Manual EFD Contribuições
Seção 1 – Apresentação Seção 2 – Legislação Seção 3 – Periodicidade e prazo de entrega da EFD-Contribuições Seção 4 – Da apresentação do arquivo da EFD-Contribuições Seção 5 – Da assinatura com certificado digital Seção 6 – Da prestação e da guarda de informações Seção 7 – Outras Informações Seção 8 – Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo da EFD-Contribuições Seção 9 – Importação de blocos da EFD-Contribuições
Capítulo II – Informações para geração dos arquivos da EFD-CONTRIBUIÇÕES
Seção 1 – Dos blocos e registros da EFD-Contribuições. Seção 2 – Dados técnicos de geração do arquivo Seção 3 – Preenchimento de campos. Seção 4 – Obrigatoriedade dos registros Seção 5 – Tabelas utilizadas pelo Programa de Validação e Assinatura. Seção 6 – Detalhamento dos registros que compõem a EFD-Contribuições. Seção 7 – Relação dos e-mails corporativos.
GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD-CONTRIBUIÇÕES Conforme Ato Declaratório Executivo Cofis nº 020, de 14 de março de 2012 (Publicado no Diário Oficial da União em 16.03.2012).
Capítulo I – Informações gerais sobre a EFD-Contribuições
Seção 1 – Apresentação
Este Guia Prático visa a orientar a geração, em arquivo digital, dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins – EFD-Contribuições, conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta (Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011) e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo magnético para transmissão ao SPED, na forma definida pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010, nº 1.161, de 31 de maio de 2011 e nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011, Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 e Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012. Este documento não pretende contemplar todas as orientações técnicas sobre a elaboração do arquivo digital, cuja orientação integral sobre sua estrutura e apresentação deve ser buscada no Manual de Orientação ao Leiaute da EFD-Contribuições. Com o objetivo de simplificar os processos e reduzir as obrigações acessórias impostas aos contribuintes, foi instituída a EFD-Contribuições, pela qual o contribuinte irá apresentar em forma digital, com transmissão via internet, os registros dos documentos fiscais da escrituração e os respectivos demonstrativos de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins e dos créditos da não cumulatividade, bem como a apuração da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta, e outras informações de interesse econômico-fiscais.
Objetivos
A Escrituração Fiscal Digital das contribuições – EFD-Contribuições é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins. Para tanto, todos os documentos eletrônicos são assinados digitalmente com uso de Certificados Digitais válidos, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil, pelos representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001.
Seção 2 – Legislação
Conforme instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, sujeitam à obrigatoriedade de geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins – EFD PIS/COFINS, as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins com base no faturamento mensal. Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, tornou obrigatória a geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, a partir do ano-calendário de 2012, não apenas para as pessoas jurídicas contribuíntes do PIS/Pasep e da Cofins, mas também para os contribuintes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (MP nº 540/2011), nos períodos abaixo: I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011; V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011; VI - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescidas pela Medida Provisória nº 563, de 2012, como as atividades de hotelaria (serviços) e nos novos códigos de produtos, relacionados no Anexo da referida Lei nº 12.546/2011.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda na sistemática do lucro presumido, tem como regra de obrigatoriedade da escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de janeiro de 2013, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012.
Todavia, caso se enquadre nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, deve: - apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos de março (ou abril, conforme o caso – Ver Tabela 5.1.1) a dezembro de 2012; e - apresentar a EFD-Contribuições com as informações das três contribuições (da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, do PIS/Pasep e da Cofins) a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013.
ESCRITURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
O empresário, a sociedade empresária e demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondente à receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido nas Leis nº 9.718, de 1998, nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003. Deve também a pessoa jurídica proceder à escrituração de suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos, sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do regime não-cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de outros créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurando e discriminando os créditos em função da natureza (básicos ou presumidos), origem (operações no mercado interno ou de importação) e vinculação (receitas tributadas no mercado interno, receitas não tributadas no mercado interno e receitas de exportação), conforme disposto na Lei nº 12.058, de 2009. O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010 (D.O.U. de 1.11.2010) aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos de seu Anexo Único. Referido Manual de Orientação do Leiaute foi objeto de alteração e atualização pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 37, de 21 de dezembro de 2010 (D.O.U. de 22.12.2010). O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24, de 22 de agosto de 2011 (D.O.U. de 24.11.2010) aprovou os registros da escrituração simplificada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelo regime de caixa ou de competência (Bloco F da escrituração), aplicáveis exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, nos termos das Instruções Normativas RFB nº 1.218/2011 e 1.252/2012. O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 14 de março de 2012 (D.O.U. de 16.2.2012) aprovou o atual Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, nos termos de seu Anexo Único. O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65, de 20 de dezembro de 2012 (D.O.U. de 21.12.2012) aprovou o Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplicável às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2013.
Seção 3 – Periodicidade, forma e Prazo de Entrega da EFD-Contribuições
Os arquivos da EFD-Contribuições têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações das contribuições e créditos sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, como nos casos de abertura, sucessão e encerramento. Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o primeiro dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração fiscal do estabelecimento. A data final constante do mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação das atividades daquele estabelecimento. O arquivo digital de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em função do disposto no art. 15, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização. Ficam obrigadas a adotar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não cumulativo e cumulativo, com base nos seguintes prazos de obrigatoriedade, definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012: I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011; V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011. VI - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescidas pela Medida Provisória nº 563, de 2012, como as atividades de hotelaria (serviços) e nos novos códigos de produtos, relacionados no Anexo da referida Lei nº 12.546/2011.
ATENÇÃO: Em relação às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, a obrigatoriedade da escrituração do PIS/Pasep e da Cofins é em relação aos fatos geradores a partir de janeiro de 2013. Já em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, a obrigatoriedade da escrituração já recai em relação aos meses do ano de 2012, conforme o disposto nos incisos IV, V e VI, acima. Todavia, a Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26.12.2012, excepcionalmente, prorrogou a recepção da EFD-Contribuições em questão (Escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas, dos meses de 2012), para o 10º (décimo) dia útil de fevereiro de 2013, sem quaisquer penalidades.
A elaboração da EFD-Contribuições é obrigatória pela pessoa jurídica que se enquadre em um dos incisos acima, mesmo no mês em que a pessoa jurídica que se enquadre na obrigatoriedade não tenha realizado operações representativas de contribuição apurada ou de crédito apurado. Todavia, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições, no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que: I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero; II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação. A dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito. Referida identificação na escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, dos meses dispensados da apresentação, será efetuada no Registro “0120 - Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital”, o qual será criado mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da EFD-Contribuições.
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime; II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada sobre o faturamento seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso; III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição; IV - os órgãos públicos; V - as autarquias e as fundações públicas; e VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais: I - os condomínios edilícios; II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - os consórcios de empregadores; IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen); V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM; VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior; VIII - as representações permanentes de organizações internacionais; IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica; XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação; XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil; XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subseqüente.
Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no parágrafo abaixo.
O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.
Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
No caso da pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário ou da data de início de suas atividade no ano-calendário, deverá apresentar a EFD-Contribuições em relação a todos os meses do ano-calendário, com base nas hipóteses de obrigatoriedade especificadas no art, 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, mesmo que fique inativa no curso do ano-calendário, Em relação aos meses do ano-calendário que esteja na condição de inativa, deve a pessoa jurídica informar nos registros de abertura dos blocos "A", "C", "D" e "F" da EFD-Contribuições, o indicador " 1 - Bloco sem dados informados" .
Seção 4 – Da apresentação do arquivo da EFD-Contribuições
O arquivo digital conterá as informações referentes às operações praticadas e incorridas em cada período de apuração mensal e será transmitido até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital. ATENÇÃO: A Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 2012, estabelece prazos específicos para entrega da EFD-Contribuições, em relação: - As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido: referente à escrituração da contribuição previdenciária sobre as Receitas, referentes aos meses do ano de 2012; - As pessoas jurídicas fabricantes de cervejas, em relação aos meses de outubro a dezembro de 2012. Além disso, a referida IN também dispensa de entrega do Dacon, em relação aos fatos geradores a partir de janeiro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, no ano-calendário de 2013.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE – MULTAS PELO ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO: A Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, estabeleceu novas penalidades pela não entrega de arquivos digitais do Sped, ou atraso na entrega, em substituição à multa anterior de R$ 5.000,00, ao mês ou fração de mês. O art. 8º da referida Lei, em vigor a partir de 28.12.2012, vem a estabelecer: O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. § 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). § 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. § 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.”
O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital - por meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas no arquivo. Após essas verificações, o arquivo digital é assinado por meio de certificado digital válido, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e transmitido. O arquivo digital poderá também ser assinado e transmitido por meio de certificado digital de segurança mínima tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. As regras de negócio ou de validação, ora implementadas, podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas pela pessoa jurídica titular da escrituração digital. Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada e prevista pela EFD-Contribuições. Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Desta forma, não precisam ser informados na EFD-Contribuições, documentos que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins.As informações deverão ser prestadas sob o enfoque da pessoa jurídica que procede a escrituração. Neste sentido, deve a pessoa jurídica atentar que pode a escrituração conter registros de documentos fiscais com informações diferentes das constantes no próprio documento fiscal, como por exemplo, no caso da escrituração de itens de notas fiscais eletrônicas (NF-e, código 55) referentes a aquisições de bens para revenda ou de insumos, a serem informadas no registro C170 (visão documental) ou nos registros C191/C195 (visão consolidada), em que o conteúdo dos campos de CFOP, CST-PIS e CST-Cofins a serem informados na escrituração não devem ser os constantes no documento fiscal (enfoque do emitente) e sim, os códigos que representem a natureza fiscal da operação para a pessoa jurídica adquirente, titular da escrituração. No caso das operações relacionadas nos Blocos A, C, D e F, as informações devem ser prestadas sob o enfoque de cada estabelecimento da pessoa jurídica, que tenha realizado operações no período escriturado, com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais, dos créditos, das retenções na fonte e/ou outras deduções. As informações que não estejam relacionadas a um estabelecimento específico da pessoa jurídica devem ser prestadas pelo estabelecimento sede. O Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições valida apenas a importação de um arquivo único, por empresa, contendo os dados de receitas, custos, despesas e aquisições com direito a crédito, estruturados por estabelecimentos, no arquivo único. O PVA não permite a importação de arquivos fracionados por estabelecimento (01 arquivo por estabelecimento).
Seção 5 – Da assinatura com certificado digital
Poderão assinar a EFD-Contribuições, com certificado digital válido (do tipo A1 ou A3): 1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento; 2. o representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB.
Cadastramento de Procuração Eletrônica: No site da RFB, https://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp. 1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador; 2. Selecionar “Procuração eletrônica”; 3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso; 4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”; 5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet ”. 6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A substituição de arquivos já transmitidos deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado. A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para o contribuinte identificado na EFD-Contribuições, no início do processo de transmissão do arquivo digital.
Seção 6 – Da prestação e da guarda de informações
O arquivo digital da EFD-Contribuições será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização da RFB – ADE Cofis, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, representativas de faturamento e demais receitas sujeitas à apuração das contribuições sociais, bem como das aquisições, custos, despesas e outras operações com direito a crédito. Qualquer situação de exceção na tributação do PIS/Pasep, da Cofins e da CP sobre a Receita bruta , tais como vendas com suspensão, isenção, alíquota zero, não-incidência ou diferimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal, quando solicitado na legislação tributária, nas informações complementares aos registros escriturados. Devem também ser escriturados os valores retidos na fonte em cada período, outras deduções utilizadas e, em relação às sociedades cooperativas, no caso de sua incidência concomitante com a contribuição incidente sobre a receita bruta, a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha de Salários. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-Contribuições transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança. Os contribuintes obrigados à EFD-Contribuições, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação de obrigatoriedade do registro = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade.
Seção 7 – Outras Informações.
Serão objeto de escrituração além dos documentos e operações representativas de receitas, aquisições, custos e despesas, as seguintes informações: - Os créditos vertidos para a pessoa jurídica em decorrência de eventos de incorporação, fusão ou cisão; - Os valores retidos na fonte, efetuados pelas fontes pagadoras, quando do pagamento por conta da venda de bens e serviços; - Informações referentes aos processos administrativos e/ou judiciais, que confiram à pessoa jurídica titular da escrituração digital a adoção de procedimentos específicos, previstos ou não em lei; - Controle dos saldos de créditos apurados em períodos anteriores, passíveis de aproveitamento no próprio período da escrituração ou em períodos futuros; - Demonstração de operações extemporâneas, que repercutam no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos.
Seção 8 – Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da EFD-Contribuições.
O contribuinte deve guardar a EFD-Contribuições transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é o arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA. O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido. Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo – devem estar no mesmo diretório. O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados apenas daquela EFD-Contribuições a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA. O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.
Capítulo II – Informações para geração dos arquivos da EFD-Contribuições
Seção 1 – Dos blocos e registros da EFD
BLOCOS: Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999), o arquivo digital é constituído de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais ou contábeis. A apresentação de todos os blocos, na sequência, conforme Tabela Blocos abaixo (item 2.5.1 do Manual do Leiaute da EFD-Contribuições), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco indicará se haverá ou não informação.
Tabela de Blocos
(*) O leiaute do Bloco “I”, objeto de publicação pelo Ato Declaratório Executivo nº 65/2012, expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
1.1. ORGANIZAÇÃO DOS BLOCOS: Os blocos devem ser organizados e dispostos na sequência estabelecida no item 2.5 do Manual do Leiaute da EFD-Contribuições e alterações, ou seja, inicia-se com o bloco 0 e seus registros, na sequência o bloco A e registros correspondentes, depois os blocos C, D, F, I, M, P e 1 e, ao final, o bloco 9, que encerra o arquivo digital da escrituração
1.2. REGISTROS: Os registros são compostos de campos que devem ser apresentados de forma sequencial e, conforme estabelecido no leiaute do respectivo registro, com todos os campos previstos independentemente de haver ou não informação a ser prestada naquele campo (a exclusão de campos ocasiona erro na estrutura do registro). Dentro da hierarquia, a ordem de apresentação dos registros é sequencial e ascendente. Todos os registros com a observação de “registro obrigatório” devem constar do arquivo. OBSERVAÇÕES: - Os registros que contêm a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem figurar uma única vez no arquivo digital; - Os registros que contêm itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre outros) podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Estes registros trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.". - Um "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo"; - Um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicação: "Ocorrência - 1:1" significa que somente deve haver um único registro Filho para o respectivo registro Pai; "Ocorrência - 1:N" significa que pode haver vários registros Filhos para o respectivo registro Pai. - A geração do arquivo requer a existência de um "Registro Pai", quando houver um "Registro Filho".
Não devem ser incluídos na EFD-Contribuições registros para os quais não existam informações a serem prestadas. Ex.: Registro C110 – Não deve ser apresentado, quando não houver informações no quadro Dados Adicionais da nota fiscal.
1.3. ORGANIZAÇÃO DOS REGISTROS DENTRO DOS BLOCOS: Dentro de cada bloco, os registros devem ser dispostos de forma sequencial e ascendente, conforme estruturados (ver Tabela registros e de obrigatoriedade de apresentação – item 2.6.1 e seguintes do Leiaute da EFD-Contribuições e alterações). Devem ser apresentados e agrupados todos os registros do mesmo tipo existentes no período e, após o término daquele documento, na sequência, serão apresentados os demais registros.
Atenção: O arquivo de escrituração a ser importado pelo PVA não deve conter linhas em Branco. A importação de arquivo com linha em branco impede a validação, assinatura e transmissão do arquivo digital.
Ex.: Se a empresa utiliza notas fiscais modelo 1 ou 1A (código 01) e cupom fiscal, deve assim dispor os registros no arquivo: para cada documento modelo 01 ou 1A, informar um registro C100 e seus respectivos registros “filhos” e, após, informar, por equipamento ECF, os registros C400 e seus respectivos registros “filhos”.
Deve haver correlação entre os modelos de documentos fiscais e os registros da escrituração correspondentes. Ou seja, é vedada a apresentação de informações de documento fiscal em registro diverso do estabelecido para aquele modelo. Exemplos: Venda de serviços mediante emissão de nota fiscal exigida pelo fisco municipal: A100. Venda através de NF-e: registro C100 (visão documental) ou C180 (visão consolidada). Aquisição através de NF-e: registro C100 (visão documental) ou C190 (visão consolidada). Devolução de vendas através de NF-e: registro C100 (visão documental) ou C190 (visão consolidada). Recebimento de um conhecimento de transporte: registro D100. Aquisição de energia elétrica pelo consumidor final: registro C500. Aquisição de serviços de comunicação: registro D500. Receitas financeiras auferidas: registro F100. Outras receitas auferidas, sem documento fiscal específico: F100. Contração de locação de instalações industriais: F100. Crédito sobre encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado: F120. Crédito sobre valor de aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado: F130. Crédito presumido sobre estoque de abertura: F150. Crédito sobre custo incorrido da atividade imobiliária: F205.
Tabela de modelo de documentos fiscais e registros correspondentes na EFD-Contribuições:
Seção 2 – Dados técnicos de geração do arquivo
2.1 CARACTERÍSTICAS DO ARQUIVO DIGITAL:
a) Arquivo no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC; b) Arquivo com organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro; c) Os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho variável; d) A linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estão listados nos respectivos registros; e) Ao início do registro e ao final de cada campo deve ser inserido o caractere delimitador "|” (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII); f) O caractere delimitador "|" (Pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos; g) Todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII). Exemplo (campos do registro): 1º 2º 3º 4º REG; NOME; CNPJ; IE |1550|José Silva & Irmãos Ltda|60001556000257|01238578455|CRLF |1550|Maurício Portugal S.A||2121450|CRLF |1550|Armando Silva e Cia|99222333000150||CRLF h) Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo; null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere "|" delimitador de campo. Exemplos (conteúdo do campo) Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda -> |José da Silva & Irmãos Ltda| Campo numérico: 1234,56 -> |1234,56| Campo numérico ou alfanumérico vazio -> || Exemplo (campo vazio no meio da linha) |123,00||123654788000354| Exemplo (campo vazio em fim de linha) ||CRLF
2.2 - REGRAS GERAIS DE PREENCHIMENTO
Esta seção apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os registros gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro. As informações referentes aos documentos e operações deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo. No caso das operações relacionadas nos Blocos A, C, D e F, as informações devem ser prestadas sob o enfoque de cada estabelecimento da pessoa jurídica, que tenha realizado operações no período escriturado, com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais, dos créditos, das retenções na fonte e/ou outras deduções. Exemplos (operação sob o ponto de vista do informante do arquivo): Código do item -> registrar com códigos próprios os itens das operações de aquisições de bens para revenda ou a serem utilizados como insumos, bem como das operações de vendas; Código da Situação Tributária - CST -> registrar, nas operações de aquisições, custos e despesas geradoras de créditos e em relação às receitas auferidas, os códigos de situação tributária de PIS/Pasep e Cofins próprios de cada operação, de conformidade com normas complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, indicando a modalidade de incidência própria do informante; Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP -> registrar, nas operações de entradas ou aquisições, os códigos de operação que correspondam ao tratamento tributário relativo à destinação do item. Os valores informados devem seguir o desdobramento do código, se houver. O conteúdo do arquivo deve obedecer às regras deste manual e respeitar as normas tributárias da Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicável aos documentos e informações fiscais de que trata a EFD-Contribuições.
Seção 3 – Preenchimento de campos Devem ser observadas as seguintes regras para o preenchimento dos campos dos registros da EFD-Contribuições: a) CAMPO ALFANUMÉRICO: representados por "C" - todos os caracteres das posições da Tabela ASCII, excetuados os caracteres "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII); b) CAMPO NUMÉRICO: representados por "N" - algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII.
2.2.3- Regras de preenchimento dos campos com conteúdo alfanumérico (C): Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta. Exemplo:
3.1 - Regras de preenchimento dos campos com conteúdo numérico nos quais há indicação de casas decimais: a) Deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII); b) Observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no respectivo campo; c) Preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%), sem nenhuma convenção matemática. Exemplo (valores monetários, quantidades, percentuais, etc): $ 1.129.998,05 |1129998,05| 1.255,42 |1255,42| 234,567 |234,567| 10.000 |10000| 10.000,00 |10000| ou |10000,00| 17,00 % |17,00| ou |17| 18,50 % |18,5| ou |18,50| 30 |30| 1.123,456 Kg |1123,456| 0,010 litros |0,010| 0,00 |0| ou |0,00| 0 |0| campo vazio ||
3.2 Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa data: Devem ser informados conforme o padrão "diamêsano" (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc); Exemplos (data): 01 de Janeiro de 2011 |01012011| 11.11.2011 |11112011| 21-03-2010 |21032010| 09/08/11 |09082011| campo vazio ||
3.3 - Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa período: Devem ser informados conforme o padrão "mêsano" (mmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc); Exemplos (período): Janeiro de 2011 |012011| 11.1911 |111911| 03-1999 |031999| 08/04 |082004| campo vazio ||
3.4 - Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa exercício: Devem ser informados conforme o padrão "ano" (aaaa); Exemplos (ano/exercício): 2011 |2011| 911 |1911| 99 |1999| 04 |2004| campo vazio ||
3.5 - Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa hora: a) Devem ser informados conforme o padrão "horaminutosegundo" (hhmmss), formato 24 horas, excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", ":", "-" " ", etc); Exemplos (hora): 09:13:17 |091317| 21:13:17 |211317| 00:00:00 |000000| 00:00:01 |000001| campo vazio ||
3.6 - Números, caracteres ou códigos de identificação:
2.3.1- Os campos com conteúdo numérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (CNPJ, CPF, CEP, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas. a) Os campos numéricos com tamanho definido e com “*” (asterisco) deverão conter exatamente a quantidade de caracteres indicada.”“. Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho):
Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho): CNPJ: 23.456.789/0001-10 |23456789000110| CNPJ: 00.456.789/0001-10 |00456789000110| CPF: 882.440.449-40 |88244044940| CPF: 002.333.449-40 |00233344940| campo vazio ||
Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (IE, IM, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, incluindo os zeros (0) à esquerda, quando exigido pelo órgão. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas. a) Os campos que contiverem informações sobre números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico devem obedecer à quantidade de caracteres estabelecida pelo respectivo órgão regulador. Exemplo (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico):
Exemplos (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico): IE: 129.876.543.215-77 |12987654321577| IE: 04.123.123-7 |041231237| IM: 876.543.219-21 |00087654321921| campo vazio ||
Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal (SER, SUB, ECF_FAB, etc) deverão ser informados com todos os dígitos válidos. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas. a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal devem ter o mesmo tamanho em todos os registros que se refiram a documento ou equipamento, em todos os blocos de dados e em todos os arquivos do contribuinte, conforme dispõe a legislação específica. Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):
Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação): Série (C): 01 |01| Série: 2 |2| Série: C |C| Série: U |U| Série: BU |BU| Série: EU |EU| Série: U-2 |U2| Subsérie (N): 1 |1| Série/Subsérie (C)/(N): D-1 |D|1| Série/Subsérie: D/ |D|| Número de série do ECF (C): ZZD-8501/2017.01234 |ZZD8501201701234| Número do caixa do ECF (N): 003 |3| campo vazio ||
Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de objeto documento (NUM_DA, NUM_PROC, etc), excetuados os citados no item anterior, deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador, se houver. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos válidos, aí incluídos os caracteres especiais de formatação (tais como: ".", "/", "-", etc). a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que identifiquem um documento devem ter a exata quantidade de caracteres indicada no objeto original. Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):
Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação): Documento de arrecadação: 98.765-43 |98.765-43| Documento de arrecadação: A1B2C-34 |A1B2C-34| Autenticação do documento de arrecadação -> 001-1234/02120512345 |001-1234/02120512345| Número do processo: 2002/123456-78 |2002/123456-78| campo vazio ||
3.7 - Códigos em documentos e operações: - As operações e os documentos fiscais relacionados no arquivo da escrituração serão identificados através de códigos associados a tabelas externas oficiais previamente publicadas, a tabelas internas, a tabelas intrínsecas ao campo do registro informado e a tabelas elaboradas pela própria pessoa jurídica. - As tabelas externas criadas e mantidas por outros atos normativos e cujos códigos sejam necessários à elaboração do arquivo digital deverão seguir a codificação definida pelo respectivo órgão regulador. Exemplo (tabelas externas): Tabela de Código de Situação Tributária - CST Tabela de Código Fiscal da Operação e Prestação - CFOP; Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
- As tabelas intrínsecas ao campo do registro informado constam no leiaute e são o seu domínio (conteúdos válidos para o campo). a) As referências a estas tabelas seguirão a codificação definida no respectivo campo. Exemplo:
- São tabelas elaboradas pela pessoa jurídica, na geração do arquivo da escrituração fiscal digital: Tabela de Cadastro de Participantes: O código referente ao cadastro do participante da operação será o mesmo em qualquer lançamento efetuado, observando-se que: a) Deverá ser informado com as informações utilizadas na última ocorrência do período, sendo que as alterações do cadastro ou de seu complemento devem ser informadas em registro dependente com sua respectiva data de alteração e suas alterações; b) O código a ser utilizado é de livre atribuição pelo contribuinte e tem validade apenas para o arquivo informado; c) Não pode ser duplicado, atribuído a participantes diferentes; d) A discriminação do código deve indicar precisamente o participante, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo participante ou genéricas, a exemplo de "fornecedores", "clientes" e "consumidores"; e) A identificação da pessoa física ou jurídica participante da operação será informada nos documentos que possam suportar esta informação. Exemplo de registro de código do participante: |0150|001|FORNECEDOR15|1058|11111111000191||199929299|3550308||Rua Alfa|359||Santana|CRLF
Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) - A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado observando-se que: a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final; b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente. c) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo:: 1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos; 2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo imobilizado" (e sua baixa); 3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações. O termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais (Exemplo: nota fiscal complementar) suportadas pelo documento.
Para efeito deste manual, os vocábulos "mercadoria" e "produto" referem-se indistintamente às operações que envolvam atividades do comércio atacadista, atividades do comércio varejista, atividades industriais ou de produtores (Convênio Sinief s/nº de 1970: "O vocábulo ‘mercadorias’, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados").
Tabela de Natureza da Operação/Prestação - Utilizada para codificar os textos das diferentes naturezas da operação/prestação discriminadas nos documentos fiscais.
Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal - Destina-se a consolidar as indicações da legislação pertinente, a descrição das situações específicas correspondentes a tratamentos tributários diferenciados, como no caso de vendas com suspensão, locais de entrega quando diverso do endereço do destinatário e outras situações exigidas na legislação para preenchimento no campo Informações Complementares na emissão de documento fiscal. Deverão ser informadas todas as Informações Complementares existentes nos documentos fiscais emitidos e nos documentos fiscais de entradas nos casos em que houver referência a um documento fiscal.
Tabela de Identificação das Unidades de Medidas - tem o objetivo de descrever as unidades de medidas utilizadas no arquivo digital.
Tabela Fatores de Conversão de Medidas - será usada para informar os fatores de conversão dos itens discriminados na Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) para a unidade utilizada na elaboração do inventário.
Para cada código utilizado em um dos registros do arquivo deve existir um correspondente na tabela elaborada pelo informante.
3.8 - Regras de preenchimento de campos alfanuméricos (C) cujo conteúdo representa código: a) Informar o código próprio utilizado no sistema do contribuinte; b) Eventuais caracteres de formatação serão tratados como parte integrante do código que representam. Exemplo (código): código "3322CBA991" |3322CBA991| código "998877665544" |998877665544| código "1234 ABC/001" |1234 ABC/001| código "Paraf 1234-010" |Paraf 1234-010| código "Anel Borr 11.00-010" |Anel Borr 11.00-010| código "Fornecedor 1234-10" |Fornecedor 1234-10|
Seção 4 – Obrigatoriedade dos Registros
O arquivo digital deve ser composto de acordo com a Tabela de Registros e de obrigatoriedade de apresentação – EFD-Contribuições.
Tabela do Bloco 0: correspondente ao item “2.6.1.1 – Abertura do arquivo digital e Bloco 0” do Leiaute.
Tabela do Bloco A: correspondente ao item “2.6.1.2 – Bloco A” do Leiaute
Tabela do Bloco C: correspondente ao item “2.6.1.3 – Bloco C” do Leiaute
(*) Os registros referentes à escrituração do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e, código 59, serão disponibilizados em versões futuras do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições. Enquanto não disponibilizados, a escrituração do CF-e, ou documento equivalente, nas localidades em que o mesmo já esteja sendo utilizado para registro das vendas a consumidor final, deve ser efetuada no registro C400 ou C490. .
Tabela do Bloco D: correspondente ao item “2.6.1.4 – Bloco D” do Leiaute.
Tabela do Bloco F: correspondente ao item “2.6.1.5 – Bloco F” do Leiaute.
(*) Os registros referentes à escrituração do PIS/Pasep e da Cofins das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro presumido, aplicável facultativamente para os fatos geradores a ocorrer a partir de 01 de julho de 2012, e obrigatoriamente a partir de 01 de janeiro de 2013, estão disponibilizados pelo Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, versão 2.00, e seguintes.
Tabela do Bloco I: Correspondente ao item “2.6.1.5A – Bloco I” do Leiaute.
Registros das Entidades Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, definidos pela Receita Federal, pelo ADE Cofis nº 65, de 2012, válido para os fatos geradores a partir de 1 de julho de 2013..
Tabela do Bloco M: correspondente ao item “2.6.1.6 – Bloco M” do Leiaute.
Tabela do Bloco P: Fatos Geradores a partir de Março de 2012.
Tabela do Bloco 1: correspondente ao item “2.6.1.7 – Bloco 1” do Leiaute.
Tabela do Bloco 9: correspondente ao item “2.6.1.8 – Bloco 9 e Encerramento do arquivo digital” do Leiaute.
Nas tabelas constam as seguintes notações:
Ex. Registros de aberturas e de encerramentos de blocos são sempre obrigatórios e estão grafados na tabela acima como “O”.
Ex. Registros M200 e registro M210 (Obrigatoriedade = “O” – são sempre obrigatórios e o registro M220 (Obrigatoriedade = “OC”) será obrigatório se houver ajuste na apuração da Contribuição Social.
Observações: a) A ordem de apresentação dos registros é seqüencial e ascendente; b) São obrigatórios os registros de abertura e de encerramento do arquivo e os registros de abertura e encerramento de cada um dos blocos que compuserem o arquivo digital, relacionado na Tabela Blocos; c) Também são exigidos os registros que trazem a indicação "Registro obrigatório"; d) Os registros que contiverem a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem figurar uma única vez no arquivo digital; e) Os registros que contiverem itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre outros) podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Estes registros trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.". f) Um registro "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo"; g) Um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicação: - "Ocorrência - 1:1", significando que somente deverá haver um único registro Filho para o respectivo registro Pai; - "Ocorrência - 1:N" significa que poderá haver vários registros Filhos para o respectivo registro Pai. h) A geração do arquivo requer a existência de pelo menos um "Registro Pai" quando houver um "Registro Filho".
Exemplo (dependência):
i) São mutuamente excludentes os registros referentes à representação do documento, na íntegra (e os respectivos registros dependentes), e os registros referentes a resumos do mesmo documento.
Exemplo (Registro C180 – CONSOLIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS – OPERAÇÕES DE VENDAS): Se for exigido o registro C180 representativo da consolidação de notas fiscais eletrônicas (Código 55) emitidas, referentes às operações vendas (receitas), não deve ser informado o registro C170 COMPLEMENTO DO DOCUMENTO - ITENS DO DOCUMENTO”, referente aos documentos de vendas (Código 55), informados no registro C180.
CAMPOS DOS REGISTROS
Tabela Campos: corresponde ao item “2.7.1- Tabelas Campos” do Leiaute.
Seção 5 – Tabelas utilizadas pelo Programa de Validação e Assinatura
Deve a pessoa jurídica observar as seguintes tabelas na geração de arquivos, preenchimentos de campos e validação da escrituração pelo PVA da EFD-Contribuições, conforme referenciado nos itens 3 (REFERÊNCIAS PARA O ARQUIVO DIGITAL ) e 4 (REFERÊNCIAS PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS) do Manual de Orientação do Leiaute da EFD-Contribuições:
3- REFERÊNCIAS PARA O ARQUIVO DIGITAL
3.1- VERSÃO DO LEIAUTE DA EFD.
3.1.1- Tabela Versão do Leiaute
Observação Importante: O código “002” deve ser informado no registro “0000” (Campo 02) na geração de arquivo txt a ser importado tanto na versão 1.07 como na versão 2.00, do PVA. Em ambas as versões do PVA (1.07 e 2.00), o arquivo deve ser gerado com o registro “0110 – Regimes de Apuração da Contribuição Social e de Apropriação de Crédito” contendo apenas 04 (quatro) campos. Esse registro só será escriturado contendo 05 (cinco) campos em seu conteúdo, na versão 2.01A do PVA, a ser disponibilizada em julho de 2012.
3.2- TABELAS EXTERNAS
3.2.1- Órgãos mantenedores e endereços eletrônicos das tabelas externas.
4- REFERÊNCIAS PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS
4.1- CODIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS
4.1.1- Tabela Documentos Fiscais do ICMS
4.1.2- Tabela Situação do Documento
4.2- CODIFICAÇÃO DO GÊNERO DO ITEM E DA OPERAÇÃO
4.2.1- Tabela Gênero do Item de Mercadoria/Serviço A tabela "Gênero do Item de Mercadoria/Serviço" corresponde à tabela de "Capítulos da NCM" acrescida do código "00 - Serviço".
4.2.2- Tabela Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP (ICMS): ver Item 3.2.1
4.3- CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
4.3.1 - Tabela Código da Situação Tributária - CST (ICMS): ver Item 3.2.1
4.3.2 - Tabela Código da Situação Tributária Referente ao IPI – CST-IPI: Tabela externa publicada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
4.3.3 - Tabela Código da Situação Tributária Referente ao PIS/Pasep – CST-PIS: Tabela externa publicada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
4.3.4 - Tabela Código da Situação Tributária Referente à Cofins – CST-COFINS: Tabela externa publicada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
4.3.5 – Tabela Código de Contribuição Social Apurada: A ser utilizada na codificação dos tipos de contribuição apurada no período, nos registros de apuração da contribuição, ou de ajustes, do Bloco M.
4.3.6 – Tabela Código de Tipo de Crédito: A ser utilizada na codificação dos tipos de crédito apurado no período (Bloco M), ou de controle de créditos de períodos anteriores (Bloco 1).
4.3.7 – Tabela Código de Base de Cálculo do Crédito: A ser utilizada na codificação da base de cálculo dos créditos apurado no período, no caso de ser preenchido registro de documentos e operações geradoras de crédito, nos Blocos A, C, D, F e 1 (Créditos extemporâneos).
4.3.8 – Tabela Código de Ajustes de Contribuição ou Créditos.
4.3.9 – Tabela de Alíquotas de Créditos Presumidos da Agroindústria: Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
4.3.10 - Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e 04): Tabela externa publicada pela RFB;
4.3.11 – Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas por Unidade de Medida de Produto - (CST 03 e 04): Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
4.3.12 - Tabela Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05): Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
4.3.13 - Tabela Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06): Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
4.3.14 - Tabela Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07): Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
4.3.15 - Tabela Operações sem Incidência da Contribuição Social (CST 08): Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
4.3.16 – Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09): Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
4.3.17 – Tabela Outros Produtos e Operações Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas (CST 02): Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
TABELAS DA ESCRITURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
5.1.1 – Tabela Código de Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta: A ser utilizada na identificação da atividade, produto ou serviço sujeita à apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, objeto de escrituração no Registro P100. Tabela externa especificada pela RFB e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço OBS: Novas incidências e alíquotas foram definidas pela Medida Provisória nº 563, de 2012, mas aplicáveis em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir do mês de agosto de 2012, as quais serão objeto de inclusão em versão atualizada desta Tabela, disponibilizada no Portal do Sped..
5.1.2 – Tabela Código de Detalhamento: A ser utilizada na identificação da informação a ser objeto de detalhamento no Registro Filho P110, referente a informação prestada de forma agregada ou totalizada, em campos do Registro P100.
Seção 6 – Detalhamento dos registros que compõem a EFD
Em relação ao Manual do Leiaute da EFD-Contribuições, instituído pelo Anexo Único do ADE Cofis nº 34, de 2010 e suas alterações, foram acrescentadas neste Guia Prático as colunas de obrigatoriedade de preenchimento dos campos, com as especificações abaixo: - O “S” significa que o campo deve ser sempre preenchido. Por exemplo: nos registros dos blocos “A”, “C”, “D” e “F” e nos registros de apuração do bloco “M” todos os campos numéricos especificados como obrigatórios devem ser preenchidos, com valores ou com “0” (zero); - O “N” significa que o campo não é de preenchimento obrigatório. Todavia, sempre que houver a informação para o campo, o mesmo deve ser preenchido.
BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS.
REGISTRO 0000: ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Observações: Registro obrigatório, correspondente ao primeiro registro do arquivo da escrituração. Nível hierárquico - 0 Ocorrência - um (por arquivo)
Campo 01 - Valor Válido: [0000]
Campo 02 - Preenchimento: o código da versão do leiaute informado é validado conforme a data referenciada no campo DT_FIN. Verificar na Tabela Versão, item 3.1.1 do Anexo Único do ADE Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010 e alterações. Para a versão 1.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, deve ser informado o código “002” Validação: Válido para período informado. A versão do leiaute informada no arquivo deverá ser válida na data final da escrituração (campo DT_FIN do registro 0000).
Campo 03 - Valores Válidos: [0, 1] Preenchimento: Informar o tipo de escrituração – original ou retificadora. Para a entrega da EFD-Contribuições deverá ser utilizado o leiaute vigente à época do período de apuração e, para validação e transmissão, a versão do Programa de Validação e Assinatura - PVA atualizada.
Campo 04 - Preenchimento: Este campo somente deve ser preenchido se a escrituração fiscal se referir à situação especial decorrente de abertura, cisão, fusão, incorporação ou encerramento da pessoa jurídica.
OBSERVAÇÃO: Com regra, a pessoa jurídica deve escriturar apenas uma escrituração em relação a cada período de apuração mensal. Exceção a essa regra aplica-se apenas ao caso de cisão parcial, em que poderá haver mais de um arquivo no mesmo mês, para o mesmo contribuinte.
Nos casos de eventos de incorporação, cada pessoa jurídica participante do evento de sucessão deve entregar a escrituração, em relação ao período a que as obrigações e créditos são de sua responsabilidade de escrituração. Assim, a título exemplificativo, em que a empresa A incorpora a empresa B, no dia 17.01.2012, teríamos: - A EFD da empresa A (CNPJ da incorporadora), contemplando todo o período, de 01 a 31 de janeiro, registrando em F800 eventuais créditos vertidos na sucessão; - A EFD da empresa B (CNPJ da incorporada), contemplando apenas o período, de 01 a 17 de janeiro.
Campo 05 - Preenchimento: Este campo somente deve ser preenchido quando a escrituração fiscal se referir a retificação de escrituração já transmitida, original ou retificadora. Neste caso, deve a pessoa jurídica informar neste campo o número do recibo da escrituração anterior, a ser retificada.
Campo 06 - Preenchimento: Informar a data inicial das informações referentes ao período da escrituração, no padrão “diamêsano” (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: Verificar se a data informada neste campo pertence ao mesmo mês/ano da data informada no campo DT_FIN. O valor informado deve ser o primeiro dia do mesmo mês de referencia da escrituração, exceto no caso de abertura, conforme especificado no campo 04.
Campo 07 - Preenchimento: Informar a data final das informações referentes ao período da escrituração, no padrão “diamêsano” (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: Verificar se a data informada neste campo pertence ao mesmo mês/ano da data informada no campo DT_INI. O valor informado deve ser o último dia do mês a que se refere a escrituração, exceto nos casos de encerramento de atividades, fusão, cisão e incorporação.
Campo 08 - Preenchimento: Informar o nome empresarial da pessoa jurídica titular da escrituração.
Campo 09 - Preenchimento: Informar o número de inscrição do contribuinte no cadastro do CNPJ. Validação: será conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado.
Campo 10 - Preenchimento: Informar a sigla da unidade da federação (UF) do estabelecimento sede, responsável pela escrituração fiscal digital do PIS/Pasep e da Cofins.
Campo 11 – Preenchimento: Informar o código de município do domicílio fiscal da pessoa jurídica, conforme codificação constante da Tabela de Municípios do IBGE. Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Municípios do IBGE, possuindo 7 dígitos.
Campo 12 – Preenchimento: Informar neste campo a inscrição da pessoa jurídica titular da escrituração na SUFRAMA. Caso a pessoa jurídica não tenha inscrição na SUFRAMA este campo deve ser informado em branco. Validação: será conferido o dígito verificador (DV) do número de inscrição na SUFRAMA, se informado.
Campo 13 - Valores Válidos: [00, 01, 02] Preenchimento: informar a natureza da pessoa jurídica, conforme um dos três tipos abaixo: 00 – Sociedade empresária em geral 01 – Sociedade cooperativa 02 – Entidade sujeita ao PIS/Pasep exclusivamente com base na Folha de Salários
Campo 14 - Valores Válidos: [0, 1, 2, 3, 4, 9] Preenchimento: informar o indicador da atividade preponderante exercida pela pessoa jurídica no período da escrituração, conforme um dos tipos abaixo: 0 – Industrial ou equiparado a industrial; 1 – Prestador de serviços; 2 - Atividade de comércio; 3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998; 4 – Atividade imobiliária; 9 – Outros Caso a pessoa jurídica tenha exercido mais de uma das atividades acima relacionadas, no período da escrituração, deve o campo ser preenchido com o código correspondente à atividade preponderante.
REGISTRO 0001: ABERTURA DO BLOCO 0
Observações: Registro obrigatório. Deve ser gerado para abertura do Bloco 0 e indica se há informações previstas para este bloco. Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo)
Campo 01 - Valor Válido: [0001] Campo 02 - Valor Válido: [0,1] Considerando que na escrituração do Bloco “0” deve ser escriturado, no mínimo, os registros “0110 - Regimes de Apuração da Contribuição Social e de Apropriação de Crédito” e “0140 – Tabela de Cadastro de Estabelecimento”, deve sempre ser informado, no Campo 02, o indicador “0 – Bloco com dados informados”.
REGISTRO 0100: DADOS DO CONTABILISTA
Observações: 1. Registro obrigatório, utilizado para identificação do contabilista responsável pela escrituração fiscal da empresa, mesmo que o contabilista seja funcionário da empresa ou prestador de serviço. 2. Apesar das contribuições sociais serem apuradas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, as informações dos Blocos A, C, D e F são escrituradas por estabelecimento. Neste sentido, caso a pessoa jurídica tenha mais de um contabilista responsável pela escrituração fiscal de suas operações, estes devem ser relacionados no registro 0100. Nível hierárquico – 2 Ocorrência - Vários (por arquivo)
Campo 01 - Valor válido: [0100] Campo 02 - Preenchimento: informar o nome do contabilista responsável. Campo 03 - Preenchimento: informar o número do CPF do contabilista responsável pela escrituração, cujo numero de inscrição no CRC foi informado no campo 04; não utilizar os caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-". Validação: será conferido o dígito verificador (DV) do CPF informado. Campo 04 - Preenchimento: informar o número de inscrição do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade na UF do estabelecimento sede. Campo 05 - Preenchimento: informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do escritório de contabilidade; não informar caracteres de formatação, tais como: ".", "/", "-". Validação: será conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Campo 06 - Preenchimento: informar o número do Código de Endereçamento Postal - CEP, conforme cadastro nos CORREIOS. Campo 07 - Preenchimento: informar o endereço do contabilista/escritório de contabilidade. Campo 13 - Preenchimento: informar o endereço de correio eletrônico do contabilista/escritório de contabilidade. Campo 14 - Preenchimento: informar o código do município do domicílio fiscal do contabilista/escritório de contabilidade. Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Municípios do IBGE (combinação do código da UF e o código de município), possuindo 7 dígitos.
REGISTRO 0110: REGIMES DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO Este registro tem por objetivo definir o regime de incidência a que se submete a pessoa jurídica (não-cumulativo, cumulativo ou ambos os regimes) no período da escrituração. No caso de sujeição ao regime não-cumulativo, será informado também o método de apropriação do crédito incidente sobre operações comuns a mais de um tipo de receita adotado pela pessoa jurídica para o ano-calendário.
Observações:
Desta forma, no arquivo gerado para ser importado nas versões 1.07 e 2.00 do PVA, o registro “0110” deverá ser informado com apenas 04 (quatro) campos.
Nível hierárquico - 2 Ocorrência – um (por arquivo)
Campo 01 - Valor Válido: [0110] Campo 02 - Valores válidos: [1;2;3] Preenchimento: indicar o código correspondente ao(s) regime(s) de apuração das contribuições sociais a que se submete a pessoa jurídica no período da escrituração: - No caso da pessoa sujeitar-se apenas à incidência não cumulativa, deve informar o indicador “1”; - No caso da pessoa sujeitar-se apenas à incidência cumulativa, deve informar o indicador “2”; - No caso da pessoa sujeitar-se aos dois regimes (não cumulativo e cumulativo), deve informar o indicador “3”. Campo 03 - Valores válidos: [1;2] Preenchimento: Este campo deve ser informado no caso da pessoa jurídica apurar créditos referentes a operações (de aquisições de bens e serviços, custos, despesas, etc) vinculados a mais de um tipo de receita (não-cumulativa e cumulativa). Este campo deve também ser preenchido no caso em que mesmo se sujeitando a pessoa jurídica exclusivamente ao regime não-cumulativo, as operações geradoras de crédito sejam vinculadas a receitas de naturezas diversas, decorrentes de: - Operações tributadas no Mercado Interno; - Operações não-tributadas no Mercado Interno (Alíquota zero, suspensão, isenção e não-incidência); - Operações de Exportação. No caso da pessoa jurídica adotar o método da Apropriação Direta, para fins de determinação do crédito, referente a aquisições, custos e despesas vinculados a mais de um tipo de receita, informar neste campo o indicador “1”; No caso da pessoa jurídica adotar o método do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta, para fins de determinação do crédito, referente a aquisições, custos e despesas vinculados a mais de um tipo de receita, informar neste campo o indicador “2”. Neste caso, a escrituração do Registro “0111” é obrigatória. Campo 04 - Valores válidos: [1;2] Preenchimento: indicar o código correspondente ao tipo de contribuição apurada no período, a saber: - Indicador “1”: No caso de apuração das contribuições exclusivamente às alíquotas básicas de 0,65% ou 1,65% (PIS/Pasep) e de 3% ou 7,6% (Cofins); - Indicador “2”: No caso de apuração das contribuições às alíquotas específicas, decorrentes de operações tributadas no regime monofásico (combustíveis; produtos farmacêuticos, de perfumaria e de toucador; veículos, autopeças e pneus; bebidas frias e embalagens para bebidas; etc) e/ou em regimes especiais (pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, por exemplo). A pessoa jurídica sujeita à apuração das contribuições sociais a alíquotas específicas deve informar o indicador “2” mesmo que, em relação a outras receitas, se submeta à alíquota básica. Campo 05 - Valores válidos: [1;2;9] Preenchimento: indicar o código correspondente ao critério de escrituração das receitas, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido: - No caso de apuração das contribuições pelo regime de caixa, mediante a escrituração consolidada das receitas recebidas no registro “F500”, deve informar o indicador “1”; - No caso de apuração das contribuições pelo regime de competência, mediante a escrituração consolidada das receitas auferidas no registro “F550”, deve informar o indicador “2”; ou - No caso de apuração das contribuições pelo regime de competência, mediante a escrituração detalhada das receitas auferidas nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”.
REGISTRO 0111: TABELA DE RECEITA BRUTA MENSAL PARA FINS DE RATEIO DE CRÉDITOS COMUNS Este registro é de preenchimento obrigatório, sempre que for informado no Registro “0110”, Campo 03 (IND_APRO_CRED), o indicador correspondente ao método do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta (indicador “2”), na apuração de créditos vinculados a mais de um tipo de receita. De acordo com a legislação que instituiu a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 10.637/02, art. 1º, § 1º) e da Cofins (Lei nº 10.833/03, art. 1º, § 1º), a Receita Bruta compreende a receita da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia (comissões pela intermediação de negócios). No tocante às receitas de natureza cumulativa, considera-se como Receita Bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, a proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 9.715/98, art. 3º e Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12). Assim, de acordo com a legislação tributária e os princípios contábeis básicos, as receitas diversas que não sejam decorrentes da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, não se classificam como receita bruta, não devendo desta forma ser consideradas para fins de rateio no registro “0111”. A título exemplificativo, uma empresa que tenha por objeto social a fabricação de bens (industria) ou a revenda de bens (comércio), não devem considerar como receita bruta, para fins de rateio, por não serem classificadas como tal, entre outras: - as receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado; - as receitas não próprias da atividade, de natureza financeira ou não, de aluguéis de bens móveis e imóveis, etc.; - de reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas; - do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Observações: 1. Em cada campo deve ser informada a receita bruta mensal consolidada da pessoa jurídica, correspondente ao somatório das receitas auferidas pelos seus diversos estabelecimentos, no período mensal da escrituração. 2. Os valores informados de receita bruta, nos diversos campos do Registro “0111”, serão utilizados para fins de rateio na validação ou determinação da base de cálculo de cada tipo de crédito escriturado nos Registros “M105” (Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de PIS/PASEP) e “M505” (Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de COFINS), em relação aos valores escriturados nos Blocos “A”, “C”, “D” e “F” representativos de operações com direito a crédito vinculadas a mais de um tipo de receitas (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66). Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:1 Campo 01 - Valor Válido: [0111] Campo 02 - Preenchimento: informar neste campo o valor total da receita bruta auferida no mercado interno pela pessoa jurídica, vinculadas a receitas tributadas no regime não cumulativo: - a alíquotas básicas de 1,65% (PIS/Pasep) e de 7,6% (Cofins); - a alíquotas próprias do regime monofásico (diferenciadas e/ou por unidade medida de produto); - a outras alíquotas específicas. Campo 03 - Preenchimento: informar neste campo o valor total da receita bruta auferida no mercado interno pela pessoa jurídica, vinculadas a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência das contribuições sociais. Campo 04 - Preenchimento: informar neste campo o valor total da receita bruta auferida relativa a operações de: - exportação de mercadorias para o exterior; - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. Campo 05 - Preenchimento: informar neste campo o valor total da receita bruta auferida pela pessoa jurídica, vinculada a receitas tributadas no regime cumulativo a alíquotas de 0,65% (PIS/Pasep) e de 3% (Cofins). Campo 06 - Preenchimento: informar o total da receita bruta auferida no período, correspondente ao somatório dos valores informados nos campos 02, 03, 04 e 05. Validação: A soma dos valores dos campos 02, 03, 04 e 05 deve ser igual ao valor informado neste campo.
REGISTRO 0120: IDENTIFICAÇÃO DE PERÍODOS DISPENSADOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES – EFD-CONTRIBUIÇÕES Registro opcional, específico para a pessoa jurídica informar os meses em que não tenha realizado operações representativas de receitas auferidas ou recebidas, e operações com direito a crédito (ensejando a dispensa de transmissão de EFD-Contribuições nesses meses), a ser apresentado na escrituração referente ao período de apuração de dezembro de cada ano-calendário ou no mês em que ocorreu a extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Referido registro ainda não está disponibilizado para preenchimento, em relação ao ano-calendário de 2012, na versão 2.02 do PVA, devendo ser disponibilizado na versão seguinte (Versão 2.03 do PVA). O Registro “0120” tem por objetivo a pessoa jurídica informar o(s) período(s) de apuração mensal em que está dispensada da apresentação da EFD-Contribuições, no termos dos §§ 7º e 8º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, em relação aos meses em que: I – A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real: - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero; e - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação. II - A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido: - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero. Deverá ser apresentado 01 (um) registro “0120” para cada mês do ano-calendário em que a pessoa jurídica se enquadre nas situações acima relacionadas.Desta forma, uma pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins que, em relação ao ano-calendário de 2012, estaria sujeita à obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições em todos os meses do ano-calendário, caso não tenha auferido receitas ou realizado operações geradoras de crédito durante todo o ano, deverá apresentar tão somente a EFD-Contribuições referente ao mês de dezembro/2012, informando um registro “0120” para cada mês que não teve movimento. Caso a pessoa jurídica não tenha realizado operações apenas em alguns meses do ano-calendário, informará então na EFD-Contribuições referente a dezembro do ano-calendário em referencia, os meses em que não realizou as operações acima referidas no registro “0120”, ficando assim dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação a esses meses.
Observações: Registro é específico para a pessoa jurídica informar o(s) mês (es) do ano-calendário em que está dispensada da apresentação da EFD-Contribuições, nos termos e situações de dispensa definidos pela Receita Federal. Nível hierárquico - 2 Ocorrência - Vários Campo 01 - Valor Válido: [0120] Campo 02 - Preenchimento: informar o mês do ano-calendário a que se refere a escrituração, em que a pessoa jurídica está dispensada da apresentação da EFD-Contribuições. Campo a ser preenchido no formato “mmaaaa”. Campo 03 - Preenchimento: Campo de preenchimento opcional pela pessoa jurídica, para prestação de informação complementar.
REGISTRO 0140: TABELA DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTO Este registro tem por objetivo relacionar e informar os estabelecimentos da pessoa jurídica, no Brasil ou no exterior, que auferiram receitas no período da escrituração, realizaram operações com direito a créditos ou que sofreram retenções na fonte, no período da escrituração. 1. Em relação aos estabelecimentos e bases operacionais no exterior, que estejam cadastradas no CNPJ: Preencher o registro "0140" informando o CNPJ (campo 04) do estabelecimento localizado no exterior e, em relação ao campo "UF" (Campo 05) e ao campo "COD_MUN" (Campo 07), informar a UF e código de município do estabelecimento sede, responsável pela escrituração, identificado no registro "0000";
2. Em relação aos estabelecimentos e bases operacionais no exterior, que não estejam cadastradas no CNPJ: Não preencher o registro "0140", por inexistência de CNPJ (campo 04), devendo as operações objeto da escrituração deste estabelecimento localizado no exterior, serem informadas nos Blocos "A", "C", "D" e/ou" F", no conjunto de registros do estabelecimento sede, informado no registro "0000", campo "09". Neste caso, e no sentido de diferenciar as informações próprias do estabelecimento sede, das informações próprias dos estabelecimentos localizados no exterior, sem inscrição no CNPJ, preferencialmente deve a empresa adotar plano de contas contábeis que diferenciem e identifiquem as operações de cada estabelecimento, as quais devem ser informadas nos respectivos registros de operações nos Blocos "A", "C", "D" e "F".
Observações: 1. Registro de preenchimento obrigatório para o estabelecimento matriz da pessoa jurídica. 2. Em relação aos demais estabelecimentos da pessoa jurídica, este registro deve ser preenchido apenas para os que tenham auferido receitas, sujeitas ou não à incidência de contribuição social, que tenha realizado operações geradoras de créditos ou que tenha sofrido retenções na fonte no período. 3. Caso não tenha o estabelecimento incorrido em quaisquer das operações passíveis de registro nos Blocos A, C, D ou F no período da escrituração, ou referentes a operações extemporâneas passíveis de registro no Bloco 1, não precisa ser informado registro referente ao mesmo. 4. Deve ser escriturado um registro “0140” para cada estabelecimento que se enquadre nas condições de obrigatoriedade acima referida. Nível hierárquico - 2 Ocorrência – Vários (por arquivo)
Campo 01 – Valor Válido: [0140]
Campo 02 – Preenchimento: informe o identificador do estabelecimento sendo informados. Esta informação é de livre atribuição da empresa.
Campo 03 – Preenchimento: informe o nome empresarial do estabelecimento, caso este seja distinto do nome empresarial da pessoa jurídica.
Campo 04 - Preenchimento: Informar o número de inscrição do estabelecimento no cadastro do CNPJ. Validação: será conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado.
Campo 05 - Preenchimento: Informar a sigla da unidade da federação (UF) do estabelecimento.
Campo 06 – Preenchimento: Informar neste campo a inscrição estadual do estabelecimento, caso existente. Validação: valida a Inscrição Estadual de acordo com a UF informada no campo COD_MUN (dois primeiros dígitos do código de município). No caso do estabelecimento cadastrado possuir mais de uma inscrição estadual, este campo não deve ser preenchido.
Campo 07 – Preenchimento: Informar o código de município do domicílio fiscal da pessoa jurídica, conforme codificação constante da Tabela de Municípios do IBGE. Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Municípios do IBGE, possuindo 7 dígitos.
Campo 08 – Preenchimento: Informar neste campo a inscrição municipal do estabelecimento, caso existente.
Campo 09 – Preenchimento: Informar neste campo a inscrição da pessoa jurídica titular da escrituração na SUFRAMA. Caso a pessoa jurídica não tenha inscrição na SUFRAMA este campo deve ser informado em branco. Validação: será conferido o dígito verificador (DV) do número de inscrição na SUFRAMA, se informado.04 CNPJ
REGISTRO 0145: REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA Este registro servirá para identificar a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas, no Bloco “P”. O Registro “0145” tem natureza meramente informativa, não transferindo nem recebendo valores de quaisquer outro registro da escrituração. Deve escriturar o Registro “0145” a pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, respectivamente. Atenção: A partir da versão 2.02, uma vez informado o registro filho “0145”, em relação ao registro pai “0140” do estabelecimento matriz, fica dispensada a necessidade de escriturar o registro “0145” em relação aos demais estabelecimento. Desta forma, ao cadastrar o registro “0145” do estabelecimento matriz, o PVA fica habilitado para validar a escrituração do registro “P100” tanto do estabelecimento matriz como dos demais estabelecimentos da empresa. No caso de não auferir quaisquer das receitas, nas hipóteses previstas em lei, não precisa ser informado o registro “0145”, muito menos ser escriturado o Bloco P. A soma dos valores informados no campo 04 (VL_REC_ATIV) e do campo 05 (VL_REC_DEMAIS_ATIV) pode ser menor ou igual ao valor informado no campo 03 (VL_REC_TOT), não maior.
Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:1
Campo 01 – Valor Válido: [0145]
Campo 02 – Preenchimento: informe o código indicador da incidência de tributação da contribuição previdenciária. Valores Válidos: [1,2]
Campo 03 – Preenchimento: informe o valor da receita bruta total da pessoa jurídica, no período da escrituração, sujeitas ou não à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita. Atenção: O valor informado neste campo corresponde à receita bruta consolidada da empresa e não, a receita bruta de cada estabelecimento cadastrado em “0145”. Desta forma, constando na escrituração digital as informações de 10 (dez) estabelecimentos sujeitos à contribuição previdenciária sobre receitas, por exemplo, deve ser informado no campo 03 dos 10 (dez) registros “0145” (um para cada estabelecimento que auferiu receita sujeita à CP s/Receitas) o mesmo valor, qual seja, o da receita bruta total da empresa.
Campo 04 – Preenchimento: informe o valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período da escrituração, correspondente às atividades listadas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita. Atenção: Assim como no Campo 03, a receita bruta da(s) atividade/produto sujeita à CP sobre Receitas, a ser informada neste campo, deve corresponder à receita bruta da atividade auferida por toda a pessoa jurídica e não, especificamente a do estabelecimento cadastrado.
Campo 05 – Preenchimento: informe o valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período da escrituração, correspondente às atividades não, sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita. Atenção: Assim como no Campo 03, a receita bruta da(s) atividade/produto não sujeita à CP sobre Receitas, a ser informada neste campo, deve corresponder à receita bruta da atividade auferida por toda a pessoa jurídica e não, especificamente a do estabelecimento cadastrado.
REGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE Este registro tem por objetivo relacionar e cadastrar os participantes (fornecedores e clientes pessoa jurídica ou pessoa física) que tenham realizado operações com a empresa, objeto de registro nos Blocos A, C, D, F ou 1. Em relação às operações documentadas com base em Nota Fiscal Eletrônica (Código 55), no caso da pessoa jurídica proceder à escrituração consolidada de suas vendas (Registro C180) e/ou de suas aquisições (Registro C190), não é obrigatório cadastrar e relacionar no Registro 0150 o participante cujas operações estejam exclusivamente escrituradas nos registros C180 e C190. Em relação às operações documentadas com base em Nota Fiscal Eletrônica (Código 55), no caso da pessoa jurídica proceder à escrituração de forma individualizada por documento fiscal (Registros C100/C170) de suas vendas e/ou de suas aquisições, é obrigatório cadastrar e relacionar no Registro 0150 cada participante cujas operações estejam escrituradas nos registros C100 e C170.
Observações: 1. Registro utilizado para informações cadastrais das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas transações comerciais e de prestação/contratação de serviços relacionadas na escrituração fiscal digital, no período. 2. Todos os participantes informados nos registros dos Blocos A, C, D ou F devem ser relacionados neste Registro 0150, bem como os participantes relacionados em operações extemporâneas de contribuições e/ou créditos (na impossibilidade de retificação da EFD-Contribuições), no Bloco 1. A obrigatoriedade de escrituração de participante no Registro 0150 não se aplica, nas situações em que os registros dos Blocos A, C, D ou F identifiquem o participante pelo CNPJ (no caso de participante pessoa jurídica) ou CPF (no caso de participante pessoa física).. 3. No caso de registros representativos de operações de vendas a consumidor final (mediante emissão de Nota Fiscal de Vendas a Consumidor Final, ou documento equivalente, inclusive os emitidos por ECF), não precisam ser informados os campos CNPJ e CPF; 4. O Campo CPF não precisa ser informado, nas operações representativas de vendas de bens e serviços a pessoas físicas estrangeiras. 5. No caso da pessoa jurídica ter realizado operações relativas às atividades de consórcio, constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, passíveis de escrituração na EFD-Contribuições, deverá a pessoa jurídica consorciada cadastrar cada consórcio em 01 (um) registro 0150 específico. Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N
Campo 01 - Valor válido: [0150] Campo 02 - Preenchimento: informar o código de identificação do participante no arquivo. Esta tabela pode conter COD_PART e respectivo registro 0150 com dados do próprio contribuinte informante, quando apresentar documentos emitidos contra si próprio, em situações específicas. Validação: O código de participante, campo COD_PART, é de livre atribuição do estabelecimento, observado o disposto no item 2.4.2.1. do Manual de Orientação do Leiaute da EFD-Contribuições (ADE Cofis nº 34/2010). Campo 04 - Preenchimento: informar o código do país, conforme tabela indicada no item 3.2.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD-Contribuições (ADE Cofis nº 34/2010). O código de país pode ser informado com 05 caracteres ou com 04 caracteres (desprezando o caractere “0” (zero) existente à esquerda). Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Países. Informar, inclusive, quando o participante for estabelecido ou residente no Brasil (01058 ou 1058). Campo 05 - Preenchimento: informar o número do CNPJ do participante; não informar caracteres de formatação, tais como: ".", "/", "-". Se COD_PAIS diferente de Brasil, o campo não deve ser preenchido. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Obrigatoriamente um dos campos, CPF ou CNPJ, deverá ser preenchido. Campo 06 - Preenchimento: informar o número do CPF do participante; não utilizar os caracteres especiais de formatação, tais como: “.”, “/”, “-”. Se COD_PAIS diferente de Brasil, o campo não deve ser preenchido. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CPF informado. Obrigatoriamente um dos campos, CPF ou CNPJ, deverá ser preenchido. Obs.: Os campos 05 e 06 são mutuamente excludentes, sendo obrigatório o preenchimento de um deles quando o campo 04 estiver preenchido com “01058” ou “1058” (Brasil). Campo 07 - Validação: valida a Inscrição Estadual de acordo com a UF informada no campo COD_MUN (dois primeiros dígitos do código de município). Campo 08 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Municípios do IBGE (combinação do código da UF e do código de município), possuindo 7 dígitos. Obrigatório se campo COD_PAIS for igual a “01058” ou “1058”(Brasil). Se for exterior, informar campo “vazio” ou preencher com o código “9999999”. Campo 09 - Preenchimento: informar o número de Inscrição do participante na SUFRAMA, se houver. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do número de inscrição na SUFRAMA, se informado. Campo 10 - Preenchimento: informar o logradouro e endereço do imóvel. Se o participante for do exterior, preencher inclusive com a cidade e país.
REGISTRO 0190: IDENTIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE MEDIDA
Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [0190] Campo 02: Informar o código correspondente à unidade de medida utilizada no arquivo digital. Campo 03 - Validação: não poderão ser informados os campos UNID e DESCR com o mesmo conteúdo.
REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E SERVIÇOS) Este registro tem por objetivo informar as mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações representativas de receitas e/ou geradoras de créditos, objeto de escrituração nos Blocos A, C, D, F ou 1.
Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [0200] Campo 02 - Preenchimento: informar com códigos próprios do informante do arquivo os itens das operações de entradas de mercadorias ou aquisições de serviços, bem como das operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços. O Código do Item deverá ser preenchido com as informações utilizadas na última ocorrência do período.
Campo 03 - Preenchimento: são vedadas descrições diferentes para o mesmo item ou descrições genéricas, ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção: 1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos; 2- que discriminem por gênero a aquisição ou venda de bens incorporados ao ativo imobilizado da empresa; 3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações. Campo 06 - Validação: existindo informação neste campo, esta deve existir no registro 0190, campo UNID, respectivo. Campo 07 - Preenchimento: informar o tipo do item aplicável. Nas situações de um mesmo código de item possuir mais de um tipo de item (destinação), deve ser informado o tipo de maior relevância. Deve ser informada a destinação inicial do produto, considerando-se os conceitos: 00 - Mercadoria para revenda – produto adquirido comercialização; 01 – Matéria-prima: a mercadoria que componha, física e/ou quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não seja oriunda do processo produtivo. A mercadoria recebida para industrialização é classificada como Tipo 01, pois não decorre do processo produtivo, mesmo que no processo de produção se produza mercadoria similar classificada como Tipo 03; 03 – Produto em processo: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; e, preponderantemente, consumido no processo produtivo. Dentre os produtos em processo está incluído o produto resultante caracterizado como retorno de produção (vide conceito de retorno de produção abaixo); 04 – Produto acabado: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte; e pronto para ser comercializado; 05 - Subproduto: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo e não é objeto da produção principal do estabelecimento; tem aproveitamento econômico; não se enquadre no conceito de produto em processo (Tipo 03) ou de produto acabado (Tipo 04); 06 – Produto intermediário: aquele que, embora não se integrando ao novo produto, for consumido no processo de industrialização. Valores válidos: [00, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 99] Campo 08 – Preenchimento: É obrigatório informar o Código NCM conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, de acordo com o Decreto nº 6.006/06 para: - as empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes às suas atividades fins; - as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes às atividades geradoras de crédito presumido; - as empresas que realizarem operações de exportação ou importação; - as empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico. Nas demais situações o Campo 08 (NCM) não é de preenchimento obrigatório. Campo 09 - Preenchimento: informar com o Código de Exceção de NCM, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), quando existir. Campo 10 - Preenchimento: obrigatório para todos os contribuintes na aquisição de produtos primários. A Tabela "Gênero do Item de Mercadoria/Serviço", referenciada no Item 4.2.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD-Contribuições (ADE Cofis nº 34/2010), corresponde à tabela de "Capítulos da NCM", acrescida do código "00 - Serviço". Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela “Gênero do Item de Mercadoria/Serviço”, item 4.2.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD-Contribuições (ADE Cofis nº 34/2010). Campo 11 - Preenchimento: informar o código de serviços, de acordo com a Lei Complementar 116/03. Campo 12 - Preenchimento: neste campo deve ser informada a alíquota do ICMS, em operações de saída interna. Não deve ser preenchido este campo no caso de produtos cadastrados por gênero (bens do ativo imobilizado, por exemplo), ou no caso de produto cadastrado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e que sujeita-se a alíquotas diversas de acordo com o Fisco de jurisdição de seus estabelecimentos.
REGISTRO 0205: ALTERAÇÃO DO ITEM Este registro tem por objetivo informar alterações ocorridas na descrição do produto, desde que não o descaracterize ou haja modificação que o identifique como sendo novo produto, caso não tenha ocorrido movimentação no período da alteração do item, deverá ser informada no primeiro período em que houver movimentação do item. Deverá ser ainda informado quando ocorrer alteração na codificação do produto. Não podem ser informados dois ou mais registros com sobreposição de períodos.
Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência – 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [0205]
Campo 02 – Preenchimento: preencher a descrição anterior do item, a qual foi substituída pela informação constante no registro pai 0200.
Campo 03 - Preenchimento: informar a data inicial de utilização da descrição anterior do item. Validação: o valor informado no campo deve ser uma data válida no formato “ddmmaaaa”.
Campo 04 - Preenchimento: informar o período final de utilização da descrição anterior do item. Validação: o valor informado no campo deve ser uma data válida obedecido o formato “ddmmaaaa”. O valor informado no campo deve ser menor que o valor no campo DT_FIN do registro 0000.
REGISTRO 0206: CÓDIGO DE PRODUTO CONFORME TABELA ANP (COMBUSTÍVEIS) Este registro tem por objetivo informar o código correspondente ao produto constante na Tabela da Agência Nacional de Petróleo (ANP) para os produtos denominados “Combustíveis”. Deve ser apresentado apenas pelos contribuintes produtores, importadores e distribuidores de combustíveis.
Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência – 1:1 Campo 01 - Valor Válido: [0206] Campo 02 - Preenchimento: utilizar o código do combustível, conforme Tabela de Produtos para Combustíveis / Solvente (Tabela 12 de códigos de produtos para o Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP)), conforme disponibilizado no endereço “https://www.anp.gov.br/simp/index/htm”. Validação: o valor informado no campo deve existir na tabela da ANP. O código do combustível deve está vinculado ao código do item (Campo 07 do Registro 0200) e é obrigatório quando o produto se referir a combustíveis e o informante do arquivo for produtor, importador ou distribuidor de combustível.
REGISTRO 0208: CÓDIGO DE GRUPOS POR MARCA COMERCIAL – REFRI (BEBIDAS FRIAS). Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica industrial ou importadora de bebidas frias (cerveja, refrigerantes, águas, preparações compostas não alcoólicas, etc), optante do Regime Especial de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por litro de produto, conforme as alíquotas específicas por produto e marcas comerciais estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos da Lei nº 10.833, de 2003.
Observações: O Regime Especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por marca comercial, objeto de informação neste registro, está regulamentado pelo Decreto nº 6.707, de 2008, alterado pelos Decreto nº 6.904, de 2009 e nº 7.455, de 2011. A codificação da bebida fria neste registro é obrigatória para os importadores e pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1o do Decreto nº 6.707, de 2008, sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos no referido Decreto, e deve está vinculado ao código do item (Campo 07 do Registro 0200).
Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:1 Campo 01 - Valor Válido: [0208] Campo 02 - Preenchimento: informar o código correspondente à Tabela de Referência em que se enquadra a bebida, sujeita ao regime especial de tributação (REFRI). Valores válidos: [01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12] Campo 03 - Preenchimento: informar o código do grupo correspondente à marca comercial da bebida, conforme relação constante no Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008, alterado pelos Decreto nº 6.904, de 2009 e nº 7.455, de 2011. No caso de produtos relacionados nas Tabelas I e II do Anexo III do Decreto nº 6.707/08, informar neste Campo 03 o código de Grupo “SN”. Campo 04 - Preenchimento: informar a marca comercial da bebida, conforme relação constante nas tabelas do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008, alterado pelos Decreto nº 6.904, de 2009 e nº 7.455, de 2011. Na hipótese em que determinada marca comercial não estiver expressamente listada no Anexo III, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir.
REGISTRO 0400: TABELA DE NATUREZA DA OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO Este registro tem por objetivo codificar os textos das diferentes naturezas da operação/prestação discriminadas nos documentos fiscais. Esta codificação e suas descrições são livremente criadas e mantidas pelo contribuinte. Este registro não se refere a CFOP. Algumas empresas utilizam outra classificação além das apresentados nos CFOP. Esta codificação permite informar estes agrupamentos próprios. Não podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo código no campo COD_NAT
Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [0400]
Campo 02 – Preenchimento: informar o código da natureza da operação/prestação
Campo 03 – Preenchimento: informar a descrição da natureza da operação/prestação
REGISTRO 0450: TABELA DE INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO DOCUMENTO FISCAL Este registro tem por objetivo codificar todas as informações complementares dos documentos fiscais, exigidas pela legislação fiscal. Estas informações constam no campo “Dados Adicionais” dos documentos fiscais. Esta codificação e suas descrições são livremente criadas e mantidas pelo contribuinte e não podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo COD_INF. Deverão constar todas as informações complementares de interesse da Administração Tributária, existentes nos documentos fiscais. Exemplo: nos casos de documentos fiscais de entradas, informar as referências a um outro documento fiscal.
Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [0450]
Campo 02 – Preenchimento: informar o código da informação complementar, conforme for utilizado nos documentos fiscais constantes nos demais blocos
Campo 03 – Preenchimento: preencher com o texto constante no documento fiscal, como por exemplo: o número e data do ADE que permite a realização de venda com suspensão para empresa preponderantemente exportadora e a respectiva indicação da base legal
REGISTRO 0500: PLANO DE CONTAS CONTÁBEIS Este registro tem o objetivo de identificar as contas contábeis utilizadas pelo contribuinte informante em sua Escrituração Contábil, relacionadas às operações representativas de receitas, tributadas ou não, e dos créditos apurados. Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_ALT, COD_CTA e COD_CTA_REF.
Observações: Devem ser informadas no registro “0500” apenas as contas que sejam relacionadas em registro dos blocos A, C, D e F. Nível hierárquico - 2 Ocorrência - Vários (por arquivo) Campo 01 - Valor Válido: [0500]; Campo 02 - Preenchimento: informar no padrão “diamêsano” (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-". Validação: a data não pode ser maior que a constante no campo DT_FIN. Campo 03:Valores Válidos: [01, 02, 03, 04, 05, 09]; Campo 04:Valores Válidos: [S, A]; Campo 05 - Preenchimento: informar neste campo o nível da conta analítica ou sintética informada no Campo 06. O número correspondente ao nível da conta deve ser crescente a partir da conta/grupo de menor detalhamento (Ativo, Passivo, etc.). Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o código da conta analítica ou sintética utilizada na Escrituração Contábil da pessoa jurídica. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o nome da conta analítica ou sintética utilizada na Escrituração Contábil da pessoa jurídica. Campo 08 - Preenchimento: registro de preenchimento opcional, no que deve ser informado o código da conta correlacionada no Plano de Contas Referenciado, publicada pela Receita Federal do Brasil. Campo 09 - Preenchimento: No caso da conta informada no registro ser referente a um estabelecimento especifico da pessoa jurídica, informar neste campo o CNPJ do estabelecimento a que se refere a conta cadastrada.
REGISTRO 0600: CENTRO DE CUSTOS Este registro tem o objetivo de identificar os centros de custos referenciados nos registros de operações e documentos escriturados na EFD-Contribuições. Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_ALT e COD_CCUS.
Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - Vários (por arquivo) Campo 01 - Valor Válido: [0600]; Campo 02 - Preenchimento: informar no padrão “diamêsano” (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-". Validação: a data não pode ser maior que a constante no campo DT_FIN. Campo 03 - Preenchimento: informar neste campo o código do centro de custos referenciado nos registros da EFD-Contribuições. Campo 04 - Preenchimento: informar neste campo o nome do centro de custos referenciado nos registros da EFD-Contribuições.
REGISTRO 0990: ENCERRAMENTO DO BLOCO 0
Observações: Registro obrigatório. Nível hierárquico - 1 Ocorrência – um por arquivo
BLOCO A: DOCUMENTOS FISCAIS - SERVIÇOS (NÃO SUJEITOS AO ICMS)
As operações a serem escrituradas nos registros do Bloco A correspondem às operações de prestação de serviços (Receitas) e/ou de contratação de serviços (custos e/ou despesas geradoras de créditos) que não estão escrituradas nos registros constantes nos Blocos C, D e F. As operações de serviços escrituradas nos Blocos C, D e F não devem ser informadas no Bloco A.
Na hipótese de dispensa da emissão de notas fiscais de serviços, em decorrência de legislação ou ato municipal, documentos equivalentes serão aceitos na escrituração, devendo ser informados no Bloco F (registro F100), independente da Lei impor ou não forma especial a esses documentos equivalentes. Para a adequada validade dos mesmos, esses documentos devem ser de idoneidade indiscutível e conter os elementos definidores da operação.
REGISTRO A001: ABERTURA DO BLOCO A
Observações: Registro de escrituração obrigatória. Nível hierárquico - 1 Ocorrência – um por arquivo Campo 01 - Valor válido: [A001] Campo 02 - Valores válidos: [0, 1] Validação: se o valor deste campo for igual a “1” (um), somente podem ser informados os registros de abertura e encerramento do bloco. Se o valor neste campo for igual a “0” (zero), deve ser informado pelo menos um registro além dos registros de abertura e encerramento do bloco.
REGISTRO A010: IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO Este registro tem o objetivo de identificar o estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações e documentos fiscais informados neste bloco. Só devem ser escriturados no Registro A010 os estabelecimentos que efetivamente tenham realizado operações de prestação ou de contratação de serviços, mediante emissão de documento fiscal, que devam ser escrituradas no Bloco A. O estabelecimento que não realizou operações passíveis de registro nesse bloco, no período da escrituração, não deve ser identificado no Registro A010. Para cada estabelecimento cadastrado em “A010”, deve ser informado nos registros de nível inferior (Registros Filho) as operações próprias de prestação ou de contratação de serviços, mediante emissão de documento fiscal, no mercado interno ou externo.
Observações: Registro obrigatório (se IND_MOV igual a 0, em A001) Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) Campo 01 - Valor Válido: [A010]; Campo 02 - Preenchimento: informar o número do CNPJ do estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações passíveis de escrituração neste bloco. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. O estabelecimento informado neste registro deve está cadastrado no Registro 0140.
REGISTRO A100: DOCUMENTO - NOTA FISCAL DE SERVIÇO Deve ser gerado um Registro A100 para cada documento fiscal a ser relacionado na escrituração, referente à prestação ou à contratação de serviços, que envolvam a emissão de documentos fiscais estabelecidos pelos Municípios, eletrônicos ou em papel. Para cada registro A100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro A170. Para documento fiscal de serviço cancelado (código da situação = 02), somente podem ser preenchidos os campos de código da situação, indicador de operação, emitente, número do documento, série, subsérie e código do participante. Os campos série e subsérie não são obrigatórios e o campo código do participante é obrigatório nas operações de contratação de serviços. Não podem ser informados, para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros com a mesma combinação de valores dos campos formadores da chave do registro. A chave deste registro é: • para documentos com campo IND_EMIT igual a “1” (um) – emissão por terceiros: campo IND_OPER, campo IND_EMIT, campo COD_PART, campo COD_SIT, campo SER e campo NUM_DOC; • para documentos com campo (IND_EMIT igual “0” (zero) – emissão própria: campo IND_OPER, campo IND_EMIT, campo COD_SIT, campo SER e campo NUM_DOC.
Observações: 1. Devem ser informadas no Registro A100 as operações de serviços, prestados ou contratados, cujo documento fiscal não seja objeto de escrituração nos Blocos C, D e F. 2. O detalhamento das informações dos itens da Nota Fiscal de Serviço que repercute na apuração das contribuições sociais (serviços prestados) e dos créditos (serviços contratados) deve ser informado, em relação a cada item relacionado no documento, no registro Filho “A170”. 3. Caso a pessoa jurídica tenha contratado serviços à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com direito a crédito nas formas previstas na Lei nº 10.865, de 2004, deve preencher o Registro “A120” para validar a apuração do crédito. 4. Caso a pessoa jurídica tenha realizado operações de prestação de serviço ou de contratação de serviços com direito a crédito, sem a emissão de Nota Fiscal de Serviço especifica ou documento internacional equivalente (no caso de serviços contratados com pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior), deve proceder à escrituração das referidas operações no Registro “F100”, detalhando os campos necessários para a validação das contribuições sociais ou dos créditos. Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor Válido: [A100] Campo 02 - Valores válidos: [0, 1] Preenchimento: indicar o tipo da operação, conforme os códigos de preenchimento do campo. No caso de serviço contratado informar o valor “0” e no caso de prestação de serviços informar o valor “1”. Campo 03 - Valores válidos: [0, 1] Preenchimento: consideram-se de emissão própria somente os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento informado em A010. Documentos emitidos por outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, devem ser considerados como documentos emitidos por terceiros. Campo 04 - Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150. Campo obrigatório na escrituração das operações de contratação de serviços (operações geradoras de crédito). Caso o serviço seja prestado para consumidor final, não há obrigatoriedade de informação do código do participante. Campo 05 - Valores válidos: [00, 02] Campo 06 - Preenchimento: informar a série do documento fiscal a que se refere o item. Campo 07 - Preenchimento: informar a subsérie do documento fiscal a que se refere o item, caso conste no documento. Campo 08 – Validação: Informar o número da nota fiscal ou documento internacional equivalente. Na impossibilidade de informar o número específico de documento fiscal, o campo deve ser preenchido com o conteúdo “SN”. Campo 09 - Preenchimento: Neste campo deve ser informado a chave ou código de verificação, no caso de nota fiscal de serviço eletrônica. Campo 10 - Preenchimento: informar a data de emissão do documento fiscal, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: a data informada neste campo ou a data de execução/conclusão do serviço (campo 11) deve estar compreendida no período da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000). Regra aplicável na validação/edição de registros da escrituração, a ser gerada com a versão 1.0.2 do Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições. Campo 11 - Preenchimento: informar a data de execução ou da conclusão do serviço. No caso de não constar no documento fiscal a data da execução/conclusão do serviço contratado, ou esta não ser conhecida pela pessoa jurídica, informar a data de emissão do documento fiscal ou do último dia da escrituração, conforme o caso. No caso de serviços contratados cuja execução total/conclusão venha a ocorrer em período posterior ao da escrituração, como nos contratos de longo prazo, pode ser informado neste campo a data correspondente à data de laudo técnico que certifique a porcentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção. Validação: a data informada neste campo ou a data de emissão do documento fiscal (campo 10) deve estar compreendida no período da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000). Regra aplicável na validação/edição de registros da escrituração, a ser gerada com a versão 1.0.2 do Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições. Campo 12 – Preenchimento: informar o valor total do documento fiscal. Campo 13 – Preenchimento: informar o tipo de pagamento pactuado, independente do pagamento ocorrer em período anterior, no próprio período ou em período posterior ao de referência da escrituração. Valores válidos: [0, 1, 9] Campo 14 - Preenchimento: informar neste campo o valor do desconto discriminado no documento fiscal. Campo 15 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente ao documento fiscal. Campo 16 – Preenchimento: informar o valor total do PIS/Pasep (débito ou crédito) referente ao documento fiscal. Validação: a soma dos valores do campo VL_PIS dos registros filhos A170 deve ser igual ao valor informado neste campo. Campo 17 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente ao documento fiscal. Campo 18 – Preenchimento: informar o valor total da Cofins (débito ou crédito) referente ao documento fiscal. Validação: a soma dos valores do campo VL_COFINS dos registros filhos A170 deve ser igual ao valor informado neste campo. Campo 19 - Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep retido na fonte correspondente aos serviços constantes no documento fiscal. A informação constante do documento não será utilizada na apuração das contribuições (vide registro F600), sendo de natureza meramente informativa. Campo 20 - Preenchimento: informar o valor da Cofins retida na fonte correspondente aos serviços constantes no documento fiscal. A informação constante do documento não será utilizada na apuração das contribuições (vide registro F600), sendo de natureza meramente informativa. Campo 21 - Preenchimento: informar o valor do ISS referente aos serviços constantes no documento fiscal.
REGISTRO A110: COMPLEMENTO DO DOCUMENTO - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DA NF Este registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco ou conforme disponha a legislação, e que estejam explicitamente citadas no documento Fiscal, tais como: forma de pagamento, local da prestação/execução do serviço, operação realizada com suspensão das contribuições sociais, etc. Não podem ser informados para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo COD_INF.
Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor válido: [A110] Campo 02 - Validação: o valor informado no campo deve existir no registro 0450 - Tabela de informação complementar.
REGISTRO A111: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou dos créditos na escrituração fiscal digital do PIS/Pasep e da Cofins. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “A111”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor Válido: [A111] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO A120: INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO Este registro tem por objetivo informar detalhes das operações de importação de serviços com direito a crédito, referentes a documento fiscal escriturado em A100 e que no registro filho A170 conste CST_PIS ou CST_COFINS gerador de crédito (CST 50 a 56), bem como conste ser o registro A170 originário de operação de importação (campo IND_ORIG_CRED = 1.
Observações: Deve ser informado neste registro os pagamentos de PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação, referente ao serviço contratado com direito a crédito, uma vez que de acordo com a legislação em referência, o direito à apuração de crédito aplica-se apenas em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços (art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004). Nível hierárquico - 4 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor Válido: [A120] Campos 03, 04 e 05 - Preenchimento: Informar o valor da base de cálculo, o valor recolhido e a data de pagamento do PIS/Pasep – Importação, respectivamente, decorrente do pagamento, crédito, entrega, emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. No caso de haver recolhimentos (PIS/Pasep – Importação) em mais de uma data, deve a pessoa jurídica proceder à escrituração de um registro para cada data de pagamento. De acordo com a legislação, o direito ao crédito de PIS/Pasep aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.
Campos 06, 07 e 08 - Preenchimento: Informar o valor da base de cálculo, o valor recolhido e a data de pagamento da Cofins – Importação, respectivamente, decorrente do pagamento, crédito, entrega, emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. No caso de haver recolhimentos (Cofins – Importação) em mais de uma data, deve a pessoa jurídica proceder à escrituração de um registro para cada data de pagamento. De acordo com a legislação, o direito ao crédito de Cofins aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.
REGISTRO A170: COMPLEMENTO DO DOCUMENTO - ITENS DO DOCUMENTO Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal de serviço emitida pela pessoa jurídica ou por terceiros. Não podem ser informados para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo NUM_ITEM.
Observações: 1. No Registro A170 serão informados os itens constantes nas Notas Fiscais de Serviços ou documento internacional equivalente (no caso de importações), especificando o tratamento tributável (CST) aplicável a item. 2. Em relação aos itens com CST representativos de receitas, os valores dos Campos de bases de cálculo, VL_BC_PIS (Campo 10) e VL_BC_COFINS (Campo 14) serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210) e da Cofins (M610), no Campo “VL_BC_CONT”. 3. Em relação aos itens com CST representativos de operações geradoras de créditos, os valores dos Campos de bases de cálculo, VL_BC_PIS (Campo 10) e VL_BC_COFINS (Campo 14) serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105), no campo “VL_BC_PIS_TOT” e do crédito da Cofins (M505), no Campo “VL_BC_COFINS_TOT”. Nível hierárquico - 4 Ocorrência – 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [A170] Campo 02 - Validação: deve ser maior que “0” (zero) e sequencial. Campo 03 - Preenchimento: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200, ressaltando-se que os códigos informados devem ser os definidos pela pessoa jurídica titular da escrituração. Campo 04 - Preenchimento: Neste campo pode ser informada a descrição complementar do item, conforme adotado no documento fiscal. Campo 05 - Preenchimento: informar o valor total do item (serviços ou mercadorias) a que se refere o registro. Campo 06 - Preenchimento: informar o valor do desconto comercial ou dos valores a excluir da base de cálculo da contribuição ou do crédito, conforme o caso. Campo 07 - Preenchimento: Caso seja informado código representativo de crédito no Campo 09 (CST_PIS) ou no Campo 13 (CST_COFINS) do Registro A170, informar neste campo o código da base de cálculo do crédito, conforme a Tabela “4.3.7 – Base de Cálculo do Crédito” referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço Campo 08 - Valores válidos: [0, 1] Preenchimento: informar neste campo o código indicador da origem do crédito, se referente à operação no mercado interno (código “0”) ou se referente a operação de importação (código “1”). No caso de se referir à operação de importação, deve ser escriturado o registro A120. Campo 09 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Campo 10 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente ao item do documento fiscal, para fins de apuração da contribuição social ou de apuração do crédito, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social, ou para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105, campo “VL_BC_PIS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito. Campo 11 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração da contribuição social ou do crédito, conforme o caso. Campo 12 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep (contribuição ou crédito) referente ao item do documento fiscal. Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (VL_BC_PIS) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (ALIQ_PIS). No caso de aplicação da alíquota do campo 07, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_PIS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_PIS” = 1,65 , então o Campo “VL_PIS” será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 13 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Campo 14 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente ao item do documento fiscal, para fins de apuração da contribuição social ou de apuração do crédito, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social, ou para a demonstração das bases de cálculo do crédito de Cofins (M505, campo “VL_BC_COFINS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito. Campo 15 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração da contribuição social ou do crédito, conforme o caso. Campo 16 – Preenchimento: informar o valor da Cofins (contribuição ou crédito) referente ao item do documento fiscal. Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (VL_BC_COFINS) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (ALIQ_COFINS). No caso de aplicação da alíquota do campo 07, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_COFINS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_COFINS” = 7,60 , então o Campo “VL_COFINS” será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00. Campo 17 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: custo de serviços prestados por pessoa jurídica, receita da prestação de serviços, receitas da atividade, serviços contratados, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica). Campo 18 - Preenchimento: Nos registros correspondentes a operações com direito a crédito, informar neste campo o Código do Centro de Custo relacionado à operação, se existir.
REGISTRO A990: ENCERRAMENTO DO BLOCO A Este registro destina-se a identificar o encerramento do bloco A e informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.
Observações: Registro obrigatório, no caso do arquivo conter o Registro A001 Nível hierárquico - 1 Ocorrência – um por arquivo Validação do Registro: registro único e obrigatório para todos os informantes da EFD-Contribuições. Campo 01 - Valor Válido: [A990] Campo 02 - Preenchimento: a quantidade de linhas a ser informada deve considerar também os próprios registros de abertura e encerramento do bloco. Validação: o número de linhas (registros) existentes no bloco A é igual ao valor informado no campo QTD_LIN_A (registro C990).
BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)
REGISTRO C001: ABERTURA DO BLOCO C
Observações: Nível hierárquico - 1 Ocorrência – um por arquivo Campo 01 - Valor válido: [C001] Campo 02 - Valores válidos: [0, 1] Validação: se o valor deste campo for igual a “1” (um), somente podem ser informados os registros de abertura e encerramento do bloco. Se o valor neste campo for igual a “0” (zero), deve ser informado pelo menos um registro além dos registros de abertura e encerramento do bloco.
REGISTRO C010: IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO Este registro tem o objetivo de identificar o estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações e documentos fiscais informados neste bloco. Só devem ser escriturados no Registro C010 os estabelecimentos que efetivamente tenham realizado aquisição, venda ou devolução de mercadorias, bens e produtos, mediante emissão de documento fiscal definido pela legislação do ICMS e do IPI, que devam ser escrituradas no Bloco C. O estabelecimento que não realizou operações passíveis de registro nesse bloco, no período da escrituração, não deve ser identificado no Registro C010. Para cada estabelecimento cadastrado em “C010”, deve ser informado nos registros de nível inferior (Registros Filho) as operações próprias de prestação ou de contratação de serviços, mediante emissão de documento fiscal, no mercado interno ou externo.
Observações: Registro de preenchimento obrigatório, se IND_MOV igual a “0” no Registro C001 Nível hierárquico - 2 Ocorrência – vários por arquivo Campo 01 - Valor Válido: [C010]; Campo 02 - Preenchimento: informar o número do CNPJ do estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações passíveis de escrituração neste bloco. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. O estabelecimento informado neste registro deve está cadastrado no Registro 0140. Campo 03 - Preenchimento: este campo deve ser preenchido se no arquivo de registros da escrituração importado pelo PVA, constar em relação às operações documentadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, código 55, tanto registros individualizados por documento fiscal (C100) como registros consolidados dos documentos fiscais (C180 e/ou C190). Deve igualmente ser preenchido se no arquivo da escrituração constar, em relação às operações emitidas por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, tanto registros individualizados por ECF (C400) como registros consolidados de documentos fiscais emitidos por ECF (C490).
REGISTRO C100: DOCUMENTO - NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04) e NF-e (CÓDIGO 55) Registro com estrutura, campos e conteúdo definidos e constantes no Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 12 de abril de 2008, disponível no portal de serviços (SPED) da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04 e 55, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados, representativos de receitas auferidas, tributadas ou não pelo PIS/Pasep ou pela Cofins, bem como de operações de aquisições e/ou devoluções com direito a crédito da não cumulatividade. Não devem ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins. Para cada registro C100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170, exceto em relação aos documentos fiscais referentes à nota fiscal cancelada (código “02” ou “03”), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) denegada (código “04”) ou numeração inutilizada (código “05”), os quais não devem ser escriturados os registros filhos de C100. Não podem ser informados, para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros com a mesma combinação de valores dos campos formadores da chave do registro. A chave deste registro é: • para documentos com campo “IND_EMIT” igual a “1” (um) – emissão por terceiros: campo IND_OPER, campo IND_EMIT, campo COD_PART, campo COD_MOD, campo COD_SIT, campo SER e campo NUM_DOC; • para documentos com campo “IND_EMIT” igual “0” (zero) – emissão própria: campo IND_OPER, campo IND_EMIT, campo COD_MOD, campo COD_SIT, campo SER e campo NUM_DOC. OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO PIS/PASEP E DA COFINS - ORIENTAÇÕES DE ESCRITURAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE: 1. Procedimento de escrituração da substituição tributária de cigarros e cigarrilhas: Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota aplicável a alíquota básica definida para o regime cumulativo (0,65% e 3%). Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, considerando o CST 01 (Operação tributável com alíquota básica) ou CST 05 (Operação tributável por substituição tributária). Independente do CST informado, a Receita Federal identificará a natureza da operação, em função da NCM e CFOP informados nos registros representativos das correspondentes operações;
2. Procedimento de escrituração da substituição tributária de motocicletas e máquinas agrícolas - Art. 43 da MP nº 2.158-31/2001: Tributação definida em recolhimentos separados (dois recolhimentos) por parte do fabricante, como contribuinte e como substituto tributário, tendo por alíquota aplicável a alíquota básica definida para o regime cumulativo. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelos dois recolhimentos, como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada recolhimentos: - No caso de escrituração por documento fiscal (C100), deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação como contribuinte (CST 01) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do outro recolhimento, como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição; - No caso de escrituração consolidada das receitas (C180), deverá ser escriturado 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação como contribuinte (CST 01) e 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação do outro recolhimento, como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração dos registros representativos da ST, informar valor zero no campo 04 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição.
3. Procedimento de escrituração da substituição tributária da venda de produtos monofásicos à ZFM - Arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196/2005: Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota monofásicas, relacionadas nas tabelas 4.3.10 e 4.3.11, conforme o produto. Nesse regime de tributação por ST, aplicável a esses produtos, a tributação da operação no fabricante, como contribuinte está tributada com alíquota zero (CST 06) e, na condição de substituto, tributada com CST 05. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada situação: - No caso de escrituração por documento fiscal (C100), deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição; - No caso de escrituração consolidada das receitas (C180), deverá ser escriturado 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração dos registros representativos da ST, informar valor zero no campo 04 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição.
Observações: 1. Tendo em vista que as operações de vendas e de aquisições e/ou devoluções, documentadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (código 55), serem escrituradas de forma consolidada nos registros C180 (vendas) e C190 (compras e/ou devoluções) da EFD-Contribuições, o registro C100 (e filhos) não é de preenchimento obrigatório na EFD-Contribuições em relação às referidas operações com NF-e (código 55) ; 2. Todavia, a EFD-Contribuições permite a escrituração alternativa, por opção da pessoa jurídica, das operações de vendas, compras e/ou devoluções por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com base nos registros C100, C110, C120 e C170. Neste caso, a empresa optante por escriturar a EFD-Contribuições, na visão de documento, deve utilizar o leiaute destes registros constante nas especificações técnicas de geração da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI); 3. O leiaute, as especificações técnicas e o Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI) encontram-se disponibilizados no portal de serviços (SPED) da página da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço 4. Para as operações documentadas por Nota Fiscal (Código 01), Nota Fiscal Avulsa (código 1B) e Nota Fiscal de Produtor (código 04), o registro C100 (e filhos) é de preenchimento obrigatório na EFD-Contribuições, em relação às operações de vendas e de aquisições e/ou devoluções (com direito a crédito) realizadas no período. 5. O detalhamento das informações dos itens dos documentos escriturados em “C100”, que repercutam na apuração das contribuições sociais (operações de vendas) e dos créditos (operações de compras) deve ser informado, em relação a cada item relacionado no documento, no registro Filho “C170”; 6. Caso o arquivo gerado pela pessoa jurídica contenha, em relação às operações documentadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) registros individualizados por documentos (C100 e filhos) e registros de consolidação (C180 e C190, e filhos), deverá informar no registro C010, no campo “IND_ESCRI”, se a escrituração está considerando as informações individualizadas ou as informações consolidadas. Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C100] Campo 02 - Valores válidos: [0, 1] Preenchimento: indicar a operação, conforme os códigos. Podem ser informados como documentos de entrada os documentos emitidos por terceiros e os documentos emitidos pelo próprio informante da EFD-Contribuições. Campo 03 - Valores válidos: [0, 1] Preenchimento: consideram-se de emissão própria somente os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento informante (campo CNPJ do registro C010) da EFD. Documentos emitidos por outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, devem ser considerados como documentos emitidos por terceiros devendo ser informado no campo 06 (COD_SIT) o código “08”. Se a legislação estadual a que estiver submetido o contribuinte obrigá-lo a escriturar notas fiscais avulsas em operação de saída, este campo deve ser informado com valor igual a “0” (zero). Validação: se este campo tiver valor igual a “1” (um), o campo IND_OPER deve ser igual a “0” (zero). Campo 04 - Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150. Campo 05 - Valores válidos: [01, 1B, 04, 55] Preenchimento: o valor informado deve constar na tabela 4.1.1 do Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. O “código” a ser informado não é exatamente o “modelo” do documento, devendo ser consultada a tabela 4.1.1. Exemplo: o código “01” deve ser utilizado para os modelos “1” ou “1A". Campo 06 - Valores válidos: [00, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08] Preenchimento: verificar a descrição da situação do documento na Subseção 6.3. Validação: os valores “04” e “05” só são possíveis para NF-e de emissão própria. Campo 07 – Preenchimento: Informar neste campo a série do documento fiscal, se existir. Campo 08 – Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 09 - Preenchimento: Campo a ser preenchido quando o documento escriturado for NF-e, COD_MOD igual a “55”, com base nas seguintes definições: 1. Escrituração referente a período anterior ou igual a março de 2012: Se IND_EMIT = 0 (Emissão própria): Preenchimento obrigatório (sujeito à validação) Se IND_EMIT = 1 (Emissão de terceiros): Preenchimento opcional (sujeito à validação) 2. Escrituração referente a período igual ou posterior a abril de 2012: Se IND_EMIT = 0 (Emissão própria): Preenchimento obrigatório (sujeito à validação) Se IND_EMIT = 1 (Emissão de terceiros): Preenchimento obrigatório (sujeito à validação)
OBS: Tendo em vista que o preenchimento desse campo não é obrigatório, em relação aos períodos de apuração ocorridos até 31 de março de 2012, caso a versão utilizada do PVA da EFD-Contribuições, neste período, não valide a informação da chave da NF-e, no caso de emissão de terceiros, deve a pessoa jurídica deixar o campo em branco, sem a informação da Chave, para a validação e transmissão da escrituração Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e. Este campo é de preenchimento obrigatório para COD_MOD igual a “55”, quando o campo IND_EMIT for igual a “0” (Emissão Própria). Para confirmação inequívoca de que a chave da NF-e corresponde aos dados informados do documento, será comparado o CNPJ existente na CHV_NFE com o campo CNPJ do registro C010, que corresponde ao CNPJ do informante do arquivo. Serão verificados a consistência da informação do campo NUM_DOC e o número do documento contido na chave da NF-e. Será também comparada a UF codificada na chave da NF-e com o campo UF informado no registro 0000. Nas operações de entradas a informação da chave da NF-e de emissão de terceiros é facultativa e quando preenchida serão conferidos: 1) o dígito verificador; 2) o número do documento existente na chave comparado com o informado no campo anterior (NUM_DOC). Campo 10 - Preenchimento: informar a data de emissão do documento, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: a data informada neste campo ou a data de entrada/saída (campo 11) deve estar compreendida no período da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000). Regra aplicável na validação/edição de registros da escrituração, a ser gerada com a versão 1.0.2 do Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições. Campo 11 - Preenchimento: informar a data de entrada ou saída, conforme a operação, no formato ddmmaaaa; excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Quando o campo IND_OPER indicar operação de “saída”, este campo será informado apenas se o contribuinte possuir este dado em seus sistemas. Validação: a data informada neste campo ou a data de emissão do documento fiscal (campo 10) deve estar compreendida no período da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000). Regra aplicável na validação/edição de registros da escrituração, a ser gerada com a versão 1.0.2 do Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições. Para operações de entrada ou saída este valor deve ser maior ou igual à data de emissão (campo DT_DOC). Nas operações de entradas de produtos este campo é sempre de preenchimento obrigatório. Campo 12 – Preenchimento: Informar o valor total do documento fiscal. Campo 13 - Valores válidos: [0, 1, 9] Preenchimento: Informar o tipo de pagamento pactuado, independente do pagamento ocorrer em período anterior, no próprio período ou em período posterior ao de referência da escrituração. A partir de 01/07/2012 passará a ser: Indicador do tipo de pagamento: 0- À vista; 1- A prazo; 2 - Outros Campo 14 - Preenchimento: informar o valor do desconto incondicional discriminado na nota fiscal. Campo 16 - Informar o valor total das mercadorias e serviços. Validação: O valor informado no campo deve ser igual à soma do campo VL_ITEM dos registros C170 (“filhos” deste registro C100), conforme regra definida também para a EFD (ICMS/IPI). Campo 17 - Valores válidos: [0, 1, 2, 9] Preenchimento: Em operações tais como: remessas simbólicas, faturamento simbólico, transporte próprio, venda balcão, informar o código “9 - sem frete”, ou seja, operações sem cobrança de frete. Quando houver transporte com mais de um responsável pelo seu pagamento, deve ser informado o indicador do frete relativo ao responsável pelo primeiro percurso. No sentido de harmonizar o conteúdo dos campos de registros comuns à EFD-Contribuições e à EFD (ICMS/IPI), a partir de 1º de janeiro de 2012 os indicadores do Campo 17 passam a ter a seguinte descrição, conforme alteração promovida na EFD (ICMS/IPI), pelo Ato Cotepe nº 17, de 2011:
IMPORTANTE: No preenchimento/edição do registro C100, no próprio PVA, deve a empresa proceder à codificação (códigos “0”, “1”, “2” e “9”), de acordo com a descrição definida para cada período a que se refere a escrituração (período até 31.12.2011 e período a partir de 01.01.2012), para o campo 17, independente da descrição visualizada no respectivo campo de edição, no PVA. Campo 18 - Preenchimento: Informar o valor do frete pago/contratado, indicado no documento fiscal Campo 22 – Preenchimento: informar o valor do ICMS creditado na operação de entrada ou o valor do ICMS debitado na operação de saída. Campo 24 - Preenchimento: informar o valor do ICMS creditado/debitado por substituição tributária, nas operações de entrada ou saída, conforme legislação aplicada. Campo 25 - Preenchimento: informar o valor total do IPI constante no documento fiscal. Campo 26 - Preenchimento: informar o valor total do PIS/Pasep (débito ou crédito) referente ao documento fiscal. Campo 27 - Preenchimento: informar o valor total da Cofins (débito ou crédito) referente ao documento fiscal. Campo 28 - Preenchimento: informar o valor total do PIS/Pasep retido por substituição tributária, referente ao documento fiscal. Campo 29 - Preenchimento: informar o valor total da Cofins retida por substituição tributária, referente ao documento fiscal.
Esclarecimentos adicionais quanto às operações tratadas neste registro:
I - de Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas.
Se a empresa está escriturando por documento, em C100, as vendas canceladas deve assim ser tratada: 1. Se o cancelamento se deu no próprio mês da emissão do documento, a empresa tem a opção de não relacionar na escrituração este documento ou, vindo a relacioná-lo, o fazer com as informações solicitadas para C100, mas sem gerar os registros filhos (C170); 2. Se o cancelamento se deu em período posterior ao de sua emissão, devendo assim ser considerado na redução da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, a empresa pode proceder á escrituração destes valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento, mediante a geração de registros de ajustes de débitos, em M220 (PIS) e M620 (Cofins), fazendo constar nestes registros de ajustes o montante da contribuição a ser reduzida, em decorrência do(s) cancelamentos em questão.
A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos). Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo. A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99. Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição. Dessa forma, no regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração: 1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185. 2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.
II – Devolução de Compras. Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução.
REGISTRO C110: COMPLEMENTO DO DOCUMENTO - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DA NOTA FISCAL (CÓDIGOS 01, 1B, 04 e 55) Este registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco ou conforme disponha a legislação, e que estejam explicitamente citadas no documento Fiscal, tais como: forma de pagamento, local da prestação/execução do serviço, operação realizada com suspensão das contribuições sociais, etc. Não podem ser informados para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo COD_INF. Registro com estrutura, campos e conteúdo definidos e constantes no Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 12 de abril de 2008, disponível no portal de serviços (SPED) da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço
Observações: Devem ser observadas para este registro as observações constantes no registro pai (C100). Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor válido: [C110] Campo 02 - Validação: o valor informado no campo deve existir no registro 0450 - Tabela de informação complementar.
REGISTRO C111: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou dos créditos, pelo Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “C111”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C111] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO C120: COMPLEMENTO DO DOCUMENTO - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO (CÓDIGO 01) Este registro tem por objetivo informar detalhes das operações de importação, que estejam sendo documentadas pela nota fiscal escriturada no registro C100 (registro individualizado de documentos códigos 1, 1B, 04 e 55 - NF-e), quando o campo IND_OPER for igual a “0” (zero), indicando operação de entrada e que no registro filho C170 conste CST_PIS ou CST_COFINS gerador de crédito (CST 50 a 56), bem como conste no registro C170 CFOP próprio de operações de importação (CFOP iniciado em 3). Este registro deve ser utilizado mesmo que o documento escriturado em C100 e C170 refira-se a NFe (modelo 55). O registro C199 somente deve ser utilizado quando a PJ optou por relacionar suas operações com direito a crédito e documentadas por NFe nos registros consolidadores C190 e filhos.Não podem ser informados para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo NUM_DOC_IMP e NUM_ACDRAW. Registro com estrutura, campos e conteúdo definidos e constantes no Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 12 de abril de 2008, disponível no portal de serviços (SPED) da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço
Observações: 1. Devem ser observadas para este registro as observações constantes no registro pai (C100). Caso a pessoa jurídica tenha importado mercadorias, bens e produtos de pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com direito a crédito na forma prevista na Lei nº 10.865, de 2004, deve preencher o Registro “C120” para validar a apuração do crédito. 2. Deve ser informado neste registro os pagamentos de PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação, referente ao serviço contratado com direito a crédito, uma vez que de acordo com a legislação em referência, o direito à apuração de crédito aplica-se apenas em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços (art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004). Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [C120] Campo 02 - Valor Válido: [0,1] Campo 03 - Preenchimento: informar o número do documento de importação Campo 04 - Preenchimento: Informar o valor recolhido de PIS/Pasep – Importação, relacionado ao documento informado neste registro. No caso de haver mais de um recolhimento (PIS/Pasep – Importação) em relação ao mesmo documento, informar no campo o somatório dos valores pagos. De acordo com a legislação, o direito ao crédito de PIS/Pasep aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. Campo 05 - Preenchimento: Informar o valor recolhido de Cofins – Importação, relacionado ao documento informado neste registro. No caso de haver mais de um recolhimento (Cofins – Importação) em relação ao mesmo documento, informar no campo o somatório dos valores pagos. De acordo com a legislação, o direito ao crédito de Cofins aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. Campo 06 - Preenchimento: Informar neste campo o número do ato concessório habilitando o estabelecimento ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback.
REGISTRO C170: COMPLEMENTO DO DOCUMENTO - ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGOS 01, 1B, 04 e 55) Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros. Não podem ser informados para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo NUM_ITEM. Registro com estrutura, campos e conteúdo definidos e constantes no Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 12 de abril de 2008, disponível no portal de serviços (SPED) da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço IMPORTANTE: para documentos de entrada/aquisição, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante). Não precisam ser relacionados documentos fiscais que não dão direito à apuração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins. Caso o documento fiscal contenha tanto itens sem direito à apropriação de crédito quanto itens com direito, a nota fiscal deverá ser informada em sua integralidade. Não precisam ser relacionados neste registro os documentos fiscais representativos das operações geradoras de contribuição social ou de crédito, abaixo relacionadas, tendo em vista que as mesma são informadas e consideradas em registros próprios da EFD-Contribuições: - Aquisição de bens a serem incorporados ao ativo imobilizado, cujo crédito for determinado com base no valor de aquisição e/ou com base nos encargos mensais de depreciação. O detalhamento do crédito com base nos encargos de depreciação deverá ser feito no registro F120. Caso o crédito seja apurado com base no valor de aquisição deverá ser informado no registro F130 Caso a pessoa jurídica venha a proceder neste registro à escrituração da aquisição de bens a serem incorporados ao ativo imobilizado, objeto de crédito mediante a escrituração do Registro F120 (com base no encargo de depreciação) ou do Registro F130 (com base no valor de aquisição), deverá informar no Campos 25 (CST_PIS) e 31 (CST_COFINS) o CST “98” ou “99” - Fornecimento e/ou Aquisição de Energia Elétrica (documento fiscal, códigos 06 ou 55). Os documentos fiscais relativos à energia elétrica devem ser escriturados nos registros C500 (Aquisição com crédito) e/ou C600 (Fornecimento de energia); - Prestação e/ou Aquisição de serviços de transportes (documentos fiscais códigos 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57). Os referidos documentos fiscais relativos a serviços de transportes devem ser escriturados nos registros D100 (Aquisição com crédito) e/ou D200 (Prestação de serviço); - Prestação e/ou Aquisição de serviços de transporte de passageiros – Bilhetes de Passagem (documentos fiscais códigos 2E, 13, 14, 15, 16 e 18). Os referidos documentos fiscais relativos a serviços de transporte de passageiros devem ser escriturados nos registros D300 ou D350 (bilhete emitido por ECF); - Prestação e/ou Aquisição de serviços de comunicação e telecomunicação (documentos fiscais códigos 21 e 22). Os referidos documentos fiscais relativos a serviços de comunicação e telecomunicação devem ser escriturados nos registros D500 (Aquisição com crédito) e/ou D600 (Prestação de serviço); - Fornecimento e/ou Aquisição de água canalizada ou gás (documentos fiscais códigos 28 e 29). Os documentos fiscais relativos a água canalizada e gás devem ser escriturados nos registros C500 (Aquisição com crédito) e/ou C600 (Fornecimento d´água canalizada e gás); - Cupom Fiscal (documentos fiscais códigos 02, 2D e 59). Os documentos fiscais relativos Cupom Fiscal devem ser escriturados nos registros C400 (informação por ECF) ou C490 (informação consolidada).
Observações: 1. Devem ser observadas para este registro as observações constantes no registro pai (C100). 2. Este registro deve ser preenchido para detalhar, em relação a cada item constante no documento fiscal escriturado em C100, as informações referentes ao CST, bases de cálculo, alíquota e valor da contribuição ou do crédito. 3. Caso a pessoa jurídica apure a Contribuição Social por Unidade de Medida de Produto (Combustíveis, Bebidas Frias e Embalagem para Bebidas, etc), deve preencher os campos “QUANT_BC_PIS”, “QUANT_BC_COFINS”, “ALIQ_PIS_QUANT” e “ALIQ_COFINS_QUANT”. Neste caso (contribuição apurada por unidade de medida) os campos “VL_BC_PIS”, “VL_BC_COFINS”, “ALIQ_PIS” e “ALIQ_COFINS” não devem ser preenchidos. 4. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo de PIS/Pasep (Campos 26 e 28) e de Cofins (Campos 32 e 34), de itens com CST representativos de receitas tributadas ou de operações geradoras de créditos, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210) e da Cofins (M610) apuradas, bem como para a demonstração das bases de cálculo dos créditos de PIS/Pasep (M105) e da Cofins (M505) apurados, conforme o caso. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [C170] Campo 02 - Validação: deve ser maior que “0” (zero) e sequencial. Campo 03 - Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. Atentar para a premissa de que a informação deve ser prestada pela ótica da pessoa jurídica titular da escrituração, ou seja, nas operações de entradas de mercadorias, os códigos informados devem ser os definidos pelo próprio informante e não aqueles constantes do documento fiscal. Campo 04 - Preenchimento: Neste campo pode ser informada a descrição complementar do item, conforme adotado no documento fiscal. Campo 05 - Preenchimento: informar a quantidade do item, expressa na unidade informada no campo UNID. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 06 - Preenchimento: informar a unidade de medida de comercialização do item utilizada no documento fiscal. Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0190. Campo 07 - Preenchimento: informar o valor total do item/produto, somente o valor das mercadorias (equivalente à quantidade vezes preço unitário) ou do serviço. Validação: a soma de valores dos registros C170 deve ser igual ao valor informado no campo VL_MERC do registro C100. Campo 08 - Preenchimento: informar o valor do desconto comercial, ou seja, os descontos incondicionais constantes do próprio documento fiscal. Campo 09 - Valores válidos: [0, 1] Preenchimento: indicar a movimentação física do item ou produto. Será informado o código “1” em todas as situações em que não houver movimentação de mercadorias, por exemplo: notas fiscais complementares, simples faturamento, remessas simbólicas, etc. Campo 10 – Preenchimento: Nos documentos fiscais de emissão própria o campo deverá ser preenchido com o código da Situação Tributária sob o enfoque do declarante. Nas operações de entradas (documentos de terceiros), poderá ser informado o CST que constar no documento fiscal de aquisição dos produtos. Nas operações de aquisição de produtos de empresas do Simples Nacional, deverá ser indicado somente o constante a nível de item (CSOSN), isto é, a tabela B do Ajuste SINIEF nº 03/2010. Campo 11 - Preenchimento: nas operações de entradas, devem ser registrados os códigos de operação que correspondem ao tratamento tributário relativo à destinação do item. Deve ser ressaltado que na geração dos registros M105 (Base de Cálculo do crédito de PIS/Pasep) e M505 (Base de cálculo do crédito de Cofins) pelo PVA, serão consideradas apenas as operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços (nota conjugada) e devoluções de vendas relacionadas neste registro, cujos CST sejam representativos de operações com direito a crédito (CST 50 a 66) e cujo conteúdo do campo CFOP seja referentes a: - Aquisição de bens para revenda; - Aquisição de bens utilizados como insumo; - Aquisição de serviços utilizados como insumo; - Devolução de vendas sujeitas ao regime não cumulativo; - Outras operações com direito a crédito. OBS: A relação dos CFOP representativos dessas operações, que dão direito ao crédito, está disponibilizada na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Crédito” no Portal do Sped, no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil (https://www.receita.fazenda.gov.br). Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme ajuste SINIEF 07/01. Se o campo IND_OPER do registro C100 for igual a “0” (zero), então o primeiro caractere do CFOP deve ser igual a 1, 2 ou 3. Se campo IND_OPER do registro C100 for igual a “1” (um), então o primeiro caractere do CFOP deve ser igual a 5, 6 ou 7. O primeiro caractere deve ser o mesmo para todos os itens de um documento fiscal. Campo 12 - Validação: o valor informado no campo deve existir no registro 0400 -Tabela de Natureza da Operação. Campo 14 - Validação: nas operações de saídas, se os dois últimos caracteres do CST_ICMS forem 00, 10, 20 ou 70, o campo ALIQ_ICMS deve ser maior que “0” (zero). Campo 19 - Valores válidos: [0, 1] Campo 20 - Preenchimento: O campo deverá ser preenchido somente se o declarante for contribuinte do IPI. A tabela do CST_IPI consta publicada na Instrução Normativa RFB nº 1009, de 10 de fevereiro de 2010. Campo 23 - Preenchimento: preencher com a alíquota do IPI estabelecida na TIPI e não preencher, quando a forma de tributação do IPI for fixada em reais e calculada por unidade ou por determinada quantidade de produto. Campo 24 - Preenchimento: Deverão ser destacados e informados neste campo todos os débitos e/ou créditos de IPI da operação. Esses valores serão totalizados para o registro C190, na combinação de CST_ICMS + CFOP + ALIQ_ICMS, bem como, comparados com o total informado no registro C100. Campo 25 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Campo 26 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente ao item documento fiscal, para fins de apuração da contribuição social ou de apuração do crédito, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social, ou para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105, campo “VL_BC_PIS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito. Campo 27 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social ou do crédito, conforme o caso. Campo 28 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo do PIS/Pasep expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social ou de crédito, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida. O preenchimento do campo 28 (base de cálculo em quantidade) dispensa o preenchimento do campo 26 (base de cálculo em valor), em relação ao item informado neste registro. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “QUANT_BC_PIS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social, ou para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105, campo “QUANT_BC_PIS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito. Campo 29 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social ou do crédito, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 28). Campo 30 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep (contribuição ou crédito) referente ao item do documento fiscal. Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 26 ou campo 28) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 27 ou campo 29). Campo 31 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Campo 32 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente ao item documento fiscal, para fins de apuração da contribuição social ou de apuração do crédito, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social, ou para a demonstração das bases de cálculo do crédito de Cofins (M505, campo “VL_BC_COFINS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito. Campo 33 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social ou do crédito, conforme o caso. Campo 34 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo da Cofins expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social ou de crédito, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida. O preenchimento do campo 34 (base de cálculo em quantidade) dispensa o preenchimento do campo 32 (base de cálculo em valor), em relação ao item informado neste registro. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “QUANT_BC_COFINS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social, ou para a demonstração das bases de cálculo do crédito de Cofins (M505, campo “QUANT_BC_COFINS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito. Campo 35 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social ou do crédito, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 34). Campo 36 – Preenchimento: informar o valor da Cofins (contribuição ou crédito) referente ao item do documento fiscal. Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 32 ou campo 34) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 33 ou campo 35). Campo 37 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: estoques, receitas, despesas, ativos. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C180: CONSOLIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS PELA PESSOA JURÍDICA (CÓDIGO 55) – OPERAÇÕES DE VENDAS Este registro deve ser preenchido para consolidar as operações de vendas realizadas pela pessoa jurídica, por item vendido (Registro 0200), mediante emissão de NF-e (Modelo 55), no período da escrituração. IMPORTANTE: A pessoa jurídica ao escriturar a consolidação de suas vendas no registro C180 deve atentar que: 1. A escrituração da consolidação de vendas por Nota Fiscal eletrônica (NF-e), no Registro C180 (Visão consolidada das vendas, por item vendido), dispensa a escrituração individualizada das vendas do período, por documento fiscal, no Registro C100 e registros filhos. 2. Não devem ser incluídos na consolidação do Registro C180 e registros filhos (C181 e C185) os documentos fiscais que não correspondam a receitas efetivamente auferidas, tais como as notas fiscais eletrônicas canceladas, as notas fiscais eletrônicas denegadas ou de numeração inutilizada e as notas fiscais referentes a transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, etc. Devem integrar o faturamento e ser relacionadas na consolidação as notas fiscais de venda de mercadorias, bens e produtos emitidos no período e que sejam objeto de devolução (devolução de vendas). Caso a receita da venda objeto de devolução seja tributada no regime não cumulativo, poderá a empresa apurar créditos em relação às devoluções nos termos do art. 3º, inciso VIII, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (Cofins). Caso a receita seja tributada no regime cumulativo, poderá a empresa excluir o seu valor da base de cálculo da contribuição cumulativa, nos termos da Lei nº 9.718/98. 3. Não devem ser relacionados neste registro os documentos fiscais representativos das seguintes operações geradoras de receitas, com incidência ou não de contribuição social: - Fornecimento de Energia Elétrica (documento fiscal, códigos 06 ou 55). Os documentos fiscais relativos a energia elétrica devem ser escriturados no registro C600; - Prestação de serviços de transportes (documentos fiscais códigos 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57). Os referidos documentos fiscais relativos a serviços de transportes devem ser escriturados no registro D200; - Prestação de serviços de transporte de passageiros – Bilhetes de Passagem (documentos fiscais códigos 2E, 13, 14, 15, 16 e 18). Os referidos documentos fiscais relativos a serviços de transporte de passageiros devem ser escriturados nos registros D300 ou D350 (bilhete emitido por ECF); - Prestação de serviços de comunicação e telecomunicação (documentos fiscais códigos 21 e 22). Os referidos documentos fiscais relativos a serviços de comunicação e telecomunicação devem ser escriturados no registro D600; - Fornecimento de água canalizada ou gás (documentos fiscais códigos 28 e 29). Os documentos fiscais relativos a água canalizada e gás devem ser escriturados no registro C600; - Cupom Fiscal (documentos fiscais códigos 02, 2D e 59). Os documentos fiscais relativos Cupom Fiscal devem ser escriturados nos registros C400 (informação por ECF) ou C490 (informação consolidada). 4. No caso de mudança de alíquota, CST ou CFOP no transcurso do período de apuração, resultando assim em mais de um tratamento tributário dentro do próprio mês, poderá a pessoa jurídica gerar um registro C180 para cada período objeto de tratamento tributário específico. Exemplo: Considerando que o Decreto nº 7.455/2011 estabeleceu novas alíquotas para os fabricantes de cervejas e refrigerantes, com vigência a partir de 04 de abril de 2011, a empresa fabricante de cervejas ou refrigerantes procederá à escrituração de um Registro C180 para o período de 01 a 03 de abril de 2011 e outro registro C180 para o período de 04 a 30 de abril de 2011. OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO PIS/PASEP E DA COFINS - ORIENTAÇÕES DE ESCRITURAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE: 1. Procedimento de escrituração da substituição tributária de cigarros e cigarrilhas: Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota aplicável a alíquota básica definida para o regime cumulativo (0,65% e 3%). Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, considerando o CST 01 (Operação tributável com alíquota básica) ou CST 05 (Operação tributável por substituição tributária). Independente do CST informado, a Receita Federal identificará a natureza da operação, em função da NCM e CFOP informados nos registros representativos das correspondentes operações;
2. Procedimento de escrituração da substituição tributária de motocicletas e máquinas agrícolas - Art. 43 da MP nº 2.158-31/2001: Tributação definida em recolhimentos separados (dois recolhimentos) por parte do fabricante, como contribuinte e como substituto tributário, tendo por alíquota aplicável a alíquota básica definida para o regime cumulativo. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelos dois recolhimentos, como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada recolhimentos: - No caso de escrituração por documento fiscal (C100), deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação como contribuinte (CST 01) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do outro recolhimento, como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição; - No caso de escrituração consolidada das receitas (C180), deverá ser escriturado 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação como contribuinte (CST 01) e 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação do outro recolhimento, como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração dos registros representativos da ST, informar valor zero no campo 04 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição.
3. Procedimento de escrituração da substituição tributária da venda de produtos monofásicos à ZFM - Arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196/2005: Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota monofásicas, relacionadas nas tabelas 4.3.10 e 4.3.11, conforme o produto. Nesse regime de tributação por ST, aplicável a esses produtos, a tributação da operação no fabricante, como contribuinte está tributada com alíquota zero (CST 06) e, na condição de substituto, tributada com CST 05. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada situação: - No caso de escrituração por documento fiscal (C100), deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição; - No caso de escrituração consolidada das receitas (C180), deverá ser escriturado 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração dos registros representativos da ST, informar valor zero no campo 04 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição.
Observações: Os valores consolidados por item vendido (bens ou serviços, no caso de nota conjugada) serão segregados e totalizados, nos registros filhos (C181 e C185), por CST-PIS (Tabela 4.3.3), CST-Cofins (Tabela 4.3.4), CFOP e alíquotas. Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C180] Campo 02 - Valor válido: [55] Campo 03 - Preenchimento: informar a data de referência inicial dos documentos consolidados no registro, representativos de operações de vendas, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Campo 04 - Preenchimento: informar a data de referência Final dos documentos consolidados no registro, representativos de operações de vendas, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Campo 05 – Preenchimento: informar neste campo o código do item (produtos e/ou serviços) a que se refere a consolidação. Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. Campo 06 – Preenchimento: Informar neste campo o código NCM, conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, de acordo com o Decreto nº 6.006/06. A identificação do NCM é determinante para validar a incidência ou não das contribuições sociais, confrontando e cruzando com as informações de CST, CFOP, base de cálculo e alíquotas informadas nos registros de detalhamento “C181” e “C185” O campo NCM é de preenchimento obrigatório no registro C180, para as seguintes situações: - Empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes às suas atividades fins; - Pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes às atividades geradoras de crédito presumido; - Empresas que realizarem operações de exportação ou importação; - Empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico. Nas demais situações o Campo 06 (NCM) não é de preenchimento obrigatório. Campo 07 - Preenchimento: informar com o Código de Exceção de NCM, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), quando existir. Campo 08 – Preenchimento: Informar neste campo o valor total dos documentos fiscais (NF-e) consolidados neste registro. Esclarecimentos adicionais quanto às operações de Vendas Canceladas , Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas:
Se a empresa está escriturando por documento, em C100, as vendas canceladas deve assim ser tratada: 1. Se o cancelamento se deu no próprio mês da emissão do documento, a empresa tem a opção de não relacionar na escrituração este documento ou, vindo a relacioná-lo, o fazer com as informações solicitadas para C100, mas sem gerar os registros filhos (C170); 2. Se o cancelamento se deu em período posterior ao de sua emissão, devendo assim ser considerado na redução da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, a empresa pode proceder á escrituração destes valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento, mediante a geração de registros de ajustes de débitos, em M220 (PIS) e M620 (Cofins), fazendo constar nestes registros de ajustes o montante da contribuição a ser reduzida, em decorrência do(s) cancelamentos em questão. A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos). Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo. A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99. Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição. Dessa forma, no regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração: 1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185. 2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.
REGISTRO C181: DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO – OPERAÇÕES DE VENDAS – PIS/PASEP Registro obrigatório, para fins de detalhamento por CST, CFOP e Alíquotas, dos valores consolidados de PIS/Pasep referentes a cada item objeto de venda por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Observações: Deve ser informado um registro C181 para cada CST, CFOP ou Alíquotas, referentes às vendas do item no período da escrituração. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C181] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 03 - Preenchimento: Informar neste campo o Código Fiscal de Operação – CFOP, relativo às operações consolidadas neste registro. Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme ajuste SINIEF 07/01. Não devem ser relacionadas na consolidação operações que não se refiram a receitas auferidas de vendas, como no caso de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica. Campo 04 - Preenchimento: informar o valor do item/produto consolidado neste registro. Campo 05 - Preenchimento: informar o valor do desconto comercial ou dos valores a excluir da base de cálculo da contribuição, conforme o caso. Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente ao item, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. Campo 08 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo do PIS/Pasep expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida. O preenchimento do campo 08 (base de cálculo em quantidade) dispensa o preenchimento do campo 06 (base de cálculo em valor), em relação ao item informado neste registro. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “QUANT_BC_PIS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 09 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 08). Campo 10 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep referente ao item consolidado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 06 ou campo 08) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 07 ou campo 09). No caso de aplicação da alíquota do campo 07, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo 06 (VL_BC_PIS) = 1.000.000,00 e o Campo 07 (ALIQ_PIS) = 1,6500, então o Campo 10 (VL_PIS) será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 11 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: receitas de vendas, receitas financeiras, receitas não operacionais, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C185: DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO – OPERAÇÕES DE VENDAS – COFINS Registro obrigatório, para fins de detalhamento por CST, CFOP e Alíquotas, dos valores consolidados da Cofins referentes a cada item objeto de venda por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Observações: Deve ser informado um registro C181 para cada CST, CFOP ou Alíquotas, referentes às vendas do item no período da escrituração. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C185] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 03 - Preenchimento: Informar neste campo o Código Fiscal de Operação – CFOP, relativo às operações consolidadas neste registro. Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme ajuste SINIEF 07/01. Não devem ser relacionadas na consolidação operações que não se refiram a receitas auferidas de vendas, como no caso de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica. Campo 04 - Preenchimento: informar o valor do item/produto consolidado neste registro. Campo 05 - Preenchimento: informar o valor do desconto comercial ou dos valores a excluir da base de cálculo da contribuição, conforme o caso. Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente ao item, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. Campo 08 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo da cofins expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida. O preenchimento do campo 08 (base de cálculo em quantidade) dispensa o preenchimento do campo 06 (base de cálculo em valor), em relação ao item informado neste registro. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “QUANT_BC_COFINS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 09 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 08). Campo 10 – Preenchimento: informar o valor da Cofins referente ao item consolidado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 06 ou campo 08) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 07 ou campo 09). No caso de aplicação da alíquota do campo 07, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo 06 (VL_BC_COFINS) = 1.000.000,00 e o Campo 07 (ALIQ_COFINS) = 7,6000, então o Campo 10 (VL_COFINS) será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00. Campo 11 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: receitas de vendas, receitas financeiras, receitas não operacionais, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C188: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou dos créditos. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “C188”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C188] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO C190: CONSOLIDAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (CÓDIGO 55) – OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO COM DIREITO A CRÉDITO, E OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE COMPRAS E VENDAS. Este registro deve ser preenchido para consolidar as operações de aquisições ou devoluções de vendas realizadas pela pessoa jurídica, por item vendido (Registro 0200), mediante emissão de NF-e (Modelo 55), no período da escrituração, com direito à apuração de crédito. IMPORTANTE: A pessoa jurídica ao escriturar a consolidação de suas aquisições com crédito e/ou devoluções, no registro C190, deve atentar que: 1. A escrituração da consolidação de vendas por Nota Fiscal eletrônica (NF-e), no Registro C190 (Visão consolidada das aquisições e devoluções com direito a crédito, por item vendido), dispensa a escrituração individualizada das aquisições do período, por documento fiscal, no Registro C100 e registros filhos. 2. Não devem ser incluídos na consolidação do Registro C190 e registros filhos (C191 e C195) os documentos fiscais que não correspondam a aquisições com direito a crédito ou a devoluções (devoluções de vendas), bem como as notas fiscais eletrônicas canceladas, as notas fiscais eletrônicas denegadas ou de numeração inutilizada e as notas fiscais referentes a transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, etc. 3. Não devem ser relacionados neste registro os documentos fiscais representativos das seguintes operações geradoras de crédito: - Aquisição de bens a serem incorporados ao ativo imobilizado, cujo crédito for determinado com base no valor de aquisição e/ou com base nos encargos mensais de depreciação. O detalhamento do crédito com base nos encargos de depreciação deverá ser feito no registro F120. Caso o crédito seja apurado com base no valor de aquisição deverá ser informado no registro F130. Caso a pessoa jurídica venha a proceder neste registro à escrituração da aquisição de bens a serem incorporados ao ativo imobilizado, objeto de crédito mediante a escrituração do Registro F120 (com base no encargo de depreciação) ou do Registro F130 (com base no valor de aquisição), deverá informar nos registros filhos C191 (PIS/Pasep) e C195 (Cofins) o CST “98” ou “99”; - Aquisição de Energia Elétrica (documento fiscal códigos 06 ou 55). Os documentos fiscais relativos a aquisição de energia elétrica devem ser escriturados nos registros C500; - Aquisição de serviços de transportes (documentos fiscais códigos 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57). Os referidos documentos fiscais relativos a aquisição de serviços de transportes devem ser escriturados no registro D100; - Aquisição de serviços de transporte de passageiros – Bilhetes de Passagem (documentos fiscais códigos 2E, 13, 14, 15, 16 e 18). Os referidos documentos fiscais relativos a aquisição de serviços de transporte de passageiros devem ser escriturados nos registros D300 ou D350 (bilhete emitido por ECF); - Aquisição de serviços de comunicação e telecomunicação (documentos fiscais códigos 21 e 22). Os referidos documentos fiscais relativos a serviços de comunicação e telecomunicação devem ser escriturados nos registros D500; - Aquisição de água canalizada ou gás (documentos fiscais códigos 28 e 29). Os documentos fiscais relativos a água canalizada e gás devem ser escriturados no registro C500; - Cupom Fiscal (documentos fiscais códigos 02, 2D e 59). Os documentos fiscais relativos Cupom Fiscal devem ser escriturados nos registros C400 (informação por ECF) ou C490 (informação consolidada). Devem também serem relacionadas neste registro as operações de devoluções de compras que, quando da aquisição, geraram créditos da não cumulatividade. Os valores relativos às devoluções de compras, com crédito apurado na aquisição, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados como “Ajuste de Redução” no campo 10 dos registros M100 (PIS/Pasep) e M500 (Cofins), bem como nos registros filhos de detalhamento de ajustes (M110/M510).
Observações: Os valores consolidados por item adquirido (bens ou serviços, no caso de nota conjugada), ou devoluções, serão segregados e totalizados, nos registros filhos (C191 e C195), por CST-PIS (Tabela 4.3.3), CST-Cofins (Tabela 4.3.4), CFOP e alíquotas. Nível hierárquico - 3 Ocorrência –1:N Campo 01 - Valor Válido: [C190] Campo 02 - Valor válido: [55] Campo 03 - Preenchimento: informar a data de referência inicial dos documentos consolidados no registro, ou seja, a data do documento com emissão mais antiga, representativos de operações de aquisição ou devolução, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Campo 04 - Preenchimento: informar a data de referência final dos documentos consolidados no registro, ou seja, a data do documento com emissão mais atual, representativos de operações de aquisição ou devolução, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Campo 05 – Preenchimento: informar neste campo o código do item (produtos e/ou serviços) a que se refere a consolidação. Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. Atentar para a premissa de que a informação deve ser prestada pela ótica da pessoa jurídica titular da escrituração, ou seja, nas operações de entradas de mercadorias, os códigos informados devem ser os definidos pelo próprio informante e não aqueles constantes do documento fiscal. Campo 06 – Preenchimento: Informar neste campo o código NCM, conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, de acordo com o Decreto nº 6.006/06. A identificação do NCM é determinante para validar a incidência ou não das contribuições sociais, confrontando e cruzando com as informações de CST, CFOP, base de cálculo e alíquotas informadas nos registros de detalhamento “C191” e “C195” O campo NCM é de preenchimento obrigatório no registro C190, para as seguintes situações: - as empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes às suas atividades fins; - as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes às atividades geradoras de crédito presumido; - as empresas que realizarem operações de exportação ou importação; - as empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico. Nas demais situações o Campo 06 (NCM) não é de preenchimento obrigatório. Campo 07 - Preenchimento: informar com o Código de Exceção de NCM, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), quando existir. Campo 08 – Preenchimento: Informar neste campo o valor total dos documentos fiscais (NF-e) consolidados neste registro. Esclarecimentos adicionais quanto às operações a serem escrituradas nesse registro:
I – Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas. A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições). Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo. Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição. Dessa forma, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração: 1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deve incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185. 2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NFe). No caso de devolução de venda no regime cumulativo, hipótese de exclusão de base de cálculo da contribuição, caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C ( no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, não deverá ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. A devolução de venda tributada, por pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo deverá obedecer os mesmos critérios, ou seja, de exclusão da base de cálculo, devendo proceder aos ajustes diretamente nos registros consolidados C180 e filhos ou no registro C100 e filhos. Mesmo não gerando direito a crédito, a nota fiscal de devolução pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.
II – Devolução de Compras. Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução.
REGISTRO C191: DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO – OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO COM DIREITO A CRÉDITO, E OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE COMPRAS E VENDAS – PIS/PASEP Registro obrigatório, para fins de detalhamento por fornecedor, CST, CFOP e Alíquotas, dos valores consolidados de PIS/Pasep referentes a cada item objeto de aquisição e/ou devolução, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Observações: Deve ser informado um registro C191 para cada CST, CFOP ou Alíquotas, referentes às aquisições e devoluções do item no período da escrituração. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C191] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o CNPJ/CPF do Participante (Fornecedor) a que se referem as operações consolidadas neste registro (pessoa jurídica ou pessoa física vendedora/remetente). No caso do fornecedor ser pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior (crédito vinculado a operações de importação), o Campo 02 deverá ser informado com “99999999999999” (14 caracteres, no caso de pessoa jurídica) ou “99999999999” (11 caracteres, no caso de pessoa física). Campo 03 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.
No caso de devolução de compras de mercadorias, serviços e produtos, cujas operações geraram créditos quando da aquisição, deve ser informado o CST “49 – Outras Operações de Saída”. Campo 04 - Preenchimento: Informar neste campo o Código Fiscal de Operação – CFOP, relativo às operações de aquisição e/ou devolução consolidadas neste registro. Deve ser ressaltado que na geração do registro M105 (Base de Cálculo do crédito de PIS/Pasep) pelo PVA, serão consideradas apenas as operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços (nota conjugada, por exemplo) e devoluções de vendas relacionadas neste registro, cujos CST sejam representativos de operações com direito a crédito (CST 50 a 66) e cujo conteúdo do campo CFOP seja referentes a: - Aquisição de bens para revenda: conforme CFOP relacionados na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Créditos”; - Aquisição de bens utilizados como insumo: conforme CFOP relacionados na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Créditos”; - Aquisição de serviços utilizados como insumo: conforme CFOP relacionados na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Créditos”; - Devolução de vendas tributadas no regime não cumulativo: conforme CFOP relacionados na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Créditos”; - Outras Operações com direito a créditos: conforme CFOP relacionados na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Créditos”. OBS: A tabela “CFOP – Operações Geradoras de Crédito” está disponibilizada no Portal do Sped, no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil (https://www.receita.fazenda.gov.br). Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme ajuste SINIEF 07/01. Não devem ser relacionadas na consolidação operações que não se refiram a aquisições ou a devoluções de vendas, como no caso de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica. A informação do CFOP refere-se à operação do ponto de vista do contribuinte informante da escrituração, ou seja, nas suas aquisições/entradas de mercadorias ou serviços, o contribuinte deve indicar, neste campo, o CFOP de entrada (iniciado por 1, 2 ou 3), e não o CFOP (iniciado por 5, 6 ou 7) constante no documento fiscal que acobertou a operação a que se refere. Os seguintes CFOP não devem ser utilizados na EFD, visto serem considerados títulos: 1000, 1100, 1150, 1200, 1250, 1300, 1350, 1400, 1450, 1500, 1550, 1600, 1900, 2000, 2100, 2150, 2200, 2250, 2300, 2350, 2400, 2500, 2550, 2600, 2900, 3000, 3100, 3200, 3250, 3300, 3350, 3500, 3550, 3650, 3900, 5000, 5100, 5150, 5200, 5250, 5300, 5350, 5400, 5450, 5500, 5550, 5600, 5650, 5900, 6000, 6100, 6150, 6200, 6250, 6300, 6350, 6400, 6500, 6550, 6600, 6650, 6900, 7000, 7100, 7200, 7250, 7300, 7350, 7500, 7550, 7650, 7900. No tocante às operações de devolução de compras, com crédito apropriado na aquisição, deve a pessoa jurídica observar os esclarecimentos adicionais constantes no Campo 08 do Registro Pai C190. Campo 05 - Preenchimento: informar o valor do item/produto consolidado neste registro. Campo 06 - Preenchimento: informar o valor do desconto comercial ou dos valores a excluir da base de cálculo do crédito, conforme o caso, como por exemplo, o valor referente as devoluções de compras ocorridas no mês do respectivo item. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente ao item, para fins de apuração do crédito, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105, Campo “VL_BC_PIS_TOT”). Campo 08 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração do crédito de PIS/Pasep, conforme o caso. Campo 09 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo do PIS/Pasep expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração de crédito, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de importação de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) e de devolução de vendas dos referidos produtos quanto tributados por unidade de medida de produto. O preenchimento do campo 09 (base de cálculo em quantidade) dispensa o preenchimento do campo 07 (base de cálculo em valor), em relação ao item informado neste registro. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105, Campo “QUANT_BC_PIS_TOT”). Campo 10 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração do crédito, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 09). Campo 11 – Preenchimento: informar o valor do crédito de PIS/Pasep referente ao item consolidado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 07 ou campo 09) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 08 ou campo 10). No caso de aplicação da alíquota do campo 07, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo 07 (VL_BC_PIS) = 1.000.000,00 e o Campo 08 (ALIQ_PIS) = 1,6500, então o Campo 11 (VL_PIS) será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 12 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: aquisições de bens para revenda, aquisições de insumos para industrialização, devoluções de vendas, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C195: DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO - OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO COM DIREITO A CRÉDITO, E OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE COMPRAS E VENDAS – COFINS Registro obrigatório, para fins de detalhamento por fornecedor, CST, CFOP e Alíquotas, dos valores consolidados de Cofins referentes a cada item objeto de aquisição e/ou devolução, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Observações: Deve ser informado um registro C195 para cada CST, CFOP ou Alíquotas, referentes às aquisições e devoluções do item no período da escrituração. Nível hierárquico - 4 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C195] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o CNPJ/CPF do Participante (Fornecedor) a que se referem as operações consolidadas neste registro (pessoa jurídica ou pessoa física vendedora/remetente). No caso do fornecedor ser pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior (crédito vinculado a operações de importação), o Campo 02 deverá ser informado com “99999999999999” (14 caracteres, no caso de pessoa jurídica) ou “99999999999” (11 caracteres, no caso de pessoa física). Campo 03 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.
Campo 04 - Preenchimento: Informar neste campo o Código Fiscal de Operação – CFOP, relativo às operações de aquisição e/ou devolução consolidadas neste registro. Deve ser ressaltado que na geração do registro M505 (Base de cálculo do crédito de Cofins) pelo PVA, serão consideradas apenas as operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços (nota conjugada, por exemplo) e devoluções de vendas relacionadas neste registro, cujos CST sejam representativos de operações com direito a crédito (CST 50 a 66) e cujo conteúdo do campo CFOP seja referentes a: - Aquisição de bens para revenda: conforme CFOP relacionados na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Créditos”; - Aquisição de bens utilizados como insumo: conforme CFOP relacionados na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Créditos”; - Aquisição de serviços utilizados como insumo: conforme CFOP relacionados na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Créditos”; - Devolução de vendas tributadas no regime não cumulativo: conforme CFOP relacionados na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Créditos”; - Outras Operações com direito a créditos: conforme CFOP relacionados na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Créditos”. OBS: A tabela “CFOP – Operações Geradoras de Crédito” está disponibilizada no Portal do Sped, no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil (https://www.receita.fazenda.gov.br). Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme ajuste SINIEF 07/01. Não devem ser relacionadas na consolidação operações que não se refiram a aquisições ou a devoluções de vendas, como no caso de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica. A informação do CFOP refere-se à operação do ponto de vista do contribuinte informante da escrituração, ou seja, nas suas aquisições/entradas de mercadorias ou serviços, o contribuinte deve indicar, neste campo, o CFOP de entrada (iniciado por 1, 2 ou 3), e não o CFOP (iniciado por 5, 6 ou 7) constante no documento fiscal que acobertou a operação a que se refere. Os seguintes CFOP não devem ser utilizados na EFD, visto serem considerados títulos: 1000, 1100, 1150, 1200, 1250, 1300, 1350, 1400, 1450, 1500, 1550, 1600, 1900, 2000, 2100, 2150, 2200, 2250, 2300, 2350, 2400, 2500, 2550, 2600, 2900, 3000, 3100, 3200, 3250, 3300, 3350, 3500, 3550, 3650, 3900, 5000, 5100, 5150, 5200, 5250, 5300, 5350, 5400, 5450, 5500, 5550, 5600, 5650, 5900, 6000, 6100, 6150, 6200, 6250, 6300, 6350, 6400, 6500, 6550, 6600, 6650, 6900, 7000, 7100, 7200, 7250, 7300, 7350, 7500, 7550, 7650, 7900. No tocante às operações de devolução de compras, com crédito apropriado na aquisição, deve a pessoa jurídica observar os esclarecimentos adicionais constantes no Campo 08 do Registro Pai C190. Campo 05 - Preenchimento: informar o valor do item/produto consolidado neste registro. Campo 06 - Preenchimento: informar o valor do desconto comercial ou dos valores a excluir da base de cálculo do crédito, conforme o caso, como por exemplo o valor referente as devoluções de compras ocorridas no mês do respectivo item. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente ao item, para fins de apuração do crédito, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito de Cofins (M105, Campo “VL_BC_COFINS_TOT”). Campo 08 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração do crédito de Cofins, conforme o caso. Campo 09 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo de Cofins expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração de crédito, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de importação de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) e de devolução de vendas dos referidos produtos quanto tributados por unidade de medida de produto. O preenchimento do campo 09 (base de cálculo em quantidade) dispensa o preenchimento do campo 07 (base de cálculo em valor), em relação ao item informado neste registro. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito de Cofins (M105, Campo “QUANT_BC_COFINS_TOT”). Campo 10 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração do crédito, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 09). Campo 11 – Preenchimento: informar o valor do crédito de Cofins referente ao item consolidado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 07 ou campo 09) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 08 ou campo 10). No caso de aplicação da alíquota do campo 07, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo 07 (VL_BC_COFINS) = 1.000.000,00 e o Campo 08 (ALIQ_COFINS) = 7,6000, então o Campo 11 (VL_COFINS) será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00. Campo 12 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: aquisições de bens para revenda, aquisições de insumos para industrialização, devoluções de vendas, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C198: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou dos créditos. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “C198”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referente ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C198] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO C199: COMPLEMENTO DO DOCUMENTO - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO (CÓDIGO 55) Este registro tem por objetivo informar detalhes das operações de importação, que estejam sendo documentadas de forma consolidada no registro C190 (registro consolidado das aquisições por NF-e, código 55), quando no Campo 03 dos registros C191 e C195 conste CST_PIS ou CST_COFINS gerador de crédito (CST 50 a 56) e, no Campo 04, conste CFOP próprio de operações de importação (CFOP iniciado em 3).
Observações: 1. Caso a pessoa jurídica tenha importado mercadorias, bens e produtos de pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com direito a crédito na forma prevista na Lei nº 10.865, de 2004, deve preencher o Registro “C199” para validar a apuração do crédito. De acordo com a legislação em referência, o direito à apuração de crédito aplica-se apenas em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. 2. Devem ser informados neste registro os pagamentos de PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação, referente ao serviço contratado com direito a crédito, uma vez que de acordo com a legislação em referência, o direito à apuração de crédito aplica-se apenas em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços (art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004). Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C199] Campo 02 - Valor Válido: [0,1] Campo 03 - Preenchimento: informar o número do documento de importação Campo 04 - Preenchimento: Informar o valor recolhido de PIS/Pasep – Importação, relacionado ao documento informado neste registro. No caso de haver mais de um recolhimento (PIS/Pasep – Importação) em relação ao mesmo documento, informar no campo o somatório dos valores pagos. De acordo com a legislação, o direito ao crédito de PIS/Pasep aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. Campo 05 - Preenchimento: Informar o valor recolhido de Cofins – Importação, relacionado ao documento informado neste registro. No caso de haver mais de um recolhimento (Cofins – Importação) em relação ao mesmo documento, informar no campo o somatório dos valores pagos. De acordo com a legislação, o direito ao crédito de Cofins aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. Campo 06 - Preenchimento: Informar neste campo o número do ato concessório habilitando o estabelecimento ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback.
REGISTRO C380: NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (CÓDIGO 02) - CONSOLIDAÇÃO DE DOCUMENTOS EMITIDOS. No registro C380 e filhos deve a pessoa jurídica escriturar as notas fiscais de venda ao consumidor não emitidas por ECF (código 02), consolidando os valores dos documentos emitidos no período da escrituração. Nos registros filhos C381 (PIS/Pasep) e C385 (Cofins) devem ser detalhados os valores por CST, por item vendido e por alíquota, conforme o caso. Os valores de documentos fiscais cancelados não devem ser computados no valor total dos documentos (campo VL_DOC), nem nos registros filhos.
Observações: Nos Registros filhos C381 (PIS/Pasep) e C385 (Cofins) devem ser detalhados os valores por CST, por item vendido e por alíquota, conforme o caso. Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C380] Campo 02 - Valor Válido: [02] Campo 03 - Preenchimento: informar a data de emissão inicial dos documentos consolidados no registro, representativos de operações de vendas a consumidor, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Campo 04 - Preenchimento: informar a data de emissão Final dos documentos consolidados no registro, representativos de operações de vendas a consumidor, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Campo 05 - Preenchimento: informar o número do documento fiscal inicial a que se refere a consolidação. Validação: valor informado deve ser maior que “0” (zero). O número do documento inicial deve ser menor ou igual ao número do documento final. Campo 06 - Preenchimento: informar o número do documento fiscal final a que se refere a consolidação. Validação: valor informado deve ser maior que “0” (zero). O número do documento final deve ser maior ou igual ao número do documento inicial. Campo 07 – Preenchimento: Informar o valor total dos documentos fiscais consolidados no registro. Campo 08 – Preenchimento: Informar o valor total dos documentos fiscais de venda a consumidor – código 02, cancelados no período da escrituração. Os valores referentes aos documentos cancelados não devem ser incluídos no detalhamento dos registros filhos (C381 e C385).
REGISTRO C381: DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO – PIS/PASEP Neste registro serão informados os valores consolidados de cada item constante nas notas fiscais de venda a consumidor – código 02, objeto de consolidação no Registro Pai C380. Deve ser gerado um registro para cada combinação de CST e alíquotas.
Observações: 1. Deve ser gerado um registro para cada item vendido, conforme o cadastramento efetuado em 0200. 2. No caso de ocorrência de venda com CST distintos, deve ser gerado um registro para cada CST. 3. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 05 (VL_BC_PIS) e 07 (QUANT_BC_PIS), de itens com CST representativos de receitas tributadas, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210), nos Campos “VL_BC_CONT” e “QUANT_BC_PIS”, respectivamente. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C381] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 03 – Preenchimento: informar neste campo o código do item (produtos e/ou serviços) a que se refere a consolidação. Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. Campo 04 - Preenchimento: informar o valor total do item/produto consolidado neste registro. Campo 05 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente ao item, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo do PIS/Pasep expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida. O preenchimento do campo 07 (base de cálculo em quantidade) dispensa o preenchimento do campo 05 (base de cálculo em valor), em relação ao item informado neste registro. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “QUANT_BC_PIS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 08 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 07). Campo 09 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep referente ao item consolidado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 05 ou campo 07) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 06 ou campo 08). No caso de aplicação da alíquota do campo 06, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo 05 (VL_BC_PIS) = 1.000.000,00 e o Campo 06 (ALIQ_PIS) = 1,6500, então o Campo 09 (VL_PIS) será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 10 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: receitas de vendas, receitas financeiras, receitas não operacionais, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C385: DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO – COFINS Neste registro serão informados os valores consolidados de cada item constante nas notas fiscais de venda a consumidor – código 02, objeto de consolidação no Registro Pai C380. Deve ser gerado um registro para cada combinação de CST e alíquotas.
Observações: 1. Deve ser gerado um registro para cada item vendido, conforme o cadastramento efetuado em 0200. 2. No caso de ocorrência de venda com CST distintos, deve ser gerado um registro para cada CST. 3. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 05 (VL_BC_COFINS) e 07 (QUANT_BC_COFINS), de itens com CST representativos de receitas tributadas, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610), nos Campos “VL_BC_CONT” e “QUANT_BC_COFINS_TOT”, respectivamente. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C381] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 03 – Preenchimento: informar neste campo o código do item (produtos e/ou serviços) a que se refere a consolidação. Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. Campo 04 - Preenchimento: informar o valor total do item/produto consolidado neste registro. Campo 05 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente ao item, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo da Cofins expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida. O preenchimento do campo 07 (base de cálculo em quantidade) dispensa o preenchimento do campo 06 (base de cálculo em valor), em relação ao item informado neste registro. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M610, Campo “QUANT_BC_COFINS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 08 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 07). Campo 09 – Preenchimento: informar o valor da Cofins referente ao item consolidado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 05 ou campo 07) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 06 ou campo 08). No caso de aplicação da alíquota do campo 06, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo 05 (VL_BC_COFINS) = 1.000.000,00 e o Campo 06 (ALIQ_COFINS) = 7,6000, então o Campo 09 (VL_COFINS) será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00.
Campo 10 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: receitas de vendas, receitas financeiras, receitas não operacionais, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C395: NOTAS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR (CÓDIGOS 02, 2D, 2E e 59) – AQUISIÇÕES/ENTRADAS COM CRÉDITO. No Registro C395 a pessoa jurídica poderá escriturar eventuais aquisições com direito a crédito (aquisição de bens a serem utilizados como insumos, por exemplo) cuja operação esteja documentada por nota fiscal de venda a consumidor. No Registro filho C396 deve ser detalhado os dados fiscais necessários para a apuração dos créditos de PIS/Pasep e de Cofins.
Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [C395] Campo 02 - Valores válidos: [02, 2D e 2E] Campo 03 - Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150. Campo 04 – Preenchimento: Informar neste campo a série do documento fiscal, se existir. Se no documento fiscal escriturado não constar série, informar o campo com “000”. Campo 05 – Preenchimento: Informar neste campo a subsérie do documento fiscal, se existir. Campo 06 – Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 07 - Preenchimento: informar a data de emissão do documento, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Campo 08 – Preenchimento: Informar o valor total do documento fiscal.
REGISTRO C396: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGOS 02, 2D, 2E e 59) – AQUISIÇÕES/ENTRADAS COM CRÉDITO Deve ser informado neste registro as informações referentes aos itens das notas fiscais de vendas a consumidor relacionadas no Registro Pai C395, necessárias para a apuração, por item do documento fiscal, dos créditos de PIS/Pasep e de Cofins. Deve ser gerado um registro para cada item constante na nota fiscal de venda a consumidor relacionada em C395.
Observações: Em relação aos itens com CST representativos de operações geradoras de créditos, os valores dos campos de bases de cálculo, VL_BC_PIS (Campo 07) e VL_BC_COFINS (Campo 11) serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105), no campo “VL_BC_PIS_TOT” e do crédito da Cofins (M505), no Campo “VL_BC_COFINS_TOT”. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C396] Campo 02 – Preenchimento: informar neste campo o código do item (produtos e/ou serviços) a que se refere a consolidação. Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. Campo 03 - Preenchimento: informar o valor total do item/produto consolidado neste registro. Campo 04 - Preenchimento: informar o valor do desconto comercial ou dos valores a excluir da base de cálculo da contribuição, conforme o caso. Campo 05 - Preenchimento: informar a natureza da base de cálculo do crédito, conforme Tabela indicada no item 4.3.7 do Leiaute Campo 06 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do crédito de PIS/Pasep referente ao item, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo de PIS/Pasep, no registro M105. Campo 08 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. Campo 09 - Preenchimento: informar neste campo o valor do crédito de PIS/Pasep. Campo 10 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST. Campo 11 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do crédito de Cofins referente ao item, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo de Cofins no registro M505. Campo 12 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. Campo 13 - Preenchimento: informar neste campo o valor do crédito de Cofins.
REGISTRO C400: EQUIPAMENTO ECF (CÓDIGOS 02 e 2D) Este registro tem por objetivo identificar os equipamentos de ECF e deve ser informado por todos os contribuintes que utilizem tais equipamentos na emissão de documentos fiscais. As operações de vendas com emissão de documento fiscal (códigos 02 e 2D) por ECF podem ser escrituradas na EFD-Contribuições, de forma consolidada (Registro C490) ou por ECF (C400), a critério da pessoa jurídica. Caso a pessoa jurídica opte por escriturar as operações de vendas por ECF, de forma consolidada, no Registro C490, não precisa proceder à escrituração do Registro C400 (e registros filhos).
Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C400] Campo 02 - Valores válidos: [02, 2D]. Campo 05 - Preenchimento: informar o número do caixa atribuído, pelo estabelecimento, ao equipamento emissor de documento fiscal. Um mesmo valor do campo ECF_CX não pode ser usado por dois equipamentos ECF ao mesmo tempo. Contudo, se o uso de um número for cessado, este mesmo número pode ser atribuído a outro equipamento de ECF, no período. Validação do Registro: não podem ser informados dois ou mais registros C400 com a mesma combinação de valores dos campos COD_MOD, ECF_MOD e ECF_FAB.
REGISTRO C405: REDUÇÃO Z (CÓDIGOS 02 e 2D) Este registro deve ser apresentado com as informações da Redução Z de cada equipamento em funcionamento na data das operações de venda à qual se refere a redução. Inclui todos os documentos fiscais totalizados na Redução Z, inclusive as operações de venda realizadas durante o período de tolerância do Equipamento ECF.
Observações: Registro obrigatório, se existir C400. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C405] Campo 02 - Preenchimento: considerar a data do movimento, que inclui as operações de vendas realizadas durante o período de tolerância do equipamento ECF. Informar a data do movimento, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: o valor informado deve ser menor ou igual à DT_FIN deste arquivo. Campo 03 - Validação: o valor informado deve ser maior que “0” (zero). Campo 04 - Validação: o valor informado deve ser maior que “0” (zero). Campo 05 - Validação: o valor informado deve ser maior que “0” (zero). Campo 06 - Preenchimento: valor acumulado no totalizador geral final. Validação: o campo GT_FIN deve ser maior ou igual ao campo VL_BRT, exceto se houver reinício de operação. Campo 07 - Preenchimento: valor acumulado no totalizador de venda bruta.
REGISTRO C481: RESUMO DIÁRIO DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF – PIS/PASEP (CÓDIGOS 02 e 2D). Neste registro serão informados os valores consolidados por resumo diário, das informações relativas ao PIS/Pasep incidente sobre as vendas por ECF, por item vendido no período. Deve ser gerado um registro para cada item vendido, conforme o cadastramento efetuado em 0200. No caso de ocorrência de venda com CST distintos, deve ser gerado um registro para cada CST.
Observações: Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 04 (VL_BC_PIS) e 06 (QUANT_BC_PIS), de itens com CST representativos de receitas tributadas, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210), nos Campos “VL_BC_CONT” e “QUANT_BC_PIS_TOT”, respectivamente. Nível hierárquico - 5 Ocorrência - 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [C481] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 03 - Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 04 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente ao item, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 05 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo do PIS/Pasep expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida. O preenchimento do campo 06 (base de cálculo em quantidade) dispensa o preenchimento do campo 04 (base de cálculo em valor), em relação ao item informado neste registro. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “QUANT_BC_PIS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 06). Campo 08 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep referente ao item consolidado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 04 ou campo 06) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 05 ou campo 07). No caso de aplicação da alíquota do campo 05, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_PIS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_PIS” = 1,6500 , então o Campo “VL_PIS” será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 09 – Preenchimento: informar neste campo o código do item (produtos e/ou serviços) a que se refere a consolidação. Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. Campo 10 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: receitas de vendas, receitas de comercialização, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C485: RESUMO DIÁRIO DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF – COFINS (CÓDIGOS 02 e 2D) Neste registro serão informados os valores consolidados por resumo diário, das informações relativas a Cofins incidente sobre as vendas por ECF, por item vendido no período. Deve ser gerado um registro para cada item vendido, conforme o cadastramento efetuado em 0200. No caso de ocorrência de venda com CST distintos, deve ser gerado um registro para cada CST.
Observações: Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 04 (VL_BC_COFINS) e 06 (QUANT_BC_COFINS), de itens com CST representativos de receitas tributadas, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610), nos Campos “VL_BC_CONT” e “QUANT_BC_COFINS_TOT”, respectivamente. Nível hierárquico - 5 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C485] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 03 - Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 04 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente ao item, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 05 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo da Cofins expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida. O preenchimento do campo 06 (base de cálculo em quantidade) dispensa o preenchimento do campo 04 (base de cálculo em valor), em relação ao item informado neste registro. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “QUANT_BC_COFINS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 06). Campo 08 – Preenchimento: informar o valor da Cofins referente ao item consolidado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 04 ou campo 06) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 05 ou campo 07). No caso de aplicação da alíquota do campo 05, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_COFINS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_COFINS” = 7,6000 , então o Campo 08 “VL_COFINS” será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00. Campo 09 – Preenchimento: informar neste campo o código do item (produtos e/ou serviços) a que se refere a consolidação. Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. Campo 10 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: receitas de vendas, receitas de comercialização, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C489: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou dos créditos. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “C489”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referente ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C489] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO C490: CONSOLIDAÇÃO DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF (CÓDIGOS 02, 2D e 59) Registro para a escrituração consolidada das vendas do período, mediante a emissão de cupom fiscal por ECF, relacionando as operações por item de produto. A escrituração de forma consolidada das operações de vendas mediante cupom fiscal neste registro substitui a escrituração das vendas por ECF constante do registro C400.Nos registros filhos C491 (PIS/Pasep) e C495 (Cofins) devem ser detalhados os valores por CST, por item vendido e por alíquota, conforme o caso.
Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C490] Campo 02 - Preenchimento: informar a data de emissão inicial dos documentos consolidados no registro, representativos de operações de vendas mediante emissão de cupom fiscal, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: o valor informado no campo deve ser menor ou igual ao valor do campo DT_FIN do registro 0000. Campo 03 - Preenchimento: informar a data de emissão Final dos documentos consolidados no registro, representativos de operações de vendas mediante emissão de cupom fiscal, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: o valor informado no campo deve ser menor ou igual ao valor do campo DT_FIN do registro 0000. Campo 04 - Valor Válido: [02, 2D, 59]
REGISTRO C491: DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF (CÓDIGOS 02, 2D e 59) – PIS/PASEP
Observações: 1. Deve ser gerado um registro para cada item vendido, conforme o cadastramento efetuado em 0200. 2. No caso de ocorrência de venda com CST distintos, deve ser gerado um registro para cada CST. 3. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 06 (VL_BC_PIS) e 08 (QUANT_BC_PIS), de itens com CST representativos de receitas tributadas, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210), nos Campos “VL_BC_CONT” e “QUANT_BC_PIS_TOT”, respectivamente. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C491] Campo 02 – Preenchimento: informar neste campo o código do item (produtos e/ou serviços) a que se refere a consolidação. Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. Campo 03 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 04 - Preenchimento: Informar neste campo o Código Fiscal de Operação – CFOP, relativo às operações consolidadas neste registro. Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme ajuste SINIEF 07/01. Não devem ser relacionadas na consolidação operações que não se refiram a receitas auferidas de vendas, como no caso de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica. Campo 05 - Preenchimento: Informar neste campo o valor consolidado das vendas do item no período. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente ao item, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. Campo 08 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo do PIS/Pasep expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida. O preenchimento do campo 08 (base de cálculo em quantidade) dispensa o preenchimento do campo 06 (base de cálculo em valor), em relação ao item informado neste registro. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “QUANT_BC_PIS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 09 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 08). Campo 10 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep referente ao item consolidado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 06 ou campo 08) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 07 ou campo 09). No caso de aplicação da alíquota do campo 07, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_PIS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_PIS” = 1,6500 , então o Campo “VL_PIS” será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 11 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: receitas de vendas, receitas de comercialização, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C495: DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF (CÓDIGOS 02, 2D e 59) – COFINS
Observações: 1. Deve ser gerado um registro para cada item vendido, conforme o cadastramento efetuado em 0200. 2. No caso de ocorrência de venda com CST distintos, deve ser gerado um registro para cada CST. 3. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 06 (VL_BC_COFINS) e 08 (QUANT_BC_COFINS), de itens com CST representativos de receitas tributadas, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610), nos Campos “VL_BC_CONT” e “QUANT_BC_COFINS_TOT”, respectivamente. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C495] Campo 02 – Preenchimento: informar neste campo o código do item (produtos e/ou serviços) a que se refere a consolidação. Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. Campo 03 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 04 - Preenchimento: Informar neste campo o Código Fiscal de Operação – CFOP, relativo às operações consolidadas neste registro. Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme ajuste SINIEF 07/01. Não devem ser relacionadas na consolidação operações que não se refiram a receitas auferidas de vendas, como no caso de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica. Campo 05 - Preenchimento: Informar neste campo o valor consolidado das vendas do item no período. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente ao item, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. Campo 08 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo da Cofins expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida. O preenchimento do campo 08 (base de cálculo em quantidade) dispensa o preenchimento do campo 06 (base de cálculo em valor), em relação ao item informado neste registro. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “QUANT_BC_COFINS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 09 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 08). Campo 10 – Preenchimento: informar o valor da Cofins referente ao item consolidado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 06 ou campo 08) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 07 ou campo 09). No caso de aplicação da alíquota do campo 07, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_COFINS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_COFINS” = 7,6000 , então o Campo 10 “VL_COFINS” será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00. Campo 11 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: receitas de vendas, receitas de comercialização, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C499: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou dos créditos. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “C499”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C499] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO C500: NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA CANALIZADA (CÓDIGO 29) E NOTA FISCAL CONSUMO FORNECIMENTO DE GÁS (CÓDIGO 28) E NF-e (CÓDIGO 55)– DOCUMENTOS DE ENTRADA/AQUISIÇÃO COM CRÉDITO Neste registro serão informadas pela pessoa jurídica as operações sujeitas à apuração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins, na forma da legislação tributária, referentes a: - energia elétrica, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (art. 3º, III, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03); - água canalizada ou gás, utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços (art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03). Os documentos fiscais escriturados nestes itens não devem ser relacionados ou escriturados nos Registros C100 ou C190.
Observações: Validação do Registro: não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de valores dos campos COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, SER, SUB, NUM_DOC e DT_DOC. Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C500] Campo 02 - Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150. Campo 03 - Valores válidos: [06, 28, 29,55] A versão 1.03 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições passa a aceitar a Nota Fiscal Eletrônica, código 55, referente a aquisição de energia elétrica, como documento válido a ser escriturado nesse registro. Campo 04 - Valores válidos: [00, 01, 02, 03, 06, 07, 08] Preenchimento: verificar a descrição da situação do documento na Tabela Situação do Documento, na Seção 5 do Capítulo I deste Guia Prático. Campo 05 – Preenchimento: Informar neste campo a série do documento fiscal, se existir. Campo 06 – Preenchimento: Informar neste campo a subsérie do documento fiscal, se existir. Campo 07 – Preenchimento: Informar neste campo o número do documento fiscal de aquisição de energia elétrica, água canalizada ou gás, com direito a crédito. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Na impossibilidade de informar o número específico de documento fiscal, o campo deve ser preenchido com o conteúdo “000000000”. Campo 08 - Preenchimento: data de emissão da nota fiscal no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: a data informada neste campo ou a data de entrada (campo 09) deve estar compreendida no período da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000). Regra aplicável na validação/edição de registros da escrituração, a ser gerada com a versão 1.0.2 do Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições. Campo 09 - Preenchimento: data de entrada da nota fiscal no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: a data informada neste campo ou a data de emissão do documento fiscal (campo 08) deve estar compreendida no período da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000). O valor deve ser maior ou igual à data de emissão. Regra aplicável na validação/edição de registros da escrituração, a ser gerada com a versão 1.0.2 do Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições. Campo 10 - Preenchimento: Informar neste campo o valor do documento fiscal com direito à apuração de crédito. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 11 - Preenchimento: Informar neste campo o valor do ICMS constante no documento fiscal. Campo 12 - Preenchimento: Informar neste campo o código da informação complementar do documento fiscal, se houver. Campo 13 - Preenchimento: Informar neste campo o valor do total do PIS/Pasep. Campo 14 - Preenchimento: Informar neste campo o valor da Cofins.
REGISTRO C501: COMPLEMENTO DA OPERAÇÃO (CÓDIGOS 06, 28 e 29) – PIS/PASEP Neste registro devem ser detalhadas as informações relativas à apuração do crédito de PIS/Pasep, referentes ao documento fiscal escriturado no Registro Pai C500. Deve ser escriturado um registro C501 para cada item (fornecimento dágua canalizada, de energia elétrica ou de gás) cuja operação dê direito a crédito, pelo seu valor total ou parcial. Caso em relação a um mesmo item venha a ocorrer tratamentos tributários diversos (mais de um CST), deve a pessoa jurídica informar um registro C501 para cada CST.
Observações: Em relação aos itens com CST representativos de operações geradoras de créditos, os valores dos campos de bases de cálculo escriturados no campo “VL_BC_PIS” (Campo 05) serão recuperados no Bloco M, para a demonstração da base de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105), no campo “VL_BC_PIS_TOT”. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C501] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.
Campo 03 - Preenchimento: informar o valor total do item, constante no documento fiscal a que se refere o registro. Campo 04 - Preenchimento: Informar o código correspondente à natureza da base de cálculo do crédito, conforme a Tabela “4.3.7 – Base de Cálculo do Crédito” referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
Campo 05 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente ao item do documento fiscal. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105, campo “VL_BC_PIS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito. Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração do crédito do crédito (1,65%), conforme o caso. Campo 07 – Preenchimento: informar o valor do crédito de PIS/Pasep referente ao item do documento fiscal. Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (VL_BC_PIS) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (ALIQ_PIS), dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_PIS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_PIS” = 1,6500 , então o Campo “VL_PIS” será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 08 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: custos de fabricação, despesas, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C505: COMPLEMENTO DA OPERAÇÃO (CÓDIGOS 06, 28 e 29) – COFINS Neste registro devem ser detalhadas as informações relativas à apuração do crédito de COFINS, referentes ao documento fiscal escriturado no Registro Pai C500. Deve ser escriturado um registro C505 para cada item (fornecimento dágua canalizada, de energia elétrica ou de gás) cuja operação dê direito a crédito, pelo seu valor total ou parcial. Caso em relação a um mesmo item venha a ocorrer tratamentos tributários diversos (mais de um CST), deve a pessoa jurídica informar um registro C505 para cada CST.
Observações: Em relação aos itens com CST representativos de operações geradoras de créditos, os valores dos campos de bases de cálculo escriturados no campo “VL_BC_COFINS” (Campo 05) serão recuperados no Bloco M, para a demonstração da base de cálculo do crédito da Cofins (M505), no Campo “VL_BC_COFINS_TOT”. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C505] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.
Campo 03 - Preenchimento: informar o valor total do item, constante no documento fiscal a que se refere o registro. Campo 04 - Preenchimento: Informar o código correspondente à natureza da base de cálculo do crédito, conforme a Tabela “4.3.7 – Base de Cálculo do Crédito” referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
Campo 05 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente ao item do documento fiscal. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito da Cofins (M505, campo “VL_BC_COFINS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito. Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração do crédito do crédito (7,6%), conforme o caso. Campo 07 – Preenchimento: informar o valor do crédito de Cofins referente ao item do documento fiscal. Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (VL_BC_COFINS) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (ALIQ_COFINS), dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_COFINS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_COFINS” = 7,6000 , então o Campo 07 “VL_COFINS” será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00. Campo 08 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: custos de fabricação, despesas, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C509: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou dos créditos. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “C509”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C509] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO C600: CONSOLIDAÇÃO DIÁRIA DE NOTAS FISCAIS/CONTAS EMITIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA CANALIZADA (CÓDIGO 29) E NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE GÁS (CÓDIGO 28) (EMPRESAS OBRIGADAS OU NÃO OBRIGADAS AO CONVENIO ICMS 115/03) – DOCUMENTOS DE SAÍDA Este registro deve ser apresentado pelas pessoas jurídicas que auferem receita da venda de energia elétrica, água canalizada e gás, informando a consolidação diária de Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica (código 06 da Tabela Documentos Fiscais do ICMS), Notas Fiscais de Fornecimento D’Água (código 29 da Tabela Documentos Fiscais do ICMS) e Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de Gás (código 28 da Tabela Documentos Fiscais do ICMS), independente se a pessoa jurídica está ou não obrigada ao Convênio ICMS 115/2003. OBS: Caso a pessoa jurídica queira demonstrar na escrituração os registros representativos das receitas de suas atividades, de acordo com cada natureza, tipo ou forma de reconhecimento, poderá segregar os diversos tipos de receitas, nos registros C601 (PIS/Pasep) e C605 (Cofins), segregando as receita em contas contábeis específicas, gerando registros C601 e C605 específicos para cada conta contábil correspondente.
Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C600] Campo 02 - Valores válidos: [06, 28, 29] Campo 03 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Municípios do IBGE, possuindo 7 dígitos. Campo 04 – Preenchimento: informar a série do documento fiscal objeto da consolidação diária, se houver. Campo 06 - Preenchimento: informe, caso existente, a classe de consumo de energia elétrica conforme Tabela 4.4.5, ou Código de Consumo de Fornecimento D´água – Tabela 4.4.2 ou Código da classe de consumo de gás canalizado conforme Tabela 4.4.3. Estas tabelas estão disponibilizadas no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br/sped. Campo 07 - Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 08 - Validação: o valor deve ser menor ou igual ao valor do campo QTD_CONS, pois a quantidade de documentos cancelados não pode ser maior que a quantidade de documentos consolidados Campo 09 - Utilizar o formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Campo 10 – Preenchimento: informar o valor total dos documentos objeto da consolidação diária. Campo 18 - Validação: informar o valor acumulado do ICMS referente aos documentos consolidados. Campo 21 - Validação: informar o valor acumulado do PIS/Pasep referente aos documentos consolidados. Campo 22 - Validação: informar o valor acumulado da Cofins referente aos documentos consolidados.
REGISTRO C601: COMPLEMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DIÁRIA (CÓDIGOS 06, 28 e 29) – DOCUMENTOS DE SAÍDAS - PIS/PASEP Registro de detalhamento das informações referentes ao PIS/Pasep, consolidadas no registro C600. No caso da pessoa jurídica auferir receitas com regimes tributários (CST-PIS) distintos, deve a pessoa jurídica gerar um registro para cada CST, conforme a natureza da receita (tributada, não-tributada, de exportação).
Observações: Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 04 (VL_BC_PIS), de itens com CST representativos de receitas tributadas, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210), nos Campos “VL_BC_CONT”. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C601] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.
Campo 03 - Preenchimento: informar o valor total do item objeto da consolidação diária a que se refere o registro. Campo 04 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente à consolidação diária. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210), nos Campos “VL_BC_CONT”. Campo 05 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração da contribuição (0,65% ou 1,65%), conforme o caso. Campo 06 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep apurado em relação ao item consolidado. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_PIS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_PIS” = 1,6500 , então o Campo “VL_PIS” será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 07 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: receita de comercialização, receita da venda de produtos de fabricação própria, receita da distribuição de energia elétrica, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C605: COMPLEMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DIÁRIA (CÓDIGOS 06, 28 e 29) – DOCUMENTOS DE SAÍDAS – COFINS
Registro de detalhamento das informações referentes a COFINS, consolidadas no registro C600. No caso da pessoa jurídica auferir receitas com regimes tributários (CST-COFINS) distintos, deve a pessoa jurídica gerar um registro para cada CST, conforme a natureza da receita (tributada, não-tributada, de exportação).
Observações: Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 04 (VL_BC_COFINS), de itens com CST representativos de receitas tributadas, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610), nos Campos “VL_BC_CONT”. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C605] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.
Campo 03 - Preenchimento: informar o valor total do item objeto da consolidação diária a que se refere o registro. Campo 04 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente à consolidação diária. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610), nos Campos “VL_BC_CONT”. Campo 05 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração da contribuição (3% ou 7,6%), conforme o caso. Campo 06 – Preenchimento: informar o valor da Cofins apurada em relação ao item consolidado. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_COFINS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_COFINS” = 7,6000 , então o Campo 06 “VL_COFINS” será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00. Campo 07 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: receita de comercialização, receita da venda de produtos de fabricação própria, receita da distribuição de energia elétrica, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C609: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou de créditos. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “C609”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C609] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO C800: CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CÓDIGO 59) Registro para escrituração pela pessoa jurídica, da receita da venda de bens e serviços mediante a emissão de cupom fiscal eletrônico – CF-e (código 59), conforme Ajuste SINIEF nº 11, de 24 de setembro de 2010, ou outro documento representativo de nota fiscal de venda a consumidor (NFC-e), porventura instituído. As operações de vendas com emissão de cupom fiscal eletrônico - CF-e poderão, a critério da pessoa jurídica, ser escrituradas na EFD-Contribuições, por documento fiscal individualizado (registro C800) ou de forma consolidada por equipamento SAT-CF-e (C860). Caso a pessoa jurídica opte por escriturar as operações de vendas por documento fiscal (CF-e) neste registro C800, não deve proceder à escrituração consolidada por equipamento SAT-CF-e, em C860. Deve a pessoa jurídica gerar um registro para cada CF-e (Código 59) emitido por equipamento SAT-CF-e. Não poderão ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de COD_SIT + NUM_CFE + NUM_SAT. Para cupom fiscal eletrônico cancelado, informar somente os campos REG, COD_MOD, COD_SIT, NUM_CFE, NR_SAT e CHV_CFE.
Observações: 1. As operações de vendas com emissão de cupom fiscal eletrônico (código 59) podem ser escrituradas na EFD-Contribuições, de forma individualizada por documento fiscal (Registro C800) ou de forma consolidada (resumos diários) por equipamentos SAT-CF-e (C860), a critério da pessoa jurídica; 2. Caso a pessoa jurídica opte por escriturar as operações de vendas por CF-e, no Registro C800, não precisa proceder à escrituração do Registro C860 (e registros filhos). Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N
Campo 01 – Valor Válido: [C800] Campo 02 – Preenchimento: deve corresponder ao código do Cupom Fiscal Eletrônico (Valor Válido: [59]) Campo 03 – Valores válidos: [00, 01, 02, 03] Campo 04 – informar o número do cupom fiscal eletrônico Campo 05 – Preenchimento: informar a data de emissão do documento, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: o valor informado no campo deve ser menor ou igual ao valor do campo DT_FIN do registro 0000. Campo 06 – Preenchimento: corresponde ao campo Valor total do CF-e, constante do leiaute do CF-e. Validação: o valor informado neste campo deve ser igual à soma do campo VL_OPR dos registros C850 (“filhos” deste registro C800). Campo 07 – Preenchimento: corresponde ao campo Valor Total do PIS, constante do leiaute do CF-e. Campo 08 – Preenchimento: corresponde ao campo Valor Total do COFINS, constante do leiaute do CF-e. Campo 09 – Preenchimento: informar o CNPJ, com 14 dígitos, ou o CPF, com 11 dígitos, do adquirente. Validação: se forem informados 14 caracteres, o campo será validado como CNPJ. Se forem informados 11 caracteres, o campo será validado como CPF. O preenchimento com outra quantidade de caracteres será considerado inválido. Campo 10 – Preenchimento: informar o numero de série do equipamento SAT. Campo 11 – Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave do CF-e. Para confirmação inequívoca de que a chave da NF-e corresponde aos dados informados no documento, será comparado o CNPJ existente na CHV_CFE com o campo CNPJ do registro 0000, que corresponde ao CNPJ do informante do arquivo. Serão verificados a consistência da informação do campo NUM_CFE e o número do documento contido na chave do CF-e, bem como comparado se a informação do AAMM de emissão contido na chave do CFE corresponde ao ano e mês da data de emissão do CF-e. Será também comparada a UF codificada na chave do CF-e com o campo UF informado no registro 0000. Formação da chave:
Campo 12 – Preenchimento: corresponde ao campo Valor Total dos Descontos sobre item, constante do leiaute do CF-e. Campo 13 – Preenchimento: corresponde ao campo Valor Total dos Produtos e Serviços, constante do leiaute do CF-e. Campo 14 – Preenchimento: corresponde ao campo Valor Total de Outras Despesas Acessórias sobre item, constante do leiaute do CF-e. Campo 15 – Preenchimento: corresponde ao campo Valor Total do ICMS, constante do leiaute do CF-e. Campo 16 – Preenchimento: corresponde ao campo Valor Total do PIS retido por substituição tributária, constante do leiaute do CF-e. Campo 17 – Preenchimento: corresponde ao campo Valor Total do COFINS retido por substituição tributária, constante do leiaute do CF-e.
REGISTRO C810: DETALHAMENTO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CÓDIGO 59) – PIS/PASEP E COFINS Registro de preenchimento obrigatório para fins de detalhamento, por item constante no documento fiscal ou por CST, dos valores constantes no cupom fiscal eletrônico, escriturado no registro C800. No caso de detalhamento do registro C810 por item do documento fiscal, havendo em relação a um mesmo item mais de um CST, CFOP ou Alíquotas (do PIS/Pasep e da Cofins), deve ser informado pela pessoa jurídica um registro C810 para cada CST, CFOP ou alíquota existente.
Observações: 1. Este registro tem por objetivo representar a escrituração do CF-e (código 59) segmentado por item do documento ou por CST (CST PIS/Pasep e CST Cofins); 2. No caso do detalhamento do CF-e ser efetuado por item do documento, deve ser gerado um registro para cada item vendido, conforme o código de item cadastrado no Registro 0200; 3. No caso de ocorrência de venda com CST distintos, deve ser gerado um registro para cada CST. Como também, no caso de a operação tributável incidir a alíquotas distintas; 4. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 06 (VL_BC_PIS) e 10 (VL_BC_COFINS) correspondentes a itens vendidos com CST representativos de receitas tributadas, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, nos Campos “VL_BC_CONT” dos registros M210 e M610, respectivamente. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C810] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código Fiscal de Operação – CFOP, relativo às operações informadas neste registro. Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme ajuste SINIEF 07/01. Campo 03 - Preenchimento: informar o valor do(s) item(ns) (produto e/ou serviço) constante(s) no documento fiscal. Campo 04 – Preenchimento: informar neste campo o código do(s) item(ns), referente(s) ao produto e/ou serviço objeto de escrituração neste registro. Validação: o valor informado neste campo (código do item) deve está informado e cadastrado no registro 0200 (Tabela de Identificação do Item). Campo 05 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST-PIS), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente ao item, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. Campo 08 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep referente ao item consolidado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 06) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 07). Exemplo: Sendo o Campo 06 (VL_BC_PIS) = 1.000.000,00 e o Campo 07 (ALIQ_PIS) = 1,6500, então o Campo 08 (VL_PIS) será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 09 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST-COFINS), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 10 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente ao item, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 11 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. Campo 12 – Preenchimento: informar o valor da Cofins referente ao item consolidado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 10) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 11). Exemplo: Sendo o Campo 10 (VL_BC_COFINS) = 1.000.000,00 e o Campo 11 (ALIQ_COFINS) = 7,6000, então o Campo 12 (VL_COFINS) será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00. Campo 13 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: receita de venda de produtos de fabricação própria, receita de comercialização, receita de revenda de produtos importados, receita de vendas a consumidor final, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C820: DETALHAMENTO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CÓDIGO 59) – PIS/PASEP E COFINS APURADO POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO Registro de preenchimento específico para fins de detalhamento das contribuições apuradas por unidade de medida de produto, pela pessoa jurídica produtora/fabricante e importadora dos produtos sujeitos a esse regime tributário (combustíveis, álcool, bebidas frias e embalagens para bebidas frias), e pessoa jurídica comercial de embalagem para bebidas frias. A escrituração da receita da revenda de produtos monofásicos, sujeitas a alíquota zero das contribuições, devem ser informadas no registro C810. No caso de detalhamento do registro C820 por item do documento fiscal, havendo em relação a um mesmo item mais de um CST, CFOP ou Alíquotas (do PIS/Pasep e da Cofins), deve ser informado pela pessoa jurídica um registro C820 para cada CST, CFOP ou alíquota existente.
Observações: 1. Este registro tem por objetivo representar a escrituração do CF-e (código 59) segmentado por item ou por CST (CST PIS/Pasep e CST Cofins), correspondente a receitas tributadas por quantidade de produtos vendidos; 2. No caso do detalhamento do CF-e ser efetuado por item do documento, deve ser gerado um registro para cada item vendido, conforme o código de item cadastrado no Registro 0200; 3. No caso de ocorrência de venda com CST distintos, deve ser gerado um registro para cada CST. Como também, no caso de a operação tributável incidir a alíquotas distintas. 4. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 06 (QUANT_BC_PIS) e 10 (QUANT_BC_COFINS) correspondentes a itens vendidos com CST representativos de receitas tributadas por quantidade de produto vendido, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no Campo “QUANT_BC_PIS” do registro M210 e no Campo “QUANT_BC_PIS” do registro M610, respectivamente. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C820] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código Fiscal de Operação – CFOP, relativo às operações informadas neste registro. Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme ajuste SINIEF 07/01. Campo 03 - Preenchimento: informar o valor do(s) item(ns) (produto e/ou serviço) constante(s) no documento fiscal. Campo 04 – Preenchimento: informar neste campo o código do item, referente ao produto e/ou serviço objeto de individualização neste registro. Validação: o valor informado neste campo (código do item) deve está informado e cadastrado no registro 0200 (Tabela de Identificação do Item). Campo 05 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST-PIS), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo do PIS/Pasep expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “QUANT_BC_PIS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 06). Campo 08 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep referente ao item consolidado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 06) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 07). Campo 09 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST-COFINS), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 10 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo da Cofins expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “QUANT_BC_COFINS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 11 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 10). Campo 12 – Preenchimento: informar o valor da Cofins referente ao item consolidado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 10) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 11). Campo 13 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: receita de venda de produtos de fabricação própria, receita de comercialização, receita de revenda de produtos importados, receita de venda a consumidor final, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C830: PROCESSO RERENCIADO
Observações: 1. registro é específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou dos créditos. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “C830”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referente ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C830] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO C860: IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO SAT-CF-ERegistro alternativo para escrituração pela pessoa jurídica, da receita da venda de bens e serviços mediante a emissão de cupom fiscal eletrônico – CF-e (código 59), conforme Ajuste SINIEF no 11, de 24 de setembro de 2010. As operações de vendas com emissão de cupom fiscal eletrônico - CF-e poderão, a critério da pessoa jurídica, ser escrituradas na EFD-Contribuições, por documento fiscal individualizado (registro C800) ou de forma consolidada por equipamento SAT-CF-e (C860). Caso a pessoa jurídica opte por escriturar as operações de forma consolidada por equipamento SAT-CF-e, neste registro C860, não deve proceder à escrituração por documento fiscal (CF-e) no registro C800. Este registro tem por objetivo identificar os equipamentos SAT-CF-e.Não poderão ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação COD_MOD, NR_SAT, DOC_INI e DOC_FIM.
Observações: 1. A critério da pessoa jurídica, as operações de vendas com emissão de cupom fiscal eletrônico (código 59) podem ser escrituradas na EFD-Contribuições, de forma individualizada por documento fiscal (Registro C800) ou de forma consolidada, neste registro C860, por resumos diários de vendas por equipamento SAT-CF-e; 2. Caso a pessoa jurídica opte por escriturar as operações de vendas por CF-e, no Registro C800, não precisa proceder à escrituração do Registro C860 (e registros filhos). Nível hierárquico: 3 Ocorrência - 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [C860] Validação: não poderão existir dois ou mais registros para o conjunto COD_MOD e NR_SAT Campo 02 – Preenchimento: deve corresponder ao código Cupom Fiscal Eletrônico (Valor Válido: 59). Campo 03 - Preenchimento: informar o número de série do equipamento SAT . Campo 04 - Preenchimento: informar a data de emissão do documento, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: o valor informado no campo deve estar compreendido dentro das datas informadas no registro 0000, correspondendo assim a operações relacionadas ao período de apuração da escrituração das contribuições sociais. Campo 05 - Preenchimento: informar o número do primeiro CF-e emitido, mesmo que cancelado, no período, pelo equipamento. Validação: o valor informado deve ser menor ou igual ao valor informado no Campo 6. Campo 06 - Preenchimento: informar o número do último CF-e emitido, mesmo que cancelado, no período, pelo equipamento. Validação: o valor informado deve ser maior ou igual ao valor informado no Campo 5.
REGISTRO C870: RESUMO DIÁRIO DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR EQUIPAMENTO SAT-CF-E (CÓDIGO 59) – PIS/PASEP E COFINS Registro para demonstração da receita consolidada e apuração das contribuições sociais, por equipamento SAT-CF-e, referente aos documentos fiscais emitidos no período.
Observações: 1. Este registro tem por objetivo representar a escrituração consolidada das vendas diárias por equipamento SAT-CF-e, segmentado por CST (CST PIS/Pasep e CST Cofins) ou por item; 2. No caso da pessoa jurídica escriturar as suas operações diárias de cada equipamento SAT-CF-e, por item vendido, deve ser gerado um registro para cada item, conforme o código de item cadastrado no Registro 0200; 3. No caso de ocorrência de venda com CST distintos, deve ser gerado um registro para cada CST. Como também, no caso de a operação tributável incidir a alíquotas distintas; 4. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 06 (VL_BC_PIS) e 10 (VL_BC_COFINS) correspondentes a itens vendidos com CST representativos de receitas tributadas, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, nos Campos “VL_BC_CONT” dos registros M210 e M610, respectivamente. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C870] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código Fiscal de Operação – CFOP, relativo às operações consolidadas neste registro. Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme ajuste SINIEF 07/01. Campo 03 - Preenchimento: informar o valor do(s) item(ns) (produto e/ou serviço) constante(s) objeto de consolidação neste registro. Campo 04 – Preenchimento: informar neste campo o código do(s) item(ns), referente(s) ao produto e/ou serviço objeto de consolidação neste registro. Validação: Quando informado este campo (código do item) deve o referido código cadastrado no registro 0200 (Tabela de Identificação do Item). Campo 05 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST-PIS), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente valores consolidados nesse registro, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de corresponder a fato gerador tributado da contribuição social. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. Campo 08 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep referente aos valores consolidados neste registro. Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 06) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 07). Exemplo: Sendo o Campo 06 (VL_BC_PIS) = 1.000.000,00 e o Campo 07 (ALIQ_PIS) = 1,6500, então o Campo 08 (VL_PIS) será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 09 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST-COFINS), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 10 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referentes aos valores consolidados nesse registro, para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de corresponder a fato gerador tributado da contribuição social. Campo 11 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social, conforme o caso. Campo 12 – Preenchimento: informar o valor da Cofins referente aos valores consolidados neste registro. Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 10) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 11). Exemplo: Sendo o Campo 10 (VL_BC_COFINS) = 1.000.000,00 e o Campo 11 (ALIQ_COFINS) = 7,6000, então o Campo 12 (VL_COFINS) será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00. Campo 13 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: receita de venda de produtos de fabricação própria, receita de comercialização, receita de revenda de produtos importados, receita de vendas a consumidor final, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C880: RESUMO DIÁRIO DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR EQUIPAMENTO SAT-CF-E (CÓDIGO 59) – PIS/PASEP E COFINS APURADO POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO Registro para demonstração por equipamento SAT-CF-e, da receita consolidada e da apuração das contribuições sociais por unidade de medida de produto, referente aos documentos fiscais CF-e emitidos pela pessoa jurídica produtora/fabricante e importadora dos produtos sujeitos a esse regime tributário (combustíveis, álcool, bebidas frias e embalagens para bebidas frias), e pessoa jurídica comercial de embalagem para bebidas frias. A escrituração da receita da revenda de produtos monofásicos, sujeitas a alíquota zero das contribuições, devem ser informadas no registro C870.
Observações: 1. Este registro tem por objetivo representar a escrituração consolidada das vendas diárias por equipamento SAT-DF-E, segmentado por CST (CST PIS/Pasep e CST Cofins) ou por item, correspondente a receitas tributadas por quantidade de produtos vendidos; 2. No caso da pessoa jurídica escriturar as suas operações diárias de cada equipamento SAT-CF-E, por item vendido, deve ser gerado um registro para cada item, conforme o código de item cadastrado no Registro 0200; 3. No caso de ocorrência de venda com CST distintos, deve ser gerado um registro para cada CST. Como também, no caso de a operação tributável incidir a alíquotas distintas; 4. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 06 (QUANT_BC_PIS) e 10 (QUANT_BC_COFINS) correspondentes a itens vendidos com CST representativos de receitas tributadas por quantidade de produto vendido, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no Campo “QUANT_BC_PIS” do registro M210 e no Campo “QUANT_BC_PIS” do registro M610, respectivamente. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C880] Campo 02 – Preenchimento: informar neste campo o código do item, referente ao produto e/ou serviço objeto de escrituração neste registro. Validação: o valor informado neste campo (código do item) deve está informado e cadastrado no registro 0200 (Tabela de Identificação do Item). Campo 03 - Preenchimento: Informar neste campo o Código Fiscal de Operação – CFOP, relativo às operações informadas neste registro. Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme ajuste SINIEF 07/01. Campo 04 - Preenchimento: informar o valor do(s) item(ns) (produto e/ou serviço) constante(s) no documento fiscal. Campo 05 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST-PIS), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo do PIS/Pasep expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “QUANT_BC_PIS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 06). Campo 08 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep referente aos valores consolidados neste registro. Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 06) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 07). Campo 09 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST-COFINS), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Validação: o valor informado no campo deve constar na Tabela de Código de Situação Tributária – CST, abaixo:
Campo 10 - Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo da Cofins expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “QUANT_BC_COFINS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social. Campo 11 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 10). Campo 12 – Preenchimento: informar o valor da Cofins referente aos valores consolidados neste registro. Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 10) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 11). Campo 13 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: receita de venda de produtos de fabricação própria, receita de comercialização, receita de revenda de produtos importados, receita de venda a consumidor final, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO C890: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. registro é específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou dos créditos. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “C890”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referente ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [C890] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO C990: ENCERRAMENTO DO BLOCO C Este registro destina-se a identificar o encerramento do bloco C e informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.
Observações: Registro obrigatório, se existir o Registro C001 Nível hierárquico - 1 Ocorrência – um por arquivo Validação do Registro: registro único e obrigatório para todos os informantes da EFD-Contribuições. Campo 01 - Valor Válido: [C990] Campo 02 - Preenchimento: a quantidade de linhas a ser informada deve considerar também os próprios registros de abertura e encerramento do bloco. Validação: o número de linhas (registros) existentes no bloco C é igual ao valor informado no campo QTD_LIN_C (registro C990).
BLOCO D: DOCUMENTOS FISCAIS II - SERVIÇOS (ICMS)
REGISTRO D001: ABERTURA DO BLOCO D Este registro deve ser gerado para abertura do Bloco D e indica se há informações sobre prestações ou contratações de serviços de comunicação, transporte interestadual e intermunicipal, com o devido suporte do correspondente documento fiscal.
Observações: Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Campo 01 - Valor válido: [D001] Campo 02 - Valores válidos: [0, 1] Validação: se o valor deste campo for igual a “1” (um), somente podem ser informados os registros de abertura e encerramento do bloco. Se o valor neste campo for igual a “0” (zero), deve ser informado pelo menos um registro além dos registros de abertura e encerramento do bloco.
REGISTRO D010: IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO Este registro tem o objetivo de identificar o estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações e documentos fiscais informados neste bloco. Só devem ser escriturados no Registro D010 os estabelecimentos que efetivamente tenham realizado as operações especificadas no Bloco D (prestação ou contratação), relativas a serviços de transporte de cargas e/ou de passageiros, serviços de comunicação e de telecomunicação, mediante emissão de documento fiscal definido pela legislação do ICMS e do IPI, que devam ser escrituradas no Bloco D. O estabelecimento que não realizou operações passíveis de registro nesse bloco, no período da escrituração, não deve ser identificado no Registro D010. Para cada estabelecimento cadastrado em “D010”, deve ser informado nos registros de nível inferior (Registros Filho) as operações próprias de prestação ou de contratação, mediante emissão de documento fiscal, no mercado interno ou externo
Observações: Registro obrigatório. Nível hierárquico - 2 Ocorrência – vários por arquivo Campo 01 - Valor Válido: [D010]; Campo 02 - Preenchimento: informar o número do CNPJ do estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações passíveis de escrituração neste bloco. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. O estabelecimento informado neste registro deve está cadastrado no Registro 0140.
REGISTRO D100: AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (CÓDIGO 07) E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 08), Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso (Código 8B), AQUAVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 09), AÉREO (CÓDIGO 10), FERROVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 11), MULTIMODAL DE CARGAS (CÓDIGO 26), NOTA FISCAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA (CÓDIGO 27) E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e (CÓDIGO 57) Este registro deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes dos serviços relacionados, que utilizem os documentos previstos para este registro, cuja operação dê direito à apuração de crédito à pessoa jurídica contratante, na forma da legislação tributária. 1. As seguintes operações de transportes dão direito a crédito, básicos ou presumidos, de acordo com a legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins: - Fretes incorridos nas operações de revenda de mercadorias e produtos, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica comercial titular da escrituração (contratação de frete para a entrega da mercadoria revendida ao adquirente); - Fretes incorridos nas operações de venda de bens e produtos fabricados a pessoa jurídica titular da escrituração, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica titular da escrituração (contratação de frete para a entrega de bens e produtos vendidos ao adquirente). - Crédito presumido a ser apurado pelas empresas de serviço de transporte rodoviário de carga, decorrente de operação de subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, conforme disposto nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,2375 % (PIS/Pasep) e de 5,7%, conforme Tabela 4.3.17. IMPORTANTE: 1. Os gastos com transporte na aquisição das mercadorias podem compor a base de cálculo dos créditos não cumulativos, uma vez que consoante a boa técnica contábil e a legislação fiscal (art. 289, § 1º, do RIR/1999) integra o custo de aquisição das mercadorias adquiridas, o frete, quando pago pela pessoa jurídica adquirente. 2. O valor do frete pago pela pessoa jurídica na aquisição de mercadorias pode, assim, compor a base de cálculo do crédito referente às aquisições dos bens objeto de informação em C170 (escrituração por documento fiscal) ou em C191/C195 (escrituração consolidada), nos correspondentes campos de Base de Cálculo do crédito, reajustando o valor de aquisição dos bens, com o acréscimo do valor do frete. 3. Alternativamente á escrituração do crédito referente aos fretes pagos na aquisição de mercadorias, diretamente nos registros C170 ou C191/C195, poderá a pessoa jurídica proceder à escrituração dos créditos sobre os fretes na aquisição de mercadorias acima referido, no registro D100 e filhos. Neste caso, deve ser informado nos registros D101/D105, no campo 02 (IND_NAT_FRT), o indicador “2”. 3. As seguintes operações de transportes não estão relacionadas na legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins, como operações com direito à apuração de crédito: - Os gastos com transporte do produto, acabado ou em elaboração, entre estabelecimentos industriais ou distribuidores da mesma pessoa jurídica (transferências de mercadorias e produtos); - O transporte de bens recebidos em devolução, realizado do estabelecimento do comprador para o do vendedor.
Validação do Registro: não podem ser informados dois ou mais registros com a combinação de mesmos valores dos campos : 1. emissão de terceiros : IND_EMIT+NUM_DOC+COD_MOD+SER+SUB+COD_PART; 2. emissão própria: IND_EMIT+NUM_DOC+COD_MOD+SER+SUB. Para cada documento informado e relacionado em cada registro D100, obrigatoriamente deve ser apresentado o detalhamento das informações, por item do documento, referentes ao PIS/Pasep (D101) e à Cofins (D105).
Observações: Só devem ser relacionados neste registro as aquisições de serviços de transportes que, de acordo com a legislação tributária, confiram direito ao crédito do PIS/Pasep e da Cofins. Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N
Campo 01 - Valor válido: [D100] Campo 02 - Valores válidos: [0] Campo 03 - Valores válidos: [0, 1] Preenchimento: informar o emitente do documento fiscal. Se o emitente for estabelecimento da própria pessoa jurídica titular da escrituração (emissão própria) informar o indicador “0”; se o emitente for terceiros informar o indicador “1”. Campo 04 - Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150, correspondente à pessoa jurídica transportadora ou, no caso da escrituração pelas empresas de transporte de cargas, a pessoa física ou jurídica subcontratada, com direito à apuração do crédito presumido. Campo 05 - Valores válidos: [07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27, 57] Campo 06 - Valores válidos: [00, 01, 02, 03, 06, 07, 08] Preenchimento: verificar a descrição da situação do documento na Tabela “4.1.2 - Tabela Situação do Documento” integrante deste Guia Prático. Campo 09 - Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Na impossibilidade de informar o número específico do documento fiscal, o campo deve ser preenchido com o conteúdo “000000000”. Campo 10 - Preenchimento: informar a chave do conhecimento de transporte eletrônico, para documentos de COD_MOD igual a “57” de emissão própria. O campo CHV_CTE, passa a ser de preenchimento obrigatório a partir de abril de 2012 em todas as situações.
OBS: Tendo em vista que o preenchimento desse campo não é obrigatório, em relação aos períodos de apuração ocorridos até 31 de março de 2012, caso a versão utilizada do PVA da EFD-Contribuições, neste período, não valide a informação da chave do CT-e, no caso de emissão de terceiros, deve a pessoa jurídica deixar o campo em branco, sem a informação da Chave, para a validação e transmissão da escrituração. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave do CT-e. Este campo é de preenchimento obrigatório para COD_MOD igual a “57”, quando o campo IND_EMIT for igual a “0”. Para escrituração de CT-e emitidos por terceiros esse campo não pode ser informado. Para confirmação inequívoca de que a chave do CT-e corresponde aos dados informados do documento, será comparado o CNPJ existente na CHV_CTE com o campo CNPJ do registro 0000, que corresponde ao CNPJ do informante do arquivo. Será verificada a consistência da informação do campo NUM_DOC e o número do documento contido na chave do CT-e. Será também comparada a UF codificada na chave do CT-e com o campo UF informado no registro 0000. Campo 11 - Preenchimento: informar a data de emissão do documento, no formato “ddmmaaaa”; excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: a data informada neste campo ou a data da aquisição do serviço (campo 12) deve estar compreendida no período da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000). Regra aplicável na validação/edição de registros da escrituração, a ser gerada com a versão 1.0.2 do Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições. Campo 12 - Preenchimento: informar a data de aquisição do serviço de transporte no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: a data informada neste campo ou a data de emissão do documento fiscal (campo 11) deve estar compreendida no período da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000). Regra aplicável na validação/edição de registros da escrituração, a ser gerada com a versão 1.0.2 do Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições. Campo 13 - Preenchimento: informar o tipo de CT-e quando o modelo do documento for “57”. Campo 14 - Preenchimento: Não preencher, informar campo “vazio”. Campo 17 – Valores válidos: [0, 1, 2, 9] Preenchimento: usar o valor 0 (por conta de terceiros) para os casos em que o tomador é diferente do emitente ou destinatário. Tem-se por tomador quem efetuou o contrato junto à transportadora, arcando com o valor do serviço. Somente a este deve ser enviada a primeira via do conhecimento e só ele terá direito ao crédito. No sentido de harmonizar o conteúdo dos campos de registros comuns à EFD-Contribuições e à EFD (ICMS/IPI), a partir de 01/07/2012 os indicadores do Campo 17 passam a ter a seguinte descrição, conforme alteração promovida na EFD (ICMS/IPI):
Campo 18 – Preenchimento: o valor informado, em havendo, deve englobar pedágio e demais despesas. Campo 19 - Validação: este valor deve corresponder ao resultado da diferença entre o campo VL_SERV e o VL_NT. Campo 22 - Validação: o valor informado no campo deve existir no registro 0450. Campo 23 - Preenchimento: deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO D101: COMPLEMENTO DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE (Códigos 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57) – PIS/PASEP Serão escrituradas neste registro as informações referentes à incidência, base de cálculo, alíquota e valor do crédito de PIS/Pasep, básico ou presumido, referente às operações de transporte contratadas ou subcontratadas, conforme previsto na legislação.
Observações: 1. Deve ser informado um registro para cada indicador de natureza do frete. 2. No caso da base de cálculo do crédito não corresponder à totalidade do serviço de transporte contratado, por não previsão de crédito na legislação tributária, deve a pessoa jurídica informar no Campo “VL_BC_PIS” apenas o valor da operação com direito a crédito. 3. Os valores escriturados no campo de base de cálculo 06 (VL_BC_PIS), de itens com CST representativos de operações com direito a crédito, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo dos créditos de PIS/Pasep (M105), nos Campos “VL_BC_PIS_TOT”. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D101] Campo 02 - Valor Válido: [0, 1, 2, 3, 4, 5, 9] Preenchimento: Informar neste campo o Indicador da Natureza do Frete Contratado. No caso de contratação de serviços de transporte cujo item se refira a transferência de mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, entre estabelecimentos da pessoa jurídica (Indicador “4” e “5”), o Campo 04 (CST_PIS) será informado com o CST que reflita o tratamento tributário previsto na legislação que disciplina os créditos do regime não cumulativo. As operações que não tem previsão de apuração de crédito devem ser informadas com o CST “70” (operações de aquisição sem direito a crédito). No caso da subcontratação de serviços de transporte, pelas pessoas jurídicas de transporte de cargas, informar o indicador “9- Outras”. Campo 03 - Preenchimento: informar o valor do item constante no documento fiscal referenciado em D100. Campo 04 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.
OBS: No caso da subcontratação de serviços de transporte, pelas pessoas jurídicas de transporte de cargas, informar CST de crédito presumido (CST 60 a 66). Campo 05 - Preenchimento: Caso seja informado código representativo de crédito no Campo 04 (CST_PIS), informar neste campo o código da base de cálculo do crédito, conforme a Tabela “4.3.7 – Base de Cálculo do Crédito” referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço OBS: No caso da subcontratação de serviços de transporte, pelas pessoas jurídicas de transporte de cargas, informar código “14 – Atividade de Transporte de Cargas – Subcontratação”. Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente ao item, para fins de apuração do crédito, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105, Campo “VL_BC_PIS_TOT”). Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem (em percentual) aplicável para fins de apuração do crédito de PIS/Pasep, conforme o caso. OBS: No caso da subcontratação de serviços de transporte, pelas pessoas jurídicas de transporte de cargas, informar a alíquota de 1,2375%, conforme especificada na Tabela 4.3.17 de alíquotas diferenciadas. Campo 08 – Preenchimento: informar o valor do crédito de PIS/Pasep referente ao item. Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 06) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 07). O resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_PIS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_PIS” = 1,6500 , então o Campo “VL_PIS” será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 09 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: Custos com transportes, fretes contratados, despesas de comercialização, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO D105: COMPLEMENTO DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE (Códigos 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57) – COFINS Serão escrituradas neste registro as informações referentes à incidência, base de cálculo, alíquota e valor do crédito de Cofins, básicos ou presumidos, referente às operações de transporte contratadas ou subcontratadas, conforme previsto na legislação.
Observações: 1. Deve ser informado um registro para cada indicador de natureza do frete. 2. No caso da base de cálculo do crédito não corresponder à totalidade do serviço de transporte contratado, por não previsão de crédito na legislação tributária, deve a pessoa jurídica informar no Campo “VL_BC_COFINS” apenas o valor da operação com direito a crédito. 3. Os valores escriturados no campo de base de cálculo 06 (VL_BC_COFINS), de itens com CST representativos de operações com direito a crédito, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo dos créditos de Cofins (M505), nos Campos “VL_BC_COFINS_TOT”. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D105] Campo 02 - Valor Válido: [0, 1, 2, 3, 4, 5, 9] Preenchimento: Informar neste campo o Indicador da Natureza do Frete Contratado. No caso de contratação de serviços de transporte cujo item se refira a transferência de mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, entre estabelecimentos da pessoa jurídica (Indicador “4” e “5”), o Campo 04 (CST_COFINS) será informado com o CST que reflita o tratamento tributário previsto na legislação que disciplina os créditos do regime não cumulativo. As operações que não tem previsão de apuração de crédito devem ser informadas com o CST “70” (operações de aquisição sem direito a crédito). No caso da subcontratação de serviços de transporte, pelas pessoas jurídicas de transporte de cargas, informar o indicador “9- Outras”. Campo 03 - Preenchimento: informar o valor do item constante no documento fiscal referenciado em D100. Campo 04 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.
OBS: No caso da subcontratação de serviços de transporte, pelas pessoas jurídicas de transporte de cargas, informar CST de crédito presumido (CST 60 a 66). Campo 05 - Preenchimento: Caso seja informado código representativo de crédito no Campo 04 (CST_COFINS), informar neste campo o código da base de cálculo do crédito, conforme a Tabela “4.3.7 – Base de Cálculo do Crédito” referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço OBS: No caso da subcontratação de serviços de transporte, pelas pessoas jurídicas de transporte de cargas, informar código “14 – Atividade de Transporte de Cargas – Subcontratação”. Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente ao item, para fins de apuração do crédito, conforme o caso. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito de Cofins (M505, Campo “VL_BC_COFINS_TOT”). Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem (em percentual) aplicável para fins de apuração do crédito de Cofins, conforme o caso. OBS: No caso da subcontratação de serviços de transporte, pelas pessoas jurídicas de transporte de cargas, informar a alíquota de 5,7%, conforme especificada na Tabela 4.3.17 de alíquotas diferenciadas. Campo 08 – Preenchimento: informar o valor do crédito de Cofins referente ao item. Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 06) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 07). O resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_COFINS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_COFINS” = 7,6000 , então o Campo 08 “VL_COFINS” será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00. Campo 09 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: Custos com transportes, fretes contratados, despesas de comercialização, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO D111: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou dos créditos. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “D111”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D111] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO D200: RESUMO DA ESCRITURAÇÃO DIÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (CÓDIGO 07) E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 08), Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso (Código 8B), AQUAVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 09), AÉREO (CÓDIGO 10), FERROVIÁRIO DE CARGAS (CÓDIGO 11), MULTIMODAL DE CARGAS (CÓDIGO 26), NOTA FISCAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA (CÓDIGO 27) E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e (CÓDIGO 57) Escriturar neste registro a consolidação diária dos documentos fiscais válidos, referentes à prestação de serviços de transportes no período da escrituração.
Observações:.Devem ser informados apenas os documentos fiscais válidos. Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor válido: [D200] Campo 02 - Valores válidos: [07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27, 57] Campo 03 - Valores válidos: [00, 01, 06, 07, 08] Preenchimento: verificar a descrição da situação do documento na Tabela “4.1.2 - Tabela Situação do Documento” integrante deste Guia Prático. Não deve ser considerado no Resumo Diário (D200) os documentos fiscais cancelados, denegados ou de numeração inutilizada. Campo 04 - Preenchimento: informar a série dos documentos fiscais consolidados, se houver. Campo 05 - Preenchimento: informar a subsérie dos documentos fiscais consolidados, se houver. Campo 06 - Preenchimento: informar o número do documento fiscal inicial a que se refere a consolidação diária. Validação: valor informado deve ser maior que “0” (zero). O número do documento inicial deve ser menor ou igual ao número do documento final. Campo 07 - Preenchimento: informar o número do documento fiscal final a que se refere a consolidação diária. Validação: valor informado deve ser maior que “0” (zero). O número do documento final deve ser maior ou igual ao número do documento inicial. Campo 08 – Preenchimento: Informar o CFOP correspondente aos documentos fiscais consolidados no registro. Campo 09 - Preenchimento: informar a data de referência da consolidação diária, no formato “ddmmaaaa”; excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Campo 10 – Preenchimento: informar o valor total dos documentos fiscais consolidados neste registro. Campo 11 – Preenchimento: informar o valor total dos descontos, constantes nos documentos fiscais consolidados neste registro.
REGISTRO D201: TOTALIZAÇÃO DO RESUMO DIÁRIO – PIS/PASEP Serão escrituradas neste registro as informações referentes à incidência, base de cálculo, alíquota e valor do PIS/Pasep, referente às operações de transporte consolidadas em D200.
Observações: Em relação aos itens com CST representativos de receitas, os valores dos campos de bases de cálculo, VL_BC_PIS (Campo 04) serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210), no Campo “VL_BC_CONT”. Nível hierárquico - 4 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D201] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.
Campo 03 - Preenchimento: informar o valor total do item objeto da consolidação diária a que se refere o registro. Campo 04 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente à consolidação diária. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210), nos Campos “VL_BC_CONT”. Campo 05 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração da contribuição (0,65% ou 1,65%), conforme o caso. Campo 06 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep apurado em relação ao item consolidado. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_PIS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_PIS” = 1,6500 , então o Campo “VL_PIS” será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 07 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: Receita de Fretes, Receitas operacionais, receita de transportes rodoviário de cargas, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO D205: TOTALIZAÇÃO DO RESUMO DIÁRIO – COFINS Serão escrituradas neste registro as informações referentes à incidência, base de cálculo, alíquota e valor da Cofins, referente às operações de transporte consolidadas em D200.
Observações: Em relação aos itens com CST representativos de receitas, os valores dos campos de bases de cálculo, VL_BC_COFINS (Campo 04) serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610), no Campo “VL_BC_CONT”. Nível hierárquico - 4 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D205] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.
Campo 03 - Preenchimento: informar o valor total do item objeto da consolidação diária a que se refere o registro. Campo 04 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente à consolidação diária. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610), nos Campos “VL_BC_CONT”. Campo 05 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração da contribuição (3% ou 7,6%), conforme o caso. Campo 06 – Preenchimento: informar o valor da Cofins apurado em relação ao item consolidado. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_COFINS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_COFINS” = 7,6000 , então o Campo “VL_COFINS” será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00. Campo 07 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: Receita de Fretes, Receitas operacionais, receita de transportes rodoviário de cargas, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO D209: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou dos créditos. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “D209”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D209] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO D300: RESUMO DA ESCRITURAÇÃO DIÁRIA - BILHETES CONSOLIDADOS DE PASSAGEM RODOVIÁRIO (CÓDIGO 13), DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO (CÓDIGO 14), DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (CÓDIGO 15), DE PASSAGEM FERROVIÁRIO (CÓDIGO 16) E RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO (CÓDIGO 18) Escriturar neste registro a consolidação diária dos documentos fiscais válidos, códigos 13, 14, 15, 16 e 18, referentes aos serviços de transportes no período da escrituração.
Observações: Em relação aos itens com CST representativos de receitas, os valores dos Campos de bases de cálculo, VL_BC_PIS (Campo 12) e VL_BC_COFINS (Campo 16) serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210) e da Cofins (M610), no Campo “VL_BC_CONT”. Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor válido: [D300] Campo 02 - Valores válidos: [13, 14, 15, 16, 18] Campo 03 - Preenchimento: informar a série dos documentos fiscais consolidados, se houver. Campo 04 - Preenchimento: informar a subsérie dos documentos fiscais consolidados, se houver. Campo 05 - Preenchimento: informar o número do documento fiscal inicial a que se refere a consolidação diária. Validação: valor informado deve ser maior que “0” (zero). O número do documento inicial deve ser menor ou igual ao número do documento final. Campo 06 - Preenchimento: informar o número do documento fiscal final a que se refere a consolidação diária. Validação: valor informado deve ser maior que “0” (zero). O número do documento final deve ser maior ou igual ao número do documento inicial. Campo 07 – Preenchimento: Informar o CFOP correspondente aos documentos fiscais consolidados no registro. Campo 08 - Preenchimento: informar a data de referência da consolidação diária, no formato “ddmmaaaa”; excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Campo 09 – Preenchimento: informar o valor total dos documentos fiscais consolidados neste registro. Campo 10 – Preenchimento: informar o valor total dos descontos, constantes nos documentos fiscais consolidados neste registro. Campo 11 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Campo 12 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente à consolidação diária. O valor deste campo referente às receitas da consolidação diária será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210), nos Campos “VL_BC_CONT”. Campo 13 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração da contribuição (0,65% ou 1,65%), conforme o caso. Campo 14 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep apurado em relação ao item consolidado. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_PIS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_PIS” = 1,6500 , então o Campo “VL_PIS” será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 15 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Campo 16 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente à consolidação diária. O valor deste campo referente às receitas da consolidação diária será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610), nos Campos “VL_BC_CONT”. Campo 17 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração da contribuição (3% ou 7,6%), conforme o caso. Campo 18 – Preenchimento: informar o valor da Cofins apurado em relação ao item consolidado. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_COFINS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_COFINS” = 7,6000 , então o Campo “VL_COFINS” será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00. Campo 19 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: Serviços de transportes, Receita de Fretes, Receitas operacionais, receita de transporte rodoviário de cargas, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO D309: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou dos créditos. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “D309”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referente ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D309] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO D350: RESUMO DIÁRIO DE CUPOM FISCAL EMITIDO POR ECF - (CÓDIGOS 2E, 13, 14, 15 e 16) Deve ser escriturada neste registro a consolidação diária das operações referentes serviços de transportes, objeto de registro nos documentos fiscais códigos 2E, 13, 14, 15 e 16), emitidos por equipamentos de ECF.
Observações: 1. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 12 (VL_BC_PIS) e 14 (QUANT_BC_PIS), de itens com CST representativos de receitas tributadas, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210), nos Campos “VL_BC_CONT” e “QUANT_BC_PIS_TOT”, respectivamente. 2. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 18 (VL_BC_COFINS) e 20 (QUANT_BC_COFINS), de itens com CST representativos de receitas tributadas, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610), nos Campos “VL_BC_CONT” e “QUANT_BC_COFINS_TOT”, respectivamente. Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor válido: [D350] Campo 02 - Valores válidos: [2E, 13, 14, 15, 16] Campo 05 - Preenchimento: considerar a data do movimento, que inclui as operações de venda realizadas durante o período de tolerância do Equipamento ECF, no formato “ddmmaaaa”, sem os caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-". Validação: o valor informado deve ser menor ou igual à DT_FIN deste arquivo. Campo 06 – Preenchimento: Informar a posição do Contador de Reinício de Operação. Validação: o valor informado deve ser maior que “0” (zero). Campo 07 – Preenchimento: Informar a posição do Contador de Redução Z. Validação: o valor informado deve ser maior que “0” (zero). Campo 08 – Preenchimento: Informar o número do Contador de Ordem de Operação do último documento emitido no dia. Validação: o valor informado deve ser maior que “0” (zero). Campo 09 - Preenchimento: informar o valor acumulado no totalizador de venda bruta. Campo 10 - Preenchimento: informar o valor total da venda bruta, objeto da consolidação diária. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 11 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Campo 12 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente à consolidação diária. O valor deste campo referente às receitas da consolidação diária será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210), nos Campos “VL_BC_CONT”. Campo 13 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração da contribuição (0,65% ou 1,65%), conforme o caso. Campo 14 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep em quantidade, referente à consolidação diária, quando for o caso. Campo 15 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota em reais, para fins de apuração da contribuição sobre a base de calculo informada no campo 14, conforme o caso. Campo 16 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep apurado em relação ao item consolidado. Campo 17 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Campo 18 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente à consolidação diária. O valor deste campo referente às receitas da consolidação diária será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610), nos Campos “VL_BC_CONT”. Campo 19 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração da contribuição (3% ou 7,6%), conforme o caso. Campo 20 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins em quantidade, referente à consolidação diária, quando for o caso. Campo 21 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota em reais, para fins de apuração da contribuição sobre a base de calculo informada no campo 20, conforme o caso. Campo 22 – Preenchimento: informar o valor da Cofins apurado em relação ao item consolidado. Campo 23 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: Serviços de transportes, Receita de Fretes, Receitas operacionais, receita de transportes rodoviário de cargas, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO D359: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou dos créditos. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “D359”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D359] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO D500: NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (CÓDIGO 21) E NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (CÓDIGO 22) – DOCUMENTOS DE AQUISIÇÃO COM DIREITO A CRÉDITO Neste registro deverá a pessoa jurídica informar as operações referentes à contratação de serviços de comunicação ou de telecomunicação que, em função da natureza do serviço e da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, permita a apuração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins, na forma da legislação tributária.
Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D500] Campo 02 - Valores válidos: [0] Campo 03 - Valores válidos: [0, 1] Preenchimento: informar o emitente do documento fiscal. Se o emitente for estabelecimento da própria pessoa jurídica titular da escrituração (emissão própria) informar o indicador “0”; se o emitente for terceiros informar o indicador “1”. Campo 04 - Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150. Campo 05 - Valores válidos: [21, 22] Campo 06 - Valores válidos: [00, 01, 02, 03, 06, 07, 08] Preenchimento: verificar a descrição da situação do documento na Tabela Situação do Documento, na Seção 5 do Capítulo I deste Guia Prático. Campo 07 – Preenchimento: Informar neste campo a série do documento fiscal, se existir. Campo 08 – Preenchimento: Informar neste campo a subsérie do documento fiscal, se existir. Campo 09 – Preenchimento: Informar neste campo o número do documento fiscal de aquisição de serviço de comunicação ou de telecomunicação com direito a crédito. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 10 - Preenchimento: informar a data de emissão do documento, no formato “ddmmaaaa”; excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: a data informada neste campo ou a data da aquisição do serviço (campo 11) deve estar compreendida no período da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000). Regra aplicável na validação/edição de registros da escrituração, a ser gerada com a versão 1.0.2 do Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições. Campo 11 - Preenchimento: informar a data de aquisição do serviço no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: a data informada neste campo ou a data de emissão do documento fiscal (campo 10) deve estar compreendida no período da escrituração (campos 06 e 07 do registro 0000). Regra aplicável na validação/edição de registros da escrituração, a ser gerada com a versão 1.0.2 do Programa Validador e Assinador da EFD-Contribuições. Campo 12 - Preenchimento: Informar neste campo o valor do documento fiscal com direito à apuração de crédito. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 14 - Preenchimento: Informar neste campo o valor da prestação de serviço constante no documento fiscal. Campo 17 - Preenchimento: Informar neste campo o valor de outras despesas/valores constantes no documento fiscal, que não sejam as informadas no campo 14. Campo 19 - Preenchimento: Informar neste campo o valor do total do ICMS. Campo 21 - Preenchimento: Informar neste campo o valor do total do PIS/Pasep. Campo 22 - Preenchimento: Informar neste campo o valor da Cofins.
REGISTRO D501: COMPLEMENTO DA OPERAÇÃO (CÓDIGOS 21 e 22) – PIS/PASEP
Observações: 1. Deve ser escriturado um registro D501 para cada item (serviço de comunicação ou de telecomunicação) cuja operação dê direito a crédito, pelo seu valor total ou parcial; 2. Caso em relação a um mesmo item venha a ocorrer tratamentos tributários diversos (mais de um CST), deve a pessoa jurídica informar um registro D501 para cada CST; 3. Em relação aos itens com CST representativos de operações geradoras de créditos, os valores do campo de base de cálculo “VL_BC_PIS” (Campo 05) serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (Registro M105), no campo “VL_BC_PIS_TOT”. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D501] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.
Campo 03 - Preenchimento: informar o valor total do item, constante no documento fiscal a que se refere o registro. Campo 04 - Preenchimento: Informar o código correspondente à natureza da base de cálculo do crédito, conforme a Tabela “4.3.7 – Base de Cálculo do Crédito” referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
Campo 05 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente ao item do documento fiscal. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105, campo “VL_BC_PIS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito. Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração do crédito do crédito (1,65%), conforme o caso. Campo 07 – Preenchimento: informar o valor do crédito de PIS/Pasep referente ao item do documento fiscal. Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (VL_BC_PIS) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (ALIQ_PIS), dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_PIS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_PIS” = 1,6500 , então o Campo “VL_PIS” será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 08 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: Serviços prestados por pessoa jurídica, outros custos, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO D505: COMPLEMENTO DA OPERAÇÃO (CÓDIGOS 21 e 22) – COFINS
Observações: 1. Deve ser escriturado um registro D505 para cada item (serviço de comunicação ou de telecomunicação) cuja operação dê direito a crédito, pelo seu valor total ou parcial; 2. Caso em relação a um mesmo item venha a ocorrer tratamentos tributários diversos (mais de um CST), deve a pessoa jurídica informar um registro D505 para cada CST; 3. Em relação aos itens com CST representativos de operações geradoras de créditos, os valores do campo de base de cálculo “VL_BC_COFINS” (Campo 05) serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito da Cofins (Registro M505), no campo “VL_BC_PIS_TOT”. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D505] Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.
Campo 03 - Preenchimento: informar o valor total do item, constante no documento fiscal a que se refere o registro. Campo 04 - Preenchimento: Informar o código correspondente à natureza da base de cálculo do crédito, conforme a Tabela “4.3.7 – Base de Cálculo do Crédito” referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço
Campo 05 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente ao item do documento fiscal. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do crédito da Cofins (M505, campo “VL_BC_COFINS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito. Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração do crédito do crédito (7,6%), conforme o caso. Campo 07 – Preenchimento: informar o valor do crédito de Cofins referente ao item do documento fiscal. Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (VL_BC_COFINS) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (ALIQ_COFINS), dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_COFINS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_COFINS” = 7,6000 , então o Campo “VL_COFINS” será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00. Campo 08 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: : Serviços prestados por pessoa jurídica, outros custos , etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO D509: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou dos créditos. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “D509”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D509] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO D600: CONSOLIDAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (CÓDIGO 21) E DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (CÓDIGO 22) Neste registro será informada a consolidação das receitas auferidas pelas empresas de comunicação e de telecomunicação, de acordo com a natureza dos serviços prestados. Devem ser objeto de escrituração as receitas efetivamente realizadas, mesmo que ainda a faturar, desde que os serviços já tenham sido prestados ao consumidor dos mesmos. Desta forma, as receitas de serviços de comunicação e de telecomunicação a faturar em período futuro (mês seguinte, por exemplo), devem ser escrituradas em D600 e não, em F100.
Observações: Não precisam ser incluídos na consolidação do Registro D600 os documentos fiscais que não correspondam a receitas efetivamente auferidas, tais como os documentos cancelados. Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D600] Campo 02 - Valores Válidos: [21, 22] Preenchimento: informar o Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 Campo 03 - Preenchimento: informar o código do município dos terminais faturados. Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Municípios do IBGE, possuindo 7 dígitos. Campo 04 – Preenchimento: informar a Série do documento fiscal objeto da consolidação, se houver. Campo 05 – Preenchimento: informar a Subsérie do documento fiscal objeto da consolidação, se houver. Campo 06 - Preenchimento: Informar neste campo o indicador da natureza da receita consolidada neste registro. Valores Válidos: [0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9] 0 - RECEITA PRÓPRIA – SERVIÇOS PRESTADOS Indicar as receitas próprias auferidas e suportadas por NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃOS/COMUNICAÇÃO no período tributados pela contribuição de PIS e COFINS pelo regime cumulativo. Caso o registro seja consolidado pela contabilidade neste código deverá ser registrado a receita bruta de telecomunicação/ comunicação com incidência de PIS e COFINS pelo regime cumulativo. 1 - RECEITA PRÓPRIA – COBRANÇA DE DÉBITOS Este item será utilizado pela empresa que optar por consolidar as informações por documentos fiscais. Indicar valores cobrados em nota fiscal referente a cobrança de débitos anteriores, já tributados. 2 - RECEITA PRÓPRIA – VENDA DE SERVIÇO PRÉ-PAGO – FATURAMENTO DE PERÍODOS ANTERIORES Este item será utilizado pela empresa que optar por consolidar as informações por documentos fiscais. No registro referente a este código indicador, deve a pessoa jurídica consolidar as receitas de serviços pré-pago prestadas no período da escrituração e que foram faturadas em períodos anteriores. Este item será utilizado, por exemplo, quando o VALOR DO CONSUMO do crédito de pré-pago for maior que o total ativado no período (valor registrado no item 3). 3 – RECEITA PRÓPRIA – VENDA DE SERVIÇO PRÉ-PAGO – FATURAMENTO NO PERÍODO Este item será utilizado pela empresa que optar por consolidar as informações por documentos fiscais. Refere-se à ATIVAÇÃO DO CRÉDITO DO SERVIÇO PRÉ-PAGO na plataforma com emissão da NOTA FISCAL MODELO 22 de acordo com CONVÊNIO ICMS 55/2005. Quando O VALOR DA ATIVAÇÃO do mês de referência do arquivo “FOR MAIOR” do que o VALOR CONSUMIDO no mesmo período, a diferença do valor ainda não consumido deverá ser informada no campo 04 do Registro D601 e D605 para exclusões na base de cálculo 4 – OUTRAS RECEITAS PRÓPRIAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Representa outras receitas eventuais de serviços de telecomunicação/comunicação da companhia. Caso se refiram a receitas já oferecidas à tributação, em períodos de apuração anteriores, deve o seu valor ser excluído da base de cálculo nos registros filhos D601 e D605; 5 – RECEITA PRÓPRIA – CO-FATURAMENTO Este item será utilizado pela empresa que optar por consolidar as informações por documentos fiscais. A receita própria de co-faturamento é aquela em que outra empresa Operadora de TELECOM fatura para a empresa que está entregando o arquivo da EFD PIS/COFINS. 6 – RECEITA PRÓPRIA – SERVIÇOS A FATURAR EM PERÍODO FUTURO Este item será utilizado pela empresa que optar por consolidar as informações por documentos fiscais. Os serviços a faturar representam os valores dos “serviços prestados” e ainda não faturados no período (ainda sem emissão da NOTA FISCAL DE SERVIÇOS). Representam receitas já auferidas, mas ainda não faturadas em razão dos ciclos de faturamento existentes nas empresas de telecomunicação/comunicação. Informações para a EFD: - Fato gerador do PIS/COFINS sobre a receita “a faturar”: Deverá ser informado como Tipo de Receita 6 (Campo 06) para compor a base de cálculo do PIS/COFINS. - Estorno da receita “a faturar” (Mês Seguinte): Com as respectivas emissões das Notas Fiscais e informadas como Tipo de Receita 0 (Campo 06) deverá ocorrer o estorno (exclusão da base de cálculo) do valor “a faturar”, demonstrado no arquivo do mês corrente no Campo 04, nos registros D601 e D605, para exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS. 7 – OUTRAS RECEITAS PRÓPRIAS DE NATUREZA NÃO CUMULATIVA Informar neste item outras receitas próprias da pessoa jurídica, não referentes a serviços de telecomunicação ou comunicação, passíveis assim de tributação no regime não cumulativo. 8 – OUTRAS RECEITAS DE TERCEIROS Este item será utilizado pela empresa que optar por consolidar as informações por documentos fiscais. Indicar neste item os valores que não representam RECEITAS das Operadoras, mas que eventualmente estão inseridas na NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO/COMUNICAÇÃO. Esses valores não transitam pelas contas de resultado das operadoras e são contabilizados numa conta de ATIVO (a receber do cliente) contra um PASSIVO (a pagar para algum terceiro). Exemplo: assinaturas de jornais, telegramas fonados etc. 9 – OUTRAS RECEITAS Outras receitas que não se enquadrarem nos conceitos anteriores e relacionadas com serviços de telecomunicação/comunicação.
Campo 07 - Preenchimento: Informar neste campo a quantidade de documentos consolidados. Campo 08 - Preenchimento: informar a data de emissão inicial dos documentos consolidados no registro, representativos da prestação de serviços de comunicação e de telecomunicação, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Campo 09 - Preenchimento: informar a data de emissão Final dos documentos consolidados no registro, representativos da prestação de serviços de comunicação e de telecomunicação, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Campo 10 - Preenchimento: Informar neste campo o valor total da receita de serviços de comunicação ou de telecomunicação consolidada neste registro, correspondente ao tipo de receita informado no Campo 06 . Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 11 - Preenchimento: Informar neste campo o valor total dos descontos relacionados à receita consolidada no Campo 10. Campo 12 - Preenchimento: Informar neste campo o valor total da receita da prestação de serviços tributados pelo ICMS, correspondente à receita consolidada no Campo 10. Campo 13 - Preenchimento: Informar neste campo o valor total da receita da prestação de serviços não-tributados pelo ICMS, correspondente à receita consolidada no Campo 10. Campo 14 - Preenchimento: Informar neste campo os valores totais cobrados em nome de terceiros, relacionadas às operações/documentos correspondentes à receita consolidada no Campo 10. Campo 15 - Preenchimento: Informar neste campo o valor total das despesas acessórias relacionadas às operações/documentos correspondentes à receita consolidada no Campo 10. Campo 16 - Preenchimento: Informar neste campo o valor acumulado da base de calculo do ICMS. Campo 17 - Preenchimento: Informar neste campo o valor do total do ICMS. Campo 18 - Preenchimento: Informar neste campo o valor do total do PIS/Pasep. Campo 19 - Preenchimento: Informar neste campo o valor da Cofins.
REGISTRO D601: COMPLEMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CÓDIGOS 21 E 22) - PIS/PASEP Devem ser informadas neste registro as informações relacionadas à determinação da base de cálculo e do valor da Contribuição para o PIS/Pasep, dos valores consolidados no registro D600.
Observações: Os valores escriturados no campo 06 (base de cálculo), de itens com CST representativos de receitas tributadas, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210), nos Campos “VL_BC_CONT”. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D601] Campo 02 - Preenchimento: informar o código de classificação do item do serviço de comunicação ou de telecomunicação, conforme a Tabela 4.4.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008. Campo 03 - Preenchimento: Informar neste campo o valor acumulado do item. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 04 - Preenchimento: informar o valor do desconto comercial ou dos valores a excluir da base de cálculo da contribuição, conforme o caso. Campo 05 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.
Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente ao item consolidado. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210), nos Campos “VL_BC_CONT”. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável ao item, para fins de apuração da contribuição (0,65% ou 1,65%), conforme o caso. Campo 08 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep apurado em relação ao item consolidado. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_PIS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_PIS” = 1,6500 , então o Campo “VL_PIS” será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 09 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: Receita da atividade, receita de telecomunicações, receitas de comunicações, outras receitas, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO D605: COMPLEMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CÓDIGOS 21 E 22) – COFINS Devem ser informadas neste registro as informações relacionadas à determinação da base de cálculo e do valor da Cofins, dos valores consolidados no registro D600.
Observações: Os valores escriturados no campo 06 (base de cálculo), de itens com CST representativos de receitas tributadas, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610), nos Campos “VL_BC_CONT”. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D605] Campo 02 - Preenchimento: informar o código de classificação do item do serviço de comunicação ou de telecomunicação, conforme a Tabela 4.4.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008. Campo 03 - Preenchimento: Informar neste campo o valor acumulado do item. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). Campo 04 - Preenchimento: informar o valor do desconto comercial ou dos valores a excluir da base de cálculo da contribuição, conforme o caso. Campo 05 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.
Campo 06 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente ao item consolidado. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610), nos Campos “VL_BC_CONT”. Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável ao item, para fins de apuração da contribuição (3% ou 7,6%), conforme o caso. Campo 08 – Preenchimento: informar o valor da Cofins apurado em relação ao item consolidado. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_COFINS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_COFINS” = 7,6000 , então o Campo “VL_COFINS” será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00. Campo 09 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: Receita da atividade, receita de telecomunicações, receitas de comunicações, outras receitas, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).
REGISTRO D609: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou dos créditos. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “D609”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referente ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 - Valor Válido: [D609] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO D990: ENCERRAMENTO DO BLOCO D Este registro destina-se a identificar o encerramento do bloco D e informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.
Observações: Registro obrigatório, se existir o Registro D001 Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Validação do Registro: registro único e obrigatório para todos os informantes da EFD-Contribuições. Campo 01 - Valor Válido: [D990] Campo 02 - Preenchimento: a quantidade de linhas a ser informada deve considerar também os próprios registros de abertura e encerramento do bloco. Validação: o número de linhas (registros) existentes no bloco D é igual ao valor informado no campo QTD_LIN_D (registro D990).
BLOCO F: DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES
Neste bloco serão informadas pela pessoa jurídica, as demais operações geradoras de contribuição ou de crédito, não informadas nos Blocos A, C e D, conforme tabela abaixo:
No caso das informações serem escrituradas de forma centralizada pelo estabelecimento sede da pessoa jurídica, todas as operações serão registradas a partir do registro F010 do estabelecimento sede. No caso das informações serem escrituradas por estabelecimentos, as operações devem ser registradas, de forma segregada, a partir dos diversos registros filhos de F010, de cada estabelecimento.
REGISTRO F001: ABERTURA DO BLOCO F Registro obrigatório, indicador da existência ou não de informações no Bloco F.
Observações: Nível hierárquico - 1 Ocorrência – um por arquivo. Campo 01 - Valor válido: [F001] Campo 02 - Valores válidos: [0, 1] Validação: se o valor deste campo for igual a “1” (um), somente podem ser informados os registros de abertura e encerramento do bloco F (F001 e F990). Se o valor neste campo for igual a “0” (zero), deve ser informado pelo menos um registro além dos registros de abertura e encerramento do bloco.
REGISTRO F010: IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO Este registro tem o objetivo de identificar o estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações e documentos fiscais informados neste bloco. Só devem ser escriturados no Registro F010 os estabelecimentos da pessoa jurídica que efetivamente tenham realizado operações passíveis de escrituração neste bloco. O estabelecimento que não realizou operações passíveis de registro no bloco F, no período da escrituração, não deve ser identificado no Registro F010. Para cada estabelecimento cadastrado em “F010”, deve ser informado nos registros de nível inferior (Registros Filhos) as operações próprias do bloco, que tenham sido praticadas no período da escrituração.
Observações: Registro obrigatório. Nível hierárquico - 2 Ocorrência – vários por arquivo Campo 01 - Valor Válido: [F010]; Campo 02 - Preenchimento: informar o número do CNPJ do estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações passíveis de escrituração neste bloco. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. O estabelecimento informado neste registro deve está cadastrado no Registro 0140.
REGISTRO F100: DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES GERADORAS DE CONTRIBUIÇÃO E CRÉDITOS Deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas nos Blocos A, C e D. Devem ser informadas no registro F100 as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período, tais como: - Receitas Financeiras auferidas no período; - Receitas auferidas de Juros sobre o Capital Próprio; - Receitas de Aluguéis auferidas no período; - Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada, decorrente da produção entregue a sociedade cooperativa para comercialização, conforme documento (extrato, demonstrativo, relatório, etc) emitido pela sociedade cooperativa; - Outras receitas auferidas, operacionais ou não operacionais, não vinculadas à emissão de documento fiscal específico; - Despesas de Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa; - Contraprestações de Arrendamento Mercantil; - Despesa de armazenagem de mercadorias; - Receitas e operações com direito a crédito, vinculadas a consórcio, contratos de longo prazo, etc., cujos documentos que a comprovem ou validem não sejam notas fiscais, objeto de relacionamento nos Blocos A, C ou D; - aquisição de bens e serviços a serem utilizados como insumos, com documentação que não deva ser informada nos Blocos A, C e D; - Operações de importação de mercadorias para revenda ou produtos a serem utilizados com insumos, quando a apropriação dos créditos ocorrer amparada pela DI (na competência do desembaraço aduaneiro) e não pela entrada da mercadoria com a nota fiscal correspondente; - A escrituração de crédito presumido a ser apurado pelas empresas de serviço de transporte rodoviário de carga, decorrente de operação de subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, conforme disposto nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,2375 % (PIS/Pasep) e de 5,7%, conforme Tabela 4.3.17. Na escrituração desses créditos presumidos no registro F100, devem ser observadas as orientações constantes do registro D100 e registros filhos, em relação às regras de preenchimento dos campos comuns. - A escrituração de crédito presumido sobre receitas de exportação de produtos, como no caso da cadeia produtiva do café (Medida Provisória nº 545, de 2011). Exemplo de escrituração do crédito presumido sobre receitas de exportação, da cadeia produtiva do café: Considerando que a empresa tenha direito a crédito presumido relativo à receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F100”, conforme abaixo: - Campo IND_OPER: 0 (Operação sujeita a incidência de crédito) - Campo VL_OPER: R$ 1.000.000,00 (receita de exportação de café) - Campo CST PIS:62 - Campo VL_BC_PIS: R$ 1.000.000,00 - Campo ALIQ_PIS: 0,1650% (Item 110 da Tabela 4.3.9) - Campo VL_PIS: R$ 1.650,00 - Campo CST COFINS:62 - Campo VL_BC_COFINS: R$ 1.000.000,00 - Campo ALIQ_COFINS: 0,76% (Item 110 da Tabela 4.3.9) - Campo VL_COFINS: R$ 7.600,00 - Campo NAT_BC_CRED: 13 (*) (*) Uma vez informado “NAT_BC_CRED” = 13 (outras operações com direito a crédito), deverá ser preenchido o campo “DESC_CRED”, nos registros M105 e M505, com a descrição do crédito, como por exemplo “Crédito Presumido da Exportação de café – MP 545”.
As operações relacionadas neste registro devem ser demonstradas de forma individualizada quando se referirem a operações com direito a crédito da não cumulatividade, como nos casos de contratos de locação de bens móveis e imoveis, das contraprestações de arrendamento mercantil, etc. As operações referentes às demais receitas auferidas, tributadas ou não, devem ser individualizadas no registro F100 em função da sua natureza e tratamento tributário, tais como: - Rendimentos de aplicações financeiras; - Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto; - Receitas decorrentes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; - Receitas de locação de bens móveis e imóveis; - Receita da venda de bens imóveis do ativo não-circulante; - Juros sobre o Capital Próprio recebidos; - Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; - Receita auferida com produtos e serviços, convencionada e estipulada mediante contrato; - Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada; - Receitas da prestação de serviços de educação e da área de saúde, etc. Podem ser demonstradas de forma consolidada as operações que, em função de sua natureza, volume ou detalhamento, dispensa a sua individualização, como por exemplo, na demonstração dos rendimentos de aplicações financeiras oriundos de investimentos diversos ou em contas diversas, consolidando as operações por instituição financeira: - Rendimentos de aplicação financeira – Banco X; - Rendimentos de aplicação financeira – Banco Y. As operações que não se refiram a um estabelecimento específico da pessoa jurídica devem ser relacionadas nos registros filhos do Registro F010 do estabelecimento centralizador da escrituração (estabelecimento sede).
Observações: 1. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 08 (VL_BC_PIS) e 12 (VL_BC_COFINS), de itens com CST representativos de receitas tributadas (CST 01, 02, 03 e 05), serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210) e da Cofins (M610), nos Campos “VL_BC_CONT”, respectivamente. 2. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo 08 (VL_BC_PIS) e 12 (VL_BC_COFINS), de itens com CST representativos de operações com direito a crédito (CST 50 a 56; 60 a 67), serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo dos créditos de PIS/Pasep (M105) e dos créditos de Cofins (M505) nos Campos “VL_BC_PIS_TOT”, respectivamente. Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor Válido: [F100]; Campo 02 - Preenchimento: Informar neste campo o indicador do tipo ou natureza da operação. Valores Válidos: [0, 1, 2] Nas operações representativas de receitas, deve ser informado o indicador correspondente ao tratamento tributário (CST) da receita informada neste registro. Se referente a uma operação tributável (CST 01, 02, 03 ou 05) informar o indicador “1”; se referente a uma operação não tributável, ou tributável à alíquota zero (CST 04, 05, 06, 07, 08, 09, 49 ou 99) informar o indicador “2”. Nas operações representativas de aquisições, custos ou despesas com direito a crédito (CST 50 a 66), deve ser informado o indicador “0”, correspondente à operação com direito a crédito. As operações sem direito a crédito não precisam ser escrituradas em F100. Campo 03 - Validação: o código informado neste campo deve está relacionado no registro 0150, no campo COD_PART. No caso do registro se referir a uma operação representativa de receita (Campo IND_OPER = “1” e “2”) o Campo 03 não é de preenchimento obrigatório, como no caso de receitas financeiras auferidas em instituições financeiras diversas. Neste caso, a pessoa jurídica deve complementar o registro com informações complementares no Campo 19. No caso do registro se referir a uma operação representativa de crédito (Campo IND_OPER = “0”) o Campo 03 é de preenchimento obrigatório, devendo ser informado o código de participante referente ao fornecedor/prestador de serviço, cadastrado no Registro 0150. Campo 04 - Preenchimento: o código do item a que se refere a operação informado neste campo, quando existir, deve está relacionado no registro 0200, ressaltando-se que os códigos informados devem ser os definidos pelo pessoa jurídica titular da escrituração. Campo 05 - Preenchimento: informar a data da operação escriturada neste registro, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. No caso da operação não se referir a um dia específico, ou se referir a mais de um dia, deve ser informado o dia final de referência ou o ultimo dia do período da escrituração, conforme o caso. Campo 06 – Preenchimento: Informar o valor total da operação/item escriturado neste registro. Campo 07 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Campo 08 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente à operação/item, para fins de apuração da contribuição social ou de apuração do crédito, conforme o caso. ATENÇÃO: Como regra geral de tributação, a base de cálculo das contribuições é expressa em reais (receita ou faturamento), com duas casas decimais. No caso da tributação por unidade de medida de produto (fabricante de combustíveis e bebidas frias) a base de cálculo é expressa em quantidade vendida. Desta forma, os fabricantes de combustíveis e bebidas frias (cervejas, refrigerantes, etc) ao informarem este campo, com três ou quatro casas decimais, as mesmas serão automaticamente arredondadas, pelo PVA, na geração da apuração e na validação do registro. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social, ou para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105, campo “VL_BC_PIS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito. Campo 09 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração da contribuição social ou do crédito, conforme o caso. Campo 10 – Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep (contribuição ou crédito) referente à operação/item escriturado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (VL_BC_PIS) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (ALIQ_PIS). No caso de aplicação da alíquota do campo 09, em percentual, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_PIS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_PIS” = 1,6500, então o Campo “VL_PIS” será igual a: 1.000.000,00 x 1,65 / 100 = 16.500,00. Campo 11 - Preenchimento: Informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições. Campo 12 - Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente à operação/item, para fins de apuração da contribuição social ou de apuração do crédito, conforme o caso. ATENÇÃO: Como regra geral de tributação, a base de cálculo das contribuições é expressa em reais (receita ou faturamento), com duas casas decimais. No caso da tributação por unidade de medida de produto (fabricante de combustíveis e bebidas frias) a base de cálculo é expressa em quantidade vendida. Desta forma, os fabricantes de combustíveis e bebidas frias (cervejas, refrigerantes, etc) ao informarem este campo, com três ou quatro casas decimais, as mesmas serão automaticamente arredondadas, pelo PVA, na geração da apuração e na validação do registro. O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social, ou para a demonstração das bases de cálculo do crédito de Cofins (M505, campo “VL_BC_COFINS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito. Campo 13 - Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota aplicável para fins de apuração da contribuição social ou do crédito, conforme o caso. Campo 14 – Preenchimento: informar o valor da Cofins (contribuição ou crédito) referente à operação/item escriturado neste registro. Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (VL_BC_COFINS) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (ALIQ_COFINS). No caso de aplicação da alíquota do campo 13, em percentual, o resultado deverá ser dividido pelo valor “100”. Exemplo: Sendo o Campo “VL_BC_COFINS” = 1.000.000,00 e o Campo “ALIQ_COFINS” = 7,6000, então o Campo “VL_COFINS” será igual a: 1.000.000,00 x 7,6 / 100 = 76.000,00. Campo 15 - Preenchimento: Caso seja informado código representativo de crédito no Campo 07 (CST_PIS) ou no Campo 11 (CST_COFINS) deste registro, informar neste campo o código da base de cálculo do crédito, conforme a Tabela “4.3.7 – Base de Cálculo do Crédito” referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço Campo 16 - Valores válidos: [0, 1] Preenchimento: No caso de registro representativo de operação com direito a crédito, informar o código que indique se a operação tem por origem o mercado interno ou externo (importação de bens e serviços). Campo 17 - Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: estoques, receitas da atividade, receitas não operacionais, custos, despesas, etc. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica). Campo 18 - Preenchimento: Nos registros correspondentes às operações com direito a crédito, informar neste campo o Código do Centro de Custo relacionado à operação, se existir. Campo 19 - Preenchimento: Neste campo pode ser informada a descrição complementar da operação ou do item, objeto de escrituração neste registro. Por exemplo, no caso de operações relativas a consórcios, pode ser informado neste campo o documento arquivado no órgão de registro, bem como a participação percentual da pessoa jurídica consorciada no empreendimento.
REGISTRO F111: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação das contribuições sociais ou de créditos. 2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “F111”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. 3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das contribuições sociais e dos créditos. Nível hierárquico - 4 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor Válido: [F111] Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das contribuições sociais ou dos créditos. Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO F120: BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO – OPERAÇÕES GERADORAS DE CRÉDITOS COM BASE NOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO Registro específico para a escrituração dos créditos determinados com base nos encargos de depreciação de bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, adquirido para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, bem como de encargos de amortização relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros. As informações geradas neste registro referem-se aos bens incorporados ao Ativo Imobilizado ou às edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros que, em função de sua natureza, NCM, destinação ou data de aquisição, a legislação tributária permite o direito ao crédito de PIS/Pasep e de Cofins com base nos encargos de depreciação ou amortização incorridos no período da escrituração. Os valores informados neste registro devem corresponder aos encargos de depreciação ou amortização incorridos em cada período, objeto de escrituração contábil pela pessoa jurídica, referente exclusivamente aos bens e edificações com direito a crédito, na forma da legislação tributária. IMPORTANTE: Os bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica que foram considerados no computo do crédito determinado com base no valor de aquisição, escriturado no Registro F130, não devem ser relacionados e escriturados neste Registro F120.
NOSSA MISSÃO: A grande variedade de regulamentação fiscal e as suas frequentes atualizações têm levado as empresas a uma procura crescente de apoio especializado nos seus assuntos, quer de forma sistemática e recorrente, quer em situações pontuais, como seja no planejamento e implementação de novos negócios e operações. No âmbito da colaboração que a BJR Assessoria & Consultoria Fiscal Tributária, asseguramos acompanhamento constante, incluindo o esclarecimento das questões que nos são colocadas de forma pontual assim, propomo-nos a encontrar as melhores soluções nas diversas áreas. Através da nossa equipe de consultores elaboramos estudos que contemplam todas as questões inerentes a qualquer operação empresarial, proporcionando ao Cliente a melhor estratégia em cada caso.
Algumas das nossas atividades nesta especialização:
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