Poli(tereftalato de butileno)
3907.99.11 Com carga de fibra de vidro 5
3907.99.12 Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3907.99.19 Outros 5
3907.99.9 Outros
3907.99.91 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3907.99.92 Poli(epsilon caprolactona) 5
3907.99.99 Outros 5
39.08 Poliamidas em formas primárias.
3908.10 - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12
3908.10.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3908.10.11 Poliamida-11 5
3908.10.12 Poliamida-12 5
3908.10.13 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 5
3908.10.14 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 5
3908.10.19 Outras 5
3908.10.2 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3908.10.21 Poliamida-11 5
3908.10.22 Poliamida-12 5
3908.10.23 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 5
3908.10.24 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 5
3908.10.29 Outras 5
3908.90 - Outras
3908.90.10 Copolímero de lauril-lactama 5
3908.90.20 Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas 5
3908.90.90 Outras 5
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
3909.10.00 - Resinas ureicas; resinas de tioureia 5
3909.20 - Resinas melamínicas
3909.20.1 Com carga
3909.20.11 Melamina-formaldeído, em pó 5
3909.20.19 Outras 5
3909.20.2 Sem carga
3909.20.21 Melamina-formaldeído, em pó 5
3909.20.29 Outras 5
3909.30 - Outras resinas amínicas
3909.30.10 Com carga 5
3909.30.20 Sem carga 5
3909.40 - Resinas fenólicas
3909.40.1 Lipossolúveis, puras ou modificadas
3909.40.11 Fenol-formaldeído 5
3909.40.19 Outras 5
3909.40.9 Outras
3909.40.91 Fenol-formaldeído 5
3909.40.99 Outras 5
3909.50 - Poliuretanos
3909.50.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3909.50.11 Soluções em solventes orgânicos 5
3909.50.12 Em dispersão aquosa 5
3909.50.19 Outros 5
3909.50.2 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3909.50.21 Hidroxilados, com propriedades adesivas 5
3909.50.29 Outros 5
3910.00 Silicones em formas primárias.
3910.00.1 Óleos
3910.00.11 Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 5
3910.00.12 Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão 5
3910.00.13 Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000 cSt 5
3910.00.19 Outros 5
3910.00.2 Elastômeros
3910.00.21 De vulcanização a quente 5
3910.00.29 Outros 5
3910.00.30 Resinas 5
3910.00.90 Outros 5
39.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
3911.10 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos
3911.10.10 Com carga 5
3911.10.2 Sem carga
3911.10.21 Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544 5
3911.10.29 Outros 5
3911.90 - Outros
3911.90.1 Com carga
3911.90.11 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 5
3911.90.12 Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros 5
3911.90.13 Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros 5
3911.90.14 Poli(sulfeto de fenileno) 5
3911.90.19 Outros 5
3911.90.2 Sem carga
3911.90.21 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 5
3911.90.22 Poli(sulfeto de fenileno) 5
3911.90.23 Polietilenaminas 5
3911.90.24 Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros 5
3911.90.25 Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros 5
3911.90.26 Polissulfonas 5
3911.90.29 Outros 5
39.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
3912.1 - Acetatos de celulose:
3912.11 -- Não plastificados
3912.11.10 Com carga 5
3912.11.20 Sem carga 5
3912.12.00 -- Plastificados 5
3912.20 - Nitratos de celulose (incluindo os colódios)
3912.20.10 Com carga 5
3912.20.2 Sem carga
3912.20.21 Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65 %, em peso 5
3912.20.29 Outros 5
3912.3 - Éteres de celulose:
3912.31 -- Carboximetilcelulose e seus sais
3912.31.1 Carboximetilcelulose
3912.31.11 Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75 %, em peso 5
3912.31.19 Outros 5
3912.31.2 Sais
3912.31.21 Com um teor de sais superior ou igual a 75 %, em peso 5
3912.31.29 Outros 5
3912.39 -- Outros
3912.39.10 Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas 5
3912.39.20 Outras metilceluloses 5
3912.39.30 Outras etilceluloses 5
3912.39.90 Outros 5
3912.90 - Outros
3912.90.10 Propionato de celulose 5
3912.90.20 Acetobutanoato de celulose 5
3912.90.3 Celulose microcristalina
3912.90.31 Em pó 5
3912.90.39 Outras 5
3912.90.40 Outras celuloses, em pó 5
3912.90.90 Outros 5
39.13 Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
3913.10.00 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 5
3913.90 - Outros
3913.90.1 Derivados químicos da borracha natural
3913.90.11 Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 5
3913.90.12 Borracha clorada, noutras formas 5
3913.90.19 Outros 5
3913.90.20 Goma xantana 5
3913.90.30 Dextrana 5
3913.90.40 Proteínas endurecidas 5
3913.90.50 Quitosan (Chitosan), seus sais ou seus derivados 5
3913.90.60 Sulfato de condroitina 5
3913.90.90 Outros 5
3914.00 Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.
3914.00.1 De poliestireno e seus copolímeros
3914.00.11 De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados 5
3914.00.19 Outros 5
3914.00.90 Outros 5
II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS
39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.
3915.10.00 - De polímeros de etileno 0
3915.20.00 - De polímeros de estireno 0
3915.30.00 - De polímeros de cloreto de vinila 0
3915.90.00 - De outros plásticos 0
39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos.
3916.10.00 - De polímeros de etileno 10
3916.20.00 - De polímeros de cloreto de vinila 10
Ex 01 – Forros de policloreto de vinil (PVC) utilizados na construção civil. 5
3916.90 - De outros plásticos
3916.90.10 Monofilamentos 10
3916.90.90 Outros 10
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
3917.10 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos
3917.10.10 De proteínas endurecidas 5
3917.10.2 De plásticos celulósicos
3917.10.21 Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150 mm 5
3917.10.29 Outras 5
3917.2 - Tubos rígidos:
3917.21.00 -- De polímeros de etileno 0
3917.22.00 -- De polímeros de propileno 0
3917.23.00 -- De polímeros de cloreto de vinila 0
3917.29.00 -- De outros plásticos 0
3917.3 - Outros tubos:
3917.31.00 -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa 5
3917.32 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
3917.32.10 De copolímeros de etileno 5
3917.32.2 De polipropileno
3917.32.21 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea 0
3917.32.29 Outros 5
3917.32.30 De poli(tereftalato de etileno) 5
3917.32.40 De silicones 5
3917.32.5 De celulose regenerada
3917.32.51 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise 5
3917.32.59 Outros 5
3917.32.90 Outros 5
3917.33.00 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios 5
3917.39.00 -- Outros 5
3917.40 - Acessórios
3917.40.10 Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise 0
3917.40.90 Outros 0
39.18 Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.
3918.10.00 - De polímeros de cloreto de vinila 0
3918.90.00 - De outros plásticos 5
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
3919.10.00 - Em rolos de largura não superior a 20 cm 15
3919.90.00 - Outras 15
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
3920.10 - De polímeros de etileno
3920.10.10 De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm 15
3920.10.9 Outras
3920.10.91 De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica superior ou igual a 0,030 ohms.cm2 mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos 15
3920.10.99 Outras 15
3920.20 - De polímeros de propileno
3920.20.1 Biaxialmente orientados
3920.20.11 De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas 15
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6 %, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 15
3920.20.19 Outras 15
Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta 0
3920.20.90 Outras 15
3920.30.00 - De polímeros de estireno 15
3920.4 - De polímeros de cloreto de vinila:
3920.43 -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes
3920.43.10 De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) 15
3920.43.90 Outras 15
3920.49.00 -- Outras 15
Ex 01 - Laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis 5
3920.5 - De polímeros acrílicos:
3920.51.00 -- De poli(metacrilato de metila) 15
3920.59.00 -- Outras 15
3920.6 - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:
3920.61.00 -- De policarbonatos 15
3920.62 -- De poli(tereftalato de etileno)
3920.62.1 De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)
3920.62.11 De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) 15
3920.62.19 Outras 15
3920.62.9 Outras
3920.62.91 Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície 15
3920.62.99 Outras 15
Ex 01 – Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento 5
3920.63.00 -- De poliésteres não saturados 15
3920.69.00 -- De outros poliésteres 15
3920.7 - De celulose ou dos seus derivados químicos:
3920.71.00 -- De celulose regenerada 15
3920.73 -- De acetatos de celulose
3920.73.10 De espessura inferior ou igual a 0,75 mm 15
3920.73.90 Outras 15
3920.79 -- De outros derivados da celulose
3920.79.10 De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm 15
3920.79.90 Outros 15
3920.9 - De outros plásticos:
3920.91.00 -- De poli(butiral de vinila) 15
3920.92.00 -- De poliamidas 15
3920.93.00 -- De resinas amínicas 15
3920.94.00 -- De resinas fenólicas 15
3920.99 -- De outros plásticos
3920.99.10 De silicone 15
3920.99.20 De poli(álcool vinílico) 15
3920.99.30 De polímeros de fluoreto de vinila 15
3920.99.40 De poliimida 15
3920.99.50 De poli(clorotrifluoretileno) 15
3920.99.90 Outras 15
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.
3921.1 - Produtos alveolares:
3921.11.00 -- De polímeros de estireno 15
3921.12.00 -- De polímeros de cloreto de vinila 15
3921.13 -- De poliuretanos
3921.13.10 Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50 % (RC50) superior ou igual a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa 15
3921.13.90 Outras 15
3921.14.00 -- De celulose regenerada 15
3921.19.00 -- De outros plásticos 15
3921.90 - Outras
3921.90.1 Estratificadas, reforçadas ou com suporte
3921.90.11 De resina melamina-formaldeído 5
3921.90.12 De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas 15
3921.90.19 Outras 15
3921.90.20 De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio 15
3921.90.90 Outras 15
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
3922.10.00 - Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios 0
3922.20.00 - Assentos e tampas, de sanitários 0
3922.90.00 - Outros 0
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
3923.10 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
3923.10.10 Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser 15
3923.10.90 Outros 15
3923.2 - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923.21 -- De polímeros de etileno
3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 15
3923.21.90 Outros 15
3923.29 -- De outros plásticos
3923.29.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 15
3923.29.90 Outros 15
3923.30.00 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 15
Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas 0
3923.40.00 - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes 10
3923.50.00 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 5
3923.90.00 - Outros 15
39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.
3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 10
3924.90.00 - Outros 10
39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições.
3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l 0
3925.20.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 0
3925.30.00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 5
3925.90 - Outros
3925.90.10 De poliestireno expandido (EPS) 5
3925.90.90 Outros 5
39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926.10.00 - Artigos de escritório e artigos escolares 15
3926.20.00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) 5
Ex 01 - Cintos 10
3926.30.00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 5
3926.40.00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação 20
3926.90 - Outras
3926.90.10 Arruelas 10
3926.90.2 Correias de transmissão e correias transportadoras
3926.90.21 De transmissão 10
3926.90.22 Transportadoras 10
3926.90.30 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 0
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia 10
Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas 0
3926.90.50 Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares 15
3926.90.6 Anéis de seção transversal circular (O-rings)
3926.90.61 De tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil 15
3926.90.69 Outros 15
3926.90.90 Outras 15
Ex 01 - Forma para fabricação de calçados 0
Ex 02 - Máscara de proteção 0
Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo 8
Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento 10
Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais 10
Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos 10
Ex 07 - Parafusos e porcas 10
Ex 08 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas 20
Ex 09 - Leques e ventarolas 20
Ex 10 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) 0
Ex 11 - Kits para aferese 0
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Capítulo 40
Borracha e suas obras
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação “borracha” abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) Os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) Os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3.- Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão “formas primárias” aplica-se apenas às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4.- Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação “borracha sintética” aplica-se:
a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) Aos tioplásticos (TM);
c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.
5.- A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo;
B) As borrachas e misturas de borrachas que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6.- Na acepção da posição 40.04, consideram-se “desperdícios, resíduos e aparas”, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7.- Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.
8.- A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9.- Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se “chapas, folhas e tiras” apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos “varetas” e “perfis” aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
40.01 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4001.10.00 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 0
4001.2 - Borracha natural noutras formas:
4001.21.00 -- Folhas fumadas 0
4001.22.00 -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) 0
4001.29 -- Outras
4001.29.10 Crepadas 0
4001.29.20 Granuladas ou prensadas 0
4001.29.90 Outras 0
4001.30.00 - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas 0
40.02 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4002.1 - Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):
4002.11 -- Látex
4002.11.10 De estireno-butadieno (SBR) 5
4002.11.20 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 5
4002.19 -- Outras
4002.19.1 De estireno-butadieno (SBR)
4002.19.11 Em chapas, folhas ou tiras 5
4002.19.12 Grau alimentício de acordo com o estabelecido pelo Food Chemical Codex, em formas primárias 5
4002.19.19 Outras 5
4002.19.20 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 5
4002.20 - Borracha de butadieno (BR)
4002.20.10 Óleo 5
4002.20.90 Outras 5
4002.3 - Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR):
4002.31.00 -- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) 5
4002.39.00 -- Outras 5
4002.4 - Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):
4002.41.00 -- Látex 5
4002.49.00 -- Outras 5
4002.5 - Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR):
4002.51.00 -- Látex 5
4002.59.00 -- Outras 5
4002.60.00 - Borracha de isopreno (IR) 5
4002.70.00 - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) 5
4002.80.00 - Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição 5
4002.9 - Outras:
4002.91.00 -- Látex 5
4002.99 -- Outras
4002.99.10 Borracha estireno-isopreno-estireno 5
4002.99.20 Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) 5
4002.99.30 Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada 5
4002.99.90 Outras 5
4003.00.00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. 5
4004.00.00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. NT
40.05 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4005.10 - Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica
4005.10.10 Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos 5
4005.10.90 Outras 5
4005.20.00 - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 5
4005.9 - Outras:
4005.91 -- Chapas, folhas e tiras
4005.91.10 Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 5
4005.91.90 Outras 5
4005.99 -- Outras
4005.99.10 Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 5
4005.99.90 Outras 5
40.06 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada.
4006.10.00 - Perfis para recauchutagem 5
4006.90.00 - Outros 5
4007.00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada.
4007.00.1 Fios
4007.00.11 Recobertos com silicone, mesmo paralelizados 0
4007.00.19 Outros 0
4007.00.20 Cordas 0
40.08 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.
4008.1 - De borracha alveolar:
4008.11.00 -- Chapas, folhas e tiras 10
4008.19.00 -- Outros 10
4008.2 - De borracha não alveolar:
4008.21.00 -- Chapas, folhas e tiras 10
Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria 5
4008.29.00 -- Outros 10
40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).
4009.1 - Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:
4009.11.00 -- Sem acessórios 10
4009.12 -- Com acessórios
4009.12.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa 10
4009.12.90 Outros 10
4009.2 - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:
4009.21 -- Sem acessórios
4009.21.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa 10
4009.21.90 Outros 10
4009.22 -- Com acessórios
4009.22.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa 10
4009.22.90 Outros 10
4009.3 - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:
4009.31.00 -- Sem acessórios 10
4009.32 -- Com acessórios
4009.32.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa 10
4009.32.90 Outros 10
4009.4 - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:
4009.41.00 -- Sem acessórios 10
4009.42 -- Com acessórios
4009.42.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa 10
4009.42.90 Outros 10
40.10 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
4010.1 - Correias transportadoras:
4010.11.00 -- Reforçadas apenas com metal 10
4010.12.00 -- Reforçadas apenas com matérias têxteis 10
4010.19.00 -- Outras 10
4010.3 - Correias de transmissão:
4010.31.00 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 10
4010.32.00 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 10
4010.33.00 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm 10
4010.34.00 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm 10
4010.35.00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm 10
4010.36.00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm 10
4010.39.00 -- Outras 10
40.11 Pneumáticos novos, de borracha.
4011.10.00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 15
4011.20 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões
4011.20.10 De medida 11,00-24 2
4011.20.90 Outros 2
4011.30.00 - Dos tipos utilizados em veículos aéreos 0
4011.40.00 - Dos tipos utilizados em motocicletas 15
4011.50.00 - Dos tipos utilizados em bicicletas 15
4011.6 - Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes:
4011.61.00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 15
Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas 2
4011.62.00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm 15
4011.63 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm
4011.63.10 Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57") 15
4011.63.20 Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45") 15
4011.63.90 Outros 15
4011.69 -- Outros
4011.69.10 Com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45") 15
4011.69.90 Outros 15
4011.9 - Outros:
4011.92 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais
4011.92.10 Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 15
4011.92.90 Outros 15
4011.93.00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm 15
4011.94 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm
4011.94.10 Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57") 15
4011.94.20 Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45") 15
4011.94.90 Outros 15
4011.99 -- Outros
4011.99.10 Com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45") 15
4011.99.90 Outros 15
40.12 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.
4012.1 - Pneumáticos recauchutados:
4012.11.00 -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 0
Ex 01 - Remoldados 15
4012.12.00 -- Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões 0
Ex 01 - Remoldados 2
4012.13.00 -- Dos tipos utilizados em veículos aéreos 0
4012.19.00 -- Outros 0
Ex 01 – Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas 15
Ex 02 – Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas 2
4012.20.00 - Pneumáticos usados 0
4012.90 - Outros
4012.90.10 Flaps 0
4012.90.90 Outros 0
40.13 Câmaras de ar de borracha.
4013.10 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões
4013.10.10 Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 2
4013.10.90 Outras 15
Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões 2
4013.20.00 - Dos tipos utilizados em bicicletas 15
4013.90.00 - Outras 15
Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas 2
40.14 Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.
4014.10.00 - Preservativos 0
4014.90 - Outros
4014.90.10 Bolsas para gelo ou para água quente 15
4014.90.90 Outros 15
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
4015.1 - Luvas, mitenes e semelhantes:
4015.11.00 -- Para cirurgia 0
4015.19.00 -- Outras 15
Ex 01 - De segurança e proteção 0
4015.90.00 - Outros 15
Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios 0
40.16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
4016.10 - De borracha alveolar
4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 18
4016.10.90 Outras 18
4016.9 - Outras:
4016.91.00 -- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos 10
4016.92.00 -- Borrachas de apagar 0
4016.93.00 -- Juntas, gaxetas e semelhantes 8
4016.94.00 -- Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações 8
4016.95 -- Outros artigos infláveis
4016.95.10 De salvamento 15
4016.95.90 Outros 15
4016.99 -- Outras
4016.99.10 Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais 18
4016.99.90 Outras 18
Ex 01 - Sapatas 0
Ex 02 - Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713 0
Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões 3
Ex 04 - Viras para calçados 5
Ex 05 - Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões 15
4017.00.00 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. 18
Ex 01 -Placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos 4
Ex 02 - Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de sucata de pneumáticos 4
Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos 15
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Seção VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS
DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO
OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS
E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulo 41
Peles, exceto as peles com pelo, e couros
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
b) As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
c) Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pelo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.
2.- A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).
B) Na acepção das posições 41.04 a 41.06, o termo “crust” abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.
3.- Na Nomenclatura, a expressão “couro reconstituído” refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
41.01 Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos.
4101.20.00 - Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a úmido ou conservados de outro modo NT
4101.50 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg
4101.50.10 Sem dividir NT
4101.50.20 Divididos, com o lado flor NT
4101.50.30 Divididos, sem o lado flor NT
4101.90 - Outros, incluindo dorsos, meios-dorsos e flancos
4101.90.10 Sem dividir NT
4101.90.20 Divididos, com o lado flor NT
4101.90.30 Divididos, sem o lado flor NT
41.02 Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo.
4102.10.00 - Com lã (não depiladas) NT
4102.2 - Depiladas ou sem lã:
4102.21.00 -- Piqueladas NT
4102.29.00 -- Outras NT
41.03 Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo.
4103.20.00 - De répteis NT
4103.30.00 - De suínos NT
4103.90.00 - Outros NT
41.04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
4104.1 - No estado úmido (incluindo wet-blue):
4104.11 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor
4104.11.1 Plena flor, não divididos
4104.11.11 Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue) 0
4104.11.12 Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 0
4104.11.13 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal 0
4104.11.14 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) 0
4104.11.19 Outros 0
4104.11.2 Divididos, com o lado flor
4104.11.21 Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue) 0
4104.11.22 Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 0
4104.11.23 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal 0
4104.11.24 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) 0
4104.11.29 Outros 0
4104.19 -- Outros
4104.19.10 Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue) 0
4104.19.20 Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 0
4104.19.30 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal 0
4104.19.40 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) 0
4104.19.90 Outros 0
4104.4 - No estado seco (crust):
4104.41 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor
4104.41.10 Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 0
4104.41.20 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas 0
4104.41.30 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) 0
4104.41.90 Outros 0
4104.49 -- Outros
4104.49.10 Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 0
4104.49.20 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) 0
4104.49.90 Outros 0
41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.
4105.10 - No estado úmido (incluindo wet-blue)
4105.10.10 Com pré-curtimenta vegetal 0
4105.10.2 Pré-curtidas de outro modo
4105.10.21 Ao cromo (wet-blue) 0
4105.10.29 Outras 0
4105.10.90 Outras 0
4105.30.00 - No estado seco (crust) 0
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
4106.2 - De caprinos:
4106.21 -- No estado úmido (incluindo wet-blue)
4106.21.10 Com pré-curtimenta vegetal 0
4106.21.2 Pré-curtidos de outro modo
4106.21.21 Ao cromo (wet-blue) 0
4106.21.29 Outros 0
4106.21.90 Outros 0
4106.22.00 -- No estado seco (crust) 0
4106.3 - De suínos:
4106.31 -- No estado úmido (incluindo wet-blue)
4106.31.10 Simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue) 0
4106.31.90 Outros 0
4106.32.00 -- No estado seco (crust) 0
4106.40.00 - De répteis 0
4106.9 - Outros:
4106.91.00 -- No estado úmido (incluindo wet-blue) 0
4106.92.00 -- No estado seco (crust) 0
41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
4107.1 - Couros e peles inteiros:
4107.11 -- Plena flor, não divididos
4107.11.10 Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 0
4107.11.20 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) 0
4107.11.90 Outros 0
4107.12 -- Divididos, com o lado flor
4107.12.10 Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 0
4107.12.20 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) 0
4107.12.90 Outros 0
4107.19 -- Outros
4107.19.10 Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 0
4107.19.20 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) 0
4107.19.90 Outros 0
4107.9 - Outros, incluindo as tiras:
4107.91 -- Plena flor, não divididos
4107.91.10 De bovinos (incluindo os búfalos) 0
4107.91.90 Outros 0
4107.92 -- Divididos, com o lado flor
4107.92.10 De bovinos (incluindo os búfalos) 0
4107.92.90 Outros 0
4107.99 -- Outros
4107.99.10 De bovinos (incluindo os búfalos) 0
4107.99.90 Outros 0
4112.00.00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. 0
41.13 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
4113.10 - De caprinos
4113.10.10 Curtidos ao cromo, com acabamento 0
4113.10.90 Outros 0
4113.20.00 - De suínos 0
4113.30.00 - De répteis 0
4113.90.00 - Outros 0
41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.
4114.10.00 - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) 0
4114.20 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados
4114.20.10 Envernizados ou revestidos 0
4114.20.20 Metalizados 0
41.15 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.
4115.10.00 - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas 0
4115.20.00 - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro 0
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Capítulo 42
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro;
artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes;
obras de tripa
Notas.
1.- Na acepção do presente Capítulo, o couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
b) O vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
c) Os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;
d) Os artefatos do Capítulo 64;
e) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) Os chicotes e outros artigos da posição 66.02;
g) As abotoaduras, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);
h) Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m) Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.
3.- A) Além das disposições da Nota 2 acima, a posição 42.02 não compreende:
a) Os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças, não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b) Os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).
B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
4.- Na acepção da posição 42.03, a expressão “vestuário e seus acessórios” aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
4201.00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.
4201.00.10 De couro natural ou reconstituído 0
4201.00.90 Outros 0
42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.
4202.1 - Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes:
4202.11.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 10
4202.12 -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis
4202.12.10 De plásticos 10
4202.12.20 De matérias têxteis 10
4202.19.00 -- Outros 10
4202.2 - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças:
4202.21.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 10
4202.22 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
4202.22.10 De folhas de plásticos 10
4202.22.20 De matérias têxteis 10
4202.29.00 -- Outras 10
4202.3 - Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:
4202.31.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 10
4202.32.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 10
4202.39.00 -- Outros 10
4202.9 - Outros:
4202.91.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 10
4202.92.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 10
4202.99.00 -- Outros 10
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
4203.10.00 - Vestuário 10
4203.2 - Luvas, mitenes e semelhantes:
4203.21.00 -- Especialmente concebidas para a prática de esportes 10
4203.29.00 -- Outras 10
Ex 01 - De proteção, para trabalho manual 0
4203.30.00 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 10
4203.40.00 - Outros acessórios de vestuário 10
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído. 10
4206.00.00 Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões. 10
Ex 01 - Cordas de tripa 0
__________________
Capítulo 43
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais
Notas.
1.- Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão “peles com pelo”, na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
b) Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo);
c) As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pelo naturais ou artificiais, e couro (posição 42.03);
d) Os artefatos do Capítulo 64;
e) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).
3.- Incluem-se na posição 43.03 as peles com pelo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pelo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.
4.- Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.
5.- Na Nomenclatura, consideram-se “peles com pelo artificiais” as imitações obtidas a partir da lã, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
43.01 Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.
4301.10.00 - De visons, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas NT
4301.30.00 - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas NT
4301.60.00 - De raposas, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas NT
4301.80.00 - De outros animais, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas NT
4301.90.00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles NT
43.02 Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03.
4302.1 - Peles com pelo inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas):
4302.11.00 -- De visons 60
4302.19 -- Outras
4302.19.10 De ovinos 10
4302.19.90 Outras 10
4302.20.00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) 60
Ex 01 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre 10
Ex 02 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, de ovino ou de caprino 10
4302.30.00 - Peles com pelo inteiras e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) 60
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre 10
Ex 02 - Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre 40
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo.
4303.10.00 - Vestuário e seus acessórios 40
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre 10
4303.90.00 - Outros 40
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre 10
4304.00.00 Peles com pelo artificiais, e suas obras. 10
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Seção IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulo 44
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
b) O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);
c) A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);
d) Os carvões ativados (posição 38.02);
e) Os artefatos da posição 42.02;
f) As obras do Capítulo 46;
g) Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
h) Os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) As obras da posição 68.08;
k) As bijuterias da posição 71.17;
l) Os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m) Os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria e instrumentos musicais e suas partes);
n) As partes de armas (posição 93.05);
o) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
q) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;
r) Os objetos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na acepção deste Capítulo, considera-se “madeira densificada” a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.
3.- Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.
4.- Os artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.
5.- A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.
6.- Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo “madeira”, num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 4401.31, a expressão “pellets de madeira” refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serragem ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Esses pellets são em forma cilíndrica, de diâmetro e comprimento não excedendo 25 mm e 100 mm, respectivamente.
2.- Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.21 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.31, consideram-se “madeiras tropicais” os seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno), Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Pará, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau-Amarelo, Pau-Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI ALÌQUOTA (%)
4410.11.10 2,5
4410.11.29 2,5
4410.11.90 2,5
4410.12 2,5
4410.19 2,5
4411.12 2,5
4411.13.10 2,5
4411.13.99 2,5
4411.14 2,5
4411.9 2,5
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
44.01 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou em formas semelhantes.
4401.10.00 - Lenha em qualquer estado NT
4401.2 - Madeira em estilhas ou em partículas:
4401.21.00 -- De coníferas 0
4401.22.00 -- De não coníferas 0
4401.3 - Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou em formas semelhantes:
4401.31.00 -- Pellets de madeira NT
4401.39.00 -- Outros NT
44.02 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.
4402.10.00 - De bambu NT
4402.90.00 - Outros NT
44.03 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.
4403.10.00 - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação NT
Ex 01 - Esquadriada 0
4403.20.00 - Outras, de coníferas NT
Ex 01 - Esquadriadas 0
4403.4 - Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:
4403.41.00 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau NT
Ex 01 - Esquadriadas 0
4403.49.00 -- Outras NT
Ex 01 - Esquadriadas 0
4403.9 - Outras:
4403.91.00 -- De carvalho (Quercus spp.) NT
Ex 01 - Esquadriada 0
4403.92.00 -- De faia (Fagus spp.) NT
Ex 01 - Esquadriada 0
4403.99.00 -- Outras NT
Ex 01 - Esquadriadas 0
44.04 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.
4404.10.00 - De coníferas 0
4404.20.00 - De não coníferas 0
4405.00.00 Lã de madeira; farinha de madeira. NT
44.06 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes.
4406.10.00 - Não impregnados NT
4406.90.00 - Outros NT
44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.
4407.10.00 - De coníferas 0
4407.2 - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:
4407.21.00 -- Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.) 0
4407.22.00 -- Virola, Imbuia e Balsa 0
4407.25.00 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 0
4407.26.00 -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan 0
4407.27.00 -- Sapelli 0
4407.28.00 -- Iroko 0
4407.29 -- Outras
4407.29.10 De cedro 0
4407.29.20 De ipê 0
4407.29.30 De pau-marfim 0
4407.29.40 De louro 0
4407.29.90 Outras 0
4407.9 - Outras:
4407.91.00 -- De carvalho (Quercus spp.) 0
4407.92.00 -- De faia (Fagus spp.) 0
4407.93.00 -- De ácer (Acer spp.) 0
4407.94.00 -- De cerejeira (Prunus spp.) 0
4407.95.00 -- De freixo (Fraxinus spp.) 0
4407.99 -- Outras
4407.99.10 De canafístula (Pelthophorum vogelianum) 0
4407.99.20 De peroba (Paratecoma peroba) 0
4407.99.30 De guaiuvira (Patagonula americana) 0
4407.99.40 De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) 0
4407.99.50 De urundei (Astronium balansae) 0
4407.99.60 De amendoim (Pterogyne nitens) 0
4407.99.70 De angico preto (Piptadenia macrocarpa) 0
4407.99.90 Outras 0
44.08 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.
4408.10 - De coníferas
4408.10.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 10
4408.10.9 Outras
4408.10.91 De pinho brasil (Araucaria angustifolia) 5
4408.10.99 Outras 5
4408.3 - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:
4408.31 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4408.31.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 10
4408.31.90 Outras 5
4408.39 -- Outras
4408.39.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 10
4408.39.9 Outras
4408.39.91 De cedro 5
4408.39.92 De pau-marfim 5
4408.39.99 Outras 5
4408.90 - Outras
4408.90.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 10
4408.90.90 Outras 5
44.09 Madeira (incluindo os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.
4409.10.00 - De coníferas 10
4409.2 - De não coníferas:
4409.21.00 -- De bambu 10
4409.29.00 -- Outras 10
44.10 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
4410.1 - De madeira:
4410.11 -- Painéis de partículas
4410.11.10 Em bruto ou simplesmente polidos 5
4410.11.2 Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina
4410.11.21 Em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos) 0
4410.11.29 Outros 5
4410.11.90 Outros 5
4410.12 -- Painéis denominados oriented strand board (OSB)
4410.12.10 Em bruto ou simplesmente polidos 5
4410.12.90 Outros 5
4410.19 -- Outros
4410.19.1 Painéis denominados waferboard
4410.19.11 Em bruto ou simplesmente polidos 5
4410.19.19 Outros 5
4410.19.9 Outros
4410.19.91 Em bruto ou simplesmente polidos 5
4410.19.92 Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina 5
4410.19.99 Outros 5
4410.90.00 - Outros 5
44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
4411.1 - Painéis de média densidade (denominados MDF):
4411.12 -- De espessura não superior a 5 mm
4411.12.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5
4411.12.90 Outros 5
4411.13 -- De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm
4411.13.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5
4411.13.9 Outros
4411.13.91 Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos) 0
4411.13.99 Outros 5
4411.14 -- De espessura superior a 9 mm
4411.14.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5
4411.14.90 Outros 5
4411.9 - Outros:
4411.92 -- Com densidade superior a 0,8 g/cm3
4411.92.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5
4411.92.90 Outros 5
4411.93 -- Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3
4411.93.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5
4411.93.90 Outros 5
4411.94 -- Com densidade não superior a 0,5 g/cm3
4411.94.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5
4411.94.90 Outros 5
44.12 Madeira compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.
4412.10.00 - De bambu 5
4412.3 - Outras madeiras compensadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm:
4412.31.00 -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo 5
4412.32.00 -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera 5
4412.39.00 -- Outras 5
4412.9 - Outras:
4412.94.00 -- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada 5
4412.99.00 -- Outras 5
4413.00.00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. 10
4414.00.00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. 10
44.15 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira.
4415.10.00 - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos 0
4415.20.00 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 0
4416.00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluindo as aduelas.
4416.00.10 De carvalho (Quercus spp.) 0
4416.00.90 Outros 0
4417.00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.
4417.00.10 Ferramentas 0
4417.00.20 Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados 0
4417.00.90 Outros 0
44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira.
4418.10.00 - Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 0
4418.20.00 - Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 0
4418.40.00 - Armações para concreto 5
4418.50.00 - Fasquias para telhados (shingles e shakes) 5
4418.60.00 - Postes e vigas 5
4418.7 - Painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos):
4418.71.00 -- Para pisos (pavimentos) em mosaico 0
4418.72.00 -- Outros, de camadas múltiplas 0
4418.79.00 -- Outros 0
4418.90.00 - Outras 5
4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha. 0
44.20 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94.
4420.10.00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira 0
4420.90.00 - Outros 0
44.21 Outras obras em madeira.
4421.10.00 - Cabides para vestuário 0
4421.90.00 - Outras 0
__________________
Capítulo 45
Cortiça e suas obras
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
45.01 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.
4501.10.00 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada NT
4501.90.00 - Outros NT
Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou pulverizada 0
4502.00.00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas). 0
45.03 Obras de cortiça natural.
4503.10.00 - Rolhas 0
4503.90.00 - Outras 0
45.04 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.
4504.10.00 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos 0
4504.90.00 - Outras 0
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Capítulo 46
Obras de espartaria ou de cestaria
Notas.
1.- No presente Capítulo, a expressão “matérias para entrançar” refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os revestimentos de parede da posição 48.14;
b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) Os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação).
3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se “matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados”, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
46.01 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias).
4601.2 - Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:
4601.21.00 -- De bambu 0
4601.22.00 -- De rotim 0
4601.29.00 -- Outras 0
4601.9 - Outros:
4601.92.00 -- De bambu 0
4601.93.00 -- De rotim 0
4601.94.00 -- De outras matérias vegetais 0
4601.99.00 -- Outras 0
46.02 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha.
4602.1 - De matérias vegetais:
4602.11.00 -- De bambu 0
4602.12.00 -- De rotim 0
4602.19.00 -- Outras 0
4602.90.00 - Outras 0
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Seção X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
Capítulo 47
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas;
papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)
Nota.
1.- Na acepção da posição 47.02, consideram-se “pastas químicas de madeira, para dissolução”, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20 °C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15 %, em peso.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
4701.00.00 Pastas mecânicas de madeira. 0
4702.00.00 Pastas químicas de madeira, para dissolução. 0
47.03 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.
4703.1 - Cruas:
4703.11.00 -- De coníferas 0
4703.19.00 -- De não coníferas 0
4703.2 - Semibranqueadas ou branqueadas:
4703.21.00 -- De coníferas 0
4703.29.00 -- De não coníferas 0
47.04 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução.
4704.1 - Cruas:
4704.11.00 -- De coníferas 0
4704.19.00 -- De não coníferas 0
4704.2 - Semibranqueadas ou branqueadas:
4704.21.00 -- De coníferas 0
4704.29.00 -- De não coníferas 0
4705.00.00 Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico. 0
47.06 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas.
4706.10.00 - Pastas de línteres de algodão 0
4706.20.00 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) 0
4706.30.00 - Outras, de bambu 0
4706.9 - Outras:
4706.91.00 -- Mecânicas 0
4706.92.00 -- Químicas 0
4706.93.00 -- Obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico 0
47.07 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).
4707.10.00 - Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados NT
4707.20.00 - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa NT
4707.30.00 - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) NT
4707.90.00 - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados NT
__________________
Capítulo 48
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
Notas.
1.- Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo “papel” abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m2.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artefatos do Capítulo 30;
b) As folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;
c) O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);
e) O papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;
f) Os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
g) Os plásticos estratificados que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);
h) Os artefatos da posição 42.02 (artigos de viagem, por exemplo);
ij) Os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) Os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);
l) Os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
m) Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;
n) As folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (geralmente Seções XIV ou XV);
o) Os artefatos da posição 92.09;
p) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
q) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, botões, absorventes e tampões higiênicos e fraldas para bebês).
3.- Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.
4.- Neste Capítulo, considera-se “papel de jornal” o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1 MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (mícrons), de peso não inferior a 40 g/m2 nem superior a 65 g/m2.
5.- Na acepção da posição 48.02, pelas expressões “papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos” e “papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados”, entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150 g/m2:
a) Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e
1) Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou
2) Ser corado na massa;
b) Conter mais de 8 % de cinzas, e
1) Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou
2) Ser corado na massa;
c) Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais;
d) Conter mais de 3 % mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m2/g;
e) Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m2/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150 g/m2:
a) Ser corado na massa;
b) Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais, e
1) Uma espessura não superior a 225 micrômetros (mícrons), ou
2) Uma espessura superior a 225 micrômetros (mícrons) mas não superior a 508 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3 %;
c) Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8 %.
Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.
6.- Neste Capítulo, consideram-se “papel e cartão Kraft” o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
7.- Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
8.- Só se incluem nas posições 48.01 e 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem numa das seguintes formas:
a) Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou
b) Em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.
9.- Na acepção da posição 48.14, consideram-se “papel de parede e revestimentos de parede semelhantes”:
a) O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:
1) Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície (com tontisses, por exemplo) mesmo revestido ou recoberto de plástico protetor transparente;
2) Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;
3) Revestido ou recoberto, no lado da face, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
4) Recoberto, no lado da face, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) Os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pisos (pavimentos), incluem-se na posição 48.23.
10.- A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.
11.- Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
12.- Com exclusão dos artefatos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se “papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner”, o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115 g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores.
Gramatura Resistência mínima à ruptura Mullen
g/m2 kPa
115 393
125 417
200 637
300 824
400 961
2.- Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se “papel Kraft para sacos de grande capacidade” o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60 g/m2 nem superior a 115 g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal;
b) Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos:
Gramatura
g/m2 Resistência mínima ao rasgamento
mN Resistência mínima à ruptura por tração
kN/m
sentido
longitudinal sentido
longitudinal
e transversal sentido
transversal sentido
longitudinal
e transversal
60 700 1.510 1,9 6
70 830 1.790 2,3 7,2
80 965 2.070 2,8 8,3
100 1.230 2.635 3,7 10,6
115 1.425 3.060 4,4 12,3
3.- Na acepção da subposição 4805.11, considera-se “papel semiquímico para ondular” o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de árvores folhosas (hardwood), obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.
4.- A subposição 4805.12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, de peso igual ou superior a 130 g/m2, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.
5.- As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2 kPa.m2/g.
6.- Na acepção da subposição 4805.30, considera-se “papel sulfite de embalagem” o papel acetinado em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa.m2/g.
7.- Na acepção da subposição 4810.22, considera-se “papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated)” o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (48-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 31 de dezembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
4801.00 Papel de jornal, em rolos ou em folhas.
4801.00.10 De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 15
4801.00.90 Outros 15
48.02 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos a mão (folha a folha).
4802.10.00 - Papel e cartão feitos a mão (folha a folha) 5
4802.20 - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis
4802.20.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4802.20.90 Outros 5
4802.40 - Papel próprio para fabricação de papéis de parede
4802.40.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm 5
4802.40.90 Outros 5
4802.5 - Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:
4802.54 -- De peso inferior a 40 g/m2
4802.54.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4802.54.9 Outros
4802.54.91 Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m2 5
4802.54.99 Outros 5
4802.55 -- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos
4802.55.10 De largura não superior a 15 cm 5
4802.55.9 Outros
4802.55.91 De desenho 5
4802.55.92 Kraft 5
4802.55.99 Outros 5
4802.56 -- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas
4802.56.10 Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4802.56.9 Outros
4802.56.91 Para impressão de papel-moeda 0
4802.56.92 De desenho 5
4802.56.93 Kraft 5
4802.56.99 Outros 5
4802.57 -- Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2
4802.57.10 Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4802.57.9 Outros
4802.57.91 Para impressão de papel-moeda 0
4802.57.92 De desenho 5
4802.57.93 Kraft 5
4802.57.99 Outros 5
4802.58 -- De peso superior a 150 g/m2
4802.58.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4802.58.9 Outros
4802.58.91 De desenho 5
4802.58.92 Kraft 5
4802.58.99 Outros 5
4802.6 - Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:
4802.61 -- Em rolos
4802.61.10 De largura não superior a 15 cm 5
4802.61.9 Outros
4802.61.91 De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo mecânico 5
4802.61.92 Kraft 5
4802.61.99 Outros 5
4802.62 -- Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas
4802.62.10 Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4802.62.9 Outros
4802.62.91 De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo mecânico 5
4802.62.92 Kraft 5
4802.62.99 Outros 5
4802.69 -- Outros
4802.69.10 Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4802.69.9 Outros
4802.69.91 De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo mecânico 5
4802.69.92 Kraft 5
4802.69.99 Outros 5
4803.00 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.
4803.00.10 Pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose 5
4803.00.90 Outros 5
48.04 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.
4804.1 - Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner:
4804.11.00 -- Crus 5
4804.19.00 -- Outros 5
4804.2 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade:
4804.21.00 -- Crus 5
4804.29.00 -- Outros 5
4804.3 - Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150 g/m2:
4804.31 -- Crus
4804.31.10 De rigidez dielétrica igual ou superior a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente) 5
4804.31.90 Outros 5
4804.39 -- Outros
4804.39.10 De rigidez dielétrica igual ou superior a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente) 5
4804.39.90 Outros 5
4804.4 - Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2:
4804.41.00 -- Crus 5
4804.42.00 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 5
4804.49.00 -- Outros 5
4804.5 - Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225 g/m2:
4804.51.00 -- Crus 5
4804.52.00 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 5
4804.59 -- Outros
4804.59.10 Semibranqueados, com um conteúdo de 100 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo químico 5
4804.59.90 Outros 5
48.05 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo.
4805.1 - Papel para ondular:
4805.11.00 -- Papel semiquímico para ondular 5
4805.12.00 -- Papel palha para ondular 5
4805.19.00 -- Outros 5
4805.2 - Testliner (fibras recicladas):
4805.24.00 -- De peso não superior a 150 g/m2 5
4805.25.00 -- De peso superior a 150 g/m2 5
4805.30.00 - Papel sulfite de embalagem 5
4805.40 - Papel-filtro e cartão-filtro
4805.40.10 De peso superior a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras 5
4805.40.90 Outros 5
4805.50.00 - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos 5
4805.9 - Outros:
4805.91.00 -- De peso não superior a 150 g/m2 5
4805.92 -- De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2
4805.92.10 Com fibras de vidro 5
4805.92.90 Outros 5
4805.93.00 -- De peso igual ou superior a 225 g/m2 5
48.06 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.
4806.10.00 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) 5
4806.20.00 - Papel impermeável a gorduras 5
4806.30.00 - Papel vegetal 5
4806.40.00 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos 5
4807.00.00 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. 5
48.08 Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03.
4808.10.00 - Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados 5
4808.40.00 - Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados 5
4808.90.00 - Outros 5
48.09 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas.
4809.20.00 - Papel autocopiativo 5
4809.90.00 - Outros 5
48.10 Papel e cartão revestidos de caulim (caulino) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões.
4810.1 - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:
4810.13 -- Em rolos
4810.13.10 De largura não superior a 15 cm 5
4810.13.8 Outros, de peso superior a 150 g/m2
4810.13.81 Metalizados 5
4810.13.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 5
4810.13.89 Outros 5
4810.13.90 Outros 5
4810.14 -- Em folhas em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas
4810.14.10 Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4810.14.8 Outros, de peso superior a 150 g/m2
4810.14.81 Metalizados 5
4810.14.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 5
4810.14.89 Outros 5
4810.14.90 Outros 5
4810.19 -- Outros
4810.19.10 Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4810.19.8 Outros, de peso superior a 150 g/m2
4810.19.81 Metalizados 5
4810.19.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 5
4810.19.89 Outros 5
4810.19.90 Outros 5
4810.2 - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:
4810.22 -- Papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated)
4810.22.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4810.22.90 Outros 5
4810.29 -- Outros
4810.29.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4810.29.90 Outros 5
4810.3 - Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:
4810.31 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2
4810.31.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4810.31.90 Outros 5
4810.32 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2
4810.32.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4810.32.90 Outros 5
4810.39 -- Outros
4810.39.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4810.39.90 Outros 5
4810.9 - Outros papéis e cartões:
4810.92 -- De camadas múltiplas
4810.92.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4810.92.90 Outros 5
4810.99 -- Outros
4810.99.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4810.99.90 Outros 5
48.11 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.
4811.10 - Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados
4811.10.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4811.10.90 Outros 5
4811.4 - Papel e cartão gomados ou adesivos:
4811.41 -- Auto-adesivos
4811.41.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4811.41.90 Outros 5
4811.49 -- Outros
4811.49.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4811.49.90 Outros 5
4811.5 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos):
4811.51 -- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2
4811.51.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4811.51.2 Outros, recobertos ou revestidos
4811.51.21 De silicone, exceto gofrados na face recoberta ou revestida 5
4811.51.22 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso 5
4811.51.23 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico 5
4811.51.28 Outros, gofrados na face recoberta ou revestida 5
4811.51.29 Outros 5
4811.51.30 Outros, impregnados 5
4811.59 -- Outros
4811.59.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4811.59.2 Outros, recobertos ou revestidos
4811.59.21 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico 5
4811.59.22 De silicone 5
4811.59.23 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso 5
4811.59.29 Outros 5
4811.59.30 Outros, impregnados 5
4811.60 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol
4811.60.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4811.60.90 Outros 5
4811.90 - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose
4811.90.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas 5
4811.90.90 Outros 5
4812.00.00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel. 0
48.13 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos.
4813.10.00 - Em cadernos ou em tubos 45
4813.20.00 - Em rolos de largura não superior a 5 cm 45
4813.90.00 - Outros 45
48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
4814.20.00 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma 10
4814.90.00 - Outros 20
48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.
4816.20.00 - Papel autocopiativo 5
4816.90 - Outros
4816.90.10 Papel-carbono e semelhantes 15
4816.90.90 Outros 15
48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência.
4817.10.00 - Envelopes 5
4817.20.00 - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência 5
4817.30.00 - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência 5
48.18 Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão, toalhas, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
4818.10.00 - Papel higiênico 0
4818.20.00 - Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão 5
4818.30.00 - Toalhas de mesa e guardanapos 5
4818.50.00 - Vestuário e seus acessórios 5
4818.90 - Outros
4818.90.10 Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios 5
4818.90.90 Outros 5
48.19 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.
4819.10.00 - Caixas de papel ou cartão, ondulados 15
4819.20.00 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados 15
4819.30.00 - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm 15
4819.40.00 - Outros sacos; bolsas e cartuchos 15
4819.50.00 - Outras embalagens, incluindo as capas para discos 15
4819.60.00 - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes 15
48.20 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.
4820.10.00 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 15
4820.20.00 - Cadernos 0
4820.30.00 - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 15
4820.40.00 - Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 5
4820.50.00 - Álbuns para amostras ou para coleções 15
4820.90.00 - Outros 15
48.21 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.
4821.10.00 - Impressas 0
4821.90.00 - Outras 0
48.22 Carreteis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.
4822.10.00 - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis 10
4822.90.00 - Outros 10
48.23 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
4823.20 - Papel-filtro e cartão-filtro
4823.20.10 De peso superior a 15 g/m2 mas inferior ou igual a 25 g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras 15
4823.20.9 Outros
4823.20.91 Em tiras ou rolos de largura superior a 15 cm mas não superior a 36 cm 15
4823.20.99 Outros 15
4823.40.00 - Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos 15
4823.6 - Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:
4823.61.00 -- De bambu 15
4823.69.00 -- Outros 15
4823.70.00 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 15
4823.90 - Outros
4823.90.10 Cartões perfurados para mecanismos Jacquard 15
4823.90.20 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m2 15
4823.90.9 Outros
4823.90.91 Em tiras ou rolos de largura superior a 15 cm mas não superior a 36 cm 15
4823.90.99 Outros 15
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Capítulo 49
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias
gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);
c) As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
d) As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.
2.- Na acepção do Capítulo 49, o termo “impresso” significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.
3.- Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.
4.- Também se incluem na posição 49.01:
a) As coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
b) As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.
5.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.
6.- Na acepção da posição 49.03, consideram-se “álbuns ou livros de ilustrações para crianças” os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
49.01 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.
4901.10.00 - Em folhas soltas, mesmo dobradas NT
4901.9 - Outros:
4901.91.00 -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos NT
4901.99.00 -- Outros NT
49.02 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade.
4902.10.00 - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana NT
Ex 01 - Com publicidade 0
4902.90.00 - Outros NT
Ex 01 - Com publicidade 0
4903.00.00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças. NT
4904.00.00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada. NT
49.05 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos.
4905.10.00 - Globos 0
4905.9 - Outros:
4905.91.00 -- Sob a forma de livros ou brochuras 0
4905.99.00 -- Outros 0
4906.00.00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos a mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos. NT
4907.00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papéis-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.
4907.00.10 Papéis-moeda 0
4907.00.20 Cheques de viagem 0
4907.00.30 Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados 0
4907.00.90 Outros 0
49.08 Decalcomanias de qualquer espécie.
4908.10.00 - Decalcomanias vitrificáveis 0
4908.90.00 - Outras 0
4909.00.00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações. 0
4910.00.00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar. 10
49.11 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias.
4911.10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
4911.10.10 Que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona 0
4911.10.90 Outros 0
4911.9 - Outros:
4911.91.00 -- Estampas, gravuras e fotografias 0
Ex 01 - Fotografias tiradas diretamente NT
4911.99.00 -- Outros 0
Ex 01 - Textos manuscritos ou datilografados, e suas cópias obtidas por meio de papel carbono ou fotocópia NT
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Seção XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);
b) O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;
c) Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) O amianto da posição 25.24 e artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
e) Os artefatos das posições 30.05 ou 30.06, os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;
f) Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;
g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plásticos (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k) As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;
l) Os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) Os produtos e artefatos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;
n) Os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, do Capítulo 64;
o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) Os artefatos do Capítulo 67;
q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
r) As fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
u) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes e tampões higiênicos e fraldas para bebês);
v) Os artefatos do Capítulo 97.
2.- A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por “cordéis, cordas e cabos” os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a) De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) De cânhamo ou de linho:
1º) Polidos ou lustrados, de título superior ou igual a 1.429 decitex;
2º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d) De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f) Reforçados com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;
e) Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados “de cadeia” (chaînette), da posição 56.06.
4.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por “fios acondicionados para venda a retalho”, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios;
b) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou
3º) 500 g, quando se tratar de outros fios;
c) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e
2º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1º) De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;
c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;
d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1º) Em meadas dobadas em cruz; ou
2º) Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
5.- Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar” os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:
a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte;
b) Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;
c) Apresentarem torção final em “Z”.
6.- Na presente Seção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose 27 cN/tex.
7.- Na presente Seção, consideram-se “confeccionados”:
a) Os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) Os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) Os artefatos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.
d) Os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
e) Os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
f) Os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
g) Os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.
8.- Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:
a) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9.- Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
10.- Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
11.- Na presente Seção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por imersão.
12.- Na presente Seção, o termo “poliamidas” compreende também as aramidas.
13.- Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de elastômeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
14.- Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
Notas de subposições.
1.- Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios crus
Os fios:
1º) Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2º) Sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).
b) Fios branqueados
Os fios:
1º) Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2º) Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
c) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1º) Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2º) Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3º) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
d) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
e) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2º) Constituídos por fios branqueados; ou
3º) Constituídos por fios crus e fios branqueados.
f) Tecidos tintos
Os tecidos:
1º) Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2º) Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
g) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados):
1º) Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2º) Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3º) Constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.)
h) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.
ij) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2.- A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;
c) No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
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Capítulo 50
Seda
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
5001.00.00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar. NT
5002.00.00 Seda crua (não fiada). NT
5003.00 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).
5003.00.10 Não cardados nem penteados NT
5003.00.90 Outros NT
5004.00.00 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. 0
5005.00.00 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. 0
5006.00.00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença). 0
50.07 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.
5007.10 - Tecidos de bourrette
5007.10.10 Estampados, tintos ou de fios de diversas cores 0
5007.10.90 Outros 0
5007.20 - Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette
5007.20.10 Estampados, tintos ou de fios de diversas cores 0
5007.20.90 Outros 0
5007.90.00 - Outros tecidos 0
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Capítulo 51
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
Nota.
1.- Na Nomenclatura, consideram-se:
a) “Lã”, a fibra natural que cobre os ovinos;
b) “Pelos finos”, os pelos de alpaca, lhama, vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado e rato-almiscarado;
c) “Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
51.01 Lã não cardada nem penteada.
5101.1 - Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso:
5101.11 -- Lã de tosquia
5101.11.10 De finura superior ou igual 22,05 micrômetros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons) NT
5101.11.90 Outras NT
5101.19.00 -- Outras NT
5101.2 - Desengordurada, não carbonizada:
5101.21.00 -- Lã de tosquia NT
5101.29.00 -- Outras NT
5101.30.00 - Carbonizada NT
51.02 Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.
5102.1 - Pelos finos:
5102.11.00 -- De cabra de Caxemira NT
5102.19.00 -- Outros NT
5102.20.00 - Pelos grosseiros NT
51.03 Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos.
5103.10.00 - Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos NT
5103.20.00 - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos NT
5103.30.00 - Desperdícios de pelos grosseiros NT
5104.00.00 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros. NT
51.05 Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a "lã penteada a granel").
5105.10.00 - Lã cardada 0
5105.2 - Lã penteada:
5105.21.00 -- "Lã penteada a granel" 0
5105.29 -- Outra
5105.29.10 Tops 0
5105.29.9 Outras
5105.29.91 De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) 0
5105.29.99 Outras 0
5105.3 - Pelos finos, cardados ou penteados:
5105.31.00 -- De cabra de Caxemira 0
5105.39.00 -- Outros 0
5105.40.00 - Pelos grosseiros, cardados ou penteados 0
51.06 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.
5106.10.00 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã 0
5106.20.00 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã 0
51.07 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.
5107.10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã
5107.10.1 Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5107.10.11 De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo 0
5107.10.19 Outros 0
5107.10.90 Outros 0
5107.20.00 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã 0
51.08 Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.
5108.10.00 - Cardados 0
5108.20.00 - Penteados 0
51.09 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho.
5109.10.00 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos 0
5109.90.00 - Outros 0
5110.00.00 Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. 0
51.11 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.
5111.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:
5111.11 -- De peso não superior a 300 g/m2
5111.11.10 De lã 0
5111.11.20 De pelos finos 0
5111.19.00 -- Outros 0
5111.20.00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 0
5111.30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
5111.30.10 De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600 g/m2, próprios para fabricação de bolas de tênis 0
5111.30.90 Outros 0
5111.90.00 - Outros 0
51.12 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados.
5112.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:
5112.11.00 -- De peso não superior a 200 g/m2 0
5112.19 -- Outros
5112.19.10 De lã 0
5112.19.20 De pelos finos 0
5112.20 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5112.20.10 De lã 0
5112.20.20 De pelos finos 0
5112.30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
5112.30.10 De lã 0
5112.30.20 De pelos finos 0
5112.90.00 - Outros 0
5113.00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.
5113.00.1 De pelos grosseiros
5113.00.11 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de pelos grosseiros 0
5113.00.12 Que contenham menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que contenham algodão 0
5113.00.13 Que contenham menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que não contenham algodão 0
5113.00.20 De crina 0
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Capítulo 52
Algodão
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se “tecidos denominados Denim” os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
5201.00 Algodão não cardado nem penteado.
5201.00.10 Não debulhado NT
5201.00.20 Simplesmente debulhado NT
5201.00.90 Outros NT
52.02 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).
5202.10.00 - Desperdícios de fios NT
5202.9 - Outros:
5202.91.00 -- Fiapos NT
5202.99.00 -- Outros NT
5203.00.00 Algodão cardado ou penteado. 0
52.04 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5204.1 - Não acondicionadas para venda a retalho:
5204.11 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão
5204.11.1 De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples
5204.11.11 De dois cabos 0
5204.11.12 De três ou mais cabos 0
5204.11.20 De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 0
5204.11.3 De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples
5204.11.31 De dois cabos 0
5204.11.32 De três ou mais cabos 0
5204.11.40 De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 0
5204.19 -- Outras
5204.19.1 De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples
5204.19.11 De dois cabos 0
5204.19.12 De três ou mais cabos 0
5204.19.20 De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 0
5204.19.3 De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples
5204.19.31 De dois cabos 0
5204.19.32 De três ou mais cabos 0
5204.19.40 De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 0
5204.20.00 - Acondicionadas para venda a retalho 0
52.05 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
5205.1 - Fios simples, de fibras não penteadas:
5205.11.00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 0
5205.12.00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 0
5205.13 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5205.13.10 Crus 0
5205.13.90 Outros 0
5205.14.00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 0
5205.15.00 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 0
5205.2 - Fios simples, de fibras penteadas:
5205.21.00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 0
5205.22.00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 0
5205.23 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5205.23.10 Crus 0
5205.23.90 Outros 0
5205.24.00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 0
5205.26.00 -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) 0
5205.27.00 -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) 0
5205.28.00 -- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) 0
5205.3 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:
5205.31.00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 0
5205.32.00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 0
5205.33.00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 0
5205.34.00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 0
5205.35.00 -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 0
5205.4 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:
5205.41.00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 0
5205.42.00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 0
5205.43.00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 0
5205.44.00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 0
5205.46.00 -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) 0
5205.47.00 -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) 0
5205.48.00 -- De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) 0
52.06 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
5206.1 - Fios simples, de fibras não penteadas:
5206.11.00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 0
5206.12.00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 0
5206.13.00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 0
5206.14.00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 0
5206.15.00 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 0
5206.2 - Fios simples, de fibras penteadas:
5206.21.00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 0
5206.22.00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 0
5206.23.00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 0
5206.24.00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 0
5206.25.00 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 0
5206.3 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:
5206.31.00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 0
5206.32.00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 0
5206.33.00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 0
5206.34.00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 0
5206.35.00 -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 0
5206.4 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:
5206.41.00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 0
5206.42.00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 0
5206.43.00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 0
5206.44.00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 0
5206.45.00 -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 0
52.07 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.
5207.10.00 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão 0
5207.90.00 - Outros 0
52.08 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2.
5208.1 - Crus:
5208.11.00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 0
5208.12.00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 0
5208.13.00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5208.19.00 -- Outros tecidos 0
5208.2 - Branqueados:
5208.21.00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 0
5208.22.00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 0
5208.23.00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5208.29.00 -- Outros tecidos 0
5208.3 - Tintos:
5208.31.00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 0
5208.32.00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 0
5208.33.00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5208.39.00 -- Outros tecidos 0
5208.4 - De fios de diversas cores:
5208.41.00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 0
5208.42.00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 0
5208.43.00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5208.49.00 -- Outros tecidos 0
5208.5 - Estampados:
5208.51.00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 0
5208.52.00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 0
5208.59 -- Outros tecidos
5208.59.10 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5208.59.90 Outros 0
52.09 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2.
5209.1 - Crus:
5209.11.00 -- Em ponto de tafetá 0
5209.12.00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5209.19.00 -- Outros tecidos 0
5209.2 - Branqueados:
5209.21.00 -- Em ponto de tafetá 0
5209.22.00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5209.29.00 -- Outros tecidos 0
5209.3 - Tintos:
5209.31.00 -- Em ponto de tafetá 0
5209.32.00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5209.39.00 -- Outros tecidos 0
5209.4 - De fios de diversas cores:
5209.41.00 -- Em ponto de tafetá 0
5209.42 -- Tecidos denominados Denim
5209.42.10 Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 0
5209.42.90 Outros 0
5209.43.00 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5209.49.00 -- Outros tecidos 0
5209.5 - Estampados:
5209.51.00 -- Em ponto de tafetá 0
5209.52.00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5209.59.00 -- Outros tecidos 0
52.10 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2.
5210.1 - Crus:
5210.11.00 -- Em ponto de tafetá 0
5210.19 -- Outros tecidos
5210.19.10 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5210.19.90 Outros 0
5210.2 - Branqueados:
5210.21.00 -- Em ponto de tafetá 0
5210.29 -- Outros tecidos
5210.29.10 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5210.29.90 Outros 0
5210.3 - Tintos:
5210.31.00 -- Em ponto de tafetá 0
5210.32.00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5210.39.00 -- Outros tecidos 0
5210.4 - De fios de diversas cores:
5210.41.00 -- Em ponto de tafetá 0
5210.49 -- Outros tecidos
5210.49.10 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5210.49.90 Outros 0
5210.5 - Estampados:
5210.51.00 -- Em ponto de tafetá 0
5210.59 -- Outros tecidos
5210.59.10 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5210.59.90 Outros 0
52.11 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2.
5211.1 - Crus:
5211.11.00 -- Em ponto de tafetá 0
5211.12.00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5211.19.00 -- Outros tecidos 0
5211.20 - Branqueados
5211.20.10 Em ponto de tafetá 0
5211.20.20 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5211.20.90 Outros 0
5211.3 - Tintos:
5211.31.00 -- Em ponto de tafetá 0
5211.32.00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5211.39.00 -- Outros tecidos 0
5211.4 - De fios de diversas cores:
5211.41.00 -- Em ponto de tafetá 0
5211.42 -- Tecidos denominados Denim
5211.42.10 Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 0
5211.42.90 Outros 0
5211.43.00 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5211.49.00 -- Outros tecidos 0
5211.5 - Estampados:
5211.51.00 -- Em ponto de tafetá 0
5211.52.00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5211.59.00 -- Outros tecidos 0
52.12 Outros tecidos de algodão.
5212.1 - Com peso não superior a 200 g/m2:
5212.11.00 -- Crus 0
5212.12.00 -- Branqueados 0
5212.13.00 -- Tintos 0
5212.14.00 -- De fios de diversas cores 0
5212.15.00 -- Estampados 0
5212.2 - Com peso superior a 200 g/m2:
5212.21.00 -- Crus 0
5212.22.00 -- Branqueados 0
5212.23.00 -- Tintos 0
5212.24.00 -- De fios de diversas cores 0
5212.25.00 -- Estampados 0
__________________
Capítulo 53
Outras fibras têxteis vegetais;
fios de papel e tecidos de fios de papel
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
53.01 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).
5301.10.00 - Linho em bruto ou macerado 0
Ex 01 - Em bruto NT
5301.2 - Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado:
5301.21 -- Quebrado ou espadelado
5301.21.10 Quebrado 0
5301.21.20 Espadelado 0
5301.29 -- Outro
5301.29.10 Penteado 0
5301.29.90 Outro 0
5301.30.00 - Estopas e desperdícios de linho 0
53.02 Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).
5302.10.00 - Cânhamo em bruto ou macerado 0
Ex 01 - Em bruto NT
5302.90.00 - Outros 0
53.03 Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).
5303.10 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas
5303.10.10 Juta NT
Ex 01 - Macerada 0
5303.10.90 Outras NT
Ex 01 - Em bruto
5303.90 - Outros
5303.90.10 Juta 0
5303.90.90 Outros 0
5305.00 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).
5305.00.10 De abacá, em bruto NT
5305.00.90 Outros 0
Ex 01 - Estopas e desperdícios, exceto de sisal NT
Ex 02 - Em bruto, exceto sisal NT
53.06 Fios de linho.
5306.10.00 - Simples 0
5306.20.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos 0
53.07 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
5307.10 - Simples
5307.10.10 De juta 0
5307.10.90 Outros 0
5307.20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5307.20.10 De juta 0
5307.20.90 Outros 0
53.08 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.
5308.10.00 - Fios de cairo (fios de fibras de coco) 0
5308.20.00 - Fios de cânhamo 0
5308.90.00 - Outros 0
53.09 Tecidos de linho.
5309.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho:
5309.11.00 -- Crus ou branqueados 0
5309.19.00 -- Outros 0
5309.2 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho:
5309.21.00 -- Crus ou branqueados 0
5309.29.00 -- Outros 0
53.10 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
5310.10 - Crus
5310.10.10 Aniagem de juta 0
5310.10.90 Outros 0
5310.90.00 - Outros 0
5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. 0
__________________
Capítulo 54
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes
de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Notas.
1.- Na Nomenclatura, a expressão “fibras sintéticas ou artificiais” refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
a) Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);
b) Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.
Consideram-se “sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e como “artificiais” as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são consideradas fibras sintéticas ou artificiais.
Os termos “sintéticas e artificiais” aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão “matérias têxteis”.
2.- As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
54.01 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5401.10 - De filamentos sintéticos
5401.10.1 De poliéster
5401.10.11 Não acondicionadas para venda a retalho 0
5401.10.12 Acondicionadas para venda a retalho 0
5401.10.90 Outras 0
5401.20 - De filamentos artificiais
5401.20.1 De raiom viscose, de alta tenacidade
5401.20.11 Não acondicionadas para venda a retalho 0
5401.20.12 Acondicionadas para venda a retalho 0
5401.20.90 Outras 0
54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.
5402.1 - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas:
5402.11.00 -- De aramidas 0
5402.19 -- Outros
5402.19.10 De náilon 0
5402.19.90 Outros 0
5402.20.00 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres 0
5402.3 - Fios texturizados:
5402.31 -- De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples
5402.31.1 De náilon
5402.31.11 Tintos 0
5402.31.19 Outros 0
5402.31.90 Outros 0
5402.32 -- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples
5402.32.1 De náilon
5402.32.11 Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex 0
5402.32.19 Outros 0
5402.32.90 Outros 0
5402.33 -- De poliésteres
5402.33.10 Crus 0
5402.33.20 Tintos 0
5402.33.90 Outros 0
5402.34.00 -- De polipropileno 0
5402.39.00 -- Outros 0
5402.4 - Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:
5402.44.00 -- De elastômeros 0
5402.45 -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas
5402.45.10 De aramidas 0
5402.45.20 De náilon 0
5402.45.90 Outros 0
5402.46.00 -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 0
5402.47.00 -- Outros, de poliésteres 0
5402.48.00 -- Outros, de polipropileno 0
5402.49 -- Outros
5402.49.10 De polietileno, com tenacidade superior ou igual a 26 cN/tex 0
5402.49.90 Outros 0
5402.5 - Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:
5402.51 -- De náilon ou de outras poliamidas
5402.51.10 De aramidas 0
5402.51.90 Outros 0
5402.52.00 -- De poliésteres 0
5402.59.00 -- Outros 0
5402.6 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5402.61 -- De náilon ou de outras poliamidas
5402.61.10 De aramidas 0
5402.61.90 Outros 0
5402.62.00 -- De poliésteres 0
5402.69.00 -- Outros 0
54.03 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex.
5403.10.00 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 0
5403.3 - Outros fios, simples:
5403.31.00 -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 0
5403.32.00 -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro 0
5403.33.00 -- De acetato de celulose 0
5403.39.00 -- Outros 0
5403.4 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5403.41.00 -- De raiom viscose 0
5403.42.00 -- De acetato de celulose 0
5403.49.00 -- Outros 0
54.04 Monofilamentos sintéticos, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.
5404.1 - Monofilamentos:
5404.11.00 -- De elastômeros 0
5404.12.00 -- Outros, de polipropileno 0
5404.19 -- Outros
5404.19.1 Imitações de categute
5404.19.11 Reabsorvíveis 0
5404.19.19 Outros 0
5404.19.90 Outros 0
5404.90.00 - Outras 0
5405.00.00 Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm. 0
5406.00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.
5406.00.10 Fios de filamentos sintéticos 0
5406.00.20 Fios de filamentos artificiais 0
54.07 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.
5407.10 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres
5407.10.1 Sem fios de borracha
5407.10.11 De aramidas 0
5407.10.19 Outros 0
5407.10.2 Com fios de borracha
5407.10.21 De aramidas 0
5407.10.29 Outros 0
5407.20.00 - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes 0
5407.30.00 - "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI 0
5407.4 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas:
5407.41.00 -- Crus ou branqueados 0
5407.42.00 -- Tintos 0
5407.43.00 -- De fios de diversas cores 0
5407.44.00 -- Estampados 0
5407.5 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:
5407.51.00 -- Crus ou branqueados 0
5407.52 -- Tintos
5407.52.10 Sem fios de borracha 0
5407.52.20 Com fios de borracha 0
5407.53.00 -- De fios de diversas cores 0
5407.54.00 -- Estampados 0
5407.6 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster:
5407.61.00 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados 0
5407.69.00 -- Outros 0
5407.7 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos:
5407.71.00 -- Crus ou branqueados 0
5407.72.00 -- Tintos 0
5407.73.00 -- De fios de diversas cores 0
5407.74.00 -- Estampados 0
5407.8 - Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:
5407.81.00 -- Crus ou branqueados 0
5407.82.00 -- Tintos 0
5407.83.00 -- De fios de diversas cores 0
5407.84.00 -- Estampados 0
5407.9 - Outros tecidos:
5407.91.00 -- Crus ou branqueados 0
5407.92.00 -- Tintos 0
5407.93.00 -- De fios de diversas cores 0
5407.94.00 -- Estampados 0
54.08 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.
5408.10.00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose 0
5408.2 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:
5408.21.00 -- Crus ou branqueados 0
5408.22.00 -- Tintos 0
5408.23.00 -- De fios de diversas cores 0
5408.24.00 -- Estampados 0
5408.3 - Outros tecidos:
5408.31.00 -- Crus ou branqueados 0
5408.32.00 -- Tintos 0
5408.33.00 -- De fios de diversas cores 0
5408.34.00 -- Estampados 0
__________________
Capítulo 55
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
Nota.
1.- Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se “cabos de filamentos sintéticos ou artificiais” os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:
a) Comprimento do cabo superior a 2 m;
b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;
e) Título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
55.01 Cabos de filamentos sintéticos.
5501.10.00 - De náilon ou de outras poliamidas 0
5501.20.00 - De poliésteres 0
5501.30.00 - Acrílicos ou modacrílicos 0
5501.40.00 - De polipropileno 0
5501.90.00 - Outros 0
5502.00 Cabos de filamentos artificiais.
5502.00.10 De acetato de celulose 30
5502.00.20 De raiom viscose 0
5502.00.90 Outros 0
55.03 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5503.1 - De náilon ou de outras poliamidas:
5503.11.00 -- De aramidas 0
5503.19 -- Outras
5503.19.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 0
5503.19.90 Outras 0
5503.20 - De poliésteres
5503.20.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 0
5503.20.90 Outras 0
5503.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas 0
5503.40.00 - De polipropileno 0
5503.90 - Outras
5503.90.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 0
5503.90.20 De poli(álcool vinílico) 0
5503.90.90 Outras 0
55.04 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5504.10.00 - De raiom viscose 0
5504.90 - Outras
5504.90.10 Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina 0
5504.90.90 Outras 0
55.05 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).
5505.10.00 - De fibras sintéticas NT
5505.20.00 - De fibras artificiais NT
55.06 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.
5506.10.00 - De náilon ou de outras poliamidas 0
5506.20.00 - De poliésteres 0
5506.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas 0
5506.90.00 - Outras 0
5507.00.00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. 0
55.08 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5508.10.00 - De fibras sintéticas descontínuas 0
5508.20.00 - De fibras artificiais descontínuas 0
55.09 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.
5509.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas:
5509.11.00 -- Simples 0
5509.12 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5509.12.10 De aramidas 0
5509.12.90 Outros 0
5509.2 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:
5509.21.00 -- Simples 0
5509.22.00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 0
5509.3 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5509.31.00 -- Simples 0
5509.32.00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 0
5509.4 - Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:
5509.41.00 -- Simples 0
5509.42.00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 0
5509.5 - Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:
5509.51.00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas 0
5509.52.00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 0
5509.53.00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 18
5509.59.00 -- Outros 0
5509.6 - Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5509.61.00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 0
5509.62.00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 0
5509.69.00 -- Outros 0
5509.9 - Outros fios:
5509.91.00 -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 0
5509.92.00 -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão 0
5509.99.00 -- Outros 0
55.10 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.
5510.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5510.11.00 -- Simples 0
5510.12.00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 0
5510.20.00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 0
5510.30.00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão 0
5510.90.00 - Outros fios 0
55.11 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.
5511.10.00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras 0
5511.20.00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras 0
5511.30.00 - De fibras artificiais descontínuas 0
55.12 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras.
5512.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:
5512.11.00 -- Crus ou branqueados 0
5512.19.00 -- Outros 0
5512.2 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5512.21.00 -- Crus ou branqueados 0
5512.29.00 -- Outros 0
5512.9 - Outros:
5512.91 -- Crus ou branqueados
5512.91.10 De aramidas 0
5512.91.90 Outros 0
5512.99 -- Outros
5512.99.10 De aramidas 0
5512.99.90 Outros 0
55.13 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.
5513.1 - Crus ou branqueados:
5513.11.00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0
5513.12.00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5513.13.00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 0
5513.19.00 -- Outros tecidos 0
5513.2 - Tintos:
5513.21.00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0
5513.23 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
5513.23.10 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5513.23.90 Outros 0
5513.29.00 -- Outros tecidos 0
5513.3 - De fios de diversas cores:
5513.31.00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0
5513.39 -- Outros tecidos
5513.39.1 De fibras descontínuas de poliéster
5513.39.11 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5513.39.19 Outros 0
5513.39.90 Outros 0
5513.4 - Estampados:
5513.41.00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0
5513.49 -- Outros tecidos
5513.49.1 De fibras descontínuas de poliéster
5513.49.11 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5513.49.19 Outros 0
5513.49.90 Outros 0
55.14 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.
5514.1 - Crus ou branqueados:
5514.11.00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0
5514.12.00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5514.19 -- Outros tecidos
5514.19.10 De fibras descontínuas de poliéster 0
5514.19.90 Outros 0
5514.2 - Tintos:
5514.21.00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0
5514.22.00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5514.23.00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 0
5514.29.00 -- Outros tecidos 0
5514.30 - De fios de diversas cores
5514.30.1 De fibras descontínuas de poliéster
5514.30.11 Em ponto de tafetá 0
5514.30.12 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5514.30.19 Outros 0
5514.30.90 Outros 0
5514.4 - Estampados:
5514.41.00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 0
5514.42.00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 0
5514.43.00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 0
5514.49.00 -- Outros tecidos 0
55.15 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
5515.1 - De fibras descontínuas de poliéster:
5515.11.00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose 0
5515.12.00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 0
5515.13.00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 0
5515.19.00 -- Outros 0
5515.2 - De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5515.21.00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 0
5515.22.00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 0
5515.29.00 -- Outros 0
5515.9 - Outros tecidos:
5515.91.00 -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 0
5515.99 -- Outros
5515.99.10 Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 0
5515.99.90 Outros 0
55.16 Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
5516.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5516.11.00 -- Crus ou branqueados 0
5516.12.00 -- Tintos 0
5516.13.00 -- De fios de diversas cores 0
5516.14.00 -- Estampados 0
5516.2 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:
5516.21.00 -- Crus ou branqueados 0
5516.22.00 -- Tintos 0
5516.23.00 -- De fios de diversas cores 0
5516.24.00 -- Estampados 0
5516.3 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:
5516.31.00 -- Crus ou branqueados 0
5516.32.00 -- Tintos 0
5516.33.00 -- De fios de diversas cores 0
5516.34.00 -- Estampados 0
5516.4 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:
5516.41.00 -- Crus ou branqueados 0
5516.42.00 -- Tintos 0
5516.43.00 -- De fios de diversas cores 0
5516.44.00 -- Estampados 0
5516.9 - Outros:
5516.91.00 -- Crus ou branqueados 0
5516.92.00 -- Tintos 0
5516.93.00 -- De fios de diversas cores 0
5516.94.00 -- Estampados 0
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Capítulo 56
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais;
cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;
b) Os produtos têxteis da posição 58.11;
c) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);
d) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);
e) As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Seções XIV ou XV);
f) Os absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos semelhantes da posição 96.19.
2.- O termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.
3.- As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:
a) Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4.- A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
56.01 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas de matérias têxteis.
5601.2 - Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates):
5601.21 -- De algodão
5601.21.10 Pastas (ouates) 0
5601.21.90 Outros artigos de pastas (ouates) 0
5601.22 -- De fibras sintéticas ou artificiais
5601.22.1 Pastas (ouates)
5601.22.11 De aramidas 0
5601.22.19 Outras 0
5601.22.9 Outros artigos de pastas ( ouates)
5601.22.91 Cilindros para filtros de cigarros 30
5601.22.99 Outros 0
5601.29.00 -- Outros 0
5601.30 - Tontisses, nós e bolotas de matérias têxteis
5601.30.10 De aramidas 0
5601.30.90 Outros 0
56.02 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
5602.10.00 - Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) 0
5602.2 - Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:
5602.21.00 -- De lã ou de pelos finos 0
5602.29.00 -- De outras matérias têxteis 0
5602.90.00 - Outros 0
56.03 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais:
5603.11 -- De peso não superior a 25 g/m2
5603.11.10 De aramidas 0
5603.11.20 De poliéster 0
5603.11.30 De polipropileno 0
5603.11.40 De raiom viscose 0
5603.11.90 Outros 0
5603.12 -- De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2
5603.12.10 De polietileno de alta densidade 0
5603.12.20 De aramidas 0
5603.12.30 De poliéster 0
5603.12.40 De polipropileno 0
5603.12.50 De raiom viscose 0
5603.12.90 Outros 0
5603.13 -- De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2
5603.13.10 De polietileno de alta densidade 0
5603.13.20 De aramidas 0
5603.13.30 De poliéster 0
5603.13.40 De polipropileno 0
5603.13.50 De raiom viscose 0
5603.13.90 Outros 0
5603.14 -- De peso superior a 150 g/m2
5603.14.10 De aramidas 0
5603.14.20 De poliéster 0
5603.14.30 De polipropileno 0
5603.14.40 De raiom viscose 0
5603.14.90 Outros 0
5603.9 - Outros:
5603.91 -- De peso não superior a 25 g/m2
5603.91.10 De poliéster 0
5603.91.20 De polipropileno 0
5603.91.30 De raiom viscose 0
5603.91.90 Outros 0
5603.92 -- De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2
5603.92.10 De polietileno de alta densidade 0
5603.92.20 De poliéster 0
5603.92.30 De polipropileno 0
5603.92.40 De raiom viscose 0
5603.92.90 Outros 0
5603.93 -- De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2
5603.93.10 De polietileno de alta densidade 0
5603.93.20 De poliéster 0
5603.93.30 De polipropileno 0
5603.93.40 De raiom viscose 0
5603.93.90 Outros 0
5603.94 -- De peso superior a 150 g/m2
5603.94.10 De poliéster 0
5603.94.20 De polipropileno 0
5603.94.30 De raiom viscose 0
5603.94.90 Outros 0
56.04 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.
5604.10.00 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 0
5604.90 - Outros
5604.90.10 Imitações de categute constituídas por fios de seda 0
5604.90.2 Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos
5604.90.21 Com borracha 0
5604.90.22 Com plástico 0
5604.90.90 Outros 0
5605.00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.
5605.00.10 Com metais preciosos 0
5605.00.20 Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos 0
5605.00.90 Outros 0
5606.00.00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette). 0
56.07 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.
5607.2 - De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave:
5607.21.00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 0
5607.29.00 -- Outros 0
5607.4 - De polietileno ou de polipropileno:
5607.41.00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 0
5607.49.00 -- Outros 0
5607.50 - De outras fibras sintéticas
5607.50.1 De poliamidas
5607.50.11 De náilon 0
5607.50.19 Outros 0
5607.50.90 Outros 0
5607.90 - Outros
5607.90.10 De algodão 0
5607.90.20 De juta, inferior ao número métrico 0,75 por fio simples 0
5607.90.90 Outros 0
56.08 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.
5608.1 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5608.11.00 -- Redes confeccionadas para a pesca 0
5608.19.00 -- Outras 0
5608.90.00 - Outras 0
5609.00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições.
5609.00.10 De algodão 0
5609.00.90 Outros 0
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Capítulo 57
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis
Notas.
1.- No presente Capítulo, entende-se por “tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis”, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.
2.- O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
57.01 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.
5701.10 - De lã ou de pelos finos
5701.10.1 De lã
5701.10.11 Feitos a mão 10
5701.10.12 Feitos a máquina 10
5701.10.20 De pelos finos 10
5701.90.00 - De outras matérias têxteis 10
57.02 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão.
5702.10.00 - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão 10
5702.20.00 - Revestimentos para pisos (pavimentos), de cairo (fibras de coco) 10
5702.3 - Outros, aveludados, não confeccionados:
5702.31.00 -- De lã ou de pelos finos 10
5702.32.00 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 10
5702.39.00 -- De outras matérias têxteis 10
5702.4 - Outros, aveludados, confeccionados:
5702.41.00 -- De lã ou de pelos finos 10
5702.42.00 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 10
5702.49.00 -- De outras matérias têxteis 10
5702.50 - Outros, não aveludados, não confeccionados
5702.50.10 De lã ou de pelos finos 10
5702.50.20 De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 10
5702.50.90 Outros 10
5702.9 - Outros, não aveludados, confeccionados:
5702.91.00 -- De lã ou de pelos finos 10
5702.92.00 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 10
5702.99.00 -- De outras matérias têxteis 10
57.03 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.
5703.10.00 - De lã ou de pelos finos 10
5703.20.00 - De náilon ou de outras poliamidas 10
5703.30.00 - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais 10
5703.90.00 - De outras matérias têxteis 10
57.04 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
5704.10.00 - "Ladrilhos" de superfície não superior a 0,3 m2 10
5704.90.00 - Outros 10
5705.00.00 Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. 10
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Capítulo 58
Tecidos especiais; tecidos tufados;
rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
Notas.
1.- Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.
2.- A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.
3.- Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4.- Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.
5.- Consideram-se “fitas” na acepção da posição 58.06:
a) - os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;
c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.
6.- O termo “bordados” da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).
7.- Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
58.01 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.
5801.10.00 - De lã ou de pelos finos 0
5801.2 - De algodão:
5801.21.00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 0
5801.22.00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) 0
5801.23.00 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 0
5801.26.00 -- Tecidos de froco (chenille) 0
5801.27.00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura 0
5801.3 - De fibras sintéticas ou artificiais:
5801.31.00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 0
5801.32.00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) 0
5801.33.00 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 0
5801.36.00 -- Tecidos de froco (chenille) 0
5801.37.00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura 0
5801.90.00 - De outras matérias têxteis 0
58.02 Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.
5802.1 - Tecidos atoalhados, de algodão:
5802.11.00 -- Crus 0
5802.19.00 -- Outros 0
5802.20.00 - Tecidos atoalhados, de outras matérias têxteis 0
5802.30.00 - Tecidos tufados 0
5803.00 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.
5803.00.10 De algodão 0
5803.00.90 Outros 0
58.04 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.
5804.10 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós
5804.10.10 De algodão 0
5804.10.90 Outros 0
5804.2 - Rendas de fabricação mecânica:
5804.21.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
5804.29 -- De outras matérias têxteis
5804.29.10 De algodão 0
5804.29.90 Outras 0
5804.30 - Rendas de fabricação manual
5804.30.10 De algodão 0
5804.30.90 Outras 0
5805.00 Tapeçarias tecidas a mão (gênero gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.
5805.00.10 De algodão 5
5805.00.20 De fibras sintéticas ou artificiais 5
5805.00.90 De outras matérias têxteis 5
58.06 Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).
5806.10.00 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados 0
5806.20.00 - Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha 0
5806.3 - Outras fitas:
5806.31.00 -- De algodão 0
5806.32.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
5806.39.00 -- De outras matérias têxteis 0
5806.40.00 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) 0
58.07 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.
5807.10.00 - Tecidos 0
5807.90.00 - Outros 0
58.08 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.
5808.10.00 - Tranças em peça 0
5808.90.00 - Outros 0
5809.00.00 Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. 0
58.10 Bordados em peça, em tiras ou em motivos.
5810.10.00 - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado 0
5810.9 - Outros bordados:
5810.91.00 -- De algodão 0
5810.92.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
5810.99.00 -- De outras matérias têxteis 0
5811.00.00 Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. 0
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Capítulo 59
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;
artigos para usos técnicos de matérias têxteis
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a designação “tecidos”, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.
2.- A posição 59.03 compreende:
a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
1) Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);
3) Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);
4) Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) Das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6) Dos produtos têxteis da posição 58.11;
b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.
3.- Na acepção da posição 59.05, consideram-se “revestimentos para paredes, de matérias têxteis”, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).
4.- Consideram-se “tecidos com borracha”, na acepção da posição 59.06:
a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
- de peso não superior a 1.500 g/m2; ou
- de peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;
b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;
c) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 58.11.
5.- A posição 59.07 não compreende:
a) Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c) Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d) Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;
e) As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);
f) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);
g) A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);
h) As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).
6.- A posição 59.10 não compreende:
a) As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
b) As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).
7.- A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:
a) Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):
- os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares;
- as gazes e telas para peneirar;
- os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
- os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
- os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;
- os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b) Os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, arruelas e outras partes de máquinas ou aparelhos.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
59.01 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.
5901.10.00 - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes 5
5901.90.00 - Outros 5
59.02 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.
5902.10 - De náilon ou de outras poliamidas
5902.10.10 Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha 5
5902.10.90 Outras 5
5902.20.00 - De poliésteres 5
5902.90.00 - Outras 5
59.03 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.
5903.10.00 - Com poli(cloreto de vinila) 5
5903.20.00 - Com poliuretano 5
5903.90.00 - Outros 5
59.04 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.
5904.10.00 - Linóleos 10
5904.90.00 - Outros 10
5905.00.00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis. 10
59.06 Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.
5906.10.00 - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 5
5906.9 - Outros:
5906.91.00 -- De malha 5
5906.99.00 -- Outros 5
5907.00.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. 5
5908.00.00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados. 5
5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. 5
5910.00.00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 10
59.11 Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.
5911.10.00 - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares 5
5911.20 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas
5911.20.10 De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça 5
5911.20.90 Outras 5
5911.3 - Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento, por exemplo):
5911.31.00 -- De peso inferior a 650 g/m2 5
5911.32.00 -- De peso igual ou superior a 650 g/m2 5
5911.40.00 - Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos 5
5911.90.00 - Outros 5
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Capítulo 60
Tecidos de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As rendas de crochê da posição 58.04;
b) As etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c) Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.
2.- Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
3.- Na Nomenclatura, o termo “malha” abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
60.01 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados), de malha.
6001.10 - Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido"
6001.10.10 De algodão 0
6001.10.20 De fibras sintéticas ou artificiais 0
6001.10.90 De outras matérias têxteis 0
6001.2 - Tecidos atoalhados:
6001.21.00 -- De algodão 0
6001.22.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6001.29.00 -- De outras matérias têxteis 0
6001.9 - Outros:
6001.91.00 -- De algodão 0
6001.92.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6001.99.00 -- De outras matérias têxteis 0
60.02 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
6002.40 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha
6002.40.10 De algodão 0
6002.40.20 De fibras sintéticas ou artificiais 0
6002.40.90 De outras matérias têxteis 0
6002.90 - Outros
6002.90.10 De algodão 0
6002.90.20 De fibras sintéticas ou artificiais 0
6002.90.90 De outras matérias têxteis 0
60.03 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02.
6003.10.00 - De lã ou de pelos finos 0
6003.20.00 - De algodão 0
6003.30.00 - De fibras sintéticas 0
6003.40.00 - De fibras artificiais 0
6003.90.00 - Outros 0
60.04 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
6004.10 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha
6004.10.1 De algodão
6004.10.11 Crus ou branqueados 0
6004.10.12 Tintos 0
6004.10.13 De fios de diversas cores 0
6004.10.14 Estampados 0
6004.10.3 De fibras sintéticas
6004.10.31 Crus ou branqueados 0
6004.10.32 Tintos 0
6004.10.33 De fios de diversas cores 0
6004.10.34 Estampados 0
6004.10.4 De fibras artificiais
6004.10.41 Crus ou branqueados 0
6004.10.42 Tintos 0
6004.10.43 De fios de diversas cores 0
6004.10.44 Estampados 0
6004.10.9 De outras matérias têxteis
6004.10.91 Crus ou branqueados 0
6004.10.92 Tintos 0
6004.10.93 De fios de diversas cores 0
6004.10.94 Estampados 0
6004.90 - Outros
6004.90.10 De algodão 0
6004.90.30 De fibras sintéticas 0
6004.90.40 De fibras artificiais 0
6004.90.90 De outras matérias têxteis 0
60.05 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
6005.2 - De algodão:
6005.21.00 -- Crus ou branqueados 0
6005.22.00 -- Tintos 0
6005.23.00 -- De fios de diversas cores 0
6005.24.00 -- Estampados 0
6005.3 - De fibras sintéticas:
6005.31.00 -- Crus ou branqueados 0
6005.32.00 -- Tintos 0
6005.33.00 -- De fios de diversas cores 0
6005.34.00 -- Estampados 0
6005.4 - De fibras artificiais:
6005.41.00 -- Crus ou branqueados 0
6005.42.00 -- Tintos 0
6005.43.00 -- De fios de diversas cores 0
6005.44.00 -- Estampados 0
6005.90 - Outros
6005.90.10 De lã ou de pelos finos 0
6005.90.90 Outros 0
60.06 Outros tecidos de malha.
6006.10.00 - De lã ou de pelos finos 0
6006.2 - De algodão:
6006.21.00 -- Crus ou branqueados 0
6006.22.00 -- Tintos 0
6006.23.00 -- De fios de diversas cores 0
6006.24.00 -- Estampados 0
6006.3 - De fibras sintéticas:
6006.31.00 -- Crus ou branqueados 0
6006.32.00 -- Tintos 0
6006.33.00 -- De fios de diversas cores 0
6006.34.00 -- Estampados 0
6006.4 - De fibras artificiais:
6006.41.00 -- Crus ou branqueados 0
6006.42.00 -- Tintos 0
6006.43.00 -- De fios de diversas cores 0
6006.44.00 -- Estampados 0
6006.90.00 - Outros 0
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Capítulo 61
Vestuário e seus acessórios, de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.
2.- Este Capítulo não compreende:
a) Os artefatos da posição 62.12;
b) Os artefatos usados da posição 63.09;
c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a) Entende-se por "ternos" e "tailleurs", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de um tailleur devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “ternos” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
- uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui, da posição 61.12.
4.- As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
5.- A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
6.- Para a interpretação da posição 61.11:
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
7.- Na acepção da posição 61.12 consideram-se “macacões e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “macacão de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.
9.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10.- Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
61.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
6101.20.00 - De algodão 0
6101.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 0
6101.90 - De outras matérias têxteis
6101.90.10 De lã ou de pelos finos 0
6101.90.90 Outros 0
61.02 Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
6102.10.00 - De lã ou de pelos finos 0
6102.20.00 - De algodão 0
6102.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 0
6102.90.00 - De outras matérias têxteis 0
61.03 Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
6103.10 - Ternos
6103.10.10 De lã ou de pelos finos 0
6103.10.20 De fibras sintéticas 0
6103.10.90 De outras matérias têxteis 0
6103.2 - Conjuntos:
6103.22.00 -- De algodão 0
6103.23.00 -- De fibras sintéticas 0
6103.29 -- De outras matérias têxteis
6103.29.10 De lã ou de pelos finos 0
6103.29.90 Outros 0
6103.3 - Paletós:
6103.31.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6103.32.00 -- De algodão 0
6103.33.00 -- De fibras sintéticas 0
6103.39.00 -- De outras matérias têxteis 0
6103.4 - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6103.41.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6103.42.00 -- De algodão 0
6103.43.00 -- De fibras sintéticas 0
6103.49.00 -- De outras matérias têxteis 0
61.04 Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
6104.1 - Tailleurs:
6104.13.00 -- De fibras sintéticas 0
6104.19 -- De outras matérias têxteis
6104.19.10 De lã ou de pelos finos 0
6104.19.20 De algodão 0
6104.19.90 De outras matérias têxteis 0
6104.2 - Conjuntos:
6104.22.00 -- De algodão 0
6104.23.00 -- De fibras sintéticas 0
6104.29 -- De outras matérias têxteis
6104.29.10 De lã ou de pelos finos 0
6104.29.90 Outros 0
6104.3 - Blazers:
6104.31.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6104.32.00 -- De algodão 0
6104.33.00 -- De fibras sintéticas 0
6104.39.00 -- De outras matérias têxteis 0
6104.4 - Vestidos:
6104.41.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6104.42.00 -- De algodão 0
6104.43.00 -- De fibras sintéticas 0
6104.44.00 -- De fibras artificiais 0
6104.49.00 -- De outras matérias têxteis 0
6104.5 - Saias e saias-calças:
6104.51.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6104.52.00 -- De algodão 0
6104.53.00 -- De fibras sintéticas 0
6104.59.00 -- De outras matérias têxteis 0
6104.6 - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6104.61.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6104.62.00 -- De algodão 0
6104.63.00 -- De fibras sintéticas 0
6104.69.00 -- De outras matérias têxteis 0
61.05 Camisas de malha, de uso masculino.
6105.10.00 - De algodão 0
6105.20.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 0
6105.90.00 - De outras matérias têxteis 0
61.06 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino.
6106.10.00 - De algodão 0
6106.20.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 0
6106.90.00 - De outras matérias têxteis 0
61.07 Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
6107.1 - Cuecas e ceroulas:
6107.11.00 -- De algodão 0
6107.12.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6107.19.00 -- De outras matérias têxteis 0
6107.2 - Camisolões e pijamas:
6107.21.00 -- De algodão 0
6107.22.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6107.29.00 -- De outras matérias têxteis 0
6107.9 - Outros:
6107.91.00 -- De algodão 0
6107.99 -- De outras matérias têxteis
6107.99.10 De fibras sintéticas ou artificiais 0
6107.99.90 Outros 0
61.08 Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.
6108.1 - Combinações e anáguas:
6108.11.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6108.19.00 -- De outras matérias têxteis 0
6108.2 - Calcinhas:
6108.21.00 -- De algodão 0
6108.22.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6108.29.00 -- De outras matérias têxteis 0
6108.3 - Camisolas e pijamas:
6108.31.00 -- De algodão 0
6108.32.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6108.39.00 -- De outras matérias têxteis 0
6108.9 - Outros:
6108.91.00 -- De algodão 0
6108.92.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6108.99.00 -- De outras matérias têxteis 0
61.09 Camisetas, incluindo as interiores, de malha.
6109.10.00 - De algodão 0
6109.90.00 - De outras matérias têxteis 0
61.10 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
6110.1 - De lã ou de pelos finos:
6110.11.00 -- De lã 0
6110.12.00 -- De cabra de Caxemira 0
6110.19.00 -- Outros 0
6110.20.00 - De algodão 0
6110.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 0
6110.90.00 - De outras matérias têxteis 0
61.11 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
6111.20.00 - De algodão 0
6111.30.00 - De fibras sintéticas 0
6111.90 - De outras matérias têxteis
6111.90.10 De lã ou de pelos finos 0
6111.90.90 Outros 0
61.12 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha.
6112.1 - Abrigos para esporte:
6112.11.00 -- De algodão 0
6112.12.00 -- De fibras sintéticas 0
6112.19.00 -- De outras matérias têxteis 0
6112.20.00 - Macacões e conjuntos de esqui 0
6112.3 - Maiôs, shorts (calções) e sungas de banho, de uso masculino:
6112.31.00 -- De fibras sintéticas 0
6112.39.00 -- De outras matérias têxteis 0
6112.4 - Maiôs e biquínis de banho, de uso feminino:
6112.41.00 -- De fibras sintéticas 0
6112.49.00 -- De outras matérias têxteis 0
6113.00.00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. 0
61.14 Outro vestuário de malha.
6114.20.00 - De algodão 0
6114.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 0
6114.90 - De outras matérias têxteis
6114.90.10 De lã ou de pelos finos 0
6114.90.90 Outros 0
61.15 Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.
6115.10 - Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)
6115.10.1 Meias-calças
6115.10.11 De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples 0
6115.10.12 De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples 0
6115.10.13 De lã ou de pelos finos 0
6115.10.14 De algodão 0
6115.10.19 De outras matérias têxteis 0
6115.10.2 Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples
6115.10.21 De fibras sintéticas ou artificiais 0
6115.10.22 De algodão 0
6115.10.29 De outras matérias têxteis 0
6115.10.9 Outras
6115.10.91 De lã ou de pelos finos 0
6115.10.92 De algodão 0
6115.10.93 De fibras sintéticas 0
6115.10.99 De outras matérias têxteis 0
6115.2 - Outras meias-calças:
6115.21.00 -- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples 0
6115.22.00 -- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples 0
6115.29 -- De outras matérias têxteis
6115.29.10 De lã ou de pelos finos 0
6115.29.20 De algodão 0
6115.29.90 Outras 0
6115.30 - Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples
6115.30.10 De fibras sintéticas ou artificiais 0
6115.30.20 De algodão 0
6115.30.90 De outras matérias têxteis 0
6115.9 - Outros:
6115.94.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6115.95.00 -- De algodão 0
6115.96.00 -- De fibras sintéticas 0
6115.99.00 -- De outras matérias têxteis 0
61.16 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.
6116.10.00 - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha 0
6116.9 - Outras:
6116.91.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6116.92.00 -- De algodão 0
6116.93.00 -- De fibras sintéticas 0
6116.99.00 -- De outras matérias têxteis 0
61.17 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.
6117.10.00 - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes 0
6117.80 - Outros acessórios
6117.80.10 Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons 0
6117.80.90 Outros 0
6117.90.00 - Partes 0
__________________
Capítulo 62
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artefatos usados da posição 63.09;
b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das posições 62.03 e 62.04:
a) Entende-se por “ternos” e “tailleurs”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de um tailleur devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “ternos” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
- uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui da posição 62.11.
4.- Para a interpretação da posição 62.09:
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.
5.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.
6.- Na acepção da posição 62.11 consideram-se “macacões e conjuntos de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “macacão de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
7.- São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.
8.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
9.- Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
62.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.
6201.1 - Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:
6201.11.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6201.12.00 -- De algodão 0
6201.13.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6201.19.00 -- De outras matérias têxteis 0
6201.9 - Outros:
6201.91.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6201.92.00 -- De algodão 0
6201.93.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6201.99.00 -- De outras matérias têxteis 0
62.02 Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.
6202.1 - Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes:
6202.11.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6202.12.00 -- De algodão 0
6202.13.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6202.19.00 -- De outras matérias têxteis 0
6202.9 - Outros:
6202.91.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6202.92.00 -- De algodão 0
6202.93.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6202.99.00 -- De outras matérias têxteis 0
62.03 Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.
6203.1 - Ternos:
6203.11.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6203.12.00 -- De fibras sintéticas 0
6203.19.00 -- De outras matérias têxteis 0
6203.2 - Conjuntos:
6203.22.00 -- De algodão 0
6203.23.00 -- De fibras sintéticas 0
6203.29 -- De outras matérias têxteis
6203.29.10 De lã ou de pelos finos 0
6203.29.90 Outros 0
6203.3 - Paletós:
6203.31.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6203.32.00 -- De algodão 0
6203.33.00 -- De fibras sintéticas 0
6203.39.00 -- De outras matérias têxteis 0
6203.4 - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6203.41.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6203.42.00 -- De algodão 0
6203.43.00 -- De fibras sintéticas 0
6203.49.00 -- De outras matérias têxteis 0
62.04 Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino.
6204.1 - Tailleurs:
6204.11.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6204.12.00 -- De algodão 0
6204.13.00 -- De fibras sintéticas 0
6204.19.00 -- De outras matérias têxteis 0
6204.2 - Conjuntos:
6204.21.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6204.22.00 -- De algodão 0
6204.23.00 -- De fibras sintéticas 0
6204.29.00 -- De outras matérias têxteis 0
6204.3 - Blazers:
6204.31.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6204.32.00 -- De algodão 0
6204.33.00 -- De fibras sintéticas 0
6204.39.00 -- De outras matérias têxteis 0
6204.4 - Vestidos:
6204.41.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6204.42.00 -- De algodão 0
6204.43.00 -- De fibras sintéticas 0
6204.44.00 -- De fibras artificiais 0
6204.49.00 -- De outras matérias têxteis 0
6204.5 - Saias e saias-calças:
6204.51.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6204.52.00 -- De algodão 0
6204.53.00 -- De fibras sintéticas 0
6204.59.00 -- De outras matérias têxteis 0
6204.6 - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6204.61.00 -- De lã ou de pelos finos 0
6204.62.00 -- De algodão 0
6204.63.00 -- De fibras sintéticas 0
6204.69.00 -- De outras matérias têxteis 0
62.05 Camisas de uso masculino.
6205.20.00 - De algodão 0
6205.30.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 0
6205.90 - De outras matérias têxteis
6205.90.10 De lã ou de pelos finos 0
6205.90.90 Outras 0
62.06 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino.
6206.10.00 - De seda ou de desperdícios de seda 0
6206.20.00 - De lã ou de pelos finos 0
6206.30.00 - De algodão 0
6206.40.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 0
6206.90.00 - De outras matérias têxteis 0
62.07 Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
6207.1 - Cuecas e ceroulas:
6207.11.00 -- De algodão 0
6207.19.00 -- De outras matérias têxteis 0
6207.2 - Camisolões e pijamas:
6207.21.00 -- De algodão 0
6207.22.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6207.29.00 -- De outras matérias têxteis 0
6207.9 - Outros:
6207.91.00 -- De algodão 0
6207.99 -- De outras matérias têxteis
6207.99.10 De fibras sintéticas ou artificiais 0
6207.99.90 Outros 0
62.08 Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.
6208.1 - Combinações e anáguas:
6208.11.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6208.19.00 -- De outras matérias têxteis 0
6208.2 - Camisolas e pijamas:
6208.21.00 -- De algodão 0
6208.22.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6208.29.00 -- De outras matérias têxteis 0
6208.9 - Outros:
6208.91.00 -- De algodão 0
6208.92.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6208.99.00 -- De outras matérias têxteis 0
62.09 Vestuário e seus acessórios, para bebês.
6209.20.00 - De algodão 0
6209.30.00 - De fibras sintéticas 0
6209.90 - De outras matérias têxteis
6209.90.10 De lã ou de pelos finos 0
6209.90.90 Outras 0
62.10 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
6210.10.00 - Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 0
6210.20.00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 0
6210.30.00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 0
6210.40.00 - Outro vestuário de uso masculino 0
6210.50.00 - Outro vestuário de uso feminino 0
62.11 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho; outro vestuário.
6211.1 - Maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho:
6211.11.00 -- De uso masculino 0
6211.12.00 -- De uso feminino 0
6211.20.00 - Macacões e conjuntos de esqui 0
6211.3 - Outro vestuário de uso masculino:
6211.32.00 -- De algodão 0
6211.33.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6211.39 -- De outras matérias têxteis
6211.39.10 De lã ou de pelos finos 0
6211.39.90 Outras 0
6211.4 - Outro vestuário de uso feminino:
6211.42.00 -- De algodão 0
6211.43.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6211.49.00 -- De outras matérias têxteis 0
62.12 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
6212.10.00 - Sutiãs e bustiês 0
6212.20.00 - Cintas e cintas-calças 0
6212.30.00 - Modeladores de torso inteiro 0
6212.90.00 - Outros 0
62.13 Lenços de assoar e de bolso.
6213.20.00 - De algodão 0
6213.90 - De outras matérias têxteis
6213.90.10 De seda ou de desperdícios de seda 0
6213.90.90 Outros 0
62.14 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
6214.10.00 - De seda ou de desperdícios de seda 0
6214.20.00 - De lã ou de pelos finos 0
6214.30.00 - De fibras sintéticas 0
6214.40.00 - De fibras artificiais 0
6214.90 - De outras matérias têxteis
6214.90.10 De algodão 0
6214.90.90 Outros 0
62.15 Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
6215.10.00 - De seda ou de desperdícios de seda 0
6215.20.00 - De fibras sintéticas ou artificiais 0
6215.90.00 - De outras matérias têxteis 0
6216.00.00 Luvas, mitenes e semelhantes. 0
62.17 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.
6217.10.00 - Acessórios 0
6217.90.00 - Partes 0
__________________
Capítulo 63
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos;
artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus
e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
Notas.
1.- O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.
2.- O Subcapítulo I não compreende:
a) Os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) Os artefatos usados da posição 63.09.
3.- A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:
a) Artefatos de matérias têxteis:
- vestuário e seus acessórios, e suas partes;
- cobertores e mantas;
- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
- artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;
b) Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.
Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
- apresentarem evidentes sinais de uso; e
- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
I.- OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS
63.01 Cobertores e mantas.
6301.10.00 - Cobertores e mantas, elétricos 0
6301.20.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos 0
6301.30.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão 0
6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas 0
6301.90.00 - Outros cobertores e mantas 0
63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
6302.10.00 - Roupas de cama, de malha 0
6302.2 - Outras roupas de cama, estampadas:
6302.21.00 -- De algodão 0
6302.22.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6302.29.00 -- De outras matérias têxteis 0
6302.3 - Outras roupas de cama:
6302.31.00 -- De algodão 0
6302.32.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6302.39.00 -- De outras matérias têxteis 0
6302.40.00 - Roupas de mesa, de malha 0
6302.5 - Outras roupas de mesa:
6302.51.00 -- De algodão 0
6302.53.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6302.59 -- De outras matérias têxteis
6302.59.10 De linho 0
6302.59.90 Outras 0
6302.60.00 - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 0
6302.9 - Outras:
6302.91.00 -- De algodão 0
6302.93.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0
6302.99 -- De outras matérias têxteis
6302.99.10 De linho 0
6302.99.90 Outras 0
63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.
6303.1 - De malha:
6303.12.00 -- De fibras sintéticas 0
6303.19 -- De outras matérias têxteis
6303.19.10 De algodão 0
6303.19.90 Outros 0
6303.9 - Outros:
6303.91.00 -- De algodão 0
6303.92.00 -- De fibras sintéticas 0
6303.99.00 -- De outras matérias têxteis 0
63.04 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
6304.1 - Colchas:
6304.11.00 -- De malha 0
6304.19 -- Outras
6304.19.10 De algodão 0
6304.19.90 De outras matérias têxteis 0
6304.9 - Outros:
6304.91.00 -- De malha 0
6304.92.00 -- De algodão, exceto de malha 0
6304.93.00 -- De fibras sintéticas, exceto de malha 0
6304.99.00 -- De outras matérias têxteis, exceto de malha 0
63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6305.10.00 - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 15
6305.20.00 - De algodão 15
6305.3 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
6305.32.00 -- Recipientes flexíveis para produtos a granel 15
6305.33 -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno
6305.33.10 De malha 15
6305.33.90 Outros 15
6305.39.00 -- Outros 15
6305.90.00 - De outras matérias têxteis 15
63.06 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento.
6306.1 - Encerados e toldos:
6306.12.00 -- De fibras sintéticas 5
6306.19 -- De outras matérias têxteis
6306.19.10 De algodão 5
6306.19.90 Outros 5
6306.2 - Tendas:
6306.22.00 -- De fibras sintéticas 10
6306.29 -- De outras matérias têxteis
6306.29.10 De algodão 10
6306.29.90 Outros 10
6306.30 - Velas
6306.30.10 De fibras sintéticas 10
6306.30.90 De outras matérias têxteis 10
6306.40 - Colchões pneumáticos
6306.40.10 De algodão 5
6306.40.90 De outras matérias têxteis 5
6306.90.00 - Outros 5
63.07 Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
6307.10.00 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 0
6307.20.00 - Cintos e coletes salva-vidas 0
6307.90 - Outros
6307.90.10 De falso tecido 0
6307.90.20 Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem 0
6307.90.90 Outros 0
II.- SORTIDOS
6308.00.00 Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. 0
III.- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.
6309.00.10 Vestuário, seus acessórios, e suas partes NT
6309.00.90 Outros NT
63.10 Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.
6310.10.00 - Escolhidos NT
6310.90.00 - Outros NT
__________________
Seção XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E
SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Capítulo 64
Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);
b) Os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);
c) Os calçados usados da posição 63.09;
d) Os artefatos de amianto (posição 68.12);
e) Os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);
f) Os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).
2.- Não se consideram “partes”, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).
3.- Na acepção do presente Capítulo:
a) Os termos “borracha” e “plásticos” compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;
b) A expressão “couro natural” refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.
4.- Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:
a) A matéria da parte superior dos calçados é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;
b) A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas, barras, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11 consideram-se “calçados para esporte”, exclusivamente:
a) Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;
b) Os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
64.01 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.
6401.10.00 - Calçados com biqueira protetora de metal 0
6401.9 - Outros calçados:
6401.92.00 -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho 0
6401.99 -- Outros
6401.99.10 Cobrindo o joelho 0
6401.99.90 Outros 0
64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.
6402.1 - Calçados para esporte:
6402.12.00 -- Calçados para esqui e para surfe de neve 0
6402.19.00 -- Outros 0
6402.20.00 - Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes 0
6402.9 - Outros calçados:
6402.91 -- Cobrindo o tornozelo
6402.91.10 Com biqueira protetora de metal 0
6402.91.90 Outros 0
6402.99 -- Outros
6402.99.10 Com biqueira protetora de metal 0
6402.99.90 Outros 0
64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
6403.1 - Calçados para esporte:
6403.12.00 -- Calçados para esqui e para surfe de neve 0
6403.19.00 -- Outros 0
6403.20.00 - Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande 0
6403.40.00 - Outros calçados, com biqueira protetora de metal 0
6403.5 - Outros calçados, com sola exterior de couro natural:
6403.51 -- Cobrindo o tornozelo
6403.51.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas 0
6403.51.90 Outros 0
6403.59 -- Outros
6403.59.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas 0
6403.59.90 Outros 0
6403.9 - Outros calçados:
6403.91 -- Cobrindo o tornozelo
6403.91.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas 0
6403.91.90 Outros 0
6403.99 -- Outros
6403.99.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas 0
6403.99.90 Outros 0
64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
6404.1 - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos:
6404.11.00 -- Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 0
6404.19.00 -- Outros 0
6404.20.00 - Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído 0
64.05 Outros calçados.
6405.10 - Com parte superior de couro natural ou reconstituído
6405.10.10 Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro reconstituído 0
6405.10.20 Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de couro reconstituído 0
6405.10.90 Outros 0
6405.20.00 - Com parte superior de matérias têxteis 0
6405.90.00 - Outros 0
64.06 Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.
6406.10.00 - Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas 0
6406.20.00 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos 0
6406.90 - Outros
6406.90.10 Solas exteriores e saltos, de couro natural ou reconstituído 0
6406.90.20 Palmilhas 0
6406.90.90 Outras 0
__________________
Capítulo 65
Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;
b) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (posição 68.12);
c) Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).
2.- A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
6501.00.00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus. 0
6502.00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições.
6502.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 0
6502.00.90 Outros 0
6504.00 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.
6504.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 0
6504.00.90 Outros 0
6505.00 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.
6505.00.1 Bonés
6505.00.11 De algodão 0
6505.00.12 De fibras sintéticas ou artificiais 0
6505.00.19 De outras matérias têxteis 0
6505.00.2 Gorros
6505.00.21 De algodão 0
6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais 0
6505.00.29 De outras matérias têxteis 0
6505.00.3 Chapéus
6505.00.31 De algodão 0
6505.00.32 De fibras sintéticas ou artificiais 0
6505.00.39 De outras matérias têxteis 0
6505.00.90 Outros 0
65.06 Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos.
6506.10.00 - Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 0
6506.9 - Outros:
6506.91.00 -- De borracha ou de plástico 0
6506.99.00 -- De outras matérias 0
6507.00.00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus e artefatos de uso semelhante. 0
__________________
Capítulo 66
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos,
chicotes, pingalins, e suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);
b) As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);
c) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).
2.- A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
66.01 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).
6601.10.00 - Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes 5
6601.9 - Outros:
6601.91 -- De haste ou cabo telescópico
6601.91.10 Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 0
6601.91.90 Outros 0
6601.99.00 -- Outros 0
6602.00.00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefatos semelhantes. 0
66.03 Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 66.01 ou 66.02.
6603.20.00 - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis 0
6603.90.00 - Outros 0
__________________
Capítulo 67
Penas e penugem preparadas e suas obras;
flores artificiais; obras de cabelo
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);
b) Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);
c) Os calçados (Capítulo 64);
d) Os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);
e) Os brinquedos, o material de esporte e os artigos para festas (Capítulo 95);
f) Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).
2.- A posição 67.01 não compreende:
a) Os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;
b) O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;
c) As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 67.02.
3.- A posição 67.02 não compreende:
a) Os artefatos de vidro (Capítulo 70);
b) As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
6701.00.00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados. 0
Ex 01 - Pena solta; pele com pena, inteira, em parte, emendada ou não NT
Ex 02 - Artefatos de peles de aves providas de suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem, exceto leques e ventarolas 20
Ex 03 - Leques e ventarolas 20
67.02 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais.
6702.10.00 - De plásticos 15
6702.90.00 - De outras matérias 15
6703.00.00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes. 15
67.04 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições.
6704.1 - De matérias têxteis sintéticas:
6704.11.00 -- Perucas completas 15
6704.19.00 -- Outros 15
6704.20.00 - De cabelo 15
6704.90.00 - De outras matérias 15
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Seção XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU
DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulo 68
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,
mica ou de matérias semelhantes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos do Capítulo 25;
b) O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betumados ou asfaltados);
c) Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) Os artefatos do Capítulo 71;
e) As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) As pedras litográficas da posição 84.42;
g) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
h) As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) Os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão “pedras de cantaria ou de construção trabalhadas” aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (68-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
6801.00.00 Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). 0
68.02 Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente.
6802.10.00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente 5
6802.2 - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:
6802.21.00 -- Mármore, travertino e alabastro 5
6802.23.00 -- Granito 5
6802.29.00 -- Outras pedras 5
6802.9 - Outras:
6802.91.00 -- Mármore, travertino e alabastro 5
6802.92.00 -- Outras pedras calcárias 5
6802.93 -- Granito
6802.93.10 Esferas para moinho 5
6802.93.90 Outros 5
6802.99 -- Outras pedras
6802.99.10 Esferas para moinho 5
6802.99.90 Outras 5
6803.00.00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. 5
68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.
6804.10.00 - Mós para moer ou desfibrar 0
6804.2 - Outras mós e artefatos semelhantes:
6804.21 -- De diamante natural ou sintético, aglomerado
6804.21.1 De diâmetro inferior a 53,34 cm
6804.21.11 Aglomerados com resina 0
6804.21.19 Outros 0
6804.21.90 Outros 0
6804.22 -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica
6804.22.1 De diâmetro inferior a 53,34 cm
6804.22.11 Aglomerados com resina 0
6804.22.19 Outros 0
6804.22.90 Outros 0
6804.23.00 -- De pedras naturais 0
6804.30.00 - Pedras para amolar ou para polir, manualmente 0
68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
6805.10.00 - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis 0
6805.20.00 - Aplicados apenas sobre papel ou cartão 0
6805.30 - Aplicados sobre outras matérias
6805.30.10 Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis 0
6805.30.20 Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício 0
6805.30.90 Outros 0
68.06 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69.
6806.10.00 - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos 0
Ex 01 - Lã de rocha e lã mineral 10
6806.20.00 - Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si 0
6806.90 - Outros
6806.90.10 Aluminosos ou silicoaluminosos 0
6806.90.90 Outros 0
Ex 01 - Obras de lã de rocha e de lã mineral 10
68.07 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).
6807.10.00 - Em rolos 5
6807.90.00 - Outras 5
Ex 01 - Telhas onduladas 0
6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. 10
68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso.
6809.1 - Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados:
6809.11.00 -- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 0
6809.19.00 -- Outros 5
6809.90.00 - Outras obras 5
68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas.
6810.1 - Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes:
6810.11.00 -- Blocos e tijolos para a construção 0
6810.19.00 -- Outros 0
6810.9 - Outras obras:
6810.91.00 -- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil 0
6810.99.00 -- Outras 0
68.11 Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes.
6811.40.00 - Que contenham amianto 5
6811.8 - Que não contenham amianto:
6811.81.00 -- Chapas onduladas 5
6811.82.00 -- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes 5
6811.89.00 -- Outras obras 5
68.12 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.
6812.80.00 - De crocidolita 10
6812.9 - Outros:
6812.91.00 -- Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus 0
6812.92.00 -- Papéis, cartões e feltros 10
6812.93.00 -- Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos 10
6812.99 -- Outros
6812.99.10 Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação 10
6812.99.20 Amianto trabalhado, em fibras 10
6812.99.30 Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio 10
6812.99.90 Outras 10
68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
6813.20.00 - Que contenham amianto 10
Ex 01 - Guarnições para freios e disco de fricção para embreagens 15
6813.8 - Que não contenham amianto:
6813.81 -- Guarnições para freios
6813.81.10 Pastilhas 15
6813.81.90 Outras 15
6813.89 -- Outras
6813.89.10 Disco de fricção para embreagens 15
6813.89.90 Outras 10
68.14 Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias.
6814.10.00 - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte 0
6814.90.00 - Outras 0
68.15 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições.
6815.10 - Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos
6815.10.10 Fibras de carbono 10
6815.10.20 Tecidos de fibras de carbono 10
6815.10.90 Outras 10
6815.20.00 - Obras de turfa 10
6815.9 - Outras obras:
6815.91 -- Que contenham magnesita, dolomita ou cromita
6815.91.10 Crus, aglomerados com aglutinante químico 10
6815.91.90 Outras 10
6815.99 -- Outras
6815.99.1 Eletrofundidas
6815.99.11 Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90 %, em peso 10
6815.99.12 Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90 %, em peso 10
6815.99.13 Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50 % mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45 % 10
6815.99.14 Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45 % mas inferior a 90 % ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20 % mas inferior a 50 % 10
6815.99.19 Outras 10
6815.99.90 Outras 10
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Capítulo 69
Produtos cerâmicos
Notas.
1.- O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 28.44;
b) Os artefatos da posição 68.04;
c) Os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) Os ceramais (cermets) da posição 81.13;
e) Os artefatos do Capítulo 82;
f) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
g) Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h) Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
ij) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
k) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
l) Os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
I.- PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS
6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes. 8
69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
6902.10 - Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3
6902.10.1 Magnesianos ou à base de óxido de cromo
6902.10.11 Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90 % de trióxido de dicromo 8
6902.10.18 Outros tijolos 8
6902.10.19 Outros 8
6902.10.90 Outros 8
6902.20 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos
6902.20.10 Tijolos sílico-aluminosos 8
6902.20.9 Outros
6902.20.91 Sílico-aluminosos 8
6902.20.92 Silicoso, semi-silicoso ou de sílica 8
6902.20.93 De silimanita 8
6902.20.99 Outros 8
6902.90 - Outros
6902.90.10 De grafita 8
6902.90.20 Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25 %, em peso 8
6902.90.30 Com um teor de carbono superior a 85 %, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrômetros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos 8
6902.90.40 De carboneto de silício 8
6902.90.90 Outros 8
69.03 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
6903.10 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos
6903.10.1 Cadinhos
6903.10.11 De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12 8
6903.10.12 Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício 8
6903.10.19 Outros 8
6903.10.20 Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício 8
6903.10.30 Tampas e tampões 8
6903.10.40 Tubos 8
6903.10.90 Outros 8
6903.20 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)
6903.20.10 Cadinhos 8
6903.20.20 Tampas e tampões 8
6903.20.30 Tubos 8
6903.20.90 Outros 8
6903.90 - Outros
6903.90.1 Tubos
6903.90.11 De carboneto de silício 8
6903.90.12 De compostos de zircônio 8
6903.90.19 Outros 8
6903.90.9 Outros
6903.90.91 De carboneto de silício 8
6903.90.92 De compostos de zircônio 8
6903.90.99 Outros 8
II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS
69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.
6904.10.00 - Tijolos para construção 0
6904.90.00 - Outros 0
69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.
6905.10.00 - Telhas 0
6905.90.00 - Outros 0
6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. 0
69.07 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
6907.10.00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm 0
6907.90.00 - Outros 0
69.08 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
6908.10.00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm 0
6908.90.00 - Outros 0
69.09 Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.
6909.1 - Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos:
6909.11.00 -- De porcelana 10
6909.12 -- Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs
6909.12.10 Guia-fios para máquina têxtil 10
6909.12.20 Guias de agulhas para cabeças de impressão 10
6909.12.30 Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas 10
6909.12.90 Outros 10
6909.19 -- Outros
6909.19.10 Guia-fios para máquina têxtil 10
6909.19.20 Guias de agulhas para cabeças de impressão 10
6909.19.30 Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 10
6909.19.90 Outros 10
6909.90.00 - Outros 10
69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.
6910.10.00 - De porcelana 0
6910.90.00 - Outros 0
69.11 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.
6911.10 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha
6911.10.10 Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum 15
6911.10.90 Outros 15
6911.90.00 - Outros 15
6912.00.00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. 10
69.13 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.
6913.10.00 - De porcelana 20
6913.90.00 - Outros 20
69.14 Outras obras de cerâmica.
6914.10.00 - De porcelana 10
6914.90.00 - Outras 10
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Capítulo 70
Vidro e suas obras
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.
2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) Não se consideram como “trabalhados” os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) Consideram-se “camadas absorventes, refletoras ou não”, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3.- Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.
4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se “lã de vidro”:
a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;
b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.
5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se “vidro”.
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão “cristal de chumbo” só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
7001.00.00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. 10
Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico NT
Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos 0
70.02 Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.
7002.10.00 - Esferas 10
Ex 01 - De vidro óptico 0
7002.20.00 - Barras ou varetas 10
Ex 01 - De vidro óptico 0
7002.3 - Tubos:
7002.31.00 -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos 10
Ex 01 - De vidro óptico 0
7002.32.00 -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C 10
Ex 01 - De vidro óptico 0
7002.39.00 -- Outros 10
Ex 01 - De vidro óptico 0
70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7003.1 - Chapas e folhas, não armadas:
7003.12.00 -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não 5
Ex 01 - De vidro óptico 0
7003.19.00 -- Outras 5
Ex 01 - De vidro óptico 0
7003.20.00 - Chapas e folhas, armadas 10
7003.30.00 - Perfis 10
70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7004.20.00 - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não 10
Ex 01 - De vidro óptico 0
7004.90.00 - Outro vidro 10
Ex 01 - De vidro óptico 0
70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7005.10.00 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não 10
Ex 01 - De vidro óptico 0
7005.2 - Outro vidro não armado:
7005.21.00 -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado 5
Ex 01 - De vidro óptico 0
7005.29.00 -- Outro 5
Ex 01 - De vidro óptico 0
7005.30.00 - Vidro armado 10
7006.00.00 Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. 10
Ex 01 - De vidro óptico 0
70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7007.1 - Vidros temperados:
7007.11.00 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 15
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm 3
7007.19.00 -- Outros 10
7007.2 - Vidros formados por folhas contracoladas:
7007.21.00 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 15
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm 3
7007.29.00 -- Outros 10
7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas. 10
70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.
7009.10.00 - Espelhos retrovisores para veículos 15
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões 3
7009.9 - Outros:
7009.91.00 -- Não emoldurados 15
7009.92.00 -- Emoldurados 15
70.10 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.
7010.10.00 - Ampolas 0
7010.20.00 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante 15
7010.90 - Outros
7010.90.1 De capacidade superior a 1 l
7010.90.11 Garrafões e garrafas 15
7010.90.12 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas 15
7010.90.2 De capacidade superior a 0,33 l mas não superior a 1 l
7010.90.21 Garrafões e garrafas 15
7010.90.22 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas 15
7010.90.90 Outros 15
70.11 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.
7011.10 - Para iluminação elétrica
7011.10.10 Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz-relâmpago (flash) 10
7011.10.2 Para lâmpadas de incandescência
7011.10.21 Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90 mm 10
7011.10.29 Outros 10
7011.10.90 Outros 10
7011.20.00 - Para tubos catódicos 10
7011.90.00 - Outros 10
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).
7013.10.00 - Objetos de vitrocerâmica 10
7013.2 - Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:
7013.22.00 -- De cristal de chumbo 15
7013.28.00 -- Outros 15
7013.3 - Outros copos, exceto de vitrocerâmica:
7013.33.00 -- De cristal de chumbo 15
7013.37.00 -- Outros 15
7013.4 - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:
7013.41.00 -- De cristal de chumbo 10
7013.42 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C
7013.42.10 Cafeteiras e chaleiras 10
7013.42.90 Outros 10
Ex 01 - Decantadores de vinho 15
7013.49.00 -- Outros 10
Ex 01 - Decantadores de vinho 15
7013.9 - Outros objetos:
7013.91 -- De cristal de chumbo
7013.91.10 Para ornamentação de interiores 15
7013.91.90 Outros 15
7013.99.00 -- Outros 15
7014.00.00 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. 15
Ex 01 - De vidro óptico 0
70.15 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.
7015.10 - Vidros para lentes corretivas
7015.10.10 Fotocromáticos 0
7015.10.9 Outros
7015.10.91 Brancos 0
7015.10.92 Coloridos 0
7015.90 - Outros
7015.90.10 Vidros de relojoaria 15
7015.90.20 Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores 15
7015.90.30 Vidros para os demais óculos 15
7015.90.90 Outros 15
70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.
7016.10.00 - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes 15
7016.90.00 - Outros 15
70.17 Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
7017.10.00 - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos 0
7017.20.00 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C 0
7017.90.00 - Outros 0
70.18 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.
7018.10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro
7018.10.10 Contas de vidro 20
7018.10.20 Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas 20
7018.10.90 Outros 20
7018.20.00 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm 20
7018.90.00 - Outros 20
70.19 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).
7019.1 - Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não:
7019.11.00 -- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm 10
7019.12 -- Mechas ligeiramente torcidas (rovings)
7019.12.10 Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno 10
7019.12.90 Outras 10
7019.19.00 -- Outros 10
7019.3 - Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:
7019.31.00 -- Esteiras (mats) 10
7019.32.00 -- Véus 10
7019.39.00 -- Outros 10
7019.40.00 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) 10
7019.5 - Outros tecidos:
7019.51.00 -- De largura não superior a 30 cm 10
7019.52 -- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples
7019.52.10 Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075 % e inferior ou igual a 0,3 %, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos 10
7019.52.90 Outros 10
7019.59.00 -- Outros 10
7019.90 - Outras
7019.90.10 Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro 10
7019.90.90 Outras 10
7020.00 Outras obras de vidro.
7020.00.10 Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo 15
7020.00.90 Outras 15
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Seção XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS
OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo 71
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e
semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas
Notas.
1.- Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
2.- A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos;
B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3.- O presente Capítulo não compreende:
a) As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b) Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;
c) Os produtos do Capítulo 32 (os polimentos líquidos, por exemplo);
d) Os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42;
f) Os artefatos das posições 43.03 e 43.04;
g) Os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) Os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;
k) Os artefatos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);
l) Os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais);
m) As armas e suas partes (Capítulo 93);
n) Os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) Os artefatos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.
4.- A) Consideram-se “metais preciosos” a prata, o ouro e a platina.
B) O termo “platina” compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
C) As expressões “pedras preciosas ou semipreciosas” e “pedras sintéticas ou reconstituídas” não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
5.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se “ligas de metais preciosos” (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;
c) Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
6.- Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão “metais preciosos” não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não-metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7.- Na Nomenclatura, consideram-se “metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)” os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
8.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9.- Na acepção da posição 71.13 consideram-se “artefatos de joalheria”:
a) Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras, botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);
b) Os artefatos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).
Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10.- Na acepção da posição 71.14 consideram-se “artefatos de ourivesaria” os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes, os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11.- Na acepção da posição 71.17 consideram-se “bijuterias” os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos para cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios de mínima importância.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos “pós” e “em pó” compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
2.- Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo “platina” não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3.- Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
I.- PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES
71.01 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7101.10.00 - Pérolas naturais 30
7101.2 - Pérolas cultivadas:
7101.21.00 -- Em bruto 30
7101.22.00 -- Trabalhadas 30
71.02 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.
7102.10.00 - Não selecionados 0
Ex 01 - Em bruto NT
7102.2 - Industriais:
7102.21.00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 0
7102.29.00 -- Outros 0
7102.3 - Não industriais:
7102.31.00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 0
Ex 01 - Em bruto NT
7102.39.00 -- Outros 0
71.03 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7103.10.00 - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas NT
7103.9 - Trabalhadas de outro modo:
7103.91.00 -- Rubis, safiras e esmeraldas 0
7103.99.00 -- Outras 0
71.04 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7104.10.00 - Quartzo piezelétrico 12
7104.20 - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas
7104.20.10 Diamantes 12
7104.20.90 Outras 12
7104.90.00 - Outras 12
71.05 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.
7105.10.00 - De diamantes 0
7105.90.00 - Outros 0
II.- METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ)
71.06 Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
7106.10.00 - Pós 0
7106.9 - Outras:
7106.91.00 -- Em formas brutas 0
7106.92 -- Em formas semimanufaturadas
7106.92.10 Barras, fios e perfis de seção maciça 0
7106.92.20 Chapas, lâminas, folhas e tiras 0
7106.92.90 Outras 0
7107.00.00 Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas. 10
71.08 Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
7108.1 - Para usos não monetários:
7108.11.00 -- Pós 0
7108.12 -- Em outras formas brutas
7108.12.10 Bulhão dourado (bullion doré) 0
7108.12.90 Outras 0
7108.13 -- Em outras formas semimanufaturadas
7108.13.10 Barras, fios e perfis de seção maciça 0
7108.13.90 Outros 0
7108.20.00 - Para uso monetário 0
7109.00.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. 10
71.10 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
7110.1 - Platina:
7110.11.00 -- Em formas brutas ou em pó 0
7110.19 -- Outras
7110.19.10 Barras, fios e perfis de seção maciça 0
7110.19.90 Outras 0
7110.2 - Paládio:
7110.21.00 -- Em formas brutas ou em pó 0
7110.29.00 -- Outras 0
7110.3 - Ródio:
7110.31.00 -- Em formas brutas ou em pó 0
7110.39.00 -- Outras 0
7110.4 - Irídio, ósmio e rutênio:
7110.41.00 -- Em formas brutas ou em pó 0
7110.49.00 -- Outras 0
7111.00.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas. 10
71.12 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos.
7112.30 - Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos
7112.30.10 Que contenham ouro, mas que não contenham outros metais preciosos 0
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria NT
7112.30.20 Que contenham platina, mas que não contenham outros metais preciosos 0
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria NT
7112.30.90 Outros 0
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria NT
7112.9 - Outros:
7112.91.00 -- De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto varreduras que contenham outros metais preciosos 0
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal NT
7112.92.00 -- De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto varreduras que contenham outros metais preciosos 0
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal NT
7112.99.00 -- Outros 0
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação de metal precioso NT
III.- ARTEFATOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS
71.13 Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
7113.1 - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê):
7113.11.00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) 12
7113.19.00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 12
7113.20.00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 12
71.14 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
7114.1 - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê):
7114.11.00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) 12
7114.19.00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 12
7114.20.00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 12
71.15 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
7115.10.00 - Telas ou grades catalisadoras, de platina 10
7115.90.00 - Outras 10
71.16 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
7116.10.00 - De pérolas naturais ou cultivadas 12
7116.20 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas
7116.20.10 De diamantes sintéticos 12
7116.20.20 Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão 12
7116.20.90 Outras 12
71.17 Bijuterias.
7117.1 - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:
7117.11.00 -- Abotoaduras e artefatos semelhantes 12
7117.19.00 -- Outras 12
7117.90.00 - Outras 12
71.18 Moedas.
7118.10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro
7118.10.10 Destinadas a ter curso legal no país importador NT
7118.10.90 Outras NT
7118.90.00 - Outras NT
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Seção XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) Os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;
d) As armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;
e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f) Os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;
ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na Nomenclatura, consideram-se “partes e acessórios de uso geral”:
a) Os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);
c) Os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3.- Na Nomenclatura consideram-se “metais comuns”: ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4.- Na Nomenclatura, o termo “ceramais (cermets)” significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.
5.- Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (cermets)) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.
7.- Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;
b) As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5 precedente;
c) Um ceramal (cermet) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8.- Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos
Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.
b) Pós
Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
__________________
Capítulo 72
Ferro fundido, ferro e aço
Notas.
1.- Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto
As ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- 10 % ou menos de cromo
- 6 % ou menos de manganês
- 3 % ou menos de fósforo
- 8 % ou menos de silício
- 10 % ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro spiegel (especular)
As ligas de ferro-carbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a).
c) Ferro-ligas
As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
- mais de 10 % de cromo
- mais de 30 % de manganês
- mais de 3 % de fósforo
- mais de 8 % de silício
- mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.
d) Aço
As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.
e) Aços inoxidáveis
As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras ligas de aço
Os aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3 % ou mais de alumínio
- 0,0008 % ou mais de boro
- 0,3 % ou mais de cromo
- 0,3 % ou mais de cobalto
- 0,4 % ou mais de cobre
- 0,4 % ou mais de chumbo
- 1,65 % ou mais de manganês
- 0,08 % ou mais de molibdênio
- 0,3 % ou mais de níquel
- 0,06 % ou mais de nióbio
- 0,6 % ou mais de silício
- 0,05 % ou mais de titânio
- 0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1 % ou mais de vanádio
- 0,05 % ou mais de zircônio
- 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes
Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.
h) Granalhas
Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados
Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados a forja ou a martelo, incluindo os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos
Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:
- em rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições;
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
l) Fio-máquina
Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto).
m) Barras
Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto),
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis
Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.
o) Fios
Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração
As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 73.04.
2.- Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3.- Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
Notas de subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto
O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2 % de cromo
- mais de 0,3 % de cobre
- mais de 0,3 % de níquel
- mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tornear
Os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
- 0,08 % ou mais de enxofre
- 0,1 % ou mais de chumbo
- mais de 0,05 % de selênio
- mais de 0,01 % de telúrio
- mais de 0,05 % de bismuto.
c) Aços ao silício, denominados “magnéticos”
Os aços que contenham, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço.
d) Aços de corte rápido
As ligas de aço que contenham, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo.
e) Aço silício-manganês
As ligas de aço que contenham em peso:
- não mais de 0,7 % de carbono,
- de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e
- de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.
2.- A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão “outros elementos” devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (72-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
I.- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ
72.01 Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.
7201.10.00 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo 5
7201.20.00 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo 5
7201.50.00 - Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) 5
72.02 Ferro-ligas.
7202.1 - Ferro-manganês:
7202.11.00 -- Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono 5
7202.19.00 -- Outras 5
7202.2 - Ferro-silício:
7202.21.00 -- Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício 5
7202.29.00 -- Outras 5
7202.30.00 - Ferro-silício-manganês 5
7202.4 - Ferro-cromo:
7202.41.00 -- Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono 5
7202.49.00 -- Outras 5
7202.50.00 - Ferro-silício-cromo 5
7202.60.00 - Ferro-níquel 5
7202.70.00 - Ferro-molibdênio 5
7202.80.00 - Ferro-tungstênio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungstênio (ferro-silício-volfrâmio) 5
7202.9 - Outras:
7202.91.00 -- Ferro-titânio e ferro-silício-titânio 5
7202.92.00 -- Ferro-vanádio 5
7202.93.00 -- Ferro-nióbio 5
7202.99 -- Outras
7202.99.10 Ferrofósforo 5
7202.99.90 Outras 5
72.03 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.
7203.10.00 - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 5
7203.90.00 - Outros 5
72.04 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes.
7204.10.00 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido NT
7204.2 - Desperdícios e resíduos de ligas de aço:
7204.21.00 -- De aços inoxidáveis NT
7204.29.00 -- Outros NT
7204.30.00 - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados NT
7204.4 - Outros desperdícios e resíduos:
7204.41.00 -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos NT
7204.49.00 -- Outros NT
7204.50.00 - Desperdícios em lingotes 5
72.05 Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.
7205.10.00 - Granalhas 5
7205.2 - Pós:
7205.21.00 -- De ligas de aço 5
7205.29 -- Outros
7205.29.10 De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98 %, em peso 5
7205.29.20 De ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro superior ou igual a 98 %, em peso 5
7205.29.90 Outros 5
II.- FERRO E AÇO NÃO LIGADO
72.06 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.
7206.10.00 - Lingotes 5
7206.90.00 - Outros 5
72.07 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.
7207.1 - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7207.11 -- De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura
7207.11.10 Billets 5
7207.11.90 Outros 5
7207.12.00 -- Outros, de seção transversal retangular 5
7207.19.00 -- Outros 5
7207.20.00 - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono 5
72.08 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
7208.10.00 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 5
7208.2 - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:
7208.25.00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm 5
7208.26 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm
7208.26.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa 5
7208.26.90 Outros 5
7208.27 -- De espessura inferior a 3 mm
7208.27.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 5
7208.27.90 Outros 5
7208.3 - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:
7208.36 -- De espessura superior a 10 mm
7208.36.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa 5
7208.36.90 Outros 5
7208.37.00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 5
7208.38 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm
7208.38.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa 5
7208.38.90 Outros 5
7208.39 -- De espessura inferior a 3 mm
7208.39.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 5
7208.39.90 Outros 5
7208.40.00 - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 5
7208.5 - Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:
7208.51.00 -- De espessura superior a 10 mm 5
7208.52.00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 5
7208.53.00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 5
7208.54.00 -- De espessura inferior a 3 mm 5
7208.90.00 - Outros 5
72.09 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
7209.1 - Em rolos simplesmente laminados a frio:
7209.15.00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm 5
7209.16.00 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 5
7209.17.00 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 5
7209.18.00 -- De espessura inferior a 0,5 mm 5
7209.2 - Não enrolados, simplesmente laminados a frio:
7209.25.00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm 5
7209.26.00 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 5
7209.27.00 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 5
7209.28.00 -- De espessura inferior a 0,5 mm 5
7209.90.00 - Outros 5
72.10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
7210.1 - Estanhados:
7210.11.00 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm 5
7210.12.00 -- De espessura inferior a 0,5 mm 5
7210.20.00 - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho 5
7210.30 - Galvanizados eletroliticamente
7210.30.10 De espessura inferior a 4,75 mm 5
7210.30.90 Outros 5
7210.4 - Galvanizados por outro processo:
7210.41 -- Ondulados
7210.41.10 De espessura inferior a 4,75 mm 5
7210.41.90 Outros 5
7210.49 -- Outros
7210.49.10 De espessura inferior a 4,75 mm 5
7210.49.90 Outros 5
7210.50.00 - Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo 5
7210.6 - Revestidos de alumínio:
7210.61.00 -- Revestidos de ligas de alumínio-zinco 5
7210.69 -- Outros
7210.69.1 Revestidos de ligas de alumínio-silício
7210.69.11 Com peso superior ou igual a 120 g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5 % porém inferior ou igual a 11 %, em peso 5
7210.69.19 Outros 5
7210.69.90 Outros 5
7210.70 - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos
7210.70.10 Pintados ou envernizados 5
7210.70.20 Revestidos de plásticos 5
7210.90.00 - Outros 5
72.11 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
7211.1 - Simplesmente laminados a quente:
7211.13.00 -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo 5
7211.14.00 -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm 5
7211.19.00 -- Outros 5
7211.2 - Simplesmente laminados a frio:
7211.23.00 -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono 5
7211.29 -- Outros
7211.29.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso 5
7211.29.20 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso 5
7211.90 - Outros
7211.90.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso 5
7211.90.90 Outros 5
72.12 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
7212.10.00 - Estanhados 5
7212.20 - Galvanizados eletroliticamente
7212.20.10 De espessura inferior a 4,75 mm 5
7212.20.90 Outros 5
7212.30.00 - Galvanizados por outro processo 5
7212.40 - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos
7212.40.10 Pintados ou envernizados 5
7212.40.2 Revestidos de plásticos
7212.40.21 Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização 5
7212.40.29 Outros 5
7212.50 - Revestidos de outras matérias
7212.50.10 Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono 5
7212.50.90 Outros 5
7212.60.00 - Folheados ou chapeados 5
72.13 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
7213.10.00 - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 0
7213.20.00 - Outros, de aços para tornear 0
7213.9 - Outros:
7213.91 -- De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm
7213.91.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso 0
7213.91.90 Outros 0
7213.99 -- Outros
7213.99.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso 0
7213.99.90 Outros 0
72.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
7214.10 - Forjadas
7214.10.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso 0
7214.10.90 Outras 0
7214.20.00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem 0
7214.30.00 - Outras, de aços para tornear 0
7214.9 - Outras:
7214.91.00 -- De seção transversal retangular 0
7214.99 -- Outras
7214.99.10 De seção circular 0
7214.99.90 Outras 0
72.15 Outras barras de ferro ou aço não ligado.
7215.10.00 - De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 5
7215.50.00 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 5
7215.90 - Outras
7215.90.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso 5
7215.90.90 Outras 5
72.16 Perfis de ferro ou aço não ligado.
7216.10.00 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 0
7216.2 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm:
7216.21.00 -- Perfis em L 0
7216.22.00 -- Perfis em T 0
7216.3 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:
7216.31.00 -- Perfis em U 0
7216.32.00 -- Perfis em I 0
7216.33.00 -- Perfis em H 0
7216.40 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.40.10 De altura inferior ou igual a 200 mm 0
7216.40.90 Outros 0
7216.50.00 - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 0
7216.6 - Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:
7216.61 -- Obtidos a partir de produtos laminados planos
7216.61.10 De altura inferior a 80 mm 0
7216.61.90 Outros 0
7216.69 -- Outros
7216.69.10 De altura inferior a 80 mm 0
7216.69.90 Outros 0
7216.9 - Outros:
7216.91.00 -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos 0
7216.99.00 -- Outros 0
72.17 Fios de ferro ou aço não ligado.
7217.10 - Não revestidos, mesmo polidos
7217.10.1 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso
7217.10.11 Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração superior ou igual a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm 5
7217.10.19 Outros 5
7217.10.90 Outros 5
7217.20 - Galvanizados
7217.20.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso 5
7217.20.90 Outros 5
7217.30 - Revestidos de outros metais comuns
7217.30.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso 5
7217.30.90 Outros 5
7217.90.00 - Outros 5
III.- AÇO INOXIDÁVEL
72.18 Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.
7218.10.00 - Lingotes e outras formas primárias 5
7218.9 - Outros:
7218.91.00 -- De seção transversal retangular 5
7218.99.00 -- Outros 5
72.19 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.
7219.1 - Simplesmente laminados a quente, em rolos:
7219.11.00 -- De espessura superior a 10 mm 5
7219.12.00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 5
7219.13.00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 5
7219.14.00 -- De espessura inferior a 3 mm 5
7219.2 - Simplesmente laminados a quente, não enrolados:
7219.21.00 -- De espessura superior a 10 mm 5
7219.22.00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 5
7219.23.00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 5
7219.24.00 -- De espessura inferior a 3 mm 5
7219.3 - Simplesmente laminados a frio:
7219.31.00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm 5
7219.32.00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 5
7219.33.00 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 5
7219.34.00 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 5
7219.35.00 -- De espessura inferior a 0,5 mm 5
7219.90 - Outros
7219.90.10 De espessura inferior a 4,75 mm e dureza superior ou igual a 42 HRC 5
7219.90.90 Outros 5
72.20 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.
7220.1 - Simplesmente laminados a quente:
7220.11.00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm 5
7220.12 -- De espessura inferior a 4,75 mm
7220.12.10 De espessura inferior ou igual a 1,5 mm 5
7220.12.20 De espessura superior a 1,5 mm, mas inferior ou igual a 3 mm 5
7220.12.90 Outros 5
7220.20 - Simplesmente laminados a frio
7220.20.10 De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm 5
7220.20.90 Outros 5
7220.90.00 - Outros 5
7221.00.00 Fio-máquina de aço inoxidável. 5
72.22 Barras e perfis, de aço inoxidável.
7222.1 - Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:
7222.11.00 -- De seção circular 5
7222.19 -- Outras
7222.19.10 De seção transversal retangular 5
7222.19.90 Outras 5
7222.20.00 - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 5
7222.30.00 - Outras barras 5
7222.40 - Perfis
7222.40.10 De altura superior ou igual a 80 mm 5
7222.40.90 Outros 5
7223.00.00 Fios de aço inoxidável. 5
IV.- OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO
72.24 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.
7224.10.00 - Lingotes e outras formas primárias 5
7224.90.00 - Outros 5
72.25 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.
7225.1 - De aços ao silício, denominados "magnéticos":
7225.11.00 -- De grãos orientados 5
7225.19.00 -- Outros 5
7225.30.00 - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos 5
7225.40 - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados
7225.40.10 De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm 5
7225.40.20 De aços de corte rápido 5
7225.40.90 Outros 5
7225.50 - Outros, simplesmente laminados a frio
7225.50.10 De aços de corte rápido 5
7225.50.90 Outros 5
7225.9 - Outros:
7225.91.00 -- Galvanizados eletroliticamente 5
7225.92.00 -- Galvanizados por outro processo 5
7225.99 -- Outros
7225.99.10 De aços de corte rápido 5
7225.99.90 Outros 5
72.26 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.
7226.1 - De aços ao silício, denominados "magnéticos":
7226.11.00 -- De grãos orientados 5
7226.19.00 -- Outros 5
7226.20 - De aços de corte rápido
7226.20.10 De espessura superior ou igual a 1 mm mas inferior ou igual a 4 mm 5
7226.20.90 Outros 5
7226.9 - Outros:
7226.91.00 -- Simplesmente laminados a quente 5
7226.92.00 -- Simplesmente laminados a frio 5
7226.99.00 -- Outros 5
72.27 Fio-máquina de outras ligas de aço.
7227.10.00 - De aços de corte rápido 5
7227.20.00 - De aços silício-manganês 5
7227.90.00 - Outros 5
72.28 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.
7228.10 - Barras de aços de corte rápido
7228.10.10 Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 5
7228.10.90 Outras 5
7228.20.00 - Barras de aços silício-manganês 5
7228.30.00 - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 5
7228.40.00 - Outras barras, simplesmente forjadas 5
7228.50.00 - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 5
7228.60.00 - Outras barras 5
7228.70.00 - Perfis 5
7228.80.00 - Barras ocas para perfuração 5
72.29 Fios de outras ligas de aço.
7229.20.00 - De aços silício-manganês 5
7229.90.00 - Outros 5
__________________
Capítulo 73
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
Notas.
1.- Neste Capítulo, consideram-se de “ferro fundido” os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.
2.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se “fios” os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (73-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
7321.11.00 Ex 01 A 2
7321.12.00 Ex 01 A 2
7321.19.00 Ex 01 A 2
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
73.01 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
7301.10.00 - Estacas-pranchas 0
7301.20.00 - Perfis 10
73.02 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos.
7302.10 - Trilhos
7302.10.10 De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5 kg/m 0
7302.10.90 Outros 0
7302.30.00 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios 0
7302.40.00 - Talas de junção e placas de apoio ou assentamento 0
7302.90.00 - Outros 0
7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. 5
73.04 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
7304.1 - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7304.11.00 -- De aço inoxidável 0
7304.19.00 -- Outros 0
7304.2 - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:
7304.22.00 -- Hastes de perfuração de aço inoxidável 0
7304.23 -- Outras hastes de perfuração
7304.23.10 De aço não ligado 0
7304.23.90 Outros 0
7304.24.00 -- Outros, de aço inoxidável 0
7304.29 -- Outros
7304.29.10 De aço não ligado 0
7304.29.3 De outras ligas de aço não revestidos
7304.29.31 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 0
7304.29.39 Outros 0
7304.29.90 Outros 0
7304.3 - Outros, de seção circular, de ferro ou aço não ligado:
7304.31 -- Estirados ou laminados, a frio
7304.31.10 Tubos não revestidos 5
7304.31.90 Outros 5
7304.39 -- Outros
7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 5
7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 5
7304.39.90 Outros 5
7304.4 - Outros, de seção circular, de aço inoxidável:
7304.41 -- Estirados ou laminados, a frio
7304.41.10 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm 5
7304.41.90 Outros 5
7304.49.00 -- Outros 5
7304.5 - Outros, de seção circular, de outras ligas de aço:
7304.51 -- Estirados ou laminados, a frio
7304.51.1 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
7304.51.11 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm 5
7304.51.19 Outros 5
7304.51.90 Outros 5
7304.59 -- Outros
7304.59.1 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
7304.59.11 Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo superior ou igual a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês superior ou igual a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 % 5
7304.59.19 Outros 5
7304.59.90 Outros 5
7304.90 - Outros
7304.90.1 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
7304.90.11 De aço inoxidável 5
7304.90.19 Outros 5
7304.90.90 Outros 5
73.05 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
7305.1 - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7305.11.00 -- Soldados longitudinalmente por arco imerso 0
7305.12.00 -- Outros, soldados longitudinalmente 0
7305.19.00 -- Outros 0
7305.20.00 - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás 0
7305.3 - Outros, soldados:
7305.31.00 -- Soldados longitudinalmente 5
7305.39.00 -- Outros 5
7305.90.00 - Outros 5
73.06 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
7306.1 - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7306.11.00 -- Soldados, de aço inoxidável 0
7306.19.00 -- Outros 0
7306.2 - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:
7306.21.00 -- Soldados, de aço inoxidável 0
7306.29.00 -- Outros 0
7306.30.00 - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado 5
7306.40.00 - Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável 5
7306.50.00 - Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço 5
7306.6 - Outros, soldados, de seção não circular:
7306.61.00 -- De seção quadrada ou retangular 5
7306.69.00 -- De outras seções 5
7306.90 - Outros
7306.90.10 De ferro ou aço não ligado 5
7306.90.20 De aço inoxidável 5
7306.90.90 Outros 5
73.07 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.
7307.1 - Moldados:
7307.11.00 -- De ferro fundido não maleável 5
7307.19 -- Outros
7307.19.10 De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm 5
7307.19.20 De aço 5
7307.19.90 Outros 5
7307.2 - Outros, de aço inoxidável:
7307.21.00 -- Flanges 5
7307.22.00 -- Cotovelos, curvas e luvas, roscados 5
7307.23.00 -- Acessórios para soldar topo a topo 5
7307.29.00 -- Outros 5
7307.9 - Outros:
7307.91.00 -- Flanges 5
7307.92.00 -- Cotovelos, curvas e luvas, roscados 5
7307.93.00 -- Acessórios para soldar topo a topo 5
7307.99.00 -- Outros 5
73.08 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
7308.10.00 - Pontes e elementos de pontes 0
7308.20.00 - Torres e pórticos 0
7308.30.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0
7308.40.00 - Material para andaimes, para armações ou para escoramentos 0
7308.90 - Outros
7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções 0
7308.90.90 Outros 5
Ex 01 - Telhas de aço 0
7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7309.00.10 Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 0
Ex 01 - Para armazenamento de grãos de produtos agrícolas 0
7309.00.20 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 0
7309.00.90 Outros 0
73.10 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7310.10 - De capacidade igual ou superior a 50 l
7310.10.10 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 5
7310.10.90 Outros 5
7310.2 - De capacidade inferior a 50 l:
7310.21 -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação
7310.21.10 Próprias para acondicionar produtos alimentícios 10
7310.21.90 Outros 10
7310.29 -- Outros
7310.29.10 Próprios para acondicionar produtos alimentícios 10
7310.29.20 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 0
7310.29.90 Outros 10
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. 10
73.12 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
7312.10 - Cordas e cabos
7312.10.10 De fios de aço revestidos de bronze ou latão 15
7312.10.90 Outros 15
Ex 01 - Cordoalha de aço para concreto protendido 5
7312.90.00 - Outros 15
7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. 5
73.14 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.
7314.1 - Telas metálicas tecidas:
7314.12.00 -- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável 15
7314.14.00 -- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável 15
7314.19.00 -- Outras 15
7314.20.00 - Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície 15
Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 0
7314.3 - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
7314.31.00 -- Galvanizadas 15
7314.39.00 -- Outras 15
Ex 01 - De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 0
7314.4 - Outras telas metálicas, grades e redes:
7314.41.00 -- Galvanizadas 15
7314.42.00 -- Revestidas de plásticos 15
7314.49.00 -- Outras 15
7314.50.00 - Chapas e tiras, distendidas 15
73.15 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7315.1 - Correntes de elos articulados e suas partes:
7315.11.00 -- Correntes de rolos 15
7315.12 -- Outras correntes
7315.12.10 De transmissão 15
7315.12.90 Outras 15
7315.19.00 -- Partes 15
7315.20.00 - Correntes antiderrapantes 15
7315.8 - Outras correntes e cadeias:
7315.81.00 -- Correntes de elos com suporte 15
7315.82.00 -- Outras correntes, de elos soldados 15
7315.89.00 -- Outras 15
7315.90.00 - Outras partes 15
7316.00.00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. 15
7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
7317.00.10 Tachas 10
7317.00.20 Grampos de fio curvado 10
7317.00.30 Pontas ou dentes para máquinas têxteis 10
7317.00.90 Outros 10
73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7318.1 - Artefatos roscados:
7318.11.00 -- Tira-fundos 10
7318.12.00 -- Outros parafusos para madeira 10
7318.13.00 -- Ganchos e armelas 10
7318.14.00 -- Parafusos perfurantes 10
7318.15.00 -- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas 10
7318.16.00 -- Porcas 10
7318.19.00 -- Outros 10
7318.2 - Artefatos não roscados:
7318.21.00 -- Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança 10
7318.22.00 -- Outras arruelas 10
7318.23.00 -- Rebites 10
7318.24.00 -- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 10
7318.29.00 -- Outros 10
73.19 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições.
7319.40.00 - Alfinetes de segurança e outros alfinetes 15
7319.90.00 - Outros 15
73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
7320.10.00 - Molas de folhas e suas folhas 15
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm 4
7320.20 - Molas helicoidais
7320.20.10 Cilíndricas 15
7320.20.90 Outras 15
7320.90.00 - Outras 15
73.21 Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7321.1 - Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:
7321.11.00 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 10
Ex 01 - Fogões de cozinha 4
7321.12.00 -- A combustíveis líquidos 10
Ex 01 - Fogões de cozinha 4
7321.19.00 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos 10
Ex 01 - Fogões de cozinha 4
7321.8 - Outros aparelhos:
7321.81.00 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 10
7321.82.00 -- A combustíveis líquidos 10
7321.89.00 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos 10
7321.90.00 - Partes 10
Ex 01 – De fogões de cozinha 4
73.22 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7322.1 - Radiadores e suas partes:
7322.11.00 -- De ferro fundido 15
7322.19.00 -- Outros 15
7322.90 - Outros
7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 15
7322.90.90 Outros 15
73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.
7323.10.00 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes 10
Ex 01 - Esponja de lã de aço 5
7323.9 - Outros:
7323.91.00 -- De ferro fundido, não esmaltados 10
7323.92.00 -- De ferro fundido, esmaltados 10
7323.93.00 -- De aço inoxidável 10
7323.94.00 -- De ferro ou aço, esmaltados 10
7323.99.00 -- Outros 10
73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7324.10.00 - Pias e lavatórios, de aço inoxidável 0
7324.2 - Banheiras:
7324.21.00 -- De ferro fundido, mesmo esmaltadas 10
7324.29.00 -- Outras 10
7324.90.00 - Outros, incluindo as partes 10
73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
7325.10.00 - De ferro fundido, não maleável 10
7325.9 - Outras:
7325.91.00 -- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 10
7325.99 -- Outras
7325.99.10 De aço 10
7325.99.90 Outras 10
73.26 Outras obras de ferro ou aço.
7326.1 - Simplesmente forjadas ou estampadas:
7326.11.00 -- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 10
7326.19.00 -- Outras 10
7326.20.00 - Obras de fio de ferro ou aço 5
7326.90 - Outras
7326.90.10 Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 5
7326.90.90 Outras 5
__________________
Capítulo 74
Cobre e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Cobre refinado
O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou
O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento Teor limite % em peso
Ag Prata 0,25
As Arsênio 0,5
Cd Cádmio 1,3
Cr Cromo 1,4
Mg Magnésio 0,8
Pb Chumbo 1,5
S Enxofre 0,7
Sn Estanho 0,8
Te Telúrio 0,8
Zn Zinco 1
Zr Zircônio 0,3
Outros elementos (1), cada um 0,3
(1) Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
b) Ligas de cobre
As matérias metálicas, exceto cobre não refinado, nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.
c) Ligas-mãe de cobre
As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.
d) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Todavia, consideram-se “cobre em formas brutas” da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (billets) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
f) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
g) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
h) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de subposição.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão)
Qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:
- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort));
- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze)
Qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 %, em peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)
Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).
d) Ligas à base de cobre-níquel
Qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, que não contenha mais de 1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
7401.00.00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). 0
7402.00.00 Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica. 0
74.03 Cobre refinado e ligas de cobre em formas brutas.
7403.1 - Cobre refinado:
7403.11.00 -- Cátodos e seus elementos 0
7403.12.00 -- Barras para obtenção de fios (wire-bars) 0
7403.13.00 -- Palanquilhas (billets) 0
7403.19.00 -- Outros 0
7403.2 - Ligas de cobre:
7403.21.00 -- À base de cobre-zinco (latão) 0
7403.22.00 -- À base de cobre-estanho (bronze) 0
7403.29.00 -- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 74.05) 0
7404.00.00 Desperdícios e resíduos, de cobre. NT
7405.00.00 Ligas-mãe de cobre. 0
74.06 Pós e escamas, de cobre.
7406.10.00 - Pós de estrutura não lamelar 0
7406.20.00 - Pós de estrutura lamelar; escamas 0
74.07 Barras e perfis, de cobre.
7407.10 - De cobre refinado
7407.10.10 Barras 5
7407.10.2 Perfis
7407.10.21 Ocos 5
7407.10.29 Outros 5
7407.2 - De ligas de cobre:
7407.21 -- À base de cobre-zinco (latão)
7407.21.10 Barras 5
7407.21.20 Perfis 5
7407.29 -- Outros
7407.29.10 Barras 5
7407.29.2 Perfis
7407.29.21 Ocos 5
7407.29.29 Outros 5
74.08 Fios de cobre.
7408.1 - De cobre refinado:
7408.11.00 -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm 0
7408.19.00 -- Outros 0
7408.2 - De ligas de cobre:
7408.21.00 -- À base de cobre-zinco (latão) 5
7408.22.00 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) 5
7408.29 -- Outros
7408.29.1 À base de cobre-estanho (bronze)
7408.29.11 Fosforoso 5
7408.29.19 Outros 5
7408.29.90 Outros 5
74.09 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm.
7409.1 - De cobre refinado:
7409.11.00 -- Em rolos 5
7409.19.00 -- Outras 5
7409.2 - De ligas à base de cobre-zinco (latão):
7409.21.00 -- Em rolos 5
7409.29.00 -- Outras 5
7409.3 - De ligas à base de cobre-estanho (bronze):
7409.31 -- Em rolos
7409.31.1 Revestidas de plástico
7409.31.11 Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização 5
7409.31.19 Outras 5
7409.31.90 Outras 5
7409.39.00 -- Outras 5
7409.40 - De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)
7409.40.10 Em rolos 5
7409.40.90 Outros 5
7409.90.00 - De outras ligas de cobre 5
74.10 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte).
7410.1 - Sem suporte:
7410.11 -- De cobre refinado
7410.11.1 Folha de espessura inferior ou igual a 0,07 mm e com pureza superior ou igual a 99,85 %, em peso
7410.11.12 De espessura inferior ou igual a 0,04 mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241 ohm.mm2/m 5
7410.11.13 Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04 mm 5
7410.11.19 Outras 5
7410.11.90 Outras 5
7410.12.00 -- De ligas de cobre 5
7410.2 - Com suporte:
7410.21 -- De cobre refinado
7410.21.10 Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos 5
7410.21.20 Com espessura superior a 0,012 mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluindo o suporte, inferior ou igual a 0,195 mm 5
7410.21.30 Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos 5
7410.21.90 Outras 5
7410.22.00 -- De ligas de cobre 5
74.11 Tubos de cobre.
7411.10 - De cobre refinado
7411.10.10 Não aletados nem ranhurados 5
7411.10.90 Outros 5
7411.2 - De ligas de cobre:
7411.21 -- À base de cobre-zinco (latão)
7411.21.10 Não aletados nem ranhurados 5
7411.21.90 Outros 5
7411.22 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)
7411.22.10 Não aletados nem ranhurados 5
7411.22.90 Outros 5
7411.29 -- Outros
7411.29.10 Não aletados nem ranhurados 5
7411.29.90 Outros 5
74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre.
7412.10.00 - De cobre refinado 5
7412.20.00 - De ligas de cobre 5
7413.00.00 Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. 0
74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre.
7415.10.00 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes 10
7415.2 - Outros artefatos, não roscados:
7415.21.00 -- Arruelas (incluindo as de pressão) 10
7415.29.00 -- Outros 10
7415.3 - Outros artefatos, roscados:
7415.33.00 -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas 10
7415.39.00 -- Outros 10
74.18 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre.
7418.10.00 - Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes 10
7418.20.00 - Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes 10
74.19 Outras obras de cobre.
7419.10.00 - Correntes, cadeias, e suas partes 5
7419.9 - Outras:
7419.91.00 -- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo 10
7419.99 -- Outras
7419.99.10 Telas metálicas de fio de cobre 0
7419.99.20 Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas 0
7419.99.30 Molas 10
7419.99.90 Outras 5
Ex 01 - Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes 10
__________________
Capítulo 75
Níquel e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Níquel não ligado
O metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1) O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 %, em peso, e
2) O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento Teor limite % em peso
Fe Ferro
O Oxigênio
Outros elementos, cada um 0,5
0,4
0,3
b) Ligas de níquel
As matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor de cobalto exceda 1,5 %, em peso,
2) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou
3) O teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1 %.
2.- Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
75.01 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel.
7501.10.00 - Mates de níquel 0
7501.20.00 - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel 0
75.02 Níquel em formas brutas.
7502.10 - Níquel não ligado
7502.10.10 Catodos 0
7502.10.90 Outros 0
7502.20.00 - Ligas de níquel 0
7503.00.00 Desperdícios e resíduos, de níquel. NT
7504.00 Pós e escamas, de níquel.
7504.00.10 Não ligado 0
7504.00.90 Outros 60
75.05 Barras, perfis e fios, de níquel.
7505.1 - Barras e perfis:
7505.11 -- De níquel não ligado
7505.11.10 Barras 0
7505.11.2 Perfis
7505.11.21 Ocos 0
7505.11.29 Outros 0
7505.12 -- De ligas de níquel
7505.12.10 Barras 0
7505.12.2 Perfis
7505.12.21 Ocos 0
7505.12.29 Outros 0
7505.2 - Fios:
7505.21.00 -- De níquel não ligado 0
7505.22.00 -- De ligas de níquel 0
75.06 Chapas, tiras e folhas, de níquel.
7506.10.00 - De níquel não ligado 0
7506.20.00 - De ligas de níquel 0
75.07 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de níquel.
7507.1 - Tubos:
7507.11.00 -- De níquel não ligado 0
7507.12.00 -- De ligas de níquel 0
7507.20.00 - Acessórios para tubos 0
75.08 Outras obras de níquel.
7508.10.00 - Telas metálicas e grades, de fios de níquel 0
7508.90 - Outras
7508.90.10 Cilindros ocos de seção variável, obtidos por centrifugação, dos tipos utilizados em reformadores estequiométricos de gás natural 0
7508.90.90 Outras 0
__________________
Capítulo 76
Alumínio e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Alumínio não ligado
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento Teor limite % em peso
Fe + Si (total de ferro e silício)
Outros elementos(1), cada um 1
0,1(2)
(1) Outros elementos, por exemplo, Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.
(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1 % mas não superior a 0,2 %, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05 %.
b) Ligas de alumínio
As matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente;
2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.
2.- Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (76-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
76.01 Alumínio em formas brutas.
7601.10.00 - Alumínio não ligado 4
7601.20.00 - Ligas de alumínio 4
7602.00.00 Desperdícios e resíduos, de alumínio. NT
76.03 Pós e escamas, de alumínio.
7603.10.00 - Pós de estrutura não lamelar 4
7603.20.00 - Pós de estrutura lamelar; escamas 4
76.04 Barras e perfis, de alumínio.
7604.10 - De alumínio não ligado
7604.10.10 Barras 0
7604.10.2 Perfis
7604.10.21 Ocos 0
7604.10.29 Outros 0
7604.2 - De ligas de alumínio:
7604.21.00 -- Perfis ocos 0
7604.29 -- Outros
7604.29.1 Barras
7604.29.11 Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400 mm mas inferior ou igual a 760 mm 0
7604.29.19 Outras 0
7604.29.20 Perfis 0
76.05 Fios de alumínio.
7605.1 - De alumínio não ligado:
7605.11 -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm
7605.11.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m 5
7605.11.90 Outros 5
7605.19 -- Outros
7605.19.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m 5
7605.19.90 Outros 5
7605.2 - De ligas de alumínio:
7605.21 -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm
7605.21.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m 5
7605.21.90 Outros 5
7605.29 -- Outros
7605.29.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m 5
7605.29.90 Outros 5
76.06 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm.
7606.1 - De forma quadrada ou retangular:
7606.11 -- De alumínio não ligado
7606.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,1 % e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa 5
7606.11.90 Outras 5
7606.12 -- De ligas de alumínio
7606.12.10 Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4 % e inferior ou igual a 5 %, de manganês superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,50 %, de ferro inferior ou igual a 0,35 %, de silício inferior ou igual a 0,20 % e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75 %, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450 mm, envernizadas em ambas as faces 5
7606.12.20 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês superior a 0,1 % e inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa 5
7606.12.90 Outras 5
7606.9 - Outras:
7606.91.00 -- De alumínio não ligado 5
7606.92.00 -- De ligas de alumínio 5
76.07 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte).
7607.1 - Sem suporte:
7607.11 -- Simplesmente laminadas
7607.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro superior ou igual a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura superior ou igual a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa 5
7607.11.90 Outras 5
7607.19 -- Outras
7607.19.10 Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9 %, em peso 5
7607.19.90 Outras 5
7607.20.00 - Com suporte 5
76.08 Tubos de alumínio.
7608.10.00 - De alumínio não ligado 0
7608.20 - De ligas de alumínio
7608.20.10 Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85 mm mas inferior ou igual a 105 mm e espessura superior ou igual a 1,9 mm mas inferior ou igual a 2,3 mm 0
7608.20.90 Outros 0
7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de alumínio. 5
76.10 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.
7610.10.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0
7610.90.00 - Outros 0
7611.00.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. 5
76.12 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7612.10.00 - Recipientes tubulares, flexíveis 10
7612.90 - Outros
7612.90.1 Recipientes tubulares
7612.90.11 Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm3 10
7612.90.12 Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 10
7612.90.19 Outros 10
7612.90.90 Outros 10
7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. 10
76.14 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.
7614.10 - Com alma de aço
7614.10.10 Cordas e cabos 10
7614.10.90 Outros 10
7614.90 - Outros
7614.90.10 Cabos 10
7614.90.90 Outros 10
76.15 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.
7615.10.00 - Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes 10
7615.20.00 - Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes 10
76.16 Outras obras de alumínio.
7616.10.00 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes 10
7616.9 - Outras:
7616.91.00 -- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio 10
7616.99.00 -- Outras 5
__________________
Capítulo 77
(Reservado para possível uso futuro
no Sistema Harmonizado)
Capítulo 78
Chumbo e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de subposição.
1.- Neste Capítulo considera-se “chumbo refinado”:
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elementos Teor limite % em peso
Ag Prata
As Arsênio
Bi Bismuto
Ca Cálcio
Cd Cádmio
Cu Cobre
Fe Ferro
S Enxofre
Sb Antimônio
Sn Estanho
Zn Zinco
Outros (Te, por exemplo), cada um 0,02
0,005
0,05
0,002
0,002
0,08
0,002
0,002
0,005
0,005
0,002
0,001
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
78.01 Chumbo em formas brutas.
7801.10 - Chumbo refinado
7801.10.1 Eletrolítico
7801.10.11 Em lingotes 0
7801.10.19 Outros 0
7801.10.90 Outros 0
7801.9 - Outros:
7801.91.00 -- Que contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso 0
7801.99.00 -- Outros 0
7802.00.00 Desperdícios e resíduos, de chumbo. NT
78.04 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.
7804.1 - Chapas, folhas e tiras:
7804.11.00 -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) 0
7804.19.00 -- Outras 0
7804.20.00 - Pós e escamas 0
7806.00 Outras obras de chumbo.
7806.00.10 Barras, perfis e fios 0
7806.00.20 Tubos e seus acessórios 0
7806.00.90 Outras 0
__________________
Capítulo 79
Zinco e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de subposição.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Zinco não ligado
O metal que contenha pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.
b) Ligas de zinco
As matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.
c) Poeiras de zinco
As poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
79.01 Zinco em formas brutas.
7901.1 - Zinco não ligado:
7901.11 -- Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco
7901.11.1 Eletrolítico
7901.11.11 Em lingotes 0
7901.11.19 Outros 0
7901.11.9 Outros
7901.11.91 Em lingotes 0
7901.11.99 Outros 0
7901.12 -- Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco
7901.12.10 Em lingotes 0
7901.12.90 Outros 0
7901.20 - Ligas de zinco
7901.20.10 Em lingotes 0
7901.20.90 Outros 0
7902.00.00 Desperdícios e resíduos, de zinco. NT
79.03 Poeiras, pós e escamas, de zinco.
7903.10.00 - Poeiras de zinco 0
7903.90.00 - Outros 0
7904.00.00 Barras, perfis e fios, de zinco. 0
7905.00.00 Chapas, folhas e tiras, de zinco. 0
7907.00 Outras obras de zinco.
7907.00.10 Tubos e seus acessórios 0
7907.00.90 Outras 0
__________________
Capítulo 80
Estanho e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de subposição.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Estanho não ligado
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento Teor limite % em peso
Bi Bismuto
Cu Cobre 0,1
0,4
b) Ligas de estanho
As matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %; ou
2) O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
80.01 Estanho em formas brutas.
8001.10.00 - Estanho não ligado 0
8001.20.00 - Ligas de estanho 0
8002.00.00 Desperdícios e resíduos, de estanho. NT
8003.00.00 Barras, perfis e fios, de estanho. 0
8007.00 Outras obras de estanho.
8007.00.10 Chapas, folhas e tiras 0
8007.00.20 Pós e escamas 0
8007.00.30 Tubos e seus acessórios 0
8007.00.90 Outras 0
__________________
Capítulo 81
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias
Nota de subposição.
1.- A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
81.01 Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.
8101.10.00 - Pós 0
8101.9 - Outros:
8101.94.00 -- Tungstênio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização 0
8101.96.00 -- Fios 0
8101.97.00 -- Desperdícios e resíduos 0
8101.99 -- Outros
8101.99.10 Do tipo dos utilizados na fabricação de contatos elétricos 0
8101.99.90 Outros 0
81.02 Molibdênio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.
8102.10.00 - Pós 0
8102.9 - Outros:
8102.94.00 -- Molibdênio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização 0
8102.95.00 -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas 0
8102.96.00 -- Fios 0
8102.97.00 -- Desperdícios e resíduos 0
8102.99.00 -- Outros 0
81.03 Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.
8103.20.00 - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós 0
8103.30.00 - Desperdícios e resíduos 0
8103.90.00 - Outros 0
81.04 Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.
8104.1 - Magnésio em formas brutas:
8104.11.00 -- Que contenha pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio 0
8104.19.00 -- Outros 0
8104.20.00 - Desperdícios e resíduos NT
8104.30.00 - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós 4
8104.90.00 - Outros 4
81.05 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.
8105.20 - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós
8105.20.10 Em formas brutas 0
8105.20.2 Pós
8105.20.21 De ligas à base de cobalto-cromo-tungstênio (volfrâmio) (estelites) 0
8105.20.29 Outros 0
8105.20.90 Outros 0
8105.30.00 - Desperdícios e resíduos 0
8105.90 - Outros
8105.90.10 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 0
8105.90.90 Outros 0
8106.00 Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.
8106.00.10 Em formas brutas 0
8106.00.90 Outros 0
81.07 Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.
8107.20 - Cádmio em formas brutas; pós
8107.20.10 Em formas brutas 0
8107.20.20 Pós 0
8107.30.00 - Desperdícios e resíduos 0
8107.90.00 - Outros 0
81.08 Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.
8108.20.00 - Titânio em formas brutas; pós 0
8108.30.00 - Desperdícios e resíduos 0
8108.90.00 - Outros 0
81.09 Zircônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.
8109.20.00 - Zircônio em formas brutas; pós 0
8109.30.00 - Desperdícios e resíduos 0
8109.90.00 - Outros 0
81.10 Antimônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.
8110.10 - Antimônio em formas brutas; pós
8110.10.10 Em formas brutas 0
8110.10.20 Pós 0
8110.20.00 - Desperdícios e resíduos 0
8110.90.00 - Outros 0
8111.00 Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.
8111.00.10 Em formas brutas 0
8111.00.20 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 0
8111.00.90 Outros 0
81.12 Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.
8112.1 - Berílio:
8112.12.00 -- Em formas brutas; pós 0
8112.13.00 -- Desperdícios e resíduos 0
8112.19.00 -- Outros 0
8112.2 - Cromo:
8112.21 -- Em formas brutas; pós
8112.21.10 Em formas brutas 0
8112.21.20 Pós 0
8112.22.00 -- Desperdícios e resíduos 0
8112.29.00 -- Outros 0
8112.5 - Tálio:
8112.51.00 -- Em formas brutas; pós 0
8112.52.00 -- Desperdícios e resíduos 0
8112.59.00 -- Outros 0
8112.9 - Outros:
8112.92.00 -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 0
8112.99.00 -- Outros 0
8113.00 Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.
8113.00.10 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 0
8113.00.90 Outros 0
__________________
Capítulo 82
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres,
e suas partes, de metais comuns
Notas.
1.- Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) De metal comum;
b) De carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
c) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
d) De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2.- As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3.- Os sortidos constituídos por uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última posição.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.
8201.10.00 - Pás 0
8201.30.00 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 0
8201.40.00 - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 0
8201.50.00 - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 0
8201.60.00 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 0
8201.90.00 - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura 0
82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).
8202.10.00 - Serras manuais 8
8202.20.00 - Folhas de serras de fita 8
8202.3 - Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras):
8202.31.00 -- Com parte operante de aço 8
8202.39.00 -- Outras, incluindo as partes 8
8202.40.00 - Correntes cortantes de serras 8
8202.9 - Outras folhas de serras:
8202.91.00 -- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais 8
8202.99 -- Outras
8202.99.10 Retas, não denteadas, para serrar pedras 8
8202.99.90 Outras 8
82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.
8203.10 - Limas, grosas e ferramentas semelhantes
8203.10.10 Limas e grosas 8
8203.10.90 Outras 8
8203.20 - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes
8203.20.10 Alicates (mesmo cortantes) 8
8203.20.90 Outras 8
8203.30.00 - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 8
8203.40.00 - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 8
82.04 Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.
8204.1 - Chaves de porcas, manuais:
8204.11.00 -- De abertura fixa 8
8204.12.00 -- De abertura variável 8
8204.20.00 - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 8
82.05 Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.
8205.10.00 - Ferramentas de furar ou de roscar 8
8205.20.00 - Martelos e marretas 8
8205.30.00 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira 8
8205.40.00 - Chaves de fenda 8
8205.5 - Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)):
8205.51.00 -- De uso doméstico 8
8205.59.00 -- Outras 8
8205.60.00 - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes 8
8205.70.00 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 8
8205.90.00 - Outros, incluindo os sortidos constituídos por artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição 8
8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho. 8
82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.
8207.1 - Ferramentas de perfuração ou de sondagem:
8207.13.00 -- Com parte operante de ceramais (cermets) 8
8207.19.00 -- Outras, incluindo as partes 8
8207.20.00 - Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais 8
8207.30.00 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 0
8207.40 - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente
8207.40.10 De roscar interiormente 8
8207.40.20 De roscar exteriormente 8
8207.50 - Ferramentas de furar
8207.50.1 Brocas, mesmo diamantadas
8207.50.11 Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52 mm 8
8207.50.19 Outras 8
8207.50.90 Outras 8
8207.60.00 - Ferramentas de mandrilar ou de brochar 8
8207.70 - Ferramentas de fresar
8207.70.10 De topo 8
8207.70.20 Para cortar engrenagens 8
8207.70.90 Outros 8
8207.80.00 - Ferramentas de tornear 8
8207.90.00 - Outras ferramentas intercambiáveis 8
82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.
8208.10.00 - Para trabalhar metais 8
8208.20.00 - Para trabalhar madeira 8
8208.30.00 - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares 8
8208.40.00 - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura 8
Ex 01 - Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em colheitadeiras agrícolas 4
8208.90.00 - Outras 8
8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets).
8209.00.1 Plaquetas ou pastilhas
8209.00.11 Intercambiáveis 8
8209.00.19 Outras 8
8209.00.90 Outros 8
8210.00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.
8210.00.10 Moinhos 10
8210.00.90 Outros 10
82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas.
8211.10.00 - Sortidos 12
8211.9 - Outras:
8211.91.00 -- Facas de mesa, de lâmina fixa 12
8211.92 -- Outras facas de lâmina fixa
8211.92.10 Para cozinha e açougue 12
8211.92.20 Para caça 12
8211.92.90 Outras 12
8211.93 -- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel
8211.93.10 Podadeiras e suas partes 12
8211.93.20 Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças 12
8211.93.90 Outras 12
8211.94.00 -- Lâminas 10
8211.95.00 -- Cabos de metais comuns 10
82.12 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras).
8212.10 - Navalhas e aparelhos, de barbear
8212.10.10 Navalhas 12
8212.10.20 Aparelhos 15
8212.20 - Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras
8212.20.10 Lâminas 12
8212.20.20 Esboços em tiras 12
8212.90.00 - Outras partes 12
8213.00.00 Tesouras e suas lâminas. 12
82.14 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas).
8214.10.00 - Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas 10
8214.20.00 - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 10
8214.90 - Outros
8214.90.10 Máquinas de tosquiar e suas partes 10
8214.90.90 Outros 10
82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.
8215.10.00 - Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado 10
8215.20.00 - Outros sortidos 10
8215.9 - Outros:
8215.91.00 -- Prateados, dourados ou platinados 10
8215.99 -- Outros
8215.99.10 De aço inoxidável 10
8215.99.90 Outros 10
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Capítulo 83
Obras diversas de metais comuns
Notas.
1.- Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2.- Na acepção da posição 83.02, consideram-se “rodízios” os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
8301.10.00 - Cadeados 0
8301.20.00 - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 10
8301.30.00 - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 10
8301.40.00 - Outras fechaduras; ferrolhos 0
8301.50.00 - Fechos e armações com fecho, com fechadura 10
8301.60.00 - Partes 0
8301.70.00 - Chaves apresentadas isoladamente 0
83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
8302.10.00 - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) 0
8302.20.00 - Rodízios 10
8302.30.00 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 10
8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.41.00 -- Para construções 5
8302.42.00 -- Outros, para móveis 10
8302.49.00 -- Outros 10
8302.50.00 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes 10
8302.60.00 - Fechos automáticos para portas 10
8303.00.00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. 15
8304.00.00 Classificadores, fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03. 10
83.05 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns.
8305.10.00 - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores 10
8305.20.00 - Grampos apresentados em barretas 10
8305.90.00 - Outros, incluindo as partes 10
83.06 Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.
8306.10.00 - Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes 12
Ex 01 - Sinos e carrilhões 0
8306.2 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação:
8306.21.00 -- Prateados, dourados ou platinados 15
8306.29.00 -- Outros 15
8306.30.00 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos 12
83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.
8307.10 - De ferro ou aço
8307.10.10 Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm 5
8307.10.90 Outros 5
8307.90.00 - De outros metais comuns 5
83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.
8308.10.00 - Grampos, colchetes e ilhoses 0
8308.20.00 - Rebites tubulares ou de haste fendida 10
8308.90 - Outros, incluindo as partes
8308.90.10 Fivelas 0
8308.90.20 Contas e lantejoulas 12
8308.90.90 Outros 10
Ex 01 - Partes 0
83.09 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns.
8309.10.00 - Cápsulas de coroa 0
8309.90.00 - Outros 0
8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. 0
Ex 01 - Triângulo de segurança 15
83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.
8311.10.00 - Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns 10
8311.20.00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns 10
8311.30.00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns 10
8311.90.00 - Outros 10
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Seção XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) Os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo (posição 43.03);
c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);
g) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) Os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) Os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
l) Os artefatos da Seção XVII;
m) Os artefatos do Capítulo 90;
n) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
o) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
p) Os artefatos do Capítulo 95;
q) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) As partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.
3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5.- Para a aplicação destas Notas, a denominação “máquinas” compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
Nota Complementar.
1.- As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.
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Capítulo 84
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) As mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;
b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
c) As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);
d) Os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) Os aspiradores da posição 85.08;
f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;
g) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.
Todavia,
- a posição 84.19 não compreende:
a) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);
b) Os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);
c) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);
d) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);
e) Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;
- a posição 84.22 não compreende:
a) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);
b) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;
- a posição 84.24 não compreende:
a) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43);
b) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).
3.- As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.
4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem, a saber, alternadamente:
a) Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (centros de usinagem),
b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou
c) Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (máquinas de estações múltiplas).
5.- A) Consideram-se “máquinas automáticas para processamento de dados”, na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:
1º) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4º) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como fazendo parte dum sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
1º) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
2º) Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
3º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.
Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C) 2º) e C) 3º) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.
D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):
1º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;
2º) Os aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));
3º) Os alto-falantes (altifalantes) e microfones;
4º) As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo;
5º) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.
E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.
6.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.
As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26.
7.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.
A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.
8.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão “de bolso” aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.
9.- A) As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões “dispositivos semicondutores” e “circuitos integrados eletrônicos” utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão “dispositivos semicondutores” compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz.
B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão “fabricação de dispositivos de visualização de tela plana” compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela plana. A expressão “dispositivos de visualização de tela plana” não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.
C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:
1º) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;
2º) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;
3º) A elevação, movimentação, carga e descarga de “esferas” (boules), de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos integrados e dispositivos de visualização de tela plana.
D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se “sistemas” as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades preencham simultaneamente as condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela de visualização (visual display) ou uma impressora).
2.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
8418.10.00 A 7,5
8418.2 A 7,5
8418.30.00 Ex 01 A 7,5
8418.40.00 Ex 01 A 7,5
8450.11.00 Ex 01 A 10
8450.12.00 Ex 01 A 10
8450.19.00 Ex 01 A 2
8450.20.90 A 10
8451.21.00 Ex 01 A 10
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
84.01 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.
8401.10.00 - Reatores nucleares 0
8401.20.00 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes 0
8401.30.00 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados 0
8401.40.00 - Partes de reatores nucleares 0
84.02 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".
8402.1 - Caldeiras de vapor:
8402.11.00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora 0
8402.12.00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora 0
8402.19.00 -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas 0
8402.20.00 - Caldeiras denominadas "de água superaquecida" 0
8402.90.00 - Partes 0
84.03 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
8403.10 - Caldeiras
8403.10.10 Com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora 0
8403.10.90 Outras 0
8403.90.00 - Partes 5
84.04 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
8404.10 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03
8404.10.10 Da posição 84.02 0
8404.10.20 Da posição 84.03 0
8404.20.00 - Condensadores para máquinas a vapor 0
8404.90 - Partes
8404.90.10 De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02 5
8404.90.90 Outras 5
84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.
8405.10.00 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 0
8405.90.00 - Partes 5
84.06 Turbinas a vapor.
8406.10.00 - Turbinas para propulsão de embarcações 5
8406.8 - Outras turbinas:
8406.81.00 -- De potência superior a 40 MW 0
8406.82.00 -- De potência não superior a 40 MW 0
8406.90 - Partes
8406.90.1 Rotores
8406.90.11 De turbinas a reação, de múltiplos estágios 5
8406.90.19 Outras 5
8406.90.2 Palhetas
8406.90.21 Fixas (de estator) 5
8406.90.29 Outras 5
8406.90.90 Outras 0
84.07 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).
8407.10.00 - Motores para aviação 5
8407.2 - Motores para propulsão de embarcações:
8407.21 -- Do tipo fora-de-borda
8407.21.10 Monocilíndricos 5
8407.21.90 Outros 5
8407.29 -- Outros
8407.29.10 Monocilíndricos 5
8407.29.90 Outros 5
8407.3 - Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:
8407.31 -- De cilindrada não superior a 50 cm3
8407.31.10 Monocilíndricos 5
8407.31.90 Outros 5
8407.32.00 -- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 5
8407.33 -- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3
8407.33.10 Monocilíndricos 5
8407.33.90 Outros 5
8407.34 -- De cilindrada superior a 1.000 cm3
8407.34.10 Monocilíndricos 5
8407.34.90 Outros 5
8407.90.00 - Outros motores 0
84.08 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
8408.10 - Motores para propulsão de embarcações
8408.10.10 Do tipo fora-de-borda 5
8408.10.90 Outros 5
8408.20 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 5
8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3 5
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 4
8408.20.30 De cilindrada superior a 2.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.500 cm3 5
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 4
8408.20.90 Outros 5
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 4
8408.90 - Outros motores
8408.90.10 Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5 kW (550 HP), segundo Norma ISO 3046/1 0
8408.90.90 Outros 0
84.09 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8409.10.00 - De motores para aviação 5
8409.9 - Outras:
8409.91 -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha
8409.91.1 Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas
8409.91.11 Bielas 5
8409.91.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 5
8409.91.13 Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8 mm e peso inferior ou igual a 280 g 5
8409.91.14 Válvulas de admissão ou de escape 5
8409.91.15 Coletores de admissão ou de escape 5
8409.91.16 Anéis de segmento 5
8409.91.17 Guias de válvulas 5
8409.91.18 Outros carburadores 5
8409.91.20 Pistões ou êmbolos 5
8409.91.30 Camisas de cilindro 5
8409.91.40 Injeção eletrônica 15
8409.91.90 Outras 5
8409.99 -- Outras
8409.99.1 Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas
8409.99.12 Blocos de cilindros e cárteres 5
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
8409.99.14 Válvulas de admissão ou de escape 5
8409.99.15 Coletores de admissão ou de escape 5
8409.99.17 Guias de válvulas 5
8409.99.2 Pistões ou êmbolos
8409.99.21 Com diâmetro superior ou igual a 200 mm 5
8409.99.29 Outros 5
8409.99.30 Camisas de cilindro 5
8409.99.4 Bielas
8409.99.41 Com peso superior ou igual a 30 kg 5
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
8409.99.49 Outras 5
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
8409.99.5 Cabeçotes
8409.99.51 Com diâmetro superior ou igual a 200 mm 5
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
8409.99.59 Outros 5
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
8409.99.6 Injetores (incluindo os bicos injetores)
8409.99.61 Com diâmetro superior ou igual a 20 mm 5
8409.99.69 Outros 5
8409.99.7 Anéis de segmento
8409.99.71 Com diâmetro superior ou igual a 200 mm 5
8409.99.79 Outros 5
8409.99.9 Outras
8409.99.91 Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200 mm 5
8409.99.99 Outras 5
Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
84.10 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
8410.1 - Turbinas e rodas hidráulicas:
8410.11.00 -- De potência não superior a 1.000 kW 0
8410.12.00 -- De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW 0
8410.13.00 -- De potência superior a 10.000 kW 0
8410.90.00 - Partes, incluindo os reguladores 0
84.11 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
8411.1 - Turborreatores:
8411.11.00 -- De empuxo não superior a 25 kN 5
8411.12.00 -- De empuxo superior a 25 kN 5
8411.2 - Turbopropulsores:
8411.21.00 -- De potência não superior a 1.100 kW 5
8411.22.00 -- De potência superior a 1.100 kW 5
8411.8 - Outras turbinas a gás:
8411.81.00 -- De potência não superior a 5.000 kW 0
8411.82.00 -- De potência superior a 5.000 kW 5
8411.9 - Partes:
8411.91.00 -- De turborreatores ou de turbopropulsores 5
8411.99.00 -- Outras 5
84.12 Outros motores e máquinas motrizes.
8412.10.00 - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores 0
8412.2 - Motores hidráulicos:
8412.21 -- De movimento retilíneo (cilindros)
8412.21.10 Cilindros hidráulicos 0
8412.21.90 Outros 0
8412.29.00 -- Outros 0
8412.3 - Motores pneumáticos:
8412.31 -- De movimento retilíneo (cilindros)
8412.31.10 Cilindros pneumáticos 0
8412.31.90 Outros 0
8412.39.00 -- Outros 0
8412.80.00 - Outros 0
8412.90 - Partes
8412.90.10 De propulsores a reação 0
8412.90.20 De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) 0
8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 0
8412.90.90 Outras 0
84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
8413.1 - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:
8413.11.00 -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço ou garagens 5
8413.19.00 -- Outras 5
8413.20.00 - Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 5
8413.30 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
8413.30.10 Para gasolina ou álcool 5
8413.30.20 Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão 5
Ex 01 - Em linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4
8413.30.30 Para óleo lubrificante 5
8413.30.90 Outras 5
8413.40.00 - Bombas para concreto 0
8413.50 - Outras bombas volumétricas alternativas
8413.50.10 De potência superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido 0
8413.50.90 Outras 0
8413.60 - Outras bombas volumétricas rotativas
8413.60.1 De vazão inferior ou igual a 300 l/min
8413.60.11 De engrenagem 0
8413.60.19 Outras 0
8413.60.90 Outras 0
8413.70 - Outras bombas centrífugas
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 5
8413.70.80 Outras, de vazão inferior ou igual a 300 l/min 5
8413.70.90 Outras 0
8413.8 - Outras bombas; elevadores de líquidos:
8413.81.00 -- Bombas 0
8413.82.00 -- Elevadores de líquidos 0
8413.9 - Partes:
8413.91 -- De bombas
8413.91.10 Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo 0
8413.91.90 Outras 5
Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4
8413.92.00 -- De elevadores de líquidos 0
84.14 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8414.10.00 - Bombas de vácuo 0
8414.20.00 - Bombas de ar, de mão ou de pé 5
8414.30 - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos
8414.30.1 Motocompressores herméticos
8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora 5
8414.30.19 Outros 0
8414.30.9 Outros
8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora 5
8414.30.99 Outros 0
8414.40 - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis
8414.40.10 De deslocamento alternativo 0
8414.40.20 De parafuso 0
8414.40.90 Outros 0
8414.5 - Ventiladores:
8414.51 -- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W
8414.51.10 De mesa 15
8414.51.20 De teto 15
8414.51.90 Outros 15
8414.59 -- Outros
8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 5
8414.59.90 Outros 0
8414.60.00 - Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 10
Ex 01 - Do tipo doméstico 15
8414.80 - Outros
8414.80.1 Compressores de ar
8414.80.11 Estacionários, de pistão 0
8414.80.12 De parafuso 0
8414.80.13 De lóbulos paralelos (tipo Roots) 0
8414.80.19 Outros 0
8414.80.2 Turbocompressores de ar
8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 5
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos 5
8414.80.29 Outros 0
8414.80.3 Compressores de gases (exceto ar)
8414.80.31 De pistão 0
8414.80.32 De parafuso 0
8414.80.33 Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h 0
8414.80.38 Outros compressores centrífugos 0
8414.80.39 Outros 0
8414.80.90 Outros 0
8414.90 - Partes
8414.90.10 De bombas 5
8414.90.20 De ventiladores ou coifas aspirantes 5
8414.90.3 De compressores
8414.90.31 Pistões ou êmbolos 5
8414.90.32 Anéis de segmento 5
8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 5
8414.90.34 Válvulas 5
8414.90.39 Outras 0
84.15 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
8415.10 - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)
8415.10.1 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.11 Do tipo split-system (sistema com elementos separados) 20
Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora 35
8415.10.19 Outros 20
8415.10.90 Outros 20
8415.20 - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
8415.20.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20
8415.20.90 Outros 20
8415.8 - Outros:
8415.81 -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)
8415.81.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20
8415.81.90 Outros 0
8415.82 -- Outros, com dispositivo de refrigeração
8415.82.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20
8415.82.90 Outros 0
8415.83.00 -- Sem dispositivo de refrigeração 20
8415.90 - Partes
8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20
Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora 35
8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20
Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora 35
8415.90.90 Outras 20
84.16 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
8416.10.00 - Queimadores de combustíveis líquidos 0
8416.20 - Outros queimadores, incluindo os mistos
8416.20.10 De gases 0
8416.20.90 Outros 0
8416.30.00 - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 0
8416.90.00 - Partes 5
84.17 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.
8417.10 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais
8417.10.10 Fornos industriais para fusão de metais 0
8417.10.20 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 0
8417.10.90 Outros 0
8417.20.00 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 0
8417.80 - Outros
8417.80.10 Fornos industriais para cerâmica 0
8417.80.20 Fornos industriais para fusão de vidro 0
8417.80.90 Outros 0
8417.90.00 - Partes 0
84.18 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
8418.10.00 - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas 15
Ex 01 - Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C 0
8418.2 - Refrigeradores do tipo doméstico:
8418.21.00 -- De compressão 15
8418.29.00 -- Outros 15
8418.30.00 - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l 15
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros 15
8418.40.00 - Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l 15
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros 15
8418.50 - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8418.50.10 Congeladores (freezers) 0
8418.50.90 Outros 0
Ex 01 - Refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C 0
8418.6 - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:
8418.61.00 -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 0
8418.69 -- Outros
8418.69.10 Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes 0
8418.69.20 Resfriadores de leite 0
8418.69.3 Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas
8418.69.31 De água ou sucos 15
Ex 01 - Bebedouros refrigerados 10
8418.69.32 De bebidas carbonatadas 0
8418.69.40 Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar-condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 0
Ex 01 - Para ar-condicionado 20
8418.69.9 Outros
8418.69.91 Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio 5
8418.69.99 Outros 15
Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras 0
Ex 02 - Grupos de compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção 5
Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas 5
Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³ 0
8418.9 - Partes:
8418.91.00 -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio 15
8418.99.00 -- Outras 15
Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico 5
84.19 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
8419.1 - Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:
8419.11.00 -- De aquecimento instantâneo, a gás 5
Ex 01 - Para uso doméstico 10
8419.19 -- Outros
8419.19.10 Aquecedores solares de água 0
8419.19.90 Outros 5
8419.20.00 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 5
8419.3 - Secadores:
8419.31.00 -- Para produtos agrícolas 0
8419.32.00 -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 0
8419.39.00 -- Outros 0
8419.40 - Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.10 De destilação de água 0
8419.40.20 De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 0
8419.40.90 Outros 0
8419.50 - Trocadores de calor
8419.50.10 De placas 0
8419.50.2 Tubulares
8419.50.21 Metálicos 0
8419.50.22 De grafita 0
8419.50.29 Outros 0
8419.50.90 Outros 0
8419.60.00 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 0
8419.8 - Outros aparelhos e dispositivos:
8419.81 -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.10 Autoclaves 0
8419.81.90 Outros 0
8419.89 -- Outros
8419.89.1 Esterilizadores
8419.89.11 De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h 0
8419.89.19 Outros 0
Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes 8
8419.89.20 Estufas 0
8419.89.30 Torrefadores 0
8419.89.40 Evaporadores 0
8419.89.9 Outros
8419.89.91 Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante 8
8419.89.99 Outros 5
Ex 01 - Torres de resfriamento de água 0
8419.90 - Partes
8419.90.10 De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19 5
8419.90.20 De colunas de destilação ou de retificação 5
8419.90.3 De trocadores de calor, de placas
8419.90.31 Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4 m2 5
8419.90.39 Outras 0
8419.90.40 De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 5
8419.90.90 Outras 5
84.20 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.
8420.10 - Calandras e laminadores
8420.10.10 Para papel ou cartão 0
8420.10.90 Outros 0
8420.9 - Partes:
8420.91.00 -- Cilindros 5
8420.99.00 -- Outras 5
84.21 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
8421.1 - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:
8421.11 -- Desnatadeiras
8421.11.10 Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 l/h 0
8421.11.90 Outras 0
8421.12 -- Secadores de roupa
8421.12.10 Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6 kg 20
8421.12.90 Outros 20
8421.19 -- Outros
8421.19.10 Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas 0
8421.19.90 Outros 0
Ex 01 - Centrifugadores para uso doméstico 24
8421.2 - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:
8421.21.00 -- Para filtrar ou depurar água 0
8421.22.00 -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 0
8421.23.00 -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8
Ex 01 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4
Ex 02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas 4
8421.29 -- Outros
8421.29.1 Hemodialisadores
8421.29.11 Capilares 0
8421.29.19 Outros 0
8421.29.20 Aparelho de osmose inversa 0
8421.29.30 Filtros-prensa 0
8421.29.90 Outros 0
8421.3 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases:
8421.31.00 -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8
8421.39 -- Outros
8421.39.10 Filtros eletrostáticos 0
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 5
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 l/min 0
8421.39.90 Outros 0
8421.9 - Partes:
8421.91 -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos
8421.91.10 De secadores de roupa do item 8421.12.10 8
8421.91.9 Outras
8421.91.91 Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300 kg 8
8421.91.99 Outras 8
8421.99 -- Outras
8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 8
8421.99.20 Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise 8
8421.99.9 Outras
8421.99.91 Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa 8
8421.99.99 Outras 8
84.22 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
8422.1 - Máquinas de lavar louça:
8422.11.00 -- Do tipo doméstico 20
8422.19.00 -- Outras 20
Ex 01 – Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora 0
8422.20.00 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes 0
8422.30 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas
8422.30.10 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas 0
8422.30.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
8422.30.21 Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 0
8422.30.22 Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 0
8422.30.23 Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 0
8422.30.29 Outros 0
8422.30.30 Para gaseificar bebidas 0
8422.40 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)
8422.40.10 Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 0
8422.40.20 Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m 0
8422.40.30 De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 0
8422.40.90 Outros 0
8422.90 - Partes
8422.90.10 De máquinas de lavar louça, de uso doméstico 20
8422.90.90 Outras 5
84.23 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.
8423.10.00 - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 10
Ex 01 - De uso doméstico 20
8423.20.00 - Básculas de pesagem contínua em transportadores 0
8423.30 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras
8423.30.1 Dosadoras
8423.30.11 Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 0
8423.30.19 Outras 0
8423.30.90 Outras 0
8423.8 - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:
8423.81 -- De capacidade não superior a 30 kg
8423.81.10 De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 5
8423.81.90 Outros 5
8423.82.00 -- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 0
8423.89.00 -- Outros 0
8423.90 - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem
8423.90.10 Pesos 10
8423.90.2 Partes
8423.90.21 De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10 10
8423.90.29 Outras 10
84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
8424.10.00 - Extintores, mesmo carregados 8
8424.20.00 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 5
8424.30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.10 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 0
8424.30.20 De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário 0
8424.30.30 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa 0
8424.30.90 Outros 0
8424.8 - Outros aparelhos:
8424.81 -- Para agricultura ou horticultura
8424.81.1 Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas
8424.81.11 Aparelhos manuais 0
8424.81.19 Outros 0
8424.81.2 Irrigadores e sistemas de irrigação
8424.81.21 Por aspersão 0
8424.81.29 Outros 0
8424.81.90 Outros 0
8424.89 -- Outros
8424.89.10 Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa “spray”), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos utilizados para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas 5
8424.89.20 Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos 5
8424.89.90 Outros 5
8424.90 - Partes
8424.90.10 De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 5
8424.90.90 Outras 5
84.25 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
8425.1 - Talhas, cadernais e moitões:
8425.11.00 -- De motor elétrico 0
8425.19 -- Outros
8425.19.10 Talhas, cadernais e moitões, manuais 0
8425.19.90 Outros 0
8425.3 - Guinchos; cabrestantes:
8425.31 -- De motor elétrico
8425.31.10 Com capacidade inferior ou igual a 100 t 0
8425.31.90 Outros 0
8425.39 -- Outros
8425.39.10 Com capacidade inferior ou igual a 100 t 0
8425.39.90 Outros 0
8425.4 - Macacos:
8425.41.00 -- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) 0
8425.42.00 -- Outros macacos, hidráulicos 0
8425.49 -- Outros
8425.49.10 Manuais 5
8425.49.90 Outros 0
84.26 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.
8426.1 - Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:
8426.11.00 -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 0
8426.12.00 -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 0
8426.19.00 -- Outros 0
8426.20.00 - Guindastes de torre 0
8426.30.00 - Guindastes de pórtico 0
8426.4 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados:
8426.41 -- De pneumáticos
8426.41.10 Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t 0
8426.41.90 Outros 0
8426.49 -- Outros
8426.49.10 De lagartas, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t 0
8426.49.90 Outros 0
8426.9 - Outras máquinas e aparelhos:
8426.91.00 -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários 0
8426.99.00 -- Outros 0
84.27 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
8427.10 - Autopropulsados, de motor elétrico
8427.10.1 Empilhadeiras
8427.10.11 De capacidade de carga superior a 6,5 t 0
8427.10.19 Outras 0
8427.10.90 Outros 0
8427.20 - Outros, autopropulsados
8427.20.10 Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t 0
8427.20.90 Outros 0
8427.90.00 - Outros 0
84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
8428.10.00 - Elevadores e monta-cargas 0
8428.20 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.20.10 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP) 0
8428.20.90 Outros 0
8428.3 - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:
8428.31.00 -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo 0
8428.32.00 -- Outros, de caçamba 0
8428.33.00 -- Outros, de tira ou correia 0
8428.39 -- Outros
8428.39.10 De correntes 0
8428.39.20 De rolos motores 0
8428.39.30 De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 0
8428.39.90 Outros 0
8428.40.00 - Escadas e tapetes, rolantes 10
8428.60.00 - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares 0
Ex 01 - Telecadeiras e telesquis 10
8428.90 - Outras máquinas e aparelhos
8428.90.10 Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação 0
8428.90.20 Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias 0
8428.90.30 Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h 0
8428.90.90 Outros 0
84.29 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
8429.1 - Bulldozers e angledozers:
8429.11 -- De lagartas
8429.11.10 De potência no volante superior ou igual a 387,76 kW (520 HP) 0
8429.11.90 Outros 0
8429.19 -- Outros
8429.19.10 Bulldozers de potência no volante superior ou igual a 234,90 kW (315 HP) 0
8429.19.90 Outros 0
8429.20 - Niveladores
8429.20.10 Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP) 0
8429.20.90 Outros 0
8429.30.00 - Raspo-transportadores (scrapers) 0
8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores 0
8429.5 - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
8429.51 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.51.1 Carregadoras-transportadoras
8429.51.11 Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas 0
8429.51.19 Outras 0
8429.51.2 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1
8429.51.21 De potência no volante superior ou igual a 454,13 kW (609 HP) 0
8429.51.29 Outras 0
8429.51.9 Outras
8429.51.91 De potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399 HP) 0
8429.51.92 De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP) 0
8429.51.99 Outras 0
8429.52 -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°
8429.52.1 Escavadoras
8429.52.11 De potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650 HP) 0
8429.52.12 De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP) 0
8429.52.19 Outras 0
8429.52.20 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos 0
8429.52.90 Outras 0
8429.59.00 -- Outros 0
84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
8430.10.00 - Bate-estacas e arranca-estacas 0
8430.20.00 - Limpa-neves 5
8430.3 - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias:
8430.31 -- Autopropulsados
8430.31.10 Cortadores de carvão ou de rocha 0
8430.31.90 Outros 0
8430.39 -- Outros
8430.39.10 Cortadores de carvão ou de rocha 0
8430.39.90 Outras 0
8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração:
8430.41 -- Autopropulsadas
8430.41.10 Perfuratriz de percussão 0
8430.41.20 Perfuratriz rotativa 0
8430.41.30 Máquinas de sondagem, rotativas 0
8430.41.90 Outras 0
8430.49 -- Outras
8430.49.10 Perfuratriz de percussão 0
8430.49.20 Máquinas de sondagem, rotativas 0
8430.49.90 Outras 0
8430.50.00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 0
8430.6 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:
8430.61.00 -- Máquinas de comprimir ou de compactar 0
8430.69 -- Outros
8430.69.1 Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras
8430.69.11 Com capacidade de carga superior a 4 m3 0
8430.69.19 Outros 0
8430.69.90 Outros 0
84.31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
8431.10 - De máquinas ou aparelhos da posição 84.25
8431.10.10 Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49 5
8431.10.90 Outras 5
8431.20 - De máquinas ou aparelhos da posição 84.27
8431.20.1 De empilhadeiras
8431.20.11 Autopropulsadas 5
8431.20.19 De outras empilhadeiras 5
8431.20.90 Outras 5
8431.3 - De máquinas ou aparelhos da posição 84.28:
8431.31 -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes
8431.31.10 De elevadores 5
8431.31.90 Outras 5
8431.39.00 -- Outras 0
8431.4 - De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:
8431.41.00 -- Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 5
8431.42.00 -- Lâminas para bulldozers ou angledozers 5
8431.43 -- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49
8431.43.10 De máquinas de sondagem rotativas 5
8431.43.90 Outras 5
8431.49 -- Outras
8431.49.10 De máquinas ou aparelhos da posição 84.26 5
8431.49.2 De máquinas ou aparelhos das posições 84.29 ou 84.30
8431.49.21 Cabinas 5
8431.49.22 Lagartas 5
8431.49.23 Tanques de combustível e demais reservatórios 5
8431.49.29 Outras 5
84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte.
8432.10.00 - Arados e charruas 0
8432.2 - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:
8432.21.00 -- Grades de discos 0
8432.29.00 -- Outros 0
8432.30 - Semeadores, plantadores e transplantadores
8432.30.10 Semeadores-adubadores 0
8432.30.90 Outros 0
8432.40.00 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 0
8432.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0
Ex 01- Rolos para gramados 5
8432.90.00 - Partes 5
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
8433.1 - Cortadores de grama:
8433.11.00 -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 5
8433.19.00 -- Outros 5
8433.20 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores
8433.20.10 Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 0
8433.20.90 Outras 0
8433.30.00 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 0
8433.40.00 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras 0
8433.5 - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
8433.51.00 -- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras 0
8433.52.00 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha 0
8433.53.00 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 0
8433.59 -- Outros
8433.59.1 Colheitadeiras de algodão
8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) 0
8433.59.19 Outras 0
8433.59.90 Outros 0
8433.60 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas
8433.60.10 Selecionadores de frutas 0
8433.60.2 Para limpar ou selecionar ovos
8433.60.21 Com capacidade superior a 250.000 ovos por hora 0
8433.60.29 Outras 0
8433.60.90 Outras 0
8433.90 - Partes
8433.90.10 De cortadores de grama 5
8433.90.90 Outras 5
Ex 01 - De colheitadeiras 4
84.34 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.
8434.10.00 - Máquinas de ordenhar 0
8434.20 - Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios
8434.20.10 Para tratamento do leite 0
8434.20.90 Outros 0
8434.90.00 - Partes 5
84.35 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes.
8435.10.00 - Máquinas e aparelhos 0
8435.90.00 - Partes 5
84.36 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
8436.10.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 0
8436.2 - Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras:
8436.21.00 -- Chocadeiras e criadeiras 0
8436.29.00 -- Outros 0
8436.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0
8436.9 - Partes:
8436.91.00 -- De máquinas ou aparelhos para avicultura 5
8436.99.00 -- Outras 5
84.37 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.
8437.10.00 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 0
8437.80 - Outras máquinas e aparelhos
8437.80.10 Para trituração ou moagem de grãos 0
8437.80.90 Outros 0
8437.90.00 - Partes 5
84.38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.
8438.10.00 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 0
8438.20 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate
8438.20.1 Para as indústrias de confeitaria
8438.20.11 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h 0
8438.20.19 Outros 0
8438.20.90 Outros 0
8438.30.00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 0
8438.40.00 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 0
8438.50.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 0
8438.60.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 0
8438.80 - Outras máquinas e aparelhos
8438.80.10 Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos 0
8438.80.20 Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto 0
8438.80.90 Outros 0
8438.90.00 - Partes 5
84.39 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
8439.10 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.10 Para tratamento preliminar das matérias primas 0
8439.10.20 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 0
8439.10.30 Refinadoras 0
8439.10.90 Outros 0
8439.20.00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 0
8439.30 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.10 Bobinadoras-esticadoras 0
8439.30.20 Para impregnar 0
8439.30.30 Para ondular 0
8439.30.90 Outros 0
8439.9 - Partes:
8439.91.00 -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 5
8439.99 -- Outras
8439.99.10 Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou igual a 2.500 mm 5
8439.99.90 Outras 5
84.40 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.
8440.10 - Máquinas e aparelhos
8440.10.1 De costurar cadernos
8440.10.11 Com alimentação automática 0
8440.10.19 Outros 0
8440.10.20 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 0
8440.10.90 Outros 0
8440.90.00 - Partes 5
84.41 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.
8441.10 - Cortadeiras
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min 0
8441.10.90 Outras 0
8441.20.00 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 0
8441.30 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.10 De dobrar e colar, para fabricação de caixas 0
8441.30.90 Outras 0
8441.40.00 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão 0
8441.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0
8441.90.00 - Partes 5
84.42 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).
8442.30 - Máquinas, aparelhos e equipamentos
8442.30.10 De compor por processo fotográfico 0
8442.30.20 De compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 0
8442.30.90 Outros 0
8442.40 - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos
8442.40.10 De máquinas do item 8442.30.10 5
8442.40.20 De máquinas do item 8442.30.20 5
8442.40.90 Outras 5
8442.50.00 - Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) 5
84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8443.1 - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:
8443.11 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
8443.11.10 Para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 0
8443.11.90 Outros 0
8443.12.00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas 0
8443.13 -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.13.10 Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 0
8443.13.2 Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm
8443.13.21 Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 0
8443.13.29 Outros 0
8443.13.90 Outros 0
8443.14.00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos 0
8443.15.00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos 0
8443.16.00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 0
8443.17 -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.10 Rotativas para heliogravura 0
8443.17.90 Outros 0
8443.19 -- Outros
8443.19.10 Para serigrafia 0
8443.19.90 Outros 0
8443.3 - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:
8443.31 -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.31.1 Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)
8443.31.11 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm 15
8443.31.12 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) 15
8443.31.13 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm 15
8443.31.14 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm 15
8443.31.15 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 15
8443.31.16 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm 15
8443.31.19 Outras 15
8443.31.9 Outras
8443.31.91 Com impressão por sistema térmico 15
8443.31.99 Outras 15
8443.32 -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.2 Impressoras de impacto
8443.32.21 De linha 15
8443.32.22 De caracteres Braille 0
8443.32.23 Outras matriciais (por pontos) 15
8443.32.29 Outras 15
8443.32.3 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)
8443.32.31 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm 15
8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) 15
8443.32.33 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm 15
8443.32.34 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm 15
8443.32.35 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm) 15
8443.32.36 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm) 15
8443.32.37 Térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível 15
8443.32.38 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm 15
8443.32.39 Outras 15
8443.32.40 Outras impressoras alimentadas por folhas 15
8443.32.5 Traçadores gráficos (plotters)
8443.32.51 Por meio de penas 15
8443.32.52 Outros, com largura de impressão superior a 580 mm 15
8443.32.59 Outros 15
8443.32.9 Outras
8443.32.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm 15
8443.32.99 Outras 15
8443.39 -- Outros
8443.39.10 Máquinas de impressão por jato de tinta 0
8443.39.2 Máquinas copiadoras eletrostáticas
8443.39.21 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto 20
8443.39.28 Outras, por processo indireto 20
8443.39.29 Outras 20
8443.39.30 Outras máquinas copiadoras 20
8443.39.90 Outros 20
8443.9 - Partes e acessórios:
8443.91 -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.91.10 Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 5
8443.91.9 Outros
8443.91.91 Dobradoras 0
8443.91.92 Numeradores automáticos 0
8443.91.99 Outros 0
8443.99 -- Outros
8443.99.1 Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios
8443.99.11 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 10
8443.99.12 Cabeças de impressão 10
8443.99.19 Outros 10
8443.99.2 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
8443.99.21 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 10
8443.99.22 Cabeças de impressão 5
8443.99.23 Cartuchos de tinta 5
8443.99.29 Outros 10
8443.99.3 Mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios
8443.99.31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado 5
8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica 5
8443.99.33 Cartuchos de revelador (toners) 5
8443.99.39 Outros 10
8443.99.4 Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
8443.99.41 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 10
8443.99.42 Cabeças de impressão 5
8443.99.49 Outros 10
8443.99.50 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios 10
8443.99.60 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios 10
8443.99.80 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios 10
8443.99.90 Outros 10
8444.00 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
8444.00.10 Para extrudar 0
8444.00.20 Para corte ou ruptura de fibras 0
8444.00.90 Outras 0
84.45 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
8445.1 - Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11 -- Cardas
8445.11.10 Para lã 0
8445.11.20 Para fibras do Capítulo 53 0
8445.11.90 Outras 0
8445.12.00 -- Penteadoras 0
8445.13.00 -- Bancas de estiramento (bancas de fusos) 0
8445.19 -- Outras
8445.19.10 Máquinas para a preparação da seda 0
8445.19.2 Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.21 Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 0
8445.19.22 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 0
8445.19.23 Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 0
8445.19.24 Abridoras de fibras de lã 0
8445.19.25 Abridoras de fibras do Capítulo 53 0
8445.19.26 Máquinas de carbonizar a lã 0
8445.19.27 Para estirar a lã 0
8445.19.29 Outras 0
8445.20.00 - Máquinas para fiação de matérias têxteis 0
8445.30 - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.10 Retorcedeiras 0
8445.30.90 Outras 0
8445.40 - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis
8445.40.1 Bobinadeiras automáticas
8445.40.11 Bobinadeiras de trama (espuladeiras) 0
8445.40.12 Para fios elastanos 0
8445.40.18 Outras, com atador automático 0
8445.40.19 Outras 0
8445.40.2 Bobinadoras não automáticas
8445.40.21 Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/min 0
8445.40.29 Outras 0
8445.40.3 Meadeiras
8445.40.31 Com controle de comprimento ou peso e atador automático 0
8445.40.39 Outras 0
8445.40.40 Noveleiras automáticas 0
8445.40.90 Outras 0
8445.90 - Outras
8445.90.10 Urdideiras 0
8445.90.20 Passadeiras para liço e pente 0
8445.90.30 Para amarrar urdideiras 0
8445.90.40 Automáticas, para colocar lamelas 0
8445.90.90 Outras 0
84.46 Teares para tecidos.
8446.10 - Para tecidos de largura não superior a 30 cm
8446.10.10 Com mecanismo Jacquard 0
8446.10.90 Outros 0
8446.2 - Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:
8446.21.00 -- A motor 0
8446.29.00 -- Outros 0
8446.30 - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras
8446.30.10 A jato de ar 0
8446.30.20 A jato de água 0
8446.30.30 De projétil 0
8446.30.40 De pinças 0
8446.30.90 Outros 0
84.47 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos.
8447.1 - Teares circulares para malhas:
8447.11.00 -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm 0
8447.12.00 -- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm 0
8447.20 - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)
8447.20.10 Teares manuais 0
8447.20.2 Teares motorizados
8447.20.21 Para fabricação de malhas de urdidura 0
8447.20.29 Outros 0
8447.20.30 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) 0
8447.90 - Outros
8447.90.10 Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós 0
8447.90.20 Máquinas automáticas para bordar 0
8447.90.90 Outras 0
84.48 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).
8448.1 - Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47:
8448.11 -- Ratieras e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.10 Ratieras 0
8448.11.20 Mecanismos Jacquard 0
8448.11.90 Outros 0
8448.19.00 -- Outros 5
8448.20 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares
8448.20.10 Fieiras para a extrusão 5
8448.20.20 Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão 5
8448.20.30 De máquinas para corte ou ruptura de fibras 5
8448.20.90 Outras 5
8448.3 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448.31.00 -- Guarnições de cardas 0
8448.32 -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas
8448.32.1 De cardas
8448.32.11 Chapéus (flats) 5
8448.32.19 Outras 5
8448.32.20 De penteadoras 5
8448.32.30 De bancas de estiramento (bancas de fusos) 5
8448.32.40 De máquinas para a preparação da seda 5
8448.32.50 De máquinas para carbonizar lã 5
8448.32.90 Outros 5
8448.33 -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores
8448.33.10 Cursores 5
8448.33.90 Outros 5
8448.39 -- Outros
8448.39.1 De máquinas para fiação, dobragem ou torção
8448.39.11 De filatórios intermitentes (selfatinas) 5
8448.39.12 De máquinas do tipo tow-to-yarn 5
8448.39.17 De outros filatórios 5
8448.39.19 Outras 5
8448.39.2 De máquinas de bobinar ou de dobar
8448.39.21 De bobinadeiras de trama (espuladeiras) 5
8448.39.22 De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático 5
8448.39.23 Outras, de bobinadeiras automáticas 5
8448.39.29 Outras 5
8448.39.9 Outros
8448.39.91 De urdideiras 5
8448.39.92 De passadeiras para liço e pente 5
8448.39.99 Outras 5
8448.4 - Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448.42.00 -- Pentes, liços e quadros de liços 0
8448.49 -- Outros
8448.49.10 De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares 5
8448.49.20 De teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil 5
8448.49.90 Outras 5
8448.5 - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448.51.00 -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas 5
8448.59 -- Outros
8448.59.10 De teares circulares para malhas 5
8448.59.2 De teares retilíneos
8448.59.21 Manuais 5
8448.59.22 Para fabricação de malhas de urdidura 5
8448.59.29 Outras 5
8448.59.30 De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar 5
8448.59.40 De máquinas do item 8447.90.90 5
8448.59.90 Outras 5
8449.00 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.
8449.00.10 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros 0
8449.00.20 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 0
8449.00.80 Outros 0
8449.00.9 Partes
8449.00.91 De máquinas ou aparelhos para fabricação de falsos tecidos 5
8449.00.99 Outras 5
84.50 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
8450.1 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:
8450.11.00 -- Máquinas inteiramente automáticas 5
Ex 01 - De uso doméstico 20
8450.12.00 -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 5
Ex 01 - De uso doméstico 20
8450.19.00 -- Outras 5
Ex 01 - De uso doméstico 10
8450.20 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg
8450.20.10 Túneis contínuos 5
8450.20.90 Outras 20
Ex 01 – De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca 0
8450.90 - Partes
8450.90.10 De máquinas da subposição 8450.20 20
8450.90.90 Outras 20
84.51 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
8451.10.00 - Máquinas para lavar a seco 0
8451.2 - Máquinas de secar:
8451.21.00 -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg 5
Ex 01 - De uso doméstico 20
8451.29 -- Outras
8451.29.10 Que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco 0
8451.29.90 Outras 0
8451.30 - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras
8451.30.10 Automáticas 0
8451.30.9 Outras
8451.30.91 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg 5
8451.30.99 Outras 0
8451.40 - Máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.10 Para lavar 0
8451.40.2 Para tingir ou branquear fios ou tecidos
8451.40.21 Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 0
8451.40.29 Outras 0
8451.40.90 Outras 0
8451.50 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.10 Para inspecionar tecidos 0
8451.50.20 Automáticas, para enfestar ou cortar 0
8451.50.90 Outras 0
8451.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0
Ex 01 - De uso doméstico 12
8451.90 - Partes
8451.90.10 Para as máquinas da subposição 8451.21 5
8451.90.90 Outras 5
84.52 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
8452.10.00 - Máquinas de costura de uso doméstico 3
8452.2 - Outras máquinas de costura:
8452.21 -- Unidades automáticas
8452.21.10 Para costurar couros ou peles 0
8452.21.20 Para costurar tecidos 0
8452.21.90 Outras 0
8452.29 -- Outras
8452.29.10 Para costurar couros ou peles 0
8452.29.2 Para costurar tecidos
8452.29.21 Remalhadeiras 0
8452.29.22 Para casear 0
8452.29.23 Tipo zigue-zague para inserir elástico 0
8452.29.24 De costura reta 0
8452.29.25 Galoneiras 0
8452.29.29 Outras 0
8452.29.90 Outras 0
8452.30.00 - Agulhas para máquinas de costura 5
8452.90 - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura
8452.90.20 Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes 5
Ex 01 - Para máquinas de costura de uso doméstico 3
8452.90.8 Outras partes de máquinas de costura de uso doméstico
8452.90.81 Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas 5
8452.90.89 Outras 5
8452.90.9 Outras
8452.90.91 Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas 5
8452.90.92 Para remalhadeiras 5
8452.90.93 Lançadeiras rotativas 5
8452.90.94 Corpos moldados por fundição 5
8452.90.99 Outras 5
84.53 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
8453.10 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles
8453.10.10 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 0
8453.10.90 Outros 0
8453.20.00 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 0
8453.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0
8453.90.00 - Partes 0
84.54 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.
8454.10.00 - Conversores 0
8454.20 - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição
8454.20.10 Lingoteiras 0
8454.20.90 Outras 0
8454.30 - Máquinas de vazar (moldar)
8454.30.10 Sob pressão 0
8454.30.20 Por centrifugação 0
8454.30.90 Outras 0
8454.90 - Partes
8454.90.10 De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação 5
8454.90.90 Outras 0
84.55 Laminadores de metais e seus cilindros.
8455.10.00 - Laminadores de tubos 0
8455.2 - Outros laminadores:
8455.21 -- Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio
8455.21.10 De cilindros lisos 0
8455.21.90 Outros 0
8455.22 -- Laminadores a frio
8455.22.10 De cilindros lisos 0
8455.22.90 Outros 0
8455.30 - Cilindros de laminadores
8455.30.10 Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 0
8455.30.20 Forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80 % e inferior ou igual a 0,90 %, de cromo superior ou igual a 3,50 % e inferior ou igual a 4 %, de vanádio superior ou igual a 1,60 % e inferior ou igual a 2,30 %, de molibdênio inferior ou igual a 8,50 % e de tungstênio (volfrâmio) inferior ou igual a 7 % 0
8455.30.90 Outros 0
8455.90.00 - Outras partes 5
84.56 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.
8456.10 - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons
8456.10.1 De comando numérico
8456.10.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm 0
8456.10.19 Outras 0
8456.10.90 Outras 0
8456.20 - Que operem por ultrassom
8456.20.10 De comando numérico 0
8456.20.90 Outras 0
8456.30 - Que operem por eletroerosão
8456.30.1 De comando numérico
8456.30.11 Para texturizar superfícies cilíndricas 0
8456.30.19 Outras 0
8456.30.90 Outras 0
8456.90.00 - Outras 0
84.57 Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.
8457.10.00 - Centros de usinagem 0
8457.20 - Máquinas de sistema monostático (single station)
8457.20.10 De comando numérico 0
8457.20.90 Outras 0
8457.30 - Máquinas de estações múltiplas
8457.30.10 De comando numérico 0
8457.30.90 Outras 0
84.58 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.
8458.1 - Tornos horizontais:
8458.11 -- De comando numérico
8458.11.10 Revólver 0
8458.11.9 Outros
8458.11.91 De 6 ou mais fusos porta-peças 0
8458.11.99 Outros 0
8458.19 -- Outros
8458.19.10 Revólver 0
8458.19.90 Outros 0
8458.9 - Outros tornos:
8458.91.00 -- De comando numérico 0
8458.99.00 -- Outros 0
84.59 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.
8459.10.00 - Unidades com cabeça deslizante 0
8459.2 - Outras máquinas para furar:
8459.21 -- De comando numérico
8459.21.10 Radiais 0
8459.21.9 Outras
8459.21.91 De mais de um cabeçote mono ou multifuso 0
8459.21.99 Outras 0
8459.29.00 -- Outras 0
8459.3 - Outras mandriladoras-fresadoras:
8459.31.00 -- De comando numérico 0
8459.39.00 -- Outras 0
8459.40.00 - Outras máquinas para mandrilar 0
8459.5 - Máquinas para fresar, de console:
8459.51.00 -- De comando numérico 0
8459.59.00 -- Outras 0
8459.6 - Outras máquinas para fresar:
8459.61.00 -- De comando numérico 0
8459.69.00 -- Outras 0
8459.70.00 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 0
84.60 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.
8460.1 - Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:
8460.11.00 -- De comando numérico 0
8460.19.00 -- Outras 0
8460.2 - Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:
8460.21.00 -- De comando numérico 0
8460.29.00 -- Outras 0
8460.3 - Máquinas para afiar:
8460.31.00 -- De comando numérico 0
8460.39.00 -- Outras 0
8460.40 - Máquinas para brunir
8460.40.1 De comando numérico
8460.40.11 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 0
8460.40.19 Outras 0
8460.40.9 Outras
8460.40.91 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 0
8460.40.99 Outras 0
8460.90 - Outras
8460.90.1 De comando numérico
8460.90.11 De polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 0
8460.90.12 De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 0
8460.90.19 Outras 0
8460.90.90 Outras 0
84.61 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições.
8461.20 - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10 Para escatelar 0
8461.20.90 Outras 0
8461.30 - Máquinas para brochar
8461.30.10 De comando numérico 0
8461.30.90 Outras 0
8461.40 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.10 De comando numérico 0
8461.40.9 Outras
8461.40.91 Redondeadoras de dentes 0
8461.40.99 Outras 0
8461.50 - Máquinas para serrar ou seccionar
8461.50.10 De fitas sem fim 0
8461.50.20 Circulares 0
8461.50.90 Outras 0
8461.90 - Outras
8461.90.10 De comando numérico 0
8461.90.90 Outras 0
84.62 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.
8462.10 - Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.1 De comando numérico
8462.10.11 Máquinas para estampar 0
8462.10.19 Outras 0
8462.10.90 Outras 0
8462.2 - Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar:
8462.21.00 -- De comando numérico 0
8462.29.00 -- Outras 0
8462.3 - Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.31.00 -- De comando numérico 0
8462.39 -- Outras
8462.39.10 Tipo guilhotina 0
8462.39.90 Outras 0
8462.4 - Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.41.00 -- De comando numérico 0
8462.49.00 -- Outras 0
8462.9 - Outras:
8462.91 -- Prensas hidráulicas
8462.91.1 De capacidade igual ou inferior a 35.000 kN
8462.91.11 Para moldagem de pós metálicos por sinterização 0
8462.91.19 Outras 0
8462.91.9 Outras
8462.91.91 Para moldagem de pós metálicos por sinterização 0
8462.91.99 Outros 0
8462.99 -- Outras
8462.99.10 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 0
8462.99.20 Prensas para extrusão 0
8462.99.90 Outras 0
84.63 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria.
8463.10 - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.10 Para estirar tubos 0
8463.10.90 Outros 0
8463.20 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.10 De comando numérico 0
8463.20.9 Outras
8463.20.91 De pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm 0
8463.20.99 Outras 0
8463.30.00 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 0
8463.90 - Outras
8463.90.10 De comando numérico 0
8463.90.90 Outras 0
84.64 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
8464.10.00 - Máquinas para serrar 0
8464.20 - Máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.10 Para vidro 0
8464.20.2 Para cerâmica
8464.20.21 De polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças 0
8464.20.29 Outras 0
8464.20.90 Outras 0
8464.90 - Outras
8464.90.1 Para vidro
8464.90.11 De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 0
8464.90.19 Outras 0
8464.90.90 Outras 0
84.65 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.
8465.10.00 - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 0
8465.9 - Outras:
8465.91 -- Máquinas de serrar
8465.91.10 De fita sem fim 0
8465.91.20 Circulares 0
8465.91.90 Outras 0
8465.92 -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar
8465.92.1 De comando numérico
8465.92.11 Fresadoras 0
8465.92.19 Outras 0
8465.92.90 Outras 0
8465.93 -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.10 Lixadeiras 0
8465.93.90 Outras 0
8465.94.00 -- Máquinas para arquear ou reunir 0
8465.95 -- Máquinas para furar ou escatelar
8465.95.1 De comando numérico
8465.95.11 Para furar 0
8465.95.12 Para escatelar 0
8465.95.9 Outras
8465.95.91 Para furar 0
8465.95.92 Para escatelar 0
8465.96.00 -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 0
8465.99.00 -- Outras 0
84.66 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.
8466.10.00 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 0
8466.20 - Porta-peças
8466.20.10 Para tornos 0
8466.20.90 Outros 0
8466.30.00 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 0
8466.9 - Outros:
8466.91.00 -- Para máquinas da posição 84.64 0
8466.92.00 -- Para máquinas da posição 84.65 0
8466.93 -- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61
8466.93.1 Para máquinas da posição 84.56
8466.93.11 Para máquinas da subposição 8456.20 5
8466.93.19 Outras 0
8466.93.20 Para máquinas da posição 84.57 0
8466.93.30 Para máquinas da posição 84.58 0
8466.93.40 Para máquinas da posição 84.59 0
8466.93.50 Para máquinas da posição 84.60 0
8466.93.60 Para máquinas da posição 84.61 0
8466.94 -- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63
8466.94.10 Para máquinas da subposição 8462.10 0
8466.94.20 Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 0
8466.94.30 Para prensas para extrusão 0
8466.94.90 Outras 0
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
8467.1 - Pneumáticas:
8467.11 -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão)
8467.11.10 Furadeiras 5
8467.11.90 Outras 5
8467.19.00 -- Outras 5
8467.2 - Com motor elétrico incorporado:
8467.21.00 -- Furadeiras de todos os tipos, incluindo as perfuratrizes rotativas 8
8467.22.00 -- Serras 8
8467.29 -- Outras
8467.29.10 Tesouras 8
8467.29.9 Outras
8467.29.91 Cortadoras de tecidos 8
8467.29.92 Parafusadeiras e rosqueadeiras 8
8467.29.93 Martelos 8
8467.29.99 Outras 8
8467.8 - Outras ferramentas:
8467.81.00 -- Serras de corrente 8
8467.89.00 -- Outras 8
8467.9 - Partes:
8467.91.00 -- De serras de corrente 8
8467.92.00 -- De ferramentas pneumáticas 8
8467.99.00 -- Outras 8
84.68 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.
8468.10.00 - Maçaricos de uso manual 5
8468.20.00 - Outras máquinas e aparelhos a gás 0
8468.80 - Outras máquinas e aparelhos
8468.80.10 Para soldar por fricção 0
8468.80.90 Outras 0
8468.90 - Partes
8468.90.10 De maçaricos de uso manual 5
8468.90.20 De máquinas ou aparelhos para soldar por fricção 5
8468.90.90 Outras 5
8469.00 Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos.
8469.00.10 Máquinas de tratamento de textos 20
8469.00.2 Máquinas de escrever automáticas
8469.00.21 Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo 20
8469.00.29 Outras 20
8469.00.3 Outras máquinas de escrever
8469.00.31 De estenotipar, de peso não superior a 12 kg, excluindo o estojo, não elétricas 20
8469.00.39 Outras 20
Ex 01 – Em Braille 0
84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
8470.10.00 - Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações 15
Ex 01 - Calculadora equipada com sintetizador de voz 0
8470.2 - Outras máquinas de calcular, eletrônicas:
8470.21.00 -- Com dispositivo impressor incorporado 15
8470.29.00 -- Outras 15
8470.30.00 - Outras máquinas de calcular 15
8470.50 - Caixas registradoras
8470.50.1 Eletrônicas
8470.50.11 Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 15
8470.50.19 Outras 15
8470.50.90 Outras 15
8470.90 - Outras
8470.90.10 Máquinas de franquear correspondência 15
8470.90.90 Outras 15
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11 De peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm2 15
8471.30.12 De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 15
8471.30.19 Outras 15
8471.30.90 Outras 15
8471.4 - Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471.41 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.41.10 De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2 15
8471.41.90 Outras 15
8471.49.00 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas 15
8471.50 - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 15
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade 15
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade 15
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
8471.50.90 Outras 15
8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.5 Unidades de entrada
8471.60.52 Teclados 15
Ex 01 - Com colmeia 0
8471.60.53 Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo) 15
Ex 01 - Indicador ou apontador (mouse) com entrada para acionador 0
Ex 02 - Acionador de pressão 0
8471.60.54 Mesas digitalizadoras 15
8471.60.59 Outras 15
8471.60.6 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
8471.60.61 Com unidade de saída por vídeo monocromático 15
8471.60.62 Com unidade de saída por vídeo policromático 15
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário 15
8471.60.90 Outras 15
Ex 01 - Linha Braille 0
8471.70 - Unidades de memória
8471.70.1 Unidades de discos magnéticos
8471.70.11 Para discos flexíveis 10
8471.70.12 Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) 10
8471.70.19 Outras 15
8471.70.2 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.21 Exclusivamente para leitura 10
8471.70.29 Outras 10
8471.70.3 Unidades de fitas magnéticas
8471.70.32 Para cartuchos 15
8471.70.33 Para cassetes 15
8471.70.39 Outras 15
8471.70.90 Outras 15
8471.80.00 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados 15
8471.90 - Outros
8471.90.1 Leitores ou gravadores
8471.90.11 De cartões magnéticos 15
8471.90.12 Leitores de códigos de barras 15
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis 15
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners) 15
Ex 01 - Equipados com sintetizador de voz 0
8471.90.19 Outros 15
8471.90.90 Outros 15
84.72 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papéis-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores).
8472.10.00 - Duplicadores 20
Ex 01 - Duplicador Braille 0
8472.30 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos
8472.30.10 Máquinas automáticas para obliterar selos postais 20
8472.30.20 Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal 20
8472.30.30 Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal 20
8472.30.90 Outras 20
8472.90 - Outros
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo os que efetuam outras operações bancárias 15
8472.90.2 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar
8472.90.21 Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 15
8472.90.29 Outras 15
8472.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda 20
8472.90.40 Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores 20
8472.90.5 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados
8472.90.51 Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 15
8472.90.59 Outras 15
8472.90.9 Outros
8472.90.91 Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços 20
8472.90.99 Outros 20
84.73 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
8473.10 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69
8473.10.10 De máquinas para tratamento de textos 20
8473.10.90 Outros 20
8473.2 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:
8473.21.00 -- Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 2
8473.29 -- Outros
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras 15
8473.29.20 De máquinas da subposição 8470.30 20
8473.29.90 Outros 15
8473.30 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30.1 Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.11 Com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico 10
8473.30.19 Outros 10
8473.30.3 De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados 10
8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas 2
8473.30.33 Cabeças magnéticas 2
8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter) 10
8473.30.39 Outras 10
8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.30.41 Placas-mãe (mother boards) 15
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 15
8473.30.43 Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor 2
8473.30.49 Outros 15
8473.30.9 Outros
8473.30.92 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis 2
8473.30.99 Outros 10
8473.40 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72
8473.40.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 10
8473.40.90 Outros 10
8473.50 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8473.50.40 Cabeças magnéticas 5
8473.50.50 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 15
8473.50.90 Outros 10
84.74 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.
8474.10.00 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 0
8474.20 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.10 De bolas 0
8474.20.90 Outros 0
8474.3 - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31.00 -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 0
8474.32.00 -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume 0
8474.39.00 -- Outros 0
8474.80 - Outras máquinas e aparelhos
8474.80.10 Para fabricação de moldes de areia para fundição 0
8474.80.90 Outras 0
8474.90.00 - Partes 0
84.75 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.
8475.10.00 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro 0
8475.2 - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:
8475.21.00 -- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 0
8475.29 -- Outras
8475.29.10 Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 0
8475.29.90 Outras 0
8475.90.00 - Partes 5
84.76 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro.
8476.2 - Máquinas automáticas de venda de bebidas:
8476.21.00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 18
8476.29.00 -- Outras 18
8476.8 - Outras máquinas:
8476.81.00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 18
8476.89 -- Outras
8476.89.10 Máquinas automáticas de venda de selos postais 18
8476.89.90 Outras 18
8476.90.00 - Partes 18
84.77 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
8477.10 - Máquinas de moldar por injeção
8477.10.1 Horizontais, de comando numérico
8477.10.11 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN 0
8477.10.19 Outras 0
8477.10.2 Outras horizontais
8477.10.21 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN 0
8477.10.29 Outras 0
8477.10.9 Outras
8477.10.91 De comando numérico 0
8477.10.99 Outras 0
8477.20 - Extrusoras
8477.20.10 Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm 0
8477.20.90 Outras 0
8477.30 - Máquinas de moldar por insuflação
8477.30.10 Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 l, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 l 0
8477.30.90 Outras 0
8477.40 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.10 De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 0
8477.40.90 Outras 0
8477.5 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:
8477.51.00 -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 0
8477.59 -- Outros
8477.59.1 Prensas
8477.59.11 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN 0
8477.59.19 Outras 0
8477.59.90 Outras 0
8477.80 - Outras máquinas e aparelhos
8477.80.10 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 0
8477.80.90 Outras 0
8477.90.00 - Partes 5
84.78 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
8478.10 - Máquinas e aparelhos
8478.10.10 Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas 10
8478.10.90 Outros 10
8478.90.00 - Partes 10
84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
8479.10 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
8479.10.10 Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos 0
8479.10.90 Outros 0
8479.20.00 - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 0
8479.30.00 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 0
8479.40.00 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 0
8479.50.00 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições 0
8479.60.00 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 0
8479.7 - Pontes de embarque para passageiros:
8479.71.00 -- Dos tipos utilizados em aeroportos 0
8479.79.00 -- Outras 0
8479.8 - Outras máquinas e aparelhos:
8479.81 -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.10 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 0
8479.81.90 Outros 0
8479.82 -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar
8479.82.10 Misturadores 0
8479.82.90 Outras 0
8479.89 -- Outros
8479.89.1 Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos
8479.89.11 Prensas 0
8479.89.12 Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos 0
8479.89.2 Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas
8479.89.21 Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria 0
8479.89.22 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 0
8479.89.3 Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves
8479.89.31 Limpadores de pára-brisas 5
8479.89.32 Acumuladores 5
8479.89.40 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 0
8479.89.9 Outros
8479.89.91 Aparelhos para limpar peças por ultrassom 0
8479.89.92 Máquinas de leme para embarcações 5
8479.89.99 Outros 0
8479.90 - Partes
8479.90.10 De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves 5
8479.90.90 Outras 0
84.80 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.
8480.10.00 - Caixas de fundição 0
8480.20.00 - Placas de fundo para moldes 0
8480.30.00 - Modelos para moldes 0
8480.4 - Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.41.00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão 0
8480.49 -- Outros
8480.49.10 Coquilhas 0
8480.49.90 Outros 0
8480.50.00 - Moldes para vidro 0
8480.60.00 - Moldes para matérias minerais 0
8480.7 - Moldes para borracha ou plásticos:
8480.71.00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão 0
8480.79.00 -- Outros 0
84.81 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.10.00 - Válvulas redutoras de pressão 0
8481.20 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.20.1 Rotativas, de caixas de direção hidráulica
8481.20.11 Com pinhão 5
8481.20.19 Outras 5
8481.20.90 Outras 0
8481.30.00 - Válvulas de retenção 0
8481.40.00 - Válvulas de segurança ou de alívio 0
8481.80 - Outros dispositivos
8481.80.1 Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas
8481.80.11 Válvulas para escoamento 0
8481.80.19 Outros 0
8481.80.2 Dos tipos utilizados em refrigeração
8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 0
8481.80.29 Outros 0
Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço 5
8481.80.3 Dos tipos utilizados em equipamentos a gás
8481.80.31 Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em aparelhos domésticos 4
8481.80.39 Outros 4
8481.80.9 Outros
8481.80.91 Válvulas tipo aerossol 12
8481.80.92 Válvulas solenóides 0
8481.80.93 Válvulas tipo gaveta 0
8481.80.94 Válvulas tipo globo 0
8481.80.95 Válvulas tipo esfera 0
8481.80.96 Válvulas tipo macho 0
8481.80.97 Válvulas tipo borboleta 0
8481.80.99 Outros 5
8481.90 - Partes
8481.90.10 De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 12
Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 (criado pelo Decreto nº 7.879, de 27 de dezembro de 2012) 0
8481.90.90 Outras 0
84.82 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
8482.10 - Rolamentos de esferas
8482.10.10 De carga radial 12
8482.10.90 Outros 12
8482.20 - Rolamentos de roletes cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos
8482.20.10 De carga radial 12
8482.20.90 Outros 12
8482.30.00 - Rolamentos de roletes em forma de tonel 12
8482.40.00 - Rolamentos de agulhas 12
8482.50 - Rolamentos de roletes cilíndricos
8482.50.10 De carga radial 12
8482.50.90 Outros 12
8482.80.00 - Outros, incluindo os rolamentos combinados 12
8482.9 - Partes:
8482.91 -- Esferas, roletes e agulhas
8482.91.1 Esferas de aço calibradas
8482.91.11 Para carga de canetas esferográficas 12
8482.91.19 Outras 12
8482.91.20 Roletes cilíndricos 12
8482.91.30 Roletes cônicos 12
8482.91.90 Outros 12
8482.99 -- Outras
8482.99.10 Selos, capas e porta-esferas de aço 12
8482.99.90 Outras 12
84.83 Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
8483.10 - Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas
8483.10.1 Virabrequins
8483.10.11 Forjados, de peso superior ou igual a 900 kg e comprimento superior ou igual a 2.000 mm 0
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 0
8483.10.19 Outros 0
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4
8483.10.20 Árvores de cames para comando de válvulas 0
8483.10.30 Veios flexíveis 0
8483.10.40 Manivelas 0
8483.10.50 Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm 12
8483.10.90 Outros 0
8483.20.00 - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados 12
8483.30 - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"
8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção 12
8483.30.2 "Bronzes"
8483.30.21 Com diâmetro interno superior ou igual a 200 mm 12
8483.30.29 Outros 12
8483.30.90 Outros 12
8483.40 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque
8483.40.10 Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque 0
8483.40.90 Outros 0
8483.50 - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais
8483.50.10 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão 12
8483.50.90 Outras 12
8483.60 - Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação
8483.60.1 Embreagens
8483.60.11 De fricção 0
8483.60.19 Outras 0
8483.60.90 Outros 0
8483.90.00 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes 0
84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.
8484.10.00 - Juntas metaloplásticas 12
8484.20.00 - Juntas de vedação mecânicas 10
8484.90.00 - Outros 12
84.86 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.
8486.10.00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers) 0
8486.20.00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos 0
8486.30.00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela plana 0
8486.40.00 - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo 0
8486.90.00 - Partes e acessórios 0
84.87 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
8487.10.00 - Hélices para embarcações e suas pás 10
8487.90.00 - Outras 10
__________________
Capítulo 85
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;
aparelhos de gravação ou de reprodução de som,
aparelhos de gravação ou de reprodução
de imagens e de som em televisão, e
suas partes e acessórios
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) As obras de vidro da posição 70.11;
c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86;
d) Os aspiradores dos tipos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);
e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2.- Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.
3.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:
a) As enceradeiras de pisos, os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) Outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).
4.- Na acepção da posição 85.23:
a) Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências.
b) Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.
5.- Consideram-se “circuitos impressos”, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão “circuitos impressos” não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.
6.- Na acepção da posição 85.36, entende-se por “conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas” os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.
7.- A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).
8.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:
a) “Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes”, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
b) Circuitos integrados:
1º) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopado), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;
2º) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
3º) Os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.
Na classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.
9.- Na acepção da posição 85.48, consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis”, aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.
Nota de subposição.
1.- A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas com amplificador incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (85-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados pelo usuário final.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501.10 - Motores de potência não superior a 37,5 W
8501.10.1 De corrente contínua
8501.10.11 De passo inferior ou igual a 1,8° 5
Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos 10
8501.10.19 Outros 10
8501.10.2 De corrente alternada
8501.10.21 Síncronos 10
8501.10.29 Outros 10
8501.10.30 Universais 10
8501.20.00 - Motores universais de potência superior a 37,5 W 10
8501.3 - Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:
8501.31 -- De potência não superior a 750 W
8501.31.10 Motores 10
8501.31.20 Geradores 0
8501.32 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
8501.32.10 Motores 0
8501.32.20 Geradores 0
8501.33 -- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
8501.33.10 Motores 0
8501.33.20 Geradores 0
8501.34 -- De potência superior a 375 kW
8501.34.1 Motores
8501.34.11 De potência inferior ou igual a 3.000 kW 0
8501.34.19 Outros 0
8501.34.20 Geradores 0
8501.40 - Outros motores de corrente alternada, monofásicos
8501.40.1 De potência inferior ou igual a 15 kW
8501.40.11 Síncronos 0
8501.40.19 Outros 10
8501.40.2 De potência superior a 15 kW
8501.40.21 Síncronos 0
8501.40.29 Outros 10
8501.5 - Outros motores de corrente alternada, polifásicos:
8501.51 -- De potência não superior a 750 W
8501.51.10 Trifásicos, com rotor de gaiola 5
Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR 17094 0
8501.51.20 Trifásicos, com rotor de anéis 0
8501.51.90 Outros 0
8501.52 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
8501.52.10 Trifásicos, com rotor de gaiola 0
8501.52.20 Trifásicos, com rotor de anéis 0
8501.52.90 Outros 0
8501.53 -- De potência superior a 75 kW
8501.53.10 Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW 0
8501.53.20 Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW mas não superior a 30.000 kW 0
8501.53.30 Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW mas não superior a 50.000 kW 0
8501.53.90 Outros 0
8501.6 - Geradores de corrente alternada (alternadores):
8501.61.00 -- De potência não superior a 75 kVA 0
8501.62.00 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA 0
8501.63.00 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 0
8501.64.00 -- De potência superior a 750 kVA 0
85.02 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
8502.1 - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):
8502.11 -- De potência não superior a 75 kVA
8502.11.10 De corrente alternada 0
8502.11.90 Outros 0
8502.12 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
8502.12.10 De corrente alternada 0
8502.12.90 Outros 0
8502.13 -- De potência superior a 375 kVA
8502.13.1 De corrente alternada
8502.13.11 De potência inferior ou igual a 430 kVA 0
8502.13.19 Outros 0
8502.13.90 Outros 0
8502.20 - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão)
8502.20.1 De corrente alternada
8502.20.11 De potência inferior ou igual a 210 kVA 0
8502.20.19 Outros 0
8502.20.90 Outros 0
8502.3 - Outros grupos eletrogêneos:
8502.31.00 -- De energia eólica 0
8502.39.00 -- Outros 0
8502.40 - Conversores rotativos elétricos
8502.40.10 De frequência 0
8502.40.90 Outros 0
8503.00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
8503.00.10 De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 10
8503.00.90 Outras 10
Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 0
85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.10.00 - Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga 5
8504.2 - Transformadores de dielétrico líquido:
8504.21.00 -- De potência não superior a 650 kVA 0
8504.22.00 -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA 0
8504.23.00 -- De potência superior a 10.000 kVA 0
8504.3 - Outros transformadores:
8504.31 -- De potência não superior a 1 kVA
8504.31.1 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
8504.31.11 Transformadores de corrente 10
8504.31.19 Outros 10
8504.31.9 Outros
8504.31.91 Transformador de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz 5
8504.31.92 Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco 20
8504.31.99 Outros 10
Ex 01 - Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos de raios catódicos 20
8504.32 -- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA
8504.32.1 De potência inferior ou igual a 3 kVA
8504.32.11 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz 0
8504.32.19 Outros 0
8504.32.2 De potência superior a 3 kVA
8504.32.21 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz 0
8504.32.29 Outros 0
8504.33.00 -- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA 0
8504.34.00 -- De potência superior a 500 kVA 0
8504.40 - Conversores estáticos
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 5
8504.40.2 Retificadores, exceto carregadores de acumuladores
8504.40.21 De cristal (semicondutores) 5
8504.40.22 Eletrolíticos 5
8504.40.29 Outros 5
8504.40.30 Conversores de corrente contínua 15
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 15
8504.40.50 Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos 15
8504.40.60 Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência 15
8504.40.90 Outros 15
8504.50.00 - Outras bobinas de reatância e de auto-indução 0
8504.90 - Partes
8504.90.10 Núcleos de pó ferromagnético 10
8504.90.20 De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga 10
8504.90.30 De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 10
8504.90.40 De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores 10
8504.90.90 Outras 10
85.05 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
8505.1 - Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:
8505.11.00 -- De metal 15
8505.19 -- Outros
8505.19.10 De ferrita (cerâmicos) 15
8505.19.90 Outros 15
8505.20 - Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20.10 Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 5
8505.20.90 Outros 5
Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras 4
8505.90 - Outros, incluindo as partes
8505.90.10 Eletroímãs 5
8505.90.80 Outros 15
8505.90.90 Partes 15
85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
8506.10 - De dióxido de manganês
8506.10.10 Pilhas alcalinas 15
8506.10.20 Outras pilhas 15
8506.10.30 Baterias de pilhas 15
8506.30 - De óxido de mercúrio
8506.30.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3 15
8506.30.90 Outras 15
8506.40 - De óxido de prata
8506.40.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3 15
8506.40.90 Outras 15
8506.50 - De lítio
8506.50.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3 15
8506.50.90 Outras 15
8506.60 - De ar-zinco
8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3 15
8506.60.90 Outras 15
8506.80 - Outras pilhas e baterias de pilhas
8506.80.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3 15
8506.80.90 Outras 15
8506.90.00 - Partes 15
85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8507.10 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.10 De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 15
8507.10.90 Outros 15
Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah 4
8507.20 - Outros acumuladores de chumbo
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg 15
8507.20.90 Outros 15
8507.30 - De níquel-cádmio
8507.30.1 De peso inferior ou igual a 2.500 kg
8507.30.11 De capacidade inferior ou igual a 15 Ah 15
8507.30.19 Outros 15
8507.30.90 Outros 15
8507.40.00 - De níquel-ferro 15
8507.50.00 - De níquel-hidreto metálico 15
8507.60.00 - De íon de lítio 15
8507.80.00 - Outros acumuladores 15
8507.90 - Partes
8507.90.10 Separadores 15
8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões 15
8507.90.90 Outras 15
85.08 Aspiradores.
8508.1 - Com motor elétrico incorporado:
8508.11.00 -- De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l 10
8508.19.00 -- Outros 10
8508.60.00 - Outros aspiradores 10
8508.70.00 - Partes 10
85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas
8509.40.10 Liquidificadores 10
8509.40.20 Batedeiras 10
8509.40.30 Moedores de carne 10
8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos 10
8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos 10
8509.40.90 Outros 10
8509.80 - Outros aparelhos
8509.80.10 Enceradeiras de pisos 10
8509.80.90 Outros 10
8509.90.00 - Partes 10
85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado.
8510.10.00 - Aparelhos ou máquinas de barbear 20
8510.20.00 - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 20
8510.30.00 - Aparelhos de depilar 10
8510.90 - Partes
8510.90.1 De aparelhos ou máquinas de barbear
8510.90.11 Lâminas 20
8510.90.19 Outras 20
8510.90.20 Pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar 20
8510.90.90 Outras 20
85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8511.10.00 - Velas de ignição 15
8511.20 - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos
8511.20.10 Magnetos 15
8511.20.90 Outros 15
8511.30 - Distribuidores; bobinas de ignição
8511.30.10 Distribuidores 15
8511.30.20 Bobinas de ignição 15
8511.40.00 - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 15
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW 4
8511.50 - Outros geradores
8511.50.10 Dínamos e alternadores 15
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica 4
8511.50.90 Outros 15
8511.80 - Outros aparelhos e dispositivos
8511.80.10 Velas de aquecimento 15
8511.80.20 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) 15
8511.80.30 Ignição eletrônica digital 15
8511.80.90 Outros 15
8511.90.00 - Partes 15
85.12 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.
8512.10.00 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 15
8512.20 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20.1 Aparelhos de iluminação
8512.20.11 Faróis 15
Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas 4
8512.20.19 Outros 15
8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual
8512.20.21 Luzes fixas 15
Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas 4
8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras 15
8512.20.23 Caixas de luzes combinadas 15
8512.20.29 Outros 15
8512.30.00 - Aparelhos de sinalização acústica 15
8512.40 - Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40.10 Limpadores de pára-brisas 15
8512.40.20 Degeladores e desembaçadores 15
8512.90.00 - Partes 15
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
8513.10 - Lanternas
8513.10.10 Manuais 15
8513.10.90 Outras 15
8513.90.00 - Partes 15
85.14 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.
8514.10 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.10 Industriais 0
8514.10.90 Outros 5
8514.20 - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas
8514.20.1 Por indução
8514.20.11 Industriais 0
8514.20.19 Outros 5
8514.20.20 Por perdas dielétricas 5
Ex 01 - Industriais 0
8514.30 - Outros fornos
8514.30.1 De resistência (de aquecimento direto)
8514.30.11 Industriais 0
8514.30.19 Outros 5
8514.30.2 De arco voltaico
8514.30.21 Industriais 0
8514.30.29 Outros 5
8514.30.90 Outros 0
8514.40.00 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas 0
8514.90.00 - Partes 5
85.15 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets).
8515.1 - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:
8515.11.00 -- Ferros e pistolas 5
8515.19.00 -- Outros 0
8515.2 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:
8515.21.00 -- Inteira ou parcialmente automáticos 0
8515.29.00 -- Outros 0
8515.3 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:
8515.31 -- Inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.10 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico 0
8515.31.90 Outros 0
8515.39.00 -- Outros 0
8515.80 - Outras máquinas e aparelhos
8515.80.10 Para soldar a laser 0
8515.80.90 Outros 0
8515.90.00 - Partes 0
85.16 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
8516.10.00 - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão 20
Ex 01 - Chuveiro elétrico 0
8516.2 - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:
8516.21.00 -- Radiadores de acumulação 20
8516.29.00 -- Outros 20
8516.3 - Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:
8516.31.00 -- Secadores de cabelo 20
8516.32.00 -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo 20
8516.33.00 -- Aparelhos para secar as mãos 20
8516.40.00 - Ferros elétricos de passar 10
8516.50.00 - Fornos de micro-ondas 35
8516.60.00 - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 12
Ex 01 - Fogões de cozinha 5
8516.7 - Outros aparelhos eletrotérmicos:
8516.71.00 -- Aparelhos para preparação de café ou de chá 12
8516.72.00 -- Torradeiras de pão 12
8516.79 -- Outros
8516.79.10 Panelas 12
8516.79.20 Fritadoras 12
8516.79.90 Outros 15
8516.80 - Resistências de aquecimento
8516.80.10 Para aparelhos da presente posição 10
8516.80.90 Outras 10
8516.90.00 - Partes 10
Ex 01 - De fogões de cozinha 5
85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.1 - Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:
8517.11.00 -- Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 10
8517.12 -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio
8517.12.1 De radiotelefonia, analógicos
8517.12.11 Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie) 15
8517.12.12 Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais 15
8517.12.13 Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 15
8517.12.19 Outros 15
8517.12.2 De sistema troncalizado (trunking)
8517.12.21 Portáteis 15
8517.12.22 Fixos, sem fonte própria de energia 15
8517.12.23 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 15
8517.12.29 Outros 15
8517.12.3 De redes celulares, exceto por satélite
8517.12.31 Portáteis 15
8517.12.32 Fixos, sem fonte própria de energia 15
8517.12.33 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 15
8517.12.39 Outros 15
8517.12.4 De telecomunicações por satélite
8517.12.41 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S 15
8517.12.49 Outros 15
8517.12.90 Outros 15
8517.18 -- Outros
8517.18.10 Interfones 10
8517.18.20 Telefones públicos 15
8517.18.9 Outros
8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos 10
8517.18.99 Outros 10
8517.6 - Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):
8517.61 -- Estações-base
8517.61.1 De sistema bidirecional de radiomensagens
8517.61.11 De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s 15
8517.61.19 Outras 15
8517.61.20 De sistema troncalizado (trunking) 15
8517.61.30 De telefonia celular 15
8517.61.4 De telecomunicação por satélite
8517.61.41 Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 15
8517.61.42 VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor 15
8517.61.43 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S 15
8517.61.49 Outras 15
8517.61.9 Outras
8517.61.91 Digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s 15
8517.61.92 Digitais, de frequência superior a 23 GHz 15
8517.61.99 Outras 15
8517.62 -- Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
8517.62.11 Multiplexadores por divisão de frequência 15
8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s 15
8517.62.13 Outros multiplexadores por divisão de tempo 15
Ex 01 - Moduladores OFDM ("Orthogonal Frequency Division Multiplex"), com sintaxe MPEG-TS ("MPEG-Transport Stream"), para sistemas de televisão digital terrestre 0
Ex 02 - Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS ("Transport Stream") 0
8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) 15
8517.62.19 Outros 15
8517.62.2 Aparelhos para comutação de linhas telefônicas
8517.62.21 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito 15
8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 15
8517.62.23 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais 15
8517.62.24 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais 15
8517.62.29 Outros 15
8517.62.3 Outros aparelhos para comutação
8517.62.31 Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística 15
8517.62.32 Outras centrais automáticas para comutação por pacote 15
8517.62.33 Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking) 15
8517.62.39 Outros 15
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio 15
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 15
8517.62.49 Outros 15
8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas 15
8517.62.52 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s 15
8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado 15
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs) 15
8517.62.55 Moduladores/demoduladores (modems) 15
8517.62.59 Outros 15
8517.62.6 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite
8517.62.61 De sistema troncalizado (trunking) 15
8517.62.62 De tecnologia celular 15
8517.62.64 Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S 15
8517.62.65 Outros, por satélite 15
8517.62.7 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais
8517.62.71 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s 15
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s 15
8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz 15
8517.62.78 De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s 15
8517.62.79 Outros 15
8517.62.9 Outros
8517.62.91 Aparelhos transmissores (emissores) 15
8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor 15
8517.62.93 Outros receptores pessoais de radiomensagens 15
8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) 15
8517.62.95 Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais 15
8517.62.96 Outros, analógicos 15
8517.62.99 Outros 20
8517.69.00 -- Outros 15
8517.70 - Partes
8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8517.70.2 Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos
8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 5
8517.70.29 Outras 10
8517.70.9 Outras
8517.70.91 Gabinetes, bastidores e armações 10
8517.70.92 Registradores e seletores para centrais automáticas 10
8517.70.99 Outras 10
85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
8518.10 - Microfones e seus suportes
8518.10.10 Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos 5
8518.10.90 Outros 15
8518.2 - Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos:
8518.21.00 -- Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo 15
8518.22.00 -- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo 15
8518.29 -- Outros
8518.29.10 Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos 5
8518.29.90 Outros 15
8518.30.00 - Fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes) 15
8518.40.00 - Amplificadores elétricos de audiofrequência 15
8518.50.00 - Aparelhos elétricos de amplificação de som 15
8518.90 - Partes
8518.90.10 De alto-falantes (altifalantes) 15
8518.90.90 Outras 15
85.19 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
8519.20.00 - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento 25
8519.30.00 - Toca-discos sem dispositivos de amplificação de som 30
8519.50.00 - Secretárias eletrônicas 25
8519.8 - Outros aparelhos:
8519.81 -- Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor
8519.81.10 Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) 30
8519.81.20 Gravadores de som de cabines de aeronaves 25
8519.81.90 Outros 25
Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena 0
Ex 02 - Toca-fitas 30
Ex 03 - Aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnética 30
8519.89.00 -- Outros 25
Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som 18
85.21 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
8521.10 - De fita magnética
8521.10.10 Gravador-reprodutor, sem sintonizador 25
8521.10.8 Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4")
8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2") 25
8521.10.89 Outros 25
8521.10.90 Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4") 25
8521.90 - Outros
8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético 5
8521.90.90 Outros 15
Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético 0
Ex 02 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético 25
85.22 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21.
8522.10.00 - Fonocaptores 25
8522.90 - Outros
8522.90.10 Agulhas com ponta de pedra preciosa 25
8522.90.20 Gabinetes 25
8522.90.30 Chassis ou suportes 25
8522.90.40 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) 25
8522.90.50 Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador 25
8522.90.90 Outros 25
85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
8523.2 - Suportes magnéticos:
8523.21 -- Cartões com tarja (pista) magnética
8523.21.10 Não gravados 15
8523.21.20 Gravados 15
8523.29 -- Outros
8523.29.1 Discos magnéticos
8523.29.11 Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos 5
8523.29.19 Outros 15
8523.29.2 Fitas magnéticas, não gravadas
8523.29.21 De largura não superior a 4 mm, em cassetes 25
8523.29.22 De largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm 25
8523.29.23 De largura superior a 6,5 mm mas inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em rolos ou carretéis 25
8523.29.24 De largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo 25
8523.29.29 Outras 25
8523.29.3 Fitas magnéticas, gravadas
8523.29.31 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 15
8523.29.32 De largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 15
Ex 01 - Gravadas com matéria didática 0
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa 5
8523.29.33 De largura superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 8523.29.31 15
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes 0
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes 5
8523.29.39 Outras 15
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes 0
Ex 02 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes 0
Ex 03 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes 5
8523.29.90 Outros 15
8523.4 - Suportes ópticos:
8523.41 -- Não gravados
8523.41.10 Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez 15
8523.41.90 Outros 15
8523.49 -- Outros
8523.49.10 Para reprodução apenas do som 15
8523.49.20 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 15
8523.49.90 Outros 15
8523.5 - Suportes de semicondutor:
8523.51 -- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores
8523.51.10 Cartões de memória (memory cards) 15
Ex 01 - Das máquinas da posição 84.71 10
Ex 02 - Que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 2
8523.51.90 Outros 15
8523.52.00 -- "Cartões inteligentes" 5
8523.59 -- Outros
8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 10
8523.59.90 Outros 15
8523.80.00 - Outros 15
85.25 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
8525.50 - Aparelhos transmissores (emissores)
8525.50.1 De radiodifusão
8525.50.11 Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10 kW 15
8525.50.12 Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30 kW 15
8525.50.19 Outros 15
8525.50.2 De televisão
8525.50.21 De frequência superior a 7 GHz 15
8525.50.22 Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0 GHz e inferior ou igual a 2,7 GHz, com potência de saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W 15
8525.50.23 Em banda UHF, com potência de saída superior a 10 kW 15
8525.50.24 Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20 kW 15
8525.50.29 Outros 15
Ex 01 - Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB 0
Ex 02 - Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 0
8525.60 - Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor
8525.60.10 De radiodifusão 15
Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de rádio digital para televisão digital terrestre, com interfaces digitais "DVB-ASI" e/ou "ISDB-T clock data" 0
8525.60.20 De televisão, de frequência superior a 7 GHz 15
Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de sinal de televisão digital através de fibra ótica 0
8525.60.90 Outros 15
Ex 01 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (“slicer”) do fluxo de dados MPEG 0
8525.80 - Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.1 Câmeras de televisão
8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem 20
8525.80.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 20
8525.80.13 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) 20
8525.80.19 Outras 20
Ex 01 - Lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual 0
8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.21 Com três ou mais captadores de imagem 20
8525.80.22 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) 20
8525.80.29 Outras 20
85.26 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.
8526.10.00 - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) 20
8526.9 - Outros:
8526.91.00 -- Aparelhos de radionavegação 20
8526.92.00 -- Aparelhos de radiotelecomando 20
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
8527.1 - Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:
8527.12.00 -- Rádios toca-fitas de bolso 20
8527.13 -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.13.10 Com toca-fitas 20
8527.13.20 Com toca-fitas e gravador 20
8527.13.30 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 20
8527.13.90 Outros 20
8527.19 -- Outros
8527.19.10 Combinado com relógio 20
8527.19.90 Outros 20
8527.2 - Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:
8527.21 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.21.10 Com toca-fitas 10
8527.21.90 Outros 10
8527.29.00 -- Outros 10
8527.9 - Outros:
8527.91 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.91.10 Com toca-fitas e gravador 20
8527.91.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 20
8527.91.90 Outros 20
8527.92.00 -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio 20
8527.99 -- Outros
8527.99.10 Amplificador com sintonizador (receiver) 20
8527.99.90 Outros 20
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
8528.4 - Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.41 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.41.10 Monocromáticos 15
8528.41.20 Policromáticos 15
8528.49 -- Outros
8528.49.10 Monocromáticos 20
8528.49.2 Policromáticos
8528.49.21 Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross) 20
8528.49.29 Outros 20
8528.5 - Outros monitores:
8528.51 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.51.10 Monocromáticos 15
8528.51.20 Policromáticos 15
8528.59 -- Outros
8528.59.10 Monocromáticos 20
8528.59.20 Policromáticos 20
8528.6 - Projetores:
8528.61.00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 15
8528.69 -- Outros
8528.69.10 Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device) 20
8528.69.90 Outros 20
8528.7 - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:
8528.71 -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela, de vídeo
8528.71.1 Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados
8528.71.11 Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC 5
8528.71.19 Outros 5
8528.71.90 Outros 20
8528.72.00 -- Outros, a cores (policromo) 20
8528.73.00 -- Outros, a preto e branco ou outros monocromos 20
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8529.10 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos
8529.10.1 Antenas
8529.10.11 Com refletor parabólico 10
8529.10.19 Outras 10
8529.10.90 Outros 10
8529.90 - Outras
8529.90.1 De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60
8529.90.11 Gabinetes e bastidores 10
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8529.90.19 Outras 10
Ex 01 - Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre 0
8529.90.20 De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 10
8529.90.30 De aparelhos da subposição 8526.10 10
8529.90.40 De aparelhos da subposição 8526.91 10
8529.90.90 Outras 10
85.30 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
8530.10 - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes
8530.10.10 Digitais, para controle de tráfego 15
8530.10.90 Outros 5
8530.80 - Outros aparelhos
8530.80.10 Digitais, para controle de tráfego de automotores 15
8530.80.90 Outros 10
8530.90.00 - Partes 10
85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
8531.10 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
8531.10.10 Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento 15
8531.10.90 Outros 15
8531.20.00 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) 15
Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional) 0
8531.80.00 - Outros aparelhos 15
8531.90.00 - Partes 15
85.32 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
8532.10.00 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) 0
8532.2 - Outros condensadores fixos:
8532.21 -- De tântalo
8532.21.1 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8532.21.11 Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V 2
8532.21.19 Outros 2
8532.21.90 Outros 10
8532.22.00 -- Eletrolíticos de alumínio 10
8532.23 -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada
8532.23.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 5
8532.23.90 Outros 10
8532.24 -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas
8532.24.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 2
8532.24.90 Outros 10
8532.25 -- Com dielétrico de papel ou de plásticos
8532.25.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 2
8532.25.90 Outros 10
8532.29 -- Outros
8532.29.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 2
8532.29.90 Outros 10
8532.30 - Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.30.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 2
8532.30.90 Outros 10
8532.90.00 - Partes 10
85.33 Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8533.10.00 - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 10
8533.2 - Outras resistências fixas:
8533.21 -- Para potência não superior a 20 W
8533.21.10 De fio 10
8533.21.20 Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 2
8533.21.90 Outras 10
8533.29.00 -- Outras 10
8533.3 - Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reostatos e os potenciômetros):
8533.31 -- Para potência não superior a 20 W
8533.31.10 Potenciômetros 10
8533.31.90 Outras 10
8533.39 -- Outras
8533.39.10 Potenciômetros 10
8533.39.90 Outras 10
8533.40 - Outras resistências variáveis (incluindo os reostatos e os potenciômetros)
8533.40.1 Resistências não lineares semicondutoras
8533.40.11 Termistores 10
8533.40.12 Varistores 10
8533.40.19 Outras 10
8533.40.9 Outras
8533.40.91 Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente 10
8533.40.92 Outros potenciômetros de carvão 10
8533.40.99 Outras 10
8533.90.00 - Partes 10
8534.00 Circuitos impressos.
8534.00.1 Simples face, rígidos
8534.00.11 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 10
8534.00.12 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 10
8534.00.13 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 10
8534.00.19 Outros 10
8534.00.20 Simples face, flexíveis 10
8534.00.3 Dupla face, rígidos
8534.00.31 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 10
8534.00.32 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 10
8534.00.33 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 10
8534.00.39 Outros 10
8534.00.40 Dupla face, flexíveis 10
8534.00.5 Multicamadas
8534.00.51 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 10
8534.00.59 Outros 10
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
8535.10.00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 0
8535.2 - Disjuntores:
8535.21.00 -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV 5
8535.29.00 -- Outros 0
8535.30 - Seccionadores e interruptores
8535.30.1 Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A
8535.30.13 Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) 5
8535.30.17 Outros, com dispositivo de acionamento não automático 5
8535.30.18 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido 5
8535.30.19 Outros 5
8535.30.2 Para corrente nominal superior a 1.600 A
8535.30.23 Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) 0
8535.30.27 Outros, com dispositivo de acionamento não automático 0
8535.30.28 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido 0
8535.30.29 Outros 0
8535.40 - Pára-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões)
8535.40.10 Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade 0
8535.40.90 Outros 0
8535.90.00 - Outros 5
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
8536.10.00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 15
8536.20.00 - Disjuntores 10
8536.30.00 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 15
Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW 5
8536.4 - Relés:
8536.41.00 -- Para uma tensão não superior a 60 V 5
8536.49.00 -- Outros 5
8536.50 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.10 Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite 10
8536.50.20 Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite 10
8536.50.30 Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos 2
8536.50.90 Outros 15
Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões 4
Ex 02 - Chaves de faca 5
Ex 03 - Do tipo utilizado em residências 5
8536.6 - Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente:
8536.61.00 -- Suportes para lâmpadas 15
8536.69 -- Outros
8536.69.10 Tomada polarizada e tomada blindada 15
8536.69.90 Outros 15
8536.70.00 - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas 15
8536.90 - Outros aparelhos
8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente 15
8536.90.20 Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos 15
8536.90.30 Soquetes para microestruturas eletrônicas 10
8536.90.40 Conectores para circuito impresso 10
8536.90.50 Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante 15
8536.90.90 Outros 15
85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
8537.10 - Para uma tensão não superior a 1.000 V
8537.10.1 Comando numérico computadorizado (CNC)
8537.10.11 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 15
8537.10.19 Outros 15
8537.10.20 Controladores programáveis 15
8537.10.30 Controladores de demanda de energia elétrica 15
8537.10.90 Outros 15
8537.20 - Para uma tensão superior a 1.000 V
8537.20.10 Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV 0
8537.20.90 Outros 0
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8538.10.00 - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos 15
8538.90 - Outras
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8538.90.20 De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV 15
8538.90.90 Outras 15
85.39 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
8539.10 - Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas"
8539.10.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V 15
8539.10.90 Outros 15
8539.2 - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:
8539.21 -- Halógenos, de tungstênio
8539.21.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V 15
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas 20
8539.21.90 Outros 15
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas 20
8539.22.00 -- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V 15
Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V 20
8539.29 -- Outros
8539.29.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V 15
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base 0
8539.29.90 Outros 15
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base 0
Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V 20
8539.3 - Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:
8539.31.00 -- Fluorescentes, de cátodo quente 15
Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) 0
8539.32.00 -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico 15
Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão 0
8539.39.00 -- Outros 15
Ex 01 - Lâmpadas mistas 45
8539.4 - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
8539.41 -- Lâmpadas de arco
8539.41.10 De potência superior ou igual a 1.000 W 15
8539.41.90 Outras 15
8539.49.00 -- Outros 15
8539.90 - Partes
8539.90.10 Eletrodos 15
8539.90.20 Bases 15
8539.90.90 Outras 15
85.40 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.
8540.1 - Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo:
8540.11.00 -- A cores (policromo) 10
8540.12.00 -- A preto e branco ou outros monocromos 10
8540.20 - Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo
8540.20.1 Tubos para câmeras de televisão
8540.20.11 Em preto e branco ou outros monocromos 10
8540.20.19 Outros 10
8540.20.20 Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X 10
8540.20.90 Outros 10
8540.40.00 - Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores (policromo), com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm 10
8540.60 - Outros tubos catódicos
8540.60.10 Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4 mm 10
8540.60.90 Outros 10
8540.7 - Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrons), excluindo os tubos comandados por grade:
8540.71.00 -- Magnétrons 10
8540.79.00 -- Outros 10
8540.8 - Outras lâmpadas, tubos e válvulas:
8540.81.00 -- Tubos de recepção ou de amplificação 10
8540.89 -- Outros
8540.89.10 Válvulas de potência para transmissores 10
8540.89.90 Outros 10
8540.9 - Partes:
8540.91 -- De tubos catódicos
8540.91.10 Bobinas de deflexão (yokes) 10
8540.91.20 Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão (yokes) 10
8540.91.30 Canhões eletrônicos 10
8540.91.40 Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos 10
8540.91.90 Outras 10
8540.99.00 -- Outras 10
85.41 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
8541.10 - Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
8541.10.1 Não montados
8541.10.11 Zener 2
8541.10.12 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 5
8541.10.19 Outros 5
8541.10.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8541.10.21 Zener 2
8541.10.22 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 2
8541.10.29 Outros 2
8541.10.9 Outros
8541.10.91 Zener 2
8541.10.92 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 2
8541.10.99 Outros 5
8541.2 - Transistores, exceto os fototransistores:
8541.21 -- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W
8541.21.10 Não montados 2
8541.21.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 2
8541.21.9 Outros
8541.21.91 De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) 2
8541.21.99 Outros 2
8541.29 -- Outros
8541.29.10 Não montados 2
8541.29.20 Montados 2
8541.30 - Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis
8541.30.1 Não montados
8541.30.11 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 2
8541.30.19 Outros 5
8541.30.2 Montados
8541.30.21 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 5
8541.30.29 Outros 5
8541.40 - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz
8541.40.1 Não montados
8541.40.11 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 5
8541.40.12 Diodos laser 2
8541.40.13 Fotodiodos 2
8541.40.14 Fototransistores 2
8541.40.15 Fototiristores 2
8541.40.16 Células solares 0
8541.40.19 Outros 2
8541.40.2 Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis
8541.40.21 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 2
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 2
8541.40.23 Diodos laser com comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm 5
8541.40.24 Outros diodos laser 2
8541.40.25 Fotodiodos, fototransistores e fototiristores 2
8541.40.26 Fotorresistores 2
8541.40.27 Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 2
8541.40.29 Outros 2
8541.40.3 Células fotovoltaicas em módulos ou painéis
8541.40.31 Fotodiodos 10
8541.40.32 Células solares 0
8541.40.39 Outras 10
8541.50 - Outros dispositivos semicondutores
8541.50.10 Não montados 5
8541.50.20 Montados 5
8541.60 - Cristais piezelétricos montados
8541.60.10 De quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas inferior ou igual a 100 MHz 5
8541.60.90 Outros 5
8541.90 - Partes
8541.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames) 2
8541.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 2
8541.90.90 Outras 2
85.42 Circuitos integrados eletrônicos.
8542.3 - Circuitos integrados eletrônicos:
8542.31 -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.31.10 Não montados 2
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar 5
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 2
8542.31.90 Outros 2
8542.32 -- Memórias
8542.32.10 Não montadas 2
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar 5
8542.32.2 Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.32.21 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 5
8542.32.29 Outras 5
8542.32.9 Outras
8542.32.91 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 5
8542.32.99 Outras 5
Ex 01 - De óxido metálico 2
8542.33 -- Amplificadores
8542.33.1 Híbridos
8542.33.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz 10
8542.33.19 Outros 10
8542.33.20 Outros, não montados 2
8542.33.90 Outros 5
8542.39 -- Outros
8542.39.1 Híbridos
8542.39.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz 10
8542.39.19 Outros 10
8542.39.20 Outros, não montados 2
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar 5
8542.39.3 Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.39.31 Circuitos do tipo chipset 2
8542.39.39 Outros 5
8542.39.9 Outros
8542.39.91 Circuitos do tipo chipset 2
8542.39.99 Outros 5
8542.90 - Partes
8542.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames) 2
8542.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 2
8542.90.90 Outras 2
85.43 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
8543.10.00 - Aceleradores de partículas 10
8543.20.00 - Geradores de sinais 5
Ex 01 - Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de teste, dentre eles o "color bars" e "zoneplate" 0
8543.30.00 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 0
8543.70 - Outras máquinas e aparelhos
8543.70.1 Amplificadores de radiofrequência
8543.70.11 Para transmissão de sinais de micro-ondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7 kW 10
Ex 01 - De média ou de alta freqüência 20
8543.70.12 Para recepção de sinais de micro-ondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200 MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite 10
Ex 01 - De média ou de alta freqüência 20
8543.70.13 Para distribuição de sinais de televisão 10
Ex 01 - De média ou de alta freqüência 20
8543.70.14 Outros para recepção de sinais de micro-ondas 10
Ex 01 - De média ou de alta freqüência 20
8543.70.15 Outros para transmissão de sinais de micro-ondas 10
Ex 01 - De média ou de alta freqüência 20
8543.70.19 Outros 10
Ex 01 - De média ou de alta freqüência 20
8543.70.20 Aparelhos para eletrocutar insetos 10
8543.70.3 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo
8543.70.31 Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo 10
8543.70.32 Geradores de caracteres, digitais 10
8543.70.33 Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo 10
8543.70.34 Controladores de edição 10
8543.70.35 Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas 10
8543.70.36 Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo 10
Ex 01 - Roteadores-comutadores ("trouting switcher"), contendo mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio "embedded" 0
8543.70.39 Outros 10
8543.70.40 Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão 10
8543.70.50 Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) 10
8543.70.9 Outros
8543.70.91 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a telefone 10
8543.70.92 Eletrificadores de cercas 10
8543.70.99 Outros 10
Ex 01 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador 0
8543.90 - Partes
8543.90.10 Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 10
8543.90.90 Outras 10
85.44 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
8544.1 - Fios para bobinar:
8544.11.00 -- De cobre 0
8544.19 -- Outros
8544.19.10 De alumínio 5
8544.19.90 Outros 5
8544.20.00 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 5
8544.30.00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 10
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V 4
8544.4 - Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V:
8544.42.00 -- Munidos de peças de conexão 5
8544.49.00 -- Outros 0
Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V 5
8544.60.00 - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V 5
8544.70 - Cabos de fibras ópticas
8544.70.10 Com revestimento externo de material dielétrico 15
8544.70.20 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) 15
8544.70.30 Com revestimento externo de alumínio 15
8544.70.90 Outros 15
85.45 Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
8545.1 - Eletrodos:
8545.11.00 -- Dos tipos utilizados em fornos 10
8545.19 -- Outros
8545.19.10 De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9 %, em peso 10
8545.19.20 Blocos de grafite, dos tipos utilizados como cátodos em cubas eletrolíticas 10
8545.19.90 Outros 10
8545.20.00 - Escovas 10
8545.90 - Outros
8545.90.10 Carvões para pilhas elétricas 10
8545.90.20 Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais 10
8545.90.30 Suportes de conexão (nipples), para eletrodos 10
8545.90.90 Outros 10
85.46 Isoladores elétricos de qualquer matéria.
8546.10.00 - De vidro 15
8546.20.00 - De cerâmica 15
8546.90.00 - Outros 15
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8547.10.00 - Peças isolantes de cerâmica 15
8547.20 - Peças isolantes de plásticos
8547.20.10 Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais 15
8547.20.90 Outras 15
8547.90.00 - Outros 15
85.48 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo.
8548.10 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis
8548.10.10 Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis NT
Ex 01 - Acumuladores inservíveis 15
8548.10.90 Outros NT
Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos 0
Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio 10
Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo 15
8548.90 - Outras
8548.90.10 Termopares dos tipos utilizados em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás 10
8548.90.90 Outras 10
__________________
Seção XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas.
1.- A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2.- Não se consideram “partes ou acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) As juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) Os artefatos da posição 83.06;
e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) Os artefatos do Capítulo 91;
ij) As armas (Capítulo 93);
k) Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;
l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos "partes e acessórios" não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4.- Na presente Seção:
a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5.- Os veículos de colchão de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de aerotrens (hovertrains);
b) No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
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Capítulo 86
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes,
e suas partes; aparelhos mecânicos
(incluindo os eletromecânicos)
de sinalização para vias de comunicação
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto de vias de direção para aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);
b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
2.- A posição 86.07 compreende, entre outros:
a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) Os chassis, bogies e bissels;
c) As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) Os elementos de carroçaria.
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
86.01 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.
8601.10.00 - De fonte externa de eletricidade 0
8601.20.00 - De acumuladores elétricos 0
86.02 Outras locomotivas e locotratores; tênderes.
8602.10.00 - Locomotivas diesel-elétricas 0
8602.90.00 - Outros 0
86.03 Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.
8603.10.00 - De fonte externa de eletricidade 0
8603.90.00 - Outras 0
8604.00 Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).
8604.00.10 Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas 0
8604.00.90 Outros 0
8605.00 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).
8605.00.10 Vagões de passageiros 0
8605.00.90 Outros 0
86.06 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.
8606.10.00 - Vagões-tanques e semelhantes 0
8606.30.00 - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10 0
8606.9 - Outros:
8606.91.00 -- Cobertos e fechados 0
8606.92.00 -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm 0
8606.99.00 -- Outros 0
86.07 Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.
8607.1 - Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes:
8607.11 -- Bogies e bissels, de tração
8607.11.10 Bogies 0
8607.11.20 Bissels 0
8607.12.00 -- Outros bogies e bissels 0
8607.19 -- Outros, incluindo as partes
8607.19.1 Mancais
8607.19.11 Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários 0
8607.19.19 Outros 0
8607.19.90 Outros 0
8607.2 - Freios e suas partes:
8607.21.00 -- Freios a ar comprimido e suas partes 0
8607.29.00 -- Outros 0
8607.30.00 - Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes 0
8607.9 - Outras:
8607.91.00 -- De locomotivas ou de locotratores 0
8607.99.00 -- Outras 0
8608.00 Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.
8608.00.1 Aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos
8608.00.11 Mecânicos 0
8608.00.12 Eletromecânicos 0
8608.00.90 Outros 0
8609.00.00 Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. 0
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Capítulo 87
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.- Consideram-se “tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (87-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
ALÍQUOTA %
De 1º/04/2013 até 31/12/2013 De 1º/01/2014 até 31/12/2017 A partir de 1º/01/2018
34 38 8
NC (87-3) O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-2), está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA %
De 1º/04/2013 até 31/12/2013 De 1º/01/2014 até 31/12/2017 A partir de 1º/01/2018
8703.21 32 37 7
8703.22 37 41 11
8703.23.10 48 48 18
8703.23.10 Ex 01 37 41 11
8703.23.90 48 48 18
8703.23.90 Ex 01 37 41 11
8703.24 48 48 18
NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:
ALÍQUOTA %
De 1º/04/2013 até 31/12/2013 De 1º/01/2014 até 31/12/2017 A partir de 1º/01/2018
39 45 15
NC (87-6) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 8716.3.
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:
CÓDIGO DA TIPI De 1º/04/2013 até 31/12/2013 De 1º/01/2014 até 31/12/2017
8701.20.00 30 30
8702.10.00 55 55
8702.10.00 Ex 01 40 40
8702.90.90 55 55
8702.90.90 Ex 01 40 40
8703.21.00 32 37
8703.22.10 38 43
8703.22.90 38 43
8703.23.10 55 55
8703.23.10 Ex 01 38 43
8703.23.90 55 55
8703.23.90 Ex 01 38 43
8703.24.10 55 55
8703.24.90 55 55
8703.31.10 55 55
8703.31.90 55 55
8703.32.10 55 55
8703.32.90 55 55
8703.33.10 55 55
8703.33.90 55 55
8704.21.10 30 30
8704.21.10 Ex 01 32 38
8704.21.20 30 30
8704.21.20 Ex 01 32 34
8704.21.30 30 30
8704.21.30 Ex 01 32 34
8704.21.90 30 30
8704.21.90 Ex 01 32 38
8704.21.90 Ex 02 40 40
8704.22.10 30 30
8704.22.20 30 30
8704.22.30 30 30
8704.22.90 30 30
8704.23.10 30 30
8704.23.20 30 30
8704.23.30 30 30
8704.23.90 30 30
8704.31.10 32 40
8704.31.10 Ex 01 30 30
8704.31.20 32 34
8704.31.20 Ex 01 30 30
8704.31.30 32 34
8704.31.30 Ex 01 30 30
8704.31.90 32 38
8704.31.90 Ex 01 30 30
8704.32.10 30 30
8704.32.20 30 30
8704.32.30 30 30
8704.32.90 30 30
8704.90.00 30 30
8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) 55 55
8706.00.10 Ex 01 30 30
8706.00.90 40 40
8706.00.90 Ex 01 30 30
8716.3 0 0
NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.
NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
8701.10.00 - Motocultores 0
8701.20.00 - Tratores rodoviários para semirreboques 0
8701.30.00 - Tratores de lagartas 0
8701.90 - Outros
8701.90.10 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) 0
8701.90.90 Outros 5
Ex 01 – Com tomada de força mecânica ou hidráulica 0
87.02 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
8702.10.00 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 25
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 10
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 0
8702.90 - Outros
8702.90.10 Trólebus 0
8702.90.90 Outros 25
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 10
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 0
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.
8703.10.00 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes 45
8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha:
8703.21.00 -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 7
8703.22 -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista 13
8703.22.90 Outros 13
8703.23 -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista 25
Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 13
8703.23.90 Outros 25
Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 13
8703.24 -- De cilindrada superior a 3.000 cm3
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista 25
8703.24.90 Outros 25
8703.3 - Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8703.31 -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista 25
8703.31.90 Outros 25
8703.32 -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista 25
8703.32.90 Outros 25
8703.33 -- De cilindrada superior a 2.500 cm3
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista 25
8703.33.90 Outros 25
8703.90.00 - Outros 25
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704.10 - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8704.10.10 Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas 0
8704.10.90 Outros 0
8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8704.21 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.21.10 Chassis com motor e cabina 0
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 8
8704.21.20 Com caixa basculante 0
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 4
8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos 0
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 4
8704.21.90 Outros 0
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 8
Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores 10
8704.22 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.22.10 Chassis com motor e cabina 0
8704.22.20 Com caixa basculante 0
8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos 0
8704.22.90 Outros 0
8704.23 -- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.23.10 Chassis com motor e cabina 0
8704.23.20 Com caixa basculante 0
8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos 0
8704.23.90 Outros 0
Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “forwarder” 5
8704.3 - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha:
8704.31 -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.31.10 Chassis com motor e cabina 10
Ex 01 - De caminhão 0
8704.31.20 Com caixa basculante 4
Ex 01 - Caminhão 0
8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos 4
Ex 01 - Caminhão 0
8704.31.90 Outros 8
Ex 01 - Caminhão 0
8704.32 -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8704.32.10 Chassis com motor e cabina 0
8704.32.20 Com caixa basculante 0
8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos 0
8704.32.90 Outros 0
8704.90.00 - Outros 0
87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8705.10 - Caminhões-guindastes
8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0
8705.10.90 Outros 0
8705.20.00 - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração 0
8705.30.00 - Veículos de combate a incêndio 0
8705.40.00 - Caminhões-betoneiras 0
8705.90 - Outros
8705.90.10 Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos 5
8705.90.90 Outros 5
8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8706.00.10 Dos veículos da posição 87.02 25
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 0
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 5
8706.00.90 Outros 10
Ex 01 - De caminhões 0
87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.
8707.10.00 - Para os veículos da posição 87.03 10
8707.90 - Outras
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 5
8707.90.90 Outras 5
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 0
87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.10.00 - Pára-choques e suas partes 5
8708.2 - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):
8708.21.00 -- Cintos de segurança 5
8708.29 -- Outros
8708.29.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.29.11 Pára-lamas 5
8708.29.12 Grades de radiadores 5
8708.29.13 Portas 5
8708.29.14 Painéis de instrumentos 5
8708.29.19 Outros 5
8708.29.9 Outros
8708.29.91 Pára-lamas 5
8708.29.92 Grades de radiadores 5
8708.29.93 Portas 5
8708.29.94 Painéis de instrumentos 5
8708.29.95 Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança 5
8708.29.99 Outros 5
8708.30 - Freios e servo-freios; suas partes
8708.30.1 Guarnições de freios montadas
8708.30.11 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 5
8708.30.19 Outras 5
8708.30.90 Outros 5
8708.40 - Caixas de marchas e suas partes
8708.40.1 Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.40.11 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm 5
8708.40.19 Outras 5
8708.40.80 Outras caixas de marchas 5
8708.40.90 Partes 5
8708.50 - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes
8708.50.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.50.11 Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10 5
8708.50.12 Eixos não motores 5
8708.50.19 Outros 5
8708.50.80 Outros 5
8708.50.9 Partes
8708.50.91 De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 5
8708.50.99 Outras 5
8708.70 - Rodas, suas partes e acessórios
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 5
8708.70.90 Outros 5
8708.80.00 - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) 5
Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 4
Ex 02 - Amortecedores de suspensão 16
8708.9 - Outras partes e acessórios:
8708.91.00 -- Radiadores e suas partes 5
8708.92.00 -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes 16
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes) 4
Ex 02 - Partes 5
8708.93.00 -- Embreagens e suas partes 16
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 4
8708.94 -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes
8708.94.1 Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.94.11 Volantes 4
8708.94.12 Colunas 4
8708.94.13 Caixas 4
8708.94.8 Outros
8708.94.81 Volantes 5
8708.94.82 Colunas 5
8708.94.83 Caixas 5
8708.94.90 Partes 5
8708.95 -- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes
8708.95.10 Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) 5
8708.95.2 Partes
8708.95.21 Bolsas infláveis para airbags 5
8708.95.22 Sistema de insuflação 5
8708.95.29 Outras 5
8708.99 -- Outros
8708.99.10 Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas 0
8708.99.90 Outros 5
87.09 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.
8709.1 - Veículos:
8709.11.00 -- Elétricos 0
8709.19.00 -- Outros 0
8709.90.00 - Partes 5
8710.00.00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. 0
87.11 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
8711.10.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 35
8711.20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 35
8711.20.20 Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm3 35
8711.20.90 Outros 35
8711.30.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 35
8711.40.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 35
8711.50.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 35
8711.90.00 - Outros 35
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.
8712.00.10 Bicicletas 10
8712.00.90 Outros 10
87.13 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
8713.10.00 - Sem mecanismo de propulsão 0
8713.90.00 - Outros 0
87.14 Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.
8714.10.00 - De motocicletas (incluindo os ciclomotores) 12
8714.20.00 - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos 0
8714.9 - Outros:
8714.91.00 -- Quadros e garfos, e suas partes 10
8714.92.00 -- Aros e raios 10
8714.93 -- Cubos, exceto de freios, e pinhões de rodas livres
8714.93.10 Cubos, exceto de freios 10
8714.93.20 Pinhões de rodas livres 10
8714.94 -- Freios, incluindo os cubos de freios, e suas partes
8714.94.10 Cubos de freios 10
8714.94.90 Outros 10
8714.95.00 -- Selins 10
8714.96.00 -- Pedais e pedaleiros, e suas partes 10
8714.99 -- Outros
8714.99.10 Câmbio de velocidades 10
8714.99.90 Outros 10
8715.00.00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. 10
87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
8716.10.00 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer 10
8716.20.00 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 0
8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:
8716.31.00 -- Cisternas 0
8716.39.00 -- Outros 0
8716.40.00 - Outros reboques e semirreboques 5
8716.80.00 - Outros veículos 5
Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção 0
Ex 02 - Veículos de tração animal 0
8716.90 - Partes
8716.90.10 Chassis de reboques e semirreboques 5
8716.90.90 Outras 5
__________________
Capítulo 88
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
Nota de subposições.
1.- Considera-se “vazios”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB.
NC (88-2) Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.
NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
8801.00.00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor. 10
88.02 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.
8802.1 - Helicópteros:
8802.11.00 -- De peso não superior a 2.000 kg, vazios 10
8802.12 -- De peso superior a 2.000 kg, vazios
8802.12.10 De peso inferior ou igual a 3.500 kg 10
8802.12.90 Outros 10
8802.20 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios
8802.20.10 A hélice 10
8802.20.2 A turboélice
8802.20.21 Monomotores 10
8802.20.22 Multimotores 10
8802.20.90 Outros 10
8802.30 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios
8802.30.10 A hélice 10
8802.30.2 A turboélice
8802.30.21 Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios 10
8802.30.29 Outros 10
8802.30.3 A turbojato
8802.30.31 De peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios 10
8802.30.39 Outros 10
8802.30.90 Outros 10
8802.40 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios
8802.40.10 A turboélice 10
8802.40.90 Outros 10
8802.60.00 - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 0
88.03 Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.
8803.10.00 - Hélices e rotores, e suas partes 0
8803.20.00 - Trens de aterrissagem e suas partes 0
8803.30.00 - Outras partes de aviões ou de helicópteros 0
8803.90.00 - Outras 0
8804.00.00 Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios. 10
88.05 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.
8805.10.00 - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes 0
8805.2 - Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:
8805.21.00 -- Simuladores de combate aéreo e suas partes 0
8805.29.00 -- Outros 0
__________________
Capítulo 89
Embarcações e estruturas flutuantes
Nota.
1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
89.01 Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.
8901.10.00 - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats 0
8901.20.00 - Navios-tanque 0
8901.30.00 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 0
8901.90.00 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias 0
8902.00 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.
8902.00.10 De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35 m 0
8902.00.90 Outros 0
89.03 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.
8903.10.00 - Barcos infláveis 10
8903.9 - Outros:
8903.91.00 -- Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar 10
8903.92.00 -- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda 10
8903.99.00 -- Outros 10
8904.00.00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. 0
89.05 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.
8905.10.00 - Dragas 0
8905.20.00 - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis 0
8905.90.00 - Outros 0
Ex 01 - Docas flutuantes 5
89.06 Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos.
8906.10.00 - Navios de guerra 0
8906.90.00 - Outras 0
89.07 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes).
8907.10.00 - Balsas infláveis 5
8907.90.00 - Outras 5
8908.00.00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas. NT
Ex 01 - Estruturas flutuantes 0
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Seção XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE
CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo 90
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia,
de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e
aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) Os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
b) As cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Seção XI);
c) Os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
f) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;
h) Os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) Os projetores da posição 94.05;
k) Os artigos do Capítulo 95;
l) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
m) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Seção XV).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) As partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.
3.- As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4.- A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).
5.- As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.
6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos utilizados:
- seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;
- seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.
7.- A posição 90.32 compreende unicamente:
a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;
b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
Nota Complementar.
1.- As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03.
NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
90.01 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
9001.10 - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas
9001.10.1 Fibras ópticas
9001.10.11 Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) 10
9001.10.19 Outras 10
9001.10.20 Feixes e cabos de fibras ópticas 15
9001.20.00 - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas 15
9001.30.00 - Lentes de contato 0
9001.40.00 - Lentes de vidro, para óculos 0
9001.50.00 - Lentes de outras matérias, para óculos 0
9001.90 - Outros
9001.90.10 Lentes 0
9001.90.90 Outros 15
90.02 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
9002.1 - Objetivas:
9002.11 -- Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução
9002.11.10 Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores 15
Ex 01 - Para câmeras cinematográficas 0
9002.11.20 De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos 15
9002.11.90 Outras 15
9002.19.00 -- Outras 15
9002.20 - Filtros
9002.20.10 Polarizantes 15
9002.20.90 Outros 15
9002.90.00 - Outros 15
90.03 Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes.
9003.1 - Armações:
9003.11.00 -- De plásticos 5
9003.19 -- De outras matérias
9003.19.10 De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 5
9003.19.90 Outras 5
9003.90 - Partes
9003.90.10 Charneiras 5
9003.90.90 Outras 5
90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.
9004.10.00 - Óculos de sol 15
9004.90 - Outros
9004.90.10 Óculos para correção 5
9004.90.20 Óculos de segurança 5
9004.90.90 Outros 5
90.05 Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
9005.10.00 - Binóculos 15
9005.80.00 - Outros instrumentos 15
9005.90 - Partes e acessórios (incluindo as armações)
9005.90.10 De binóculos 15
9005.90.90 Outros 15
90.06 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.
9006.10 - Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10.10 Fotocompositoras a laser para preparação de clichês 0
9006.10.90 Outras 0
9006.30.00 - Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial 15
9006.40.00 - Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 15
9006.5 - Outras câmeras fotográficas:
9006.51.00 -- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm 15
9006.52.00 -- Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm 15
9006.53 -- Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura
9006.53.10 De foco fixo 15
9006.53.20 De foco ajustável 15
9006.59 -- Outras
9006.59.10 De foco fixo 15
9006.59.2 De foco ajustável
9006.59.21 Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores 15
9006.59.29 Outras 15
9006.6 - Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia:
9006.61.00 -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados "flashes eletrônicos") 15
9006.69.00 -- Outros 15
Ex 01 - Lâmpadas de luz relâmpago ("flash") 10
9006.9 - Partes e acessórios:
9006.91 -- De câmeras fotográficas
9006.91.10 Corpos 15
9006.91.90 Outros 15
9006.99.00 -- Outros 15
90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
9007.10.00 - Câmeras 30
Ex 01 - Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm 0
9007.20 - Projetores
9007.20.20 Para filmes de largura superior ou igual a 35 mm mas inferior ou igual a 70 mm 20
9007.20.90 Outros 20
9007.9 - Partes e acessórios:
9007.91.00 -- De câmeras 20
Ex 01 - Tripés de câmeras cinematográficas 0
9007.92.00 -- De projetores 20
90.08 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.
9008.50.00 - Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução 20
9008.90.00 - Partes e acessórios 20
90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.
9010.10 - Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico
9010.10.10 Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis 20
9010.10.20 Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora 20
9010.10.90 Outros 20
9010.50 - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios
9010.50.10 Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital 20
9010.50.20 Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico 20
9010.50.90 Outros 20
Ex 01 - Moviolas 0
9010.60.00 - Telas para projeção 20
9010.90 - Partes e acessórios
9010.90.10 De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 20
9010.90.90 Outros 20
90.11 Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.
9011.10.00 - Microscópios estereoscópicos 5
9011.20 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
9011.20.10 Para fotomicrografia 5
9011.20.20 Para cinefotomicrografia 5
9011.20.30 Para microprojeção 5
9011.80 - Outros microscópios
9011.80.10 Binoculares de platina móvel 5
9011.80.90 Outros 5
9011.90 - Partes e acessórios
9011.90.10 Dos artigos da subposição 9011.20 5
9011.90.90 Outros 5
90.12 Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.
9012.10 - Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos
9012.10.10 Microscópios eletrônicos 0
9012.10.90 Outros 0
9012.90 - Partes e acessórios
9012.90.10 De microscópios eletrônicos 5
9012.90.90 Outros 5
90.13 Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI
9013.10.10 Miras telescópicas para armas 15
9013.10.90 Outros 15
9013.20.00 - Lasers, exceto diodos laser 15
9013.80 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos
9013.80.10 Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 5
9013.80.90 Outros 15
Ex 01 - Conta-fios 5
9013.90.00 - Partes e acessórios 15
90.14 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.
9014.10.00 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear 5
9014.20 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)
9014.20.10 Altímetros 5
9014.20.20 Pilotos automáticos 5
9014.20.30 Inclinômetros 5
9014.20.90 Outros 5
9014.80 - Outros aparelhos e instrumentos
9014.80.10 Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes) 5
9014.80.90 Outros 5
9014.90.00 - Partes e acessórios 5
90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.
9015.10.00 - Telêmetros 5
9015.20 - Teodolitos e taqueômetros
9015.20.10 Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo 5
9015.20.90 Outros 5
9015.30.00 - Níveis 5
9015.40.00 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria 5
9015.80 - Outros instrumentos e aparelhos
9015.80.10 Molinetes hidrométricos 5
9015.80.90 Outros 5
9015.90 - Partes e acessórios
9015.90.10 De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 5
9015.90.90 Outros 5
9016.00 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos.
9016.00.10 Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg 0
9016.00.90 Outras 0
90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
9017.10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas
9017.10.10 Automáticas 15
9017.10.90 Outras 15
9017.20.00 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo 15
9017.30 - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes
9017.30.10 Micrômetros 0
9017.30.20 Paquímetros 0
9017.30.90 Outros 0
9017.80 - Outros instrumentos
9017.80.10 Metros 15
9017.80.90 Outros 15
9017.90 - Partes e acessórios
9017.90.10 De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas 15
9017.90.90 Outros 15
90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1 - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):
9018.11.00 -- Eletrocardiógrafos 2
9018.12 -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners)
9018.12.10 Ecógrafos com análise espectral Doppler 2
9018.12.90 Outros 2
9018.13.00 -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 2
9018.14 -- Aparelhos de cintilografia
9018.14.10 Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron Emission Tomography) 2
9018.14.20 Câmaras gama 2
9018.14.90 Outros 2
9018.19 -- Outros
9018.19.10 Endoscópios 2
9018.19.20 Audiômetros 2
9018.19.80 Outros 2
9018.19.90 Partes 2
9018.20 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9018.20.10 Para cirurgia, que operem por laser 8
9018.20.20 Outros, para tratamento bucal, que operem por laser 8
9018.20.90 Outros 8
9018.3 - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:
9018.31 -- Seringas, mesmo com agulhas
9018.31.1 De plástico
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 0
9018.31.19 Outras 0
9018.31.90 Outras 0
9018.32 -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
9018.32.1 Tubulares de metal
9018.32.11 Gengivais 8
9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 8
9018.32.19 Outras 8
9018.32.20 Para suturas 8
9018.39 -- Outros
9018.39.10 Agulhas 8
9018.39.2 Sondas, cateteres e cânulas
9018.39.21 De borracha 0
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial 0
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição 8
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 0
9018.39.29 Outros 0
9018.39.30 Lancetas para vacinação e cautérios 8
9018.39.9 Outros
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 0
9018.39.99 Outros 8
Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 0
9018.4 - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:
9018.41.00 -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários 8
9018.49 -- Outros
9018.49.1 Brocas
9018.49.11 De carboneto de tungstênio (volfrâmio) 8
9018.49.12 De aço-vanádio 8
9018.49.19 Outras 8
9018.49.20 Limas 8
9018.49.40 Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas 8
9018.49.9 Outros
9018.49.91 Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados 8
9018.49.99 Outros 8
Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia 4
9018.50 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia
9018.50.10 Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica 8
9018.50.90 Outros 8
9018.90 - Outros instrumentos e aparelhos
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 0
9018.90.2 Bisturis
9018.90.21 Elétricos 8
9018.90.29 Outros 8
9018.90.3 Litótomos e litotritores
9018.90.31 Litotritores por onda de choque 8
9018.90.39 Outros 8
9018.90.40 Rins artificiais 0
9018.90.50 Aparelhos de diatermia 8
9018.90.9 Outros
9018.90.91 Incubadoras para bebês 8
9018.90.92 Aparelhos para medida da pressão arterial 8
9018.90.93 Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados 8
9018.90.94 Endoscópios 8
9018.90.95 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 0
9018.90.96 Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED - Automatic External Defibrillator) 8
9018.90.99 Outros 8
Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico 0
Ex 02 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios 0
Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal 0
90.19 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
9019.10.00 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica 8
9019.20 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
9019.20.10 De oxigenoterapia 2
9019.20.20 De aerossolterapia 2
9019.20.30 Respiratórios de reanimação 8
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço) 8
9019.20.90 Outros 8
9020.00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.
9020.00.10 Máscaras contra gases 0
9020.00.90 Outros 8
90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.10 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas
9021.10.10 Artigos e aparelhos ortopédicos 0
9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas 0
9021.10.9 Partes e acessórios
9021.10.91 De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 0
9021.10.99 Outros 0
9021.2 - Artigos e aparelhos de prótese dentária:
9021.21 -- Dentes artificiais
9021.21.10 De acrílico 0
9021.21.90 Outros 0
9021.29.00 -- Outros 0
9021.3 - Outros artigos e aparelhos de prótese:
9021.31 -- Próteses articulares
9021.31.10 Femurais 0
9021.31.20 Mioelétricas 0
9021.31.90 Outras 0
9021.39 -- Outros
9021.39.1 Válvulas cardíacas
9021.39.11 Mecânicas 0
9021.39.19 Outras 0
9021.39.20 Lentes intraoculares 0
9021.39.30 Próteses de artérias vasculares revestidas 0
9021.39.40 Próteses mamárias não implantáveis 0
9021.39.80 Outros 0
9021.39.9 Partes e acessórios
9021.39.91 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 0
9021.39.99 Outros 0
9021.40.00 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 0
9021.50.00 - Marca-passos cardíacos, exceto as partes e acessórios 0
9021.90 - Outros
9021.90.1 Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade
9021.90.11 Cardiodesfibriladores automáticos 0
9021.90.19 Outros 0
9021.90.8 Outros
9021.90.81 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0
9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter 0
9021.90.89 Outros 0
9021.90.9 Partes e acessórios
9021.90.91 De marca-passos cardíacos 0
9021.90.92 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos 0
9021.90.99 Outros 0
90.22 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.1 - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:
9022.12.00 -- Aparelhos de tomografia computadorizada 5
9022.13 -- Outros, para odontologia
9022.13.1 De diagnóstico
9022.13.11 De tomadas maxilares panorâmicas 5
9022.13.19 Outros 5
9022.13.90 Outros 5
9022.14 -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários
9022.14.1 De diagnóstico
9022.14.11 Para mamografia 5
9022.14.12 Para angiografia 5
9022.14.13 Para densitometria óssea, computadorizados 5
9022.14.19 Outros 5
9022.14.90 Outros 5
9022.19 -- Para outros usos
9022.19.10 Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X 5
9022.19.9 Outros
9022.19.91 Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m 5
9022.19.99 Outros 5
9022.2 - Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:
9022.21 -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários
9022.21.10 Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) 0
9022.21.20 Outros, para gamaterapia 0
9022.21.90 Outros 0
9022.29 -- Para outros usos
9022.29.10 Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama 0
9022.29.90 Outros 0
9022.30.00 - Tubos de raios X 0
9022.90 - Outros, incluindo as partes e acessórios
9022.90.1 Aparelhos
9022.90.11 Geradores de tensão 5
9022.90.12 Telas radiológicas 5
9022.90.19 Outros 5
9022.90.80 Outros 5
9022.90.90 Partes e acessórios de aparelhos de raios X 5
9023.00.00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. 15
Ex 01 - Lâmina preparada (preparação microscópica) 0
Ex 02 - Modelos de anatomia para ensino 0
90.24 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).
9024.10 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais
9024.10.10 Para ensaios de tração ou compressão 0
9024.10.20 Para ensaios de dureza 0
9024.10.90 Outros 0
9024.80 - Outras máquinas e aparelhos
9024.80.1 Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis
9024.80.11 Automáticos, para fios 0
9024.80.19 Outros 0
9024.80.2 Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis
9024.80.21 Máquinas para ensaios de pneumáticos 0
9024.80.29 Outros 0
9024.80.90 Outros 0
9024.90.00 - Partes e acessórios 5
90.25 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
9025.1 - Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:
9025.11 -- De líquido, de leitura direta
9025.11.10 Termômetros clínicos 15
9025.11.90 Outros 15
9025.19 -- Outros
9025.19.10 Pirômetros ópticos 15
9025.19.90 Outros 15
9025.80.00 - Outros instrumentos 15
9025.90 - Partes e acessórios
9025.90.10 De termômetros 15
9025.90.90 Outros 15
90.26 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.
9026.10 - Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos
9026.10.1 Para medida ou controle de vazão
9026.10.11 Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética 15
9026.10.19 Outros 15
9026.10.2 Para medida ou controle do nível
9026.10.21 De metais, mediante correntes parasitas 0
9026.10.29 Outros 0
9026.20 - Para medida ou controle da pressão
9026.20.10 Manômetros 0
9026.20.90 Outros 0
9026.80.00 - Outros instrumentos e aparelhos 15
9026.90 - Partes e acessórios
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 15
9026.90.20 De manômetros 15
9026.90.90 Outros 15
90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
9027.10.00 - Analisadores de gases ou de fumaça 0
9027.20 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese
9027.20.1 Cromatógrafos
9027.20.11 De fase gasosa 0
9027.20.12 De fase líquida 0
9027.20.19 Outros 0
9027.20.2 Aparelhos de eletroforese
9027.20.21 Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar 0
9027.20.29 Outros 0
9027.30 - Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)
9027.30.1 Espectrômetros e espectrógrafos
9027.30.11 De emissão atômica 0
9027.30.19 Outros 0
9027.30.20 Espectrofotômetros 0
9027.50 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)
9027.50.10 Colorímetros 0
9027.50.20 Fotômetros 0
9027.50.30 Refratômetros 0
9027.50.40 Sacarímetros 0
9027.50.50 Citômetro de fluxo 0
9027.50.90 Outros 0
9027.80 - Outros instrumentos e aparelhos
9027.80.1 Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH
9027.80.11 Calorímetros 0
9027.80.12 Viscosímetros 0
9027.80.13 Densitômetros 0
9027.80.14 Aparelhos medidores de pH 0
9027.80.20 Espectrômetros de massa 0
9027.80.30 Polarógrafos 0
9027.80.9 Outros
9027.80.91 Exposímetros 0
9027.80.99 Outros 0
9027.90 - Micrótomos; partes e acessórios
9027.90.10 Micrótomos 5
9027.90.9 Partes e acessórios
9027.90.91 De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica 5
9027.90.93 De polarógrafos 5
9027.90.99 Outros 5
90.28 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição.
9028.10 - Contadores de gases
9028.10.1 De gás natural comprimido, eletrônicos
9028.10.11 Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens 5
9028.10.19 Outros 5
9028.10.90 Outros 5
9028.20 - Contadores de líquidos
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50 kg 5
9028.20.20 De peso superior a 50 kg 5
9028.30 - Contadores de eletricidade
9028.30.1 Monofásicos, para corrente alternada
9028.30.11 Digitais 15
9028.30.19 Outros 5
9028.30.2 Bifásicos
9028.30.21 Digitais 15
9028.30.29 Outros 5
9028.30.3 Trifásicos
9028.30.31 Digitais 15
9028.30.39 Outros 5
9028.30.90 Outros 5
9028.90 - Partes e acessórios
9028.90.10 De contadores de eletricidade 15
9028.90.90 Outros 15
90.29 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
9029.10 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes
9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho 15
9029.10.90 Outros 15
9029.20 - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios
9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros 15
Ex 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24V 4
9029.20.20 Estroboscópios 15
9029.90 - Partes e acessórios
9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros 15
9029.90.90 Outros 15
90.30 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
9030.10 - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes
9030.10.10 Medidores de radioatividade 5
9030.10.90 Outros 5
9030.20 - Osciloscópios e oscilógrafos
9030.20.10 Osciloscópios digitais 5
9030.20.2 Osciloscópios analógicos
9030.20.21 De frequência superior ou igual a 60 MHz 5
9030.20.22 Vetorscópios 5
9030.20.29 Outros 5
9030.20.30 Oscilógrafos 5
9030.3 - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência:
9030.31.00 -- Multímetros, sem dispositivo registrador 5
9030.32.00 -- Multímetros, com dispositivo registrador 5
9030.33 -- Outros, sem dispositivo registrador
9030.33.1 Voltímetros
9030.33.11 Digitais 5
9030.33.19 Outros 5
9030.33.2 Amperímetros
9030.33.21 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 5
9030.33.29 Outros 5
9030.33.90 Outros 5
9030.39 -- Outros, com dispositivo registrador
9030.39.10 De teste de continuidade em circuitos impressos 5
9030.39.90 Outros 5
9030.40 - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)
9030.40.10 Analisadores de protocolo 5
9030.40.20 Analisadores de nível seletivo 5
9030.40.30 Analisadores digitais de transmissão 5
9030.40.90 Outros 5
9030.8 - Outros instrumentos e aparelhos:
9030.82 -- Para medida ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores
9030.82.10 De testes de circuitos integrados 5
9030.82.90 Outros 5
9030.84 -- Outros, com dispositivo registrador
9030.84.10 De teste automático de circuito impresso montado (ATE) 5
9030.84.20 De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo 5
9030.84.90 Outros 5
9030.89 -- Outros
9030.89.10 Analisadores lógicos de circuitos digitais 5
9030.89.20 Analisadores de espectro de frequência 5
9030.89.30 Frequencímetros 5
9030.89.40 Fasímetros 5
9030.89.90 Outros 5
9030.90 - Partes e acessórios
9030.90.10 De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 5
9030.90.90 Outros 5
90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
9031.10.00 - Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas 0
9031.20 - Bancos de ensaio
9031.20.10 Para motores 0
9031.20.90 Outros 0
9031.4 - Outros instrumentos e aparelhos ópticos:
9031.41.00 -- Para controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores 0
9031.49 -- Outros
9031.49.10 Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser 5
9031.49.20 Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser 5
9031.49.90 Outros 5
Ex 01 - Projetores de perfis 0
9031.80 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas
9031.80.1 Dinamômetros e rugosímetros
9031.80.11 Dinamômetros 0
9031.80.12 Rugosímetros 0
9031.80.20 Máquinas para medição tridimensional 0
9031.80.30 Metros padrões 5
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 15
9031.80.50 Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados 0
9031.80.60 Células de carga 5
9031.80.9 Outros
9031.80.91 Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga 5
9031.80.99 Outros 5
9031.90 - Partes e acessórios
9031.90.10 De bancos de ensaio 15
9031.90.90 Outros 15
90.32 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9032.10 - Termostatos
9032.10.10 De expansão de fluidos 15
9032.10.90 Outros 15
9032.20.00 - Manostatos (pressostatos) 15
9032.8 - Outros instrumentos e aparelhos:
9032.81.00 -- Hidráulicos ou pneumáticos 0
9032.89 -- Outros
9032.89.1 Reguladores de voltagem
9032.89.11 Eletrônicos 15
9032.89.19 Outros 15
9032.89.2 Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) 15
9032.89.22 De sistemas de suspensão 15
9032.89.23 De sistemas de transmissão 15
9032.89.24 De sistemas de ignição 15
9032.89.25 De sistemas de injeção 15
9032.89.29 Outros 15
9032.89.30 Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários 15
9032.89.8 Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas
9032.89.81 De pressão 15
9032.89.82 De temperatura 15
9032.89.83 De umidade 15
9032.89.84 De velocidade de motores elétricos por variação de frequência 15
9032.89.89 Outros 15
9032.89.90 Outros 15
9032.90 - Partes e acessórios
9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
9032.90.9 Outros
9032.90.91 De termostatos 15
9032.90.99 Outros 15
9033.00.00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. 15
__________________
Capítulo 91
Artigos de relojoaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artefatos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).
2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.
3.- Na acepção do presente Capítulo consideram-se “maquinismos de pequeno volume para relógios” os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
91.01 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
9101.1 - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:
9101.11.00 -- De mostrador exclusivamente mecânico 25
9101.19.00 -- Outros 25
9101.2 - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:
9101.21.00 -- De corda automática 25
9101.29.00 -- Outros 25
9101.9 - Outros:
9101.91.00 -- Funcionando eletricamente 25
9101.99.00 -- Outros 25
91.02 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.
9102.1 - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:
9102.11 -- De mostrador exclusivamente mecânico
9102.11.10 Com caixa de metal comum 20
9102.11.90 Outros 20
9102.12 -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico
9102.12.10 Com caixa de metal comum 20
9102.12.20 Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro 20
9102.12.90 Outros 20
9102.19.00 -- Outros 20
9102.2 - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:
9102.21.00 -- De corda automática 20
9102.29.00 -- Outros 20
9102.9 - Outros:
9102.91.00 -- Funcionando eletricamente 20
Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado 15
Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro 15
9102.99.00 -- Outros 20
91.03 Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume.
9103.10.00 - Funcionando eletricamente 20
9103.90.00 - Outros 20
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. 18
91.05 Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de pequeno volume.
9105.1 - Despertadores:
9105.11.00 -- Funcionando eletricamente 20
9105.19.00 -- Outros 20
9105.2 - Relógios de parede:
9105.21.00 -- Funcionando eletricamente 20
9105.29.00 -- Outros 20
9105.9 - Outros:
9105.91.00 -- Funcionando eletricamente 20
9105.99.00 -- Outros 20
91.06 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).
9106.10.00 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas 15
9106.90.00 - Outros 15
9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono.
9107.00.10 Interruptores horários 15
9107.00.90 Outros 15
91.08 Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.
9108.1 - Funcionando eletricamente:
9108.11 -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico
9108.11.10 Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 20
9108.11.90 Outros 20
9108.12.00 -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico 20
9108.19.00 -- Outros 20
9108.20.00 - De corda automática 20
9108.90.00 - Outros 20
91.09 Maquinismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume.
9109.10.00 - Funcionando eletricamente 20
9109.90.00 - Outros 20
91.10 Maquinismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); maquinismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de maquinismos de artigos de relojoaria.
9110.1 - De pequeno volume:
9110.11 -- Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons)
9110.11.10 Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 20
9110.11.90 Outros 20
9110.12.00 -- Maquinismos incompletos, montados 20
9110.19.00 -- Esboços 20
9110.90.00 - Outros 20
91.11 Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.
9111.10.00 - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 20
9111.20 - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados
9111.20.10 De latão, em esboço 20
9111.20.90 Outras 20
9111.80.00 - Outras caixas 20
9111.90 - Partes
9111.90.10 Fundos de metais comuns 20
9111.90.90 Outras 20
91.12 Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes.
9112.20.00 - Caixas e semelhantes 20
9112.90.00 - Partes 20
91.13 Pulseiras de relógios, e suas partes.
9113.10.00 - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 10
9113.20.00 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados 10
9113.90.00 - Outras 10
91.14 Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria.
9114.10.00 - Molas, incluindo as espirais 20
9114.30.00 - Quadrantes 20
9114.40.00 - Platinas e pontes 20
9114.90 - Outras
9114.90.10 Coroas 20
9114.90.20 Ponteiros 20
9114.90.30 Hastes 20
9114.90.40 Básculas 20
9114.90.50 Eixos e pinhões 20
9114.90.60 Rodas 20
9114.90.70 Rotores 20
9114.90.90 Outras 20
__________________
Capítulo 92
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
b) Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes), fones de ouvido, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
c) Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);
d) As escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);
e) Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.- Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.
Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado.
9201.10.00 - Pianos verticais 0
9201.20.00 - Pianos de cauda 0
9201.90.00 - Outros 0
92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, violões, violinos, harpas).
9202.10.00 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco 0
9202.90.00 - Outros 0
92.05 Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos.
9205.10.00 - Instrumentos denominados "metais" 0
9205.90.00 - Outros 0
9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás). 0
92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).
9207.10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões
9207.10.10 Sintetizadores 0
9207.10.90 Outros 0
9207.90 - Outros
9207.90.10 Guitarras e contrabaixos 0
9207.90.90 Outros 0
92.08 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.
9208.10.00 - Caixas de música 0
9208.90.00 - Outros 0
92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.
9209.30.00 - Cordas para instrumentos musicais 0
9209.9 - Outros:
9209.91.00 -- Partes e acessórios de pianos 0
9209.92.00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 0
9209.94.00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 0
9209.99.00 -- Outros 0
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Seção XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo 93
Armas e munições; suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;
b) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);
d) As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);
e) As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);
f) As armas e munições com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.- Na acepção da posição 93.06, o termo “partes” não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.
__________________
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
93.01 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas.
9301.10.00 - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros) 0
9301.20.00 - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes 0
9301.90.00 - Outras 0
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. 45
93.03 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).
9303.10.00 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 45
9303.20.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso 45
9303.30.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 45
9303.90.00 - Outros 45
Ex 01 - Pistolas de sinalização 30
9304.00.00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. 45
93.05 Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.
9305.10.00 - De revólveres ou pistolas 45
9305.20.00 - De espingardas ou carabinas da posição 93.03 45
9305.9 - Outros:
9305.91.00 -- De armas de guerra da posição 93.01 0
9305.99.00 -- Outros 45
93.06 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.
9306.2 - Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.21.00 -- Cartuchos 20
9306.29.00 -- Outros 45
Ex 01 - Partes de cartuchos 20
9306.30.00 - Outros cartuchos e suas partes 20
Ex 01 - Cartuchos sem projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes 10
Ex 02 - Para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais 10
9306.90.00 - Outros 45
9307.00.00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. 45
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Seção XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulo 94
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes;
aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros
Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e
artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);
c) Os artigos do Capítulo 71;
d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;
g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
h) Os artefatos da posição 87.14;
ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
k) Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo);
l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).
2.- Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);
b) Os assentos e camas.
3.- A) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
B) Os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.
4.- Consideram-se “construções pré-fabricadas”, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI ALÌQUOTA (%)
9401.30 2,5
9401.40 2,5
9401.5 2,5
9401.6 2,5
9401.7 2,5
9401.80.00 2,5
9401.90 2,5
94.03 2,5
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI ALÌQUOTA (%)
9405.10.9 7,5
9405.40 7,5
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
94.01 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
9401.10 - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos
9401.10.10 Ejetáveis 10
9401.10.90 Outros 10
9401.20.00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 15
Ex 01 - De ônibus 4
Ex 02 - De caminhões 4
Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras 4
Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras 4
9401.30 - Assentos giratórios de altura ajustável
9401.30.10 De madeira 5
9401.30.90 Outros 5
9401.40 - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas
9401.40.10 De madeira 5
9401.40.90 Outros 5
9401.5 - Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9401.51.00 -- De bambu ou de rotim 5
9401.59.00 -- Outros 5
9401.6 - Outros assentos, com armação de madeira:
9401.61.00 -- Estofados 5
9401.69.00 -- Outros 5
9401.7 - Outros assentos, com armação de metal:
9401.71.00 -- Estofados 5
9401.79.00 -- Outros 5
9401.80.00 - Outros assentos 5
9401.90 - Partes
9401.90.10 De madeira 5
9401.90.90 Outros 5
94.02 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.
9402.10.00 - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes 5
9402.90 - Outros
9402.90.10 Mesas de operação 5
9402.90.20 Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos 5
9402.90.90 Outros 5
94.03 Outros móveis e suas partes.
9403.10.00 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios 5
9403.20.00 - Outros móveis de metal 5
9403.30.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 5
9403.40.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 5
9403.50.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 5
9403.60.00 - Outros móveis de madeira 5
9403.70.00 - Móveis de plásticos 5
9403.8 - Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9403.81.00 -- De bambu ou de rotim 5
9403.89.00 -- Outros 5
9403.90 - Partes
9403.90.10 De madeira 5
9403.90.90 Outras 5
94.04 Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
9404.10.00 - Suportes para camas (somiês) 0
9404.2 - Colchões:
9404.21.00 -- De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos 0
9404.29.00 -- De outras matérias 0
9404.30.00 - Sacos de dormir 0
9404.90.00 - Outros 0
94.05 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
9405.10 - Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública
9405.10.10 Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia) 15
9405.10.9 Outros
9405.10.91 De pedra 15
9405.10.92 De vidro 15
9405.10.93 De metais comuns 15
9405.10.99 Outros 15
9405.20.00 - Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos 15
9405.30.00 - Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal 15
9405.40 - Outros aparelhos elétricos de iluminação
9405.40.10 De metais comuns 15
9405.40.90 Outros 15
Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel 0
9405.50.00 - Aparelhos não elétricos de iluminação 5
9405.60.00 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes 15
9405.9 - Partes:
9405.91.00 -- De vidro 15
9405.92.00 -- De plásticos 15
9405.99.00 -- Outras 15
9406.00 Construções pré-fabricadas.
9406.00.10 Estufas 0
9406.00.9 Outras
9406.00.91 Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 0
9406.00.92 Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias 0
9406.00.99 Outras 0
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Capítulo 95
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou
para esporte; suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As velas (posição 34.06);
b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;
c) Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;
d) As bolsas e sacos para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;
e) O vestuário para esporte e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;
f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
g) Os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;
h) As bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);
ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;
k) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
l) Os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;
m) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43);
n) Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes;
o) As bicicletas para crianças (posição 87.12);
p) As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
q) Os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);
r) Os chamarizes e apitos (posição 92.08);
s) As armas e outros artefatos do Capítulo 93;
t) As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);
u) As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);
v) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).
2.- Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b) mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.
5.- A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (classificação segundo o seu próprio regime).
Nota de subposição.
1.- A subposição 9504.50 compreende:
a) Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa; ou
b) As máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não.
Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.
9503.00.10 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos 10
9503.00.2 Bonecos que representem somente seres humanos
9503.00.21 Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico 10
9503.00.22 Outros bonecos, mesmo vestidos 10
9503.00.29 Partes e acessórios 10
9503.00.3 Brinquedos que representem animais ou seres não humanos
9503.00.31 Com enchimento 10
9503.00.39 Outros 10
9503.00.40 Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios 10
9503.00.50 Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 10
9503.00.60 Outros conjuntos e brinquedos, para construção 10
9503.00.70 Quebra-cabeças (puzzles) 10
9503.00.80 Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias 10
9503.00.9 Outros
9503.00.91 Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo 10
9503.00.97 Outros brinquedos, com motor elétrico 10
9503.00.98 Outros brinquedos, com motor não elétrico 10
9503.00.99 Outros 10
95.04 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo).
9504.20.00 - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios 40
Ex 01 - Gizes 20
9504.30.00 - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliche) 20
9504.40.00 - Cartas de jogar 10
9504.50.00 - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 50
Ex 01 - Partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa 40
Ex 02 - Máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes 20
9504.90 - Outros
9504.90.10 Jogos de balizas automáticos 20
9504.90.90 Outros 20
Ex 01 - Dados e copos para dados 40
Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento 40
95.05 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.
9505.10.00 - Artigos para festas de Natal 20
9505.90.00 - Outros 20
95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.
9506.1 - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:
9506.11.00 -- Esquis 20
9506.12.00 -- Fixadores para esquis 20
9506.19.00 -- Outros 20
9506.2 - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos:
9506.21.00 -- Pranchas a vela 20
9506.29.00 -- Outros 20
9506.3 - Tacos e outros equipamentos para golfe:
9506.31.00 -- Tacos completos 20
9506.32.00 -- Bolas 20
9506.39.00 -- Outros 20
9506.40.00 - Artigos e equipamentos para tênis de mesa 20
9506.5 - Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:
9506.51.00 -- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 20
9506.59.00 -- Outras 20
9506.6 - Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:
9506.61.00 -- Bolas de tênis 20
9506.62.00 -- Infláveis 0
9506.69.00 -- Outras 20
9506.70.00 - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçados 20
9506.9 - Outros:
9506.91.00 -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo 20
9506.99.00 -- Outros 20
95.07 Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.
9507.10.00 - Varas de pesca 20
9507.20.00 - Anzóis, mesmo montados em sedelas 20
9507.30.00 - Molinetes de pesca 20
9507.90.00 - Outros 20
95.08 Carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.
9508.10.00 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 10
Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos, de circos ou de outras atrações itinerantes 0
9508.90 - Outros
9508.90.10 Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300 m 10
9508.90.20 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16 m 10
9508.90.30 Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas 10
9508.90.90 Outros 10
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Capítulo 96
Obras diversas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);
b) Os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
c) As bijuterias (posição 71.17);
d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
e) Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;
f) Os artefatos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));
g) Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
h) Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);
ij) Os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades).
2.- Consideram-se “matérias vegetais ou minerais de entalhar”, na acepção da posição 96.02:
a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;
b) O âmbar (sucino) e a espuma-do-mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.
3.- Consideram-se “cabeças preparadas”, na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.
4.- Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
96.01 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).
9601.10.00 - Marfim trabalhado e obras de marfim 0
9601.90.00 - Outros 0
9602.00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida.
9602.00.10 Cápsulas de gelatinas digeríveis 0
9602.00.20 Colméias artificiais 0
9602.00.90 Outras 0
96.03 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
9603.10.00 - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 0
9603.2 - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:
9603.21.00 -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras 0
9603.29.00 -- Outros 0
9603.30.00 - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos 0
9603.40 - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura
9603.40.10 Rolos 0
9603.40.90 Outros 0
9603.50.00 - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos 0
9603.90.00 - Outros 0
9604.00.00 Peneiras e crivos, manuais. 0
9605.00.00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas. 10
96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.
9606.10.00 - Botões de pressão e suas partes 0
9606.2 - Botões:
9606.21.00 -- De plásticos, não recobertos de matérias têxteis 0
9606.22.00 -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis 0
9606.29.00 -- Outros 0
9606.30.00 - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões 0
96.07 Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes.
9607.1 - Fechos ecler (fechos de correr):
9607.11.00 -- Com grampos de metal comum 0
9607.19.00 -- Outros 0
9607.20.00 - Partes 0
96.08 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09.
9608.10.00 - Canetas esferográficas 20
9608.20.00 - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 20
9608.30.00 - Canetas-tinteiro e outras canetas 20
9608.40.00 - Lapiseiras 20
9608.50.00 - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes 20
9608.60.00 - Cargas com ponta, para canetas esferográficas 20
9608.9 - Outros:
9608.91.00 -- Penas e suas pontas 20
9608.99 -- Outros
9608.99.8 Partes
9608.99.81 Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20 20
9608.99.89 Outras 20
9608.99.90 Outros 20
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.
9609.10.00 - Lápis 0
9609.20.00 - Minas para lápis ou para lapiseiras 0
9609.90.00 - Outros 0
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados. 0
9611.00.00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos. 0
96.12 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.
9612.10 - Fitas impressoras
9612.10.1 De plástico
9612.10.11 Com tinta magnetizável à base de óxido de ferro, para impressão de caracteres 20
9612.10.12 Corretivas (tipo cover up), para máquinas de escrever 20
9612.10.13 Outras, apresentadas em cartucho, para máquinas de escrever 20
9612.10.19 Outras 20
9612.10.90 Outras 20
9612.20.00 - Almofadas de carimbo 20
96.13 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
9613.10.00 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 40
9613.20.00 - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis 40
9613.80.00 - Outros isqueiros e acendedores 40
9613.90.00 - Partes 40
9614.00.00 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para charutos ou cigarros, e suas partes. 30
96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.
9615.1 - Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes:
9615.11.00 -- De borracha endurecida ou de plásticos 15
9615.19.00 -- Outros 15
9615.90.00 - Outros 15
96.16 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.
9616.10.00 - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 20
9616.20.00 - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 0
9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro).
9617.00.10 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos 15
9617.00.20 Partes 15
9618.00.00 Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários. 18
9619.00.00 Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. 0
Ex 01 - Artigos de vestuário, de plástico 5
Ex 02 - Outros artigos higiênicos, de plástico 15
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Seção XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
Capítulo 97
Objetos de arte, de coleção e antiguidades
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;
b) As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;
c) As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).
2.- Consideram-se “gravuras, estampas e litografias, originais", na acepção da posição 97.02, as provas tiradas diretamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente a mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.
3.- Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.
4.- A) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.
B) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.
5.- As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos referidos na presente Nota, seguem o seu regime próprio.
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NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
97.01 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente a mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados a mão; colagens e quadros decorativos semelhantes.
9701.10.00 - Quadros, pinturas e desenhos NT
9701.90.00 - Outros 0
Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquens NT
9702.00.00 Gravuras, estampas e litografias, originais. NT
9703.00.00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias. NT
9704.00.00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07. NT
9705.00.00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. NT
9706.00.00 Antiguidades com mais de 100 anos. NT