São sujeitos à tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, os seguintes produtos:
a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
b) óleo diesel e suas correntes;
c) gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;
d) querosene de aviação;
e) biodiesel;
f) nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina;
g) nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
h) álcool hidratado para fins carburantes;
i) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
i.1) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
i.2) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
i.3) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
j) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;
k) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;
l) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da Tipi;
m) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;
n) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
o) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;
p) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi;
q) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi;
r) preparação composta classificada no código 2106.90.10 Ex 02 da Tipi, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22;
s) lata de alumínio classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço classificada no código 7310.21.10 da TIPI, destinadas ao envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI ou de cervejas classificadas no código 2203 da TIPI;
t) garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, destinados ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja;
u) pré formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI;
v) embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinadas ao envasamento de refrigerantes ou cervejas;
w) embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinadas ao envasamento de refrigerantes ou cervejas.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º a 6º; MP nº 2.158 35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º, 3º e 5º; Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49, 51 e 52; Lei nº 11.196, de 2005, art. 3º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 56; e IN SRF nº 594, art. 1º.