Notícias


 

Instrução Normativa RFB nº 1.348, de 17 de abril de 2013

 

DOU de 19.4.2013

 

 

Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.

 


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

 

Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

 

 


 

Brasília, 25 de abril de 2013

Receita concede coletiva para anunciar Operação Nacional de Fiscalização de Pessoas Físicas

O Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, Caio Marcos Cândido, e o Coordenador-geral de Fiscalização, Iágaro Martins, concederão amanhã, 26/4, entrevista coletiva para anunciar a Operação Nacional de Fiscalização de Pessoas Físicas.

A entrevista será às 11 horas na sala de reuniões da Receita Federal no 7º andar do edifício-sede do Ministério da Fazenda.

 


 

 

26/04/2013
Sefaz disponibiliza nova versão do aplicativo SEF 2012


      A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que foi liberada a nova versão do SEF 2012 (versão 1.0.7.59 – rgv.1.37), sendo as principais alterações:
     
      • Ajuste na regra do campo indicador de imunidade na digitação de um documento fiscal.
      • Mudança na funcionalidade de obtenção de perfil possibilitando escolher o período no caso de uma digitação de um novo contribuinte em “Contribuinte cadastrado”.
      • Ajuste quando o informante possui CPF ao invés de CNPJ.
      • Melhoria na rotina de migração, que passou a gerar o código do município do participante da Linha 0150 no caso do participante possuir inscrição estadual em Pernambuco.
      • Mensagem de chave duplicada (Key violation) na tabela de participante na importação de um arquivo.
      • Incluído o CFOP 5357 na tabela "Redução Z de ECF" na aba CFOP preponderante.
      • Ajuste na regra quando temos uma dedução de igual valor ao saldo devedor do ICMS.
      • Ajuste na regra de lançamentos de documentos fiscais de períodos anteriores ao período do arquivo.
      • Flexibilização na regra COP x CFOP quando no lançamento com repercussão fiscal tivermos também em conjunto o CFOP de bonificação, doação, brinde, amostra grátis, vasilhame, sacaria ou outras: CFOP´s(x910,x911,x920,x921,x949)
      • Ajuste na regra da subsérie do CT-e.
      • Ajuste na rotina de abertura de um movimento quando temos filiais de uma mesma empresa.
     
      ATENÇÃO! Caso o movimento tenha sido assinado em versão anterior do SEF 2012, o procedimento deve ser repetido para a nova versão, porém antes deve-se retirar a assinatura com o botão "Desbloquear movimento para alteração" que fica no menu "IniciarAbrir - Detalhar".
     
      A Sefaz ressalta que todos os usuários devem atualizar para a nova versão do aplicativo do SEF 2012.
     
      Clique Aqui para saber mais.

Origem: SEFAZ-PE

 


 

 

26/04/2013
Justificativa pela não entrega dos arquivos SEF


      A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que hoje (26/04) é o último dia para preenchimento do Formulário de Justificativa pela não entrega ou transmissão dos arquivos SEF, em virtude de problemas técnicos no sistema da Sefaz.
     
      Alertamos, ainda, que os contribuintes deverão apresentar Formulário de Justificativa de Omissão para cada período não transmitido. Basta acessar a ARE VIRTUAL com certificado digital, localizar a opção Administração de Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecionar a opção Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte), conforme o caso, e depois selecionar Incluir/Alterar Justificativa.
     
      Por fim, a Secretaria da Fazenda ressalta que só serão analisadas para efeito de Não Pagamento de Multo por atraso do SEF, as Justificativas de Omissão. As Justificativas de Substituição devem ser preenchidas apenas quando for necessário substituir algum arquivo entregue anteriormente.
     

Origem: SEFAZ-PE

 

 


 

 

Alterada a especificação da receita relativa a códigos para recolhimento de contribuição previdenciária no Darf             

 

Publicado em 18/04/2013 09:09

A Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a especificação da receita dos códigos utilizados no Darf para recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento. A especificação passa a ser: 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei nº 12.546/2011; e 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei nº 12.546/2011.

(ADE Codac nº 33/2013 - DOU 1 de 18.04.2013)

Fonte: IOB Online

 

 


 

22/04/2013
EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA TERÁ AINDA MAIS SEGURANÇA EM PERNAMBUCO


      Ampliando ainda mais os mecanismos de combate à sonegação fiscal, Pernambuco iniciou o processo de Denegação Interestadual da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com São Paulo e Amazonas. Agora, o contribuinte pernambucano que emitir NF-e para um contribuinte destes estados, cuja a inscrição estadual esteja inapta, a nota terá sua autorização de emissão denegada. Da mesma forma, os contribuintes daqueles estados que solicitarem emissão de NF-e para os pernambucanos com inscrição cancelada ou baixada também não irão obter autorização.
     
      A Sefaz/PE já vinha exercendo este controle nas operação internas, ou seja, quando o contribuinte emitente e o destinatário estão no estado, ocorrendo a denegação quando a nota era destinada àquele com a inscrição estadual cancelada, evitando, assim, um acúmulo de débitos para um contribuinte já cancelado ou baixado. A partir deste mecanismo, o fisco passa a verificar tanto a situação cadastral do emissor do documento fiscal responsável pela venda quanto a do destinatário da mercadoria. Em Pernambuco, a medida atende ao Decreto nº 37.992 e a expectativa, a médio prazo, é que todos os entes federados passem a utilizar a sistemática.
     
      São emitidas mensalmente, em média, 4,5 milhões de notas fiscais eletrônicas em Pernambuco, sendo aproximadamente 1 milhão em operação de saída do estado. Atualmente, 37 mil contribuintes pernambucanos são obrigados pela legislação a emitir a NF-e.
     

Origem: SEFAZ-PE

 


 

 

16/4/2013
  Obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário nas Operações com   Combustíveis- versão 1.0 Fev/2013
 

 
        Com o Ajuste SINIEF 17/2012 publicado em   28/09/2012, ficou definido a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário   para toda NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de   Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
       
        I - estabelecimentos distribuidores, a partir   de 1º de março de 2013
        II – postos de combustíveis e transportadores   revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
       
       
       
        CFOP que obrigam a informação do Grupo de   Combustível na NF-e
       
        Os CFOP estão relacionados com as operações   que envolvem “ COMBUSTÍVEL DERIVADO OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES “ - NT   2012/003 ( item 03.1), publicada em agosto/2012.
       
        Neste primeiro momento (março/2013), a   obrigatoriedade de Manifestação não envolve as operações com Lubrificantes. Segue   abaixo a tabela de Códigos de Produto da ANP (Lubrificantes) que NÃO estão   obrigados à Manifestação do Destinatário
       
        Produto CÓDIGO ANP
        SPINDLE 610100001
        NEUTRO LEVE 610101002
        NEUTRO MÉDIO 610101003
        NEUTRO PESADO 610101004
        CILINDRO I 610101005
        CILINDRO II 610101006
        TURBINA LEVE 610101007
        TURBINA PESADO 610101008
        BRIGHT STOCK 610101009
        OUTROS PARAFÍNICOS 610101010
        HIDROGENADO LEVE 610201001
        HIDROGENADO MÉDIO 610201002
        HIDROGENADO PESADO 610201003
        OUTROS NAFTÊNICOS 610201004
        POLIALFAOLEFINA 610301001
        OUTROS SINTÉTICOS 610301002
        OUTROS SINTÉTICOS 610302001
        SPINDLE RR 610401001
        NEUTRO LEVE RR 610401002
        NEUTRO MÉDIO RR 610401003
        NEUTRO PESADO RR 610401004
        OUTROS ÓLEOS LUBRIFICANTES BÁSICOS 610501001
        ÓLEOS BÁSICOS – GRUPO II 610601001
        ÓLEOS BÁSICOS – GRUPO III 610701001
        HIDRÁULICO 620101001
        ENGRENAGENS E SISTEMAS CIRCULATÓRIOS 620101002
        PROCESSO 620101003
        ISOLANTE TIPO A 620101004
        ISOLANTE TIPO B 620101005
        TÊXTIL/AMACIANTE DE FIBRAS 620101006
        ESTAMPAGEM 620101007
        OUTROS ÓLEOS LUBRIFICANTES INDUSTRIAIS   620101008
        ÓLEOS LUBRIFICANTES PARA AVIAÇÃO 620201001
        ÓLEOS LUBRIFICANTES MARÍTIMOS 620301001
        ÓLEOS LUBRIFICANTES FERROVIÁRIOS 620401001
        CICLO OTTO 620501001
        CICLO DÍESEL 620501002
        MOTORES 2 TEMPOS 620502001
        TRANSMISSÕES E SISTEMAS HIDRÁULICOS 620503001
        TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA 620504001
        OUTROS ÓLEOS LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS   620505001
        ÓLEOS EXTENSORES E PLASTIFICANTES 620601001
        PULVERIZAÇÃO AGRÍCOLA 620601002
        CORRENTE DE MOTOSSERRA 620601003
        OUTROS ÓLEOS LUBRIFICANTES ACABADOS 620601004
        ÓLEOS LUBRIFICANTES USADOS OU CONTAMINADOS   630101001
        MICROOLEOSAS 640101001
        MACROOLEOSAS 640201001
        VASELINA 640301001
        OUTRAS PARAFINAS 640401001
        GRAXAS MINERAIS 650101001
        OUTRAS GRAXAS 650101002
        ÓLEOS LUB. PARAF. E GRAXAS INTERMEDIÁRIOS   660101001
       
       
       
        DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS AO DESTINATÁRIO   ( NT 2012/002 ) publicada em março/2012:
       
        - Serviço de consulta às chaves de acesso   destinadas a um determinado CNPJ informado na NF-e
        - Serviço de Registro de Eventos centralizado   no Ambiente Nacional
        - Eventos: I - Ciência da Operação ( ou   ciência da Emissão)
        II - Confirmação da Operação
        III - Desconhecimento da Operação
        IV- Operação não realizada.
       
        O evento I refere-se apenas ao recebimento da   informação relativa a existência da NF-e pelo destinatário, quando ainda não   há elementos conclusivos da operação, sendo também denominado de evento “ não   conclusivo “.
        Os demais eventos têm caráter conclusivo.
        - Serviço de Download da NF-e
        - Download em arquivo XML da NF-e.
       
        OPERACIONALIZAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO   DESTINATÁRIO
       
       
        A – Via Uso de Web Services – disponibilizados   no Ambiente Nacional para todas as UF
        B - Via Consulta no Portal Nacional   (https://www.nfe.fazenda.gov.br)
        - Certificado Digital, Menu “ serviços “,   operação de “ Manifestação Destinatário”
        C – Via Programa Manifestador
        - Disponibilizado para as Empresas um “   Programa Manifestador de NF-e “, cujo download pode ser feito também no   Portal Nacional da NF-e , no Menu “ Downloads “.
       
       
 
  Origem: SEFAZ-PE


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Brasília, 12 de abril de 2013

IRPF 2013: Receita já recebeu 9,3 milhões de declarações

A Receita Federal do Brasil (RFB) recebeu até as 16h de hoje, (12/4), 9.313.045 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2013. A expectativa da Receita Federal é que as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física este ano superem 26 milhões, um recorde em relação aos anos anteriores.

 

As declarações também já podem ser apresentadas por meio de tablets e smartffones (m-IRPF). A facilidade está disponível para contribuintes e somente para dispositivos móveis com sistemas operacionais android e iOS. Mas atenção: não podem utilizar a m-IRPF os contribuintes que receberam rendimentos de pessoa física, os que estejam obrigados a declarar dívidas e ônus reais, os que auferiram ganho de capital, os que tenham recebido determinados tipos de rendimentos isentos ou com tributação exclusiva, etc. A relação completa dos casos de impedimentos está na Instrução Normativa 1339/2013. 

 

Antes de iniciar o preenchimento, o declarante deverá aceitar os termos e condições da m-IRPF, informando que não se enquadra nas limitações dessa modalidade de entrega. 

 

  para mais notícias

 


 

Prezados Clientes:

 

Em virtude da PEC das domésticas, sofremos um aumento muito grande de demanda por telefone e e-mails, o que está acarretando um congestionamento no atendimento da empresa.

 

Já estamos tomando providencias para continuarmos dando o melhor atendimento possível. Contando com a sua compreensão, agradecemos antecipadamente.


Para adiantar e esclarecer suas dúvidas sobre a PEC e como proceder, já está disponível a Cartilha Direitos e deveres do empregador e do empregado doméstico com a PEC.
 
Entre em contato.
 
 
 
 
 
 

O que mudou no PAC Doméstica:

 

                                          ANTES

 

 

 

Para o empregador

Para o trabalhador

Salário
O empregador precisa pagar, ao menos, o equivalente a um salário mínimo mensal ao empregado

Recolhimento do INSS
Recolhe, ao INSS, o equivalente a 12% do salário pago ao trabalhador doméstico

Repouso remunerado
Precisa dar ao trabalhador um dia de descanso semanal, preferencialmente aos domingos

Férias
Precisa remunerar o trabalhador com férias de 30 dias por ano (com o adicional de um terço do salário)

13ª salário
Paga o equivalente a um salário a mais por ano ao trabalhador com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados)

Aviso Prévio
Deve conceder aviso prévio de no mínimo 30 dias

Irredutibilidade dos salários
O empregador não pode diminuir o salário pago ao doméstico, a menos que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos.

FGTS
O pagamento é facultativo

Salário
Tem o direito de receber, ao menos, um salário mínimo ao mês

Recolhimento do INSS
Recolhe, ao INSS, o equivalente a entre 8% e 11% do salário que recebe

Repouso remunerado
Tem direito a um dia de folga por semana (preferencialmente aos domingos)

Férias
Tem direito a férias anuais remuneradas e a receber mais um terço do salário normal

13ª salário
Tem direito ao 13º salário com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados)

Aposentadoria
Como contribuinte da Previdência Social, tem direito a se aposentar de acordo com o previsto em lei

Irredutibilidade dos salários
Não pode ter o salário reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos.

Licença gestante e licença-paternidade
A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. O salário maternidade é pago pela Previdência Social – a renda mensal é igual ao seu último salário de contribuição (sobre o qual é descontada a alíquota do INSS)

A licença paternidade é de cinco dias

Seguro-desemprego
Só se o patrão recolher o FGTS (há no mínimo 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa), que é opcional, diz o Portal Doméstica Legal. De acordo com o MTE, contudo, as domésticas têm a garantia de apenas 3 parcelas

                                        

 

                                                   COMO FICA COM A NOVA PEC

 

Para o empregador

Para o trabalhador

Além das obrigações atuais:

Salário
Precisa pagar ao menos um salário mínimo ao empregado, inclusive para quem recebe remuneração variável

Não pode deixar de pagar o salário
O empregador não pode deixar de pagar o salário todo mês sob nenhuma hipótese ou alegação

Jornada de trabalho
O empregador deve respeitar o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho

Hora extra
Se a carga horária ultrapassar o limite da jornada, deve pagar um adicional de 50% sobre cada hora trabalhada a mais

Segurança no trabalho
Deve cumprir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, como oferecer equipamentos de proteção e prevenir acidentes no local de trabalho

Acordos e convenções coletivas
Deve reconhecer e respeitar acordos e convenções coletivas da categoria

Discriminação
Não pode manter diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência

Trabalho noturno
O empregador não poderá ter menor de 16 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre

Adicional noturno*
Deverá pagar adicional quando o empregado trabalhar no período noturno

FGTS*
Deverá pagar FGTS e indenização de 40% sobre o saldo do fundo se demitir o trabalhador sem justa causa

Além dos direitos já garantidos hoje:

Salário
Tem o direito de receber, ao menos, um salário mínimo ao mês, inclusive quem recebe remuneração variável

Pagamento garantido por lei
Tem direito a garantido a receber o salário todo mês.

Jornada de trabalho
Deve cumprir a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais

Hora extra
Tem direito a receber pelas horas extras trabalhadas

Segurança no trabalho
Tem direito a trabalhar em local onde sejam observadas todas as normas de higiene, saúde e segurança

Acordos e convenções coletivas
Terá as regras e acordos estabelecidos em convenções coletivas dos trabalhadores respeitados pelo empregador

Discriminação
Não pode sofrer diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência

Trabalho noturno
O trabalhador menor de 16 anos não poderá trabalhar à noite, ou ter trabalho perigoso ou insalubre

Adicional noturno*
Terá direito a receber a mais se trabalhar à noite

FGTS*
Tem direito ao depósito do FGTS por parte do empregador, além de indenização de 40% do saldo do FGTS se for demitido sem justa causa

Seguro desemprego*
Tem direito a receber seguro desemprego se for demitido

Salário-família*
O trabalhador de baixa renda tem direito a receber salário-família para cada dependente

Auxílio-creche e pré-escola*
Tem direito a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas

Seguro contra acidentes de trabalho*
Tem direito ao seguro contra acidentes de trabalho

Indenização em caso de despedida sem justa causa*

 

 

 

 
Área Imposto de Renda

08.04.2013 08:47 - Simples Nacional - Informações prestadas ao PGDAS-D entre 1º e 05.04.2013 serão consideradas transmitidas em 31.03.2013
 

Por meio da norma em referência, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) incluiu o art. 130-B à Resolução nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, para considerar transmitidas em 31.03.2013 as informações prestadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) entre os dias 1º e 05.04.2013, relativas aos meses do ano-calendário de 2012, em face de erro ocorrido em 31.03.2013 que impossibilitou a transmissão das apurações do PGDAS-D relativas àquele período.

Em face do ocorrido, não serão geradas multas para as apurações relativas aos meses do ano de 2012 transmitidas até as 23h59m59s, do dia 05.04.2013, e as multas que foram geradas entre 1º e 05.04.2013 serão canceladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Resolução CGSN nº 106/2013 - DOU 1 de 08.04.2013)


 



 

30/1/2013 13:31:05 | Contábil

CFC – Aprovadas novas Resoluções Contábeis

Foram publicadas no DOU de hoje (30.01.2013) as Resoluções CFC nº 1.424/2013 que dá nova redação à NBC TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, a nº 1.425/2013 que dá nova redação à NBC TG 33 – Benefícios a Empregados, a nº 1.426/2013, que dá nova redação à NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas, nº 1.427/2013, que aprova a NBC TG 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades, a nº 1.428/2013, que aprova a NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo e nº 1.429/2013 que aprova a ITG 2003 - Entidade Desportiva Profissional. Destacamos: 

A) Resolução CFC nº 1.424/2013 - dá nova redação à NBC TG 18 - Investimento em Coligada e em Controlada, a qual passa a denominar-se Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, tendo por base o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R2) (IAS 28 do International Accounting Standards Board - Iasb), tem por objetivo estabelecer a contabilização de investimentos em coligadas e em controladas e definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures), devendo ser aplicada por todas as entidades que sejam investidoras com o controle individual ou conjunto de investida ou com influência significativa sobre ela. Método da equivalência patrimonial é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, é ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida. As receitas ou as despesas do investidor incluem sua participação nos lucros ou prejuízos da investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua participação em outros resultados abrangentes da investida.

B) Resolução CFC nº 1.425/2013 – dá nova redação à NBC TG 33 - Benefícios a Empregados, a qual tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) (IAS 19 do Iasb), estabelece a contabilização e a divulgação dos benefícios concedidos aos empregados, devendo ser aplicada pela entidade empregadora/patrocinadora na contabilização de todos os benefícios concedidos a empregados, exceto aqueles para os quais se aplica a NBC TG 10. Para tanto, requer que a entidade reconheça:
- um passivo quando o empregado prestou o serviço em troca de benefícios a serem pagos no futuro; e 
- uma despesa quando a entidade se utiliza do benefício econômico proveniente do serviço recebido do empregado em troca de benefícios a esse empregado.
Benefícios a empregados são todas as formas de compensação proporcionadas pela entidade em troca de serviços prestados pelos seus empregados ou pela rescisão do contrato de trabalho e incluem aqueles proporcionados:
a) por planos ou acordos formais entre a entidade e os empregados individuais, grupos de empregados ou seus representantes;
b) por disposições legais, ou por meio de acordos setoriais, pelos quais se exige que as entidades contribuam para planos nacionais, estatais, setoriais ou outros; ou
c) por práticas informais que deem origem a uma obrigação construtiva (ou obrigação não formalizada, conforme NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes). As práticas informais dão origem a uma obrigação construtiva quando a entidade não tiver alternativa senão pagar os benefícios.

C) Resolução CFC nº 1.426/2013 – dá nova redação à NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3) (IFRS 10 do Iasb, que tem por objetivo estabelecer princípios para a apresentação e a elaboração de demonstrações consolidadas quando a entidade controla uma ou mais entidades, para tanto esta norma:
- exige que a entidade (controladora) que controle uma ou mais entidades (controladas) apresente demonstrações consolidadas; 
- define o princípio de controle e estabelece controle como a base para a consolidação;
- define como aplicar o princípio de controle para identificar se um investidor controla a investida e, portanto, deve consolidá-la; e
- define os requisitos contábeis para a elaboração de demonstrações consolidadas.
O investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a entidade (investida), deve determinar se é controlador avaliando se está exposto a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida.
A entidade que seja controladora deve apresentar demonstrações consolidadas, com as seguintes exceções:
a) a controladora pode deixar de apresentar as demonstrações consolidadas somente se satisfizer todas as seguintes condições:
- a controladora é ela própria uma controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais proprietários, incluindo aqueles sem direito a voto, foram consultados e não fizeram objeção quanto à não apresentação das demonstrações consolidadas pela controladora;
- seus instrumentos de dívida ou patrimoniais não são negociados publicamente (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);
- ela não tiver arquivado nem estiver em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado de capitais; e
- a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibiliza ao público suas demonstrações consolidadas em conformidade com as normas do CFC;
b) planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo a empregados.

D) Resolução CFC nº 1.427/2013 – aprova a NBC TG 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades, que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 45 (IFRS 12 do Iasb), o objetivo desta Norma é exigir que a entidade divulgue informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliar a natureza de suas participações em outras entidades e os riscos associados a tais participações e os efeitos dessas participações sobre a sua posição financeira, seu desempenho financeiro e seus fluxos de caixa.
Para que o objetivo seja atingido a entidade deve divulgar:
- os julgamentos usados e as premissas significativas consideradas para determinar a natureza de sua participação em outra entidade ou acordo e para determinar o tipo de negócio em conjunto no qual tem participação; e
- as informações sobre suas participações em: 
I) controladas;
II) negócios em conjunto e coligadas; e
III) entidades estruturadas que não são controladas pela entidade (entidades estruturadas não consolidadas).
A entidade deve considerar o nível de detalhe necessário para atingir o objetivo de divulgação e a ênfase que deve ser dada a cada uma das exigências estabelecidas. A entidade deve agregar ou desagregar divulgações de modo que informações úteis não sejam obscurecidas, seja pela inclusão de grande quantidade de detalhes insignificantes ou pela agregação de itens que possuem características diferentes.
Aplica-se essa norma por entidade que tenha participação em quaisquer das seguintes situações:
- controladas;
- negócios em conjunto (ou seja, operações em conjunto ou empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures));
- coligadas;
- entidades estruturadas não consolidadas.
A entidade deve divulgar quaisquer intenções atuais de fornecer suporte financeiro, ou outro tipo de suporte, a uma entidade estruturada consolidada, incluindo intenções de auxiliar a entidade estruturada a obter suporte financeiro. 

E) Resolução CFC nº 1.428/2013 – aprova a NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo, que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 46 (IFRS 13 do Iasb), objetivo desta Norma é definir valor justo, estabelecer em uma única Norma a estrutura para a mensuração do valor justo e estabelecer divulgações sobre mensurações do valor justo.
O valor justo é uma mensuração baseada em mercado e não uma mensuração específica da entidade. Para alguns ativos e passivos, pode haver informações de mercado ou transações de mercado observáveis disponíveis e para outros pode não haver. Contudo, o objetivo da mensuração do valor justo em ambos os casos é o mesmo, - estimar o preço pelo qual uma transação não forçada para vender o ativo ou para transferir o passivo ocorreria entre participantes do mercado na data de mensuração sob condições correntes de mercado (ou seja, um preço de saída na data de mensuração do ponto de vista de participante do mercado que detenha o ativo ou o passivo).
Quando o preço para um ativo ou passivo idêntico não é observável, a entidade mensura o valor justo utilizando outra técnica de avaliação que maximiza o uso de dados observáveis relevantes e minimiza o uso de dados não observáveis. Por ser uma mensuração baseada em mercado, o valor justo é mensurado utilizando-se as premissas que os participantes do mercado utilizariam ao precificar o ativo ou o passivo, incluindo premissas sobre risco. Como resultado, a intenção da entidade de manter um ativo ou de liquidar ou, de outro modo, satisfazer um passivo não é relevante ao mensurar o valor justo.
A definição de valor justo se concentra em ativos e passivos porque eles são o objeto primário da mensuração contábil. Além disso, esta Norma deve ser aplicada aos instrumentos patrimoniais próprios da entidade mensurados ao valor justo.
Aplica-se essa norma quando outra norma requerer ou permitir mensurações do valor justo ou divulgações sobre mensurações do valor justo (e mensurações - tais como valor justo menos despesas para vender - baseadas no valor justo ou divulgações sobre essas mensurações).
Se houver mercado principal para o ativo ou passivo, a mensuração do valor justo deve representar o preço nesse mercado (seja esse preço diretamente observável ou estimado utilizando-se outra técnica de avaliação), ainda que o preço em mercado diferente seja potencialmente mais vantajoso na data de mensuração.
Em suma, o valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada no mercado principal (ou mais vantajoso) na data de mensuração nas condições atuais de mercado (ou seja, preço de saída), independentemente de esse preço ser diretamente observável ou estimado utilizando-se outra técnica de avaliação.

F) Resolução CFC nº 1.429/2013 – aprova a ITG 2003 - Entidade Desportiva Profissional, a qual estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis das entidades de futebol profissional e demais entidades de práticas desportivas profissionais, e aplica-se também a outras que, direta ou indiretamente, estejam ligadas à exploração da atividade desportiva profissional e não profissional.
Os registros contábeis da atividade desportiva profissional devem ser segregados das demais atividades, em contas patrimoniais e de resultado (receitas, custos e despesas).
No mínimo uma vez por ano, preferencialmente por ocasião do encerramento do exercício social, deve ser avaliada a possibilidade de recuperação econômico-financeira do valor líquido contábil dos direitos contratuais de cada atleta. Constatada que tal recuperação, total ou parcial, não se realizará, deve ser reconhecida a perda no resultado pelo valor não recuperável, suportada por documentação própria.
As receitas de bilheteria (parte destinada a entidade), direito de transmissão e de imagem, patrocínio, publicidade, luva e outras assemelhadas devem ser registradas em contas específicas de acordo com o princípio da competência, em relação à arrecadação de bilheteria (parte destinada à entidade), direitos de transmissão e de imagem, patrocínio, publicidade, luvas e outras assemelhadas, quando recebidas antecipadamente, devem ser registradas no passivo circulante, ou no passivo não circulante, dependendo do prazo de realização da receita.
Compõe o ativo intangível da entidade desportiva entre outros os valores gastos diretamente relacionados com a formação, aquisição e renovação de contratos com atletas, inclusive luvas, valor da cláusula compensatória e comissões, desde que sejam esperados benefícios econômicos atribuíveis a este ativo e os custos correspondentes possam ser mensurados com confiabilidade e os valores relativos aos direitos de imagem.
As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade desportiva, são o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado, a Demonstração do Resultado Abrangente, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.

Ficam revogadas a Resolução CFC nº 1.241/2009, o art. 1º da Resolução CFC n.º 1.408/2012, a Resolução CFC n.º 1.193/2009, a Resolução CFC nº 1.240/2009, a Resolução CFC nº 1.351/2011, o art. 6º da Resolução CFC nº 1.273/2010, e a Resolução CFC nº 1.005/2004.

Clique no link Legislação para conferir a íntegras as Resoluções CFC nºs 1.424/2013, 1.425/2013, 1.426/2013, 1.427/2013, 1.428/2013 e 1.429/2013 – DOU 30.01.2013

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 NOSSA MISSÃO:

A grande variedade de regulamentação fiscal e as suas frequentes atualizações têm levado as empresas a uma procura crescente de apoio especializado nos seus assuntos, quer de forma sistemática e recorrente, quer em situações pontuais, como seja no planejamento e implementação de novos negócios e operações. No âmbito da colaboração que a BJR Assessoria & Consultoria Fiscal Tributária, asseguramos acompanhamento constante, incluindo o esclarecimento das questões que nos são colocadas de forma pontual assim, propomo-nos a encontrar as melhores soluções nas diversas áreas. Através da nossa equipe de consultores elaboramos estudos que contemplam todas as questões inerentes a qualquer operação empresarial, proporcionando ao Cliente a melhor estratégia em cada caso.

 

Algumas das nossas atividades nesta especialização:

  • Análise e implementação de soluções mais eficientes do ponto de vista fiscal;
  • Reestruturação de empresas no sentido de torná-las fiscalmente mais eficazes;
  • Resposta a questões e dúvidas de caráter fiscal;
  • Propomo-nos a encontrar as melhores soluções e o melhor enquadramento nas diversas áreas fiscais.
  • Assessoria na preparação de defesa fiscal relacionada com processos administrativos e judiciais;
  • Diagnóstico fiscal visando a identificação de créditos decorrentes de impostos a serem recuperados;
  • Planejamento fiscal; Revisão dos procedimentos fiscais relacionados com impostos;
  • Revisão de declarações do imposto sobre o rendimento;
  • Geração de arquivo magnético;
  • SPED FISCAL, EFD Contribuições, SEF, sintegra, DMA, GIA/SP, Simples Nacional, GISS ...
  • Revisão dos procedimentos fiscais relacionados com impostos indiretos.