SIMPLES NACIONAL

Simples Nacional - Relação de atividades por Anexos


Para efeitos de apuração e pagamento do imposto simples o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

a) as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

b) as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

c) as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

d) as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

e) as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da LC 123/06.

 

Assim, a partir do mês de janeiro de 2009 as receitas devem ser tributadas de acordo com os seguintes anexos:

 

Anexo I

Receita das atividades comerciais

 

Anexo II

Receita das atividades industriais

 

Anexo III

1. locação de bens móveis;

2. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

3. agência terceirizada de correios;

4. agência de viagem e turismo;

5. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

6. agência lotérica;

7.serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

8. transporte municipal de passageiros;

9. escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C do artigo 18;

10. transportes interestadual e intermunicipal de cargas; e

11. Demais prestações de serviços não inclusas nos anexos III a V e não vedadas expressamente pela Lei (LC Art. 17, § 2.º)

 

Anexo IV

1. construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;e

2. serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Nota: Nessa hipótese não estará incluída no Simples Nacional a CPP prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

 

Anexo V

1. cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

2. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

3. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

4. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

5. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

6. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

7. empresas montadoras de estandes para feiras;

8. produção cultural e artística;

9. produção cinematográfica e de artes cênicas;

10. laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

11. serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

12. serviços de prótese em geral

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