DIEF/PA

 

 
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COTA-PARTE DO ICMS dos Municípios Paraenses

 

APRESENTAÇÃO

Esta é uma nova versão do “Manual da Cota Parte dos Municípios: ICMS” ajustada aos termos do Decreto Estadual n.º 4.478, de 03 de janeiro de 2001, que alterou a Legislação Tributária referente à coleta de dados necessários à apuração do Valor Adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do ICMS.

A edição desse diploma legal decorreu da necessidade de ajustar a Legislação Estadual à Lei Complementar n.º 102/00, passando-se a adotar a “ Declaração de Informações Econômico-Fiscais –DIEF ”, instituída pelo Decreto n.º 3.845, de 29 de dezembro de 1999, como principal instrumento de captação de informações econômicas necessárias à apuração do valor adicionado. Essa medida consolida o projeto de unificação das declarações a que estão sujeitos os contribuintes cadastrados de ICMS neste Estado, com a conseqüente extinção da Declaração Anual do Movimento Econômico – DAME.

E, no sentido de aperfeiçoar o cálculo do valor adicionado de cada município, referido Decreto autoriza a utilização de informações da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e de outros órgãos oficiais.

O objetivo deste instrumento de consulta, já explicitado em versões anteriores, é de transmitir, aos senhores Gestores Municipais, de modo claro e simples, o processo de apuração dos Índices de Participação no Produto da Arrecadação do ICMS, fornecendo subsídios para um melhor e mais prático controle e acompanhamento de tão relevante atividade.

Reforçamos a necessidade de estreitar, cada vez mais, as parcerias entre a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e as Prefeituras Municipais com vistas a obtenção de  informações mais consistentes gerando índices de cota-parte do ICMS mais justos e o acréscimo das receitas municipais decorrente da alavancagem da arrecadação dessa receita tributária.

TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

O QUE É O ICMS?

É  um imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

QUE PARCELA DESSE   IMPOSTO  É      REPASSADA    AOS    MUNICÍPIOS ?

O artigo 158, inciso  IV, da Constituição Federal estabelece que 25% do produto da arrecadação do ICMS pertencem aos municípios, devendo ser creditadas conforme os seguintes critérios:

I.                      três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

II.                    Até um quarto, de acordo com que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.

O  QUE    É    VALOR    ADICIONADO ?

A Lei Complementar nº  63, de  11.01.90, em seu artigo 3º , parágrafo 1º , assim define Valor Adicionado:

"O valor adicionado corresponderá, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil”

QUE DOCUMENTOS O ESTADO UTILIZA PARA APURAR AO VALOR ADICIONADO ?

O Decreto Estadual nº 4.478, de 03/01/2001, define as normas  relativas à  coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado dos municípios paraenses para fins de  cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do ICMS e elege os seguintes documentos:

1-   Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF  instituída pelo Decreto Estadual nº 3.845, de 29/12/1999;

2-     Nota Fiscal Avulsa;

3-     Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário e Aquaviário de Cargas;

4-     Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF;

5-     Documento utilizado para declaração espontânea de débito.

QUEM  É   OBRIGADO A   APRESENTAR   A DIEF ?

Os contribuintes  inscritos no Cadastro  de  Contribuintes  do ICMS  que realizarem operações e/ou prestações com incidência do imposto e de acordo com a sua receita bruta auferida pelo contribuinte poderá  sua apresentação ser de duas formas: DIEF – MENSAL ou ANUAL.

1-Estão obrigados a apresentarem a DIEF MENSAL:

I-                   os contribuintes que no ano anterior auferiram receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II-                os novos contribuintes cadastrados , exceto os estabelecimentos enquadrados como Microempresa , conforme Decreto nº 3.843, de 28/12/99.

2-Estão obrigados a apresentarem a DIEF ANUAL  todos os contribuintes que não são obrigados a DIEF MENSAL.

O QUE É COMPUTADO NO CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO ?

1-     as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais.

2-     as operações imunes do imposto:

a)      exportação para o exterior de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

b)      remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

c)      circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

3-     os valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento, existentes em 01 de janeiro e 31 de dezembro do período de referência.

O QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO PARA O CALCULO DO VALOR ADICIONADO ?

1-         as entradas de bens  ou  mercadorias destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento.

2-         as entradas de bens ou mercadorias destinadas ao uso ou consumo.

QUEM REALIZA O PROCESSO DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO ?

      O Decreto Estadual nº 2.057, de 29.11.93, alterado pelo Decreto nº 2.737, de 16.08.94, criou o Grupo de Trabalho   da  Cota-Parte, responsável pela execução das tarefas inerentes à fixação de repartição do ICMS aos municípios paraenses.

COMO SE APURA O VALOR  ADICIONADO ?

      A   Constituição  Federal,  em seu artigo  161,  determina que o valor adicionado deve ser apurado, conforme dispõe a  Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

      A    importância do conhecimento desta Lei é fundamental, pois ela determina prazos e critérios para a distribuição da parcela do ICMS aos municípios, bem como os procedimentos a serem adotados por representantes das associações dos municípios, caso considerem-se prejudicados em relação aos  índices apurados.

     Cabe, portanto,  ao  Estado apurar o valor adicionado para cada município, como  dispõe a Lei Complementar nº  63/90, no parágrafo 3°, do artigo 3°

        §  3°  -  O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada                  município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

A  Lei Estadual nº 5.645 de 11 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 6276, de 29 de dezembro de 1999, define em seu artigo 3º, os critérios para cálculo do Valor Adicionado.

O Decreto Estadual nº  4.478, de 03 de janeiro de 2001,  em seus artigos 1º, 2º, 3º, 4º,  5º e 6º, define as operações  e prestações consideradas para efeito  de apuração do Valor Adicionado. 

       Exemplo: Uma indústria  siderúrgica  situada em um determinado  Município, adquire  minério  de ferro, proveniente de outro Município, para transformação, em determinado ano,  por R$  10.000  (dez  mil  reais) .  Para transformar  o minério  de  ferro  em  produto  acabado,  necessita de insumos como carvão,  ao  preço  de  R$    4.000    ( quatro mil reais), energia  elétrica,  ao  preço  de  R$  400  (quatrocentos reais) e  efetua ainda,  desembolsos com serviços de transporte,  no valor  de  R$   1.600 (hum mil e seiscentos reais).

         Todos estes  outros   componentes, fazem  parte dos custos de produção  que  perfazem  em   R$  16.000  (dezesseis  mil  reais ).  Considerando-se vendida toda  a produção,  no mesmo ano,  por  R$   36.000 (trinta seis mil reais)  tem-se  um  valor adicionado   de  R$   20.000  (vinte mil reais),  conforme demonstração a seguir.

QUADRO DEMONSTRATIVO

ENTRADAS

SAÍDAS

MERCADORIAS SERVIÇOS UTILIZADOS

VALOR (R$) MERCADORIAS VENDIDAS VALOR (R$)
Minério de Ferro 10.000 Venda Ferro Gusa 36.000

Carvão

  4.000    

Transporte

  1.600    
Energia Elétrica     400    

T O T A L

16.000 T O T A L 36.000

 

V.A =  36.000   -   16.000  =    20.000 

·        O exemplo  demonstra a apuração do VA  de  apenas um contribuintes, sendo que o VA total do Município resultará do somatório do movimento econômico de todos os contribuintes nele localizados.

OBESERVAÇÃO IMPORTANTE

O valor adicionado de cada Município é bem diferente de sua arrecadação de ICMS. Isto porque, para efeito da apuração do valor adicionado são consideradas, também,  as operações não tributadas, por força de isenção ou não incidência do ICMS.

QUEM PRESTA INFORMAÇÕES PARA APURAÇÃO DO VALOR   ADICIONADO ?

       Os contribuintes  de  ICMS que informam    à   SEFA , através da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF,   os   valores  relativos às entradas e saídas de mercadorias e serviços,  em  seus  estabelecimentos.  Essa  informações são tratadas pelo  Grupo de Trabalho da   Cota-Parte,  que é  designado  para  apurar o valor adicionado e o índice de participação de cada Município,  assim como orientar as associações ,  as prefeituras municipais e a que possa interessar, nas questões relativas a este assunto.

 

        É preciso estabelecer uma perfeita distinção entre dois procedimentos:

 

- A fixação de índices, e

 

- O repasse da parcela municipal.

 

        A   fixação  anual   dos  índices   é   realizada  com base em dados pretéritos, enquanto que a parcela do ICMS  é  entregue  aos municípios com base na arrecadação corrente feita pelo Estado.

 

QUEM É  OBRIGADO A   DECLARAR   O   VALOR   ADICIONADO ?

 

         De acordo  com o Decreto n°  3.845, de 29/12/1999,  os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que realizarem operações  e/ou  prestações  com incidência  do imposto.

 

QUE  SITUAÇÕES  PODEM LEVAR A PERDAS NA PARTICIPAÇÃO DO VALOR ADICIONADO ?

 

·        Ter havido, por parte do contribuinte, estabelecido no  Município, erro  ou  omissão  quanto  a  apresentação  das  informações  relativas  ao valor  adicionado.  Diz-se que houve erro quando se verifica falta  ou inexatidão dos valores informados, que devem ser aqueles registrados  nos livros fiscais.

 

·        Ter havido,  por  parte  do  contribuinte  que comercializa  mercadorias  alcançadas  pela imunidade  e pela isenção , omissão das informações relativas a movimentação destas  mercadorias.

 

QUAIS  OS  CRITÉRIOS  ESTABELECIDOS  EM  LEI  ESTADUAL ?

 

A Lei Estadual  nº  5.645, de 11.01.91, alterada pela Lei Estadual nº  6.276, de 29.12.99, dispõe sobre os critérios e prazos para fins do disposto no artigo 158, parágrafo único, item II da Constituição Federal que estabelece que 25% do índice deve ser apurado com base nas seguintes variáveis:

 

  • 5% na proporção da população de cada município;

  • 5% na proporção da área de cada município; e

  • 15% distribuído em partes iguais a todos os municípios.

 

COMO SE CALCULA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DE CADA MUNICÍPIO ?

 

O somatório  do  valor  adicionado  dos  contribuintes de um determinado município corresponderá ao valor adicionado daquele município e o somatório do valor adicionado de todos os municípios corresponderá ao valor adicionado do Estado.

 

  • 75%  do  índice é determinado com base na média geométrica dos índices de participação de cada município no valor adicionado do Estado, apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

 

Exemplo: Em 2001 serão apurados os índices de participação que vigorarão em 2002, utilizando-se o valor adicionado de 1999 e 2000.

 

                  A = Índice Município em 1999 =Valor Adicionado do Município em 1999 x  75                   

 

                                                                        Valor Adicionado do Estado em 1999

 

                  B = Índice Município em 2000 = Valor Adicionado do Município em 2000 x 75

 

                                                                         Valor Adicionado do Estado em 2000

 

                  MG =  Média Geométrica = Raiz Quadrada de A x  B

 

·        25% do índice é determinado com base em Lei Estadual,  tomando por base a população, a superfície territorial e o número de municípios existentes no ano de 2000.

 

CPopulação do Município em 2000 x 5         População do Estado em 2000

 

D Superfície Territorial do Município em 2000 x 5          Superfície Territorial do Estado em 2000

 

E =   Partes Iguais  =                           15                           =                  15                                      Números de Municípios em 2000                       143

 

O índice de participação de um determinado município será :

 

IP  =  MG  +   C  +  D  +  E

 

QUAIS SÃO OS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DESSES DISPOSITIVOS ?

 

  • até o dia 10 do mês seguinte ao de referência na hipótese de apresentação mensal – DIEF;

  • até  o dia 10 de março do exercício seguinte, na hipótese de apresentação anual  - DIEF;

  • DIEF substitutiva poderá ser entregue até 30º dia subsequente a data de entrega da DIEF MENSAL ou ANUAL;

  • até 30 de junho do ano da apuração – publicação do valor adicionado de cada município e dos respectivos índices.

  • até  30 de julho do ano de apuração – impugnação pelos Prefeitos Municipais e associações de Municípios.

  • até 30 de agosto do ano da apuração – republicação.

  • até o dia  15 do mês seguinte ao da data da ordem judicial – republicação.

 

INFORMAÇÕES  COMPLEMENTARES:

 

  • DIEF   em   disquete se encontra disponível pela internet na página www.sefa.pa.gov.br

  • O programa de recepção da DIEF (disquete) será executado pelas Delegacias Regionais e Internet que  se encontra na página www.sefa.gov.br/sodelegs.

     

 

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 NOSSA MISSÃO:

A grande variedade de regulamentação fiscal e as suas frequentes atualizações têm levado as empresas a uma procura crescente de apoio especializado nos seus assuntos, quer de forma sistemática e recorrente, quer em situações pontuais, como seja no planejamento e implementação de novos negócios e operações. No âmbito da colaboração que a BJR Assessoria & Consultoria Fiscal Tributária, asseguramos acompanhamento constante, incluindo o esclarecimento das questões que nos são colocadas de forma pontual assim, propomo-nos a encontrar as melhores soluções nas diversas áreas. Através da nossa equipe de consultores elaboramos estudos que contemplam todas as questões inerentes a qualquer operação empresarial, proporcionando ao Cliente a melhor estratégia em cada caso.

 

Algumas das nossas atividades nesta especialização:

  • Análise e implementação de soluções mais eficientes do ponto de vista fiscal;
  • Reestruturação de empresas no sentido de torná-las fiscalmente mais eficazes;
  • Resposta a questões e dúvidas de caráter fiscal;
  • Propomo-nos a encontrar as melhores soluções e o melhor enquadramento nas diversas áreas fiscais.
  • Assessoria na preparação de defesa fiscal relacionada com processos administrativos e judiciais;
  • Diagnóstico fiscal visando a identificação de créditos decorrentes de impostos a serem recuperados;
  • Planejamento fiscal; Revisão dos procedimentos fiscais relacionados com impostos;
  • Revisão de declarações do imposto sobre o rendimento;
  • Geração de arquivo magnético;
  • SPED FISCAL, EFD Contribuições, SEF, sintegra, DMA, GIA/SP, Simples Nacional, GISS ...
  • Revisão dos procedimentos fiscais relacionados com impostos indiretos.