APRESENTAÇÃO
Esta é uma nova versão do “Manual da Cota Parte dos Municípios: ICMS” ajustada aos termos do Decreto Estadual n.º 4.478, de 03 de janeiro de 2001, que alterou a Legislação Tributária referente à coleta de dados necessários à apuração do Valor Adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do ICMS.
A edição desse diploma legal decorreu da necessidade de ajustar a Legislação Estadual à Lei Complementar n.º 102/00, passando-se a adotar a “ Declaração de Informações Econômico-Fiscais –DIEF ”, instituída pelo Decreto n.º 3.845, de 29 de dezembro de 1999, como principal instrumento de captação de informações econômicas necessárias à apuração do valor adicionado. Essa medida consolida o projeto de unificação das declarações a que estão sujeitos os contribuintes cadastrados de ICMS neste Estado, com a conseqüente extinção da Declaração Anual do Movimento Econômico – DAME.
E, no sentido de aperfeiçoar o cálculo do valor adicionado de cada município, referido Decreto autoriza a utilização de informações da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e de outros órgãos oficiais.
O objetivo deste instrumento de consulta, já explicitado em versões anteriores, é de transmitir, aos senhores Gestores Municipais, de modo claro e simples, o processo de apuração dos Índices de Participação no Produto da Arrecadação do ICMS, fornecendo subsídios para um melhor e mais prático controle e acompanhamento de tão relevante atividade.
Reforçamos a necessidade de estreitar, cada vez mais, as parcerias entre a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e as Prefeituras Municipais com vistas a obtenção de informações mais consistentes gerando índices de cota-parte do ICMS mais justos e o acréscimo das receitas municipais decorrente da alavancagem da arrecadação dessa receita tributária.
TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA Secretária Executiva de Estado da Fazenda
O QUE É O ICMS?
É um imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
QUE PARCELA DESSE IMPOSTO É REPASSADA AOS MUNICÍPIOS ?
O artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que 25% do produto da arrecadação do ICMS pertencem aos municípios, devendo ser creditadas conforme os seguintes critérios:
I. três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.
II. Até um quarto, de acordo com que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.
O QUE É VALOR ADICIONADO ?
A Lei Complementar nº 63, de 11.01.90, em seu artigo 3º , parágrafo 1º , assim define Valor Adicionado:
"O valor adicionado corresponderá, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil”
QUE DOCUMENTOS O ESTADO UTILIZA PARA APURAR AO VALOR ADICIONADO ?
O Decreto Estadual nº 4.478, de 03/01/2001, define as normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado dos municípios paraenses para fins de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do ICMS e elege os seguintes documentos:
1- Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF instituída pelo Decreto Estadual nº 3.845, de 29/12/1999;
2- Nota Fiscal Avulsa;
3- Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário e Aquaviário de Cargas;
4- Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF;
5- Documento utilizado para declaração espontânea de débito.
QUEM É OBRIGADO A APRESENTAR A DIEF ?
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que realizarem operações e/ou prestações com incidência do imposto e de acordo com a sua receita bruta auferida pelo contribuinte poderá sua apresentação ser de duas formas: DIEF – MENSAL ou ANUAL.
1-Estão obrigados a apresentarem a DIEF MENSAL:
I- os contribuintes que no ano anterior auferiram receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II- os novos contribuintes cadastrados , exceto os estabelecimentos enquadrados como Microempresa , conforme Decreto nº 3.843, de 28/12/99.
2-Estão obrigados a apresentarem a DIEF ANUAL todos os contribuintes que não são obrigados a DIEF MENSAL.
O QUE É COMPUTADO NO CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO ?
1- as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais.
2- as operações imunes do imposto:
a) exportação para o exterior de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
b) remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.
3- os valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento, existentes em 01 de janeiro e 31 de dezembro do período de referência.
O QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO PARA O CALCULO DO VALOR ADICIONADO ?
1- as entradas de bens ou mercadorias destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento.
2- as entradas de bens ou mercadorias destinadas ao uso ou consumo.
QUEM REALIZA O PROCESSO DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO ?
O Decreto Estadual nº 2.057, de 29.11.93, alterado pelo Decreto nº 2.737, de 16.08.94, criou o Grupo de Trabalho da Cota-Parte, responsável pela execução das tarefas inerentes à fixação de repartição do ICMS aos municípios paraenses.
COMO SE APURA O VALOR ADICIONADO ?
A Constituição Federal, em seu artigo 161, determina que o valor adicionado deve ser apurado, conforme dispõe a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
A importância do conhecimento desta Lei é fundamental, pois ela determina prazos e critérios para a distribuição da parcela do ICMS aos municípios, bem como os procedimentos a serem adotados por representantes das associações dos municípios, caso considerem-se prejudicados em relação aos índices apurados.
Cabe, portanto, ao Estado apurar o valor adicionado para cada município, como dispõe a Lei Complementar nº 63/90, no parágrafo 3°, do artigo 3°
§ 3° - O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
A Lei Estadual nº 5.645 de 11 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 6276, de 29 de dezembro de 1999, define em seu artigo 3º, os critérios para cálculo do Valor Adicionado.
O Decreto Estadual nº 4.478, de 03 de janeiro de 2001, em seus artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, define as operações e prestações consideradas para efeito de apuração do Valor Adicionado.
Exemplo: Uma indústria siderúrgica situada em um determinado Município, adquire minério de ferro, proveniente de outro Município, para transformação, em determinado ano, por R$ 10.000 (dez mil reais) . Para transformar o minério de ferro em produto acabado, necessita de insumos como carvão, ao preço de R$ 4.000 ( quatro mil reais), energia elétrica, ao preço de R$ 400 (quatrocentos reais) e efetua ainda, desembolsos com serviços de transporte, no valor de R$ 1.600 (hum mil e seiscentos reais).
Todos estes outros componentes, fazem parte dos custos de produção que perfazem em R$ 16.000 (dezesseis mil reais ). Considerando-se vendida toda a produção, no mesmo ano, por R$ 36.000 (trinta seis mil reais) tem-se um valor adicionado de R$ 20.000 (vinte mil reais), conforme demonstração a seguir.
QUADRO DEMONSTRATIVO
ENTRADAS
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SAÍDAS
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MERCADORIAS SERVIÇOS UTILIZADOS
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VALOR (R$) |
MERCADORIAS VENDIDAS |
VALOR (R$) |
Minério de Ferro |
10.000 |
Venda Ferro Gusa |
36.000 |
Carvão
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4.000 |
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Transporte
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1.600 |
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Energia Elétrica |
400 |
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T O T A L
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16.000 |
T O T A L |
36.000 |
V.A = 36.000 - 16.000 = 20.000
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· O exemplo demonstra a apuração do VA de apenas um contribuintes, sendo que o VA total do Município resultará do somatório do movimento econômico de todos os contribuintes nele localizados.
OBESERVAÇÃO IMPORTANTE
O valor adicionado de cada Município é bem diferente de sua arrecadação de ICMS. Isto porque, para efeito da apuração do valor adicionado são consideradas, também, as operações não tributadas, por força de isenção ou não incidência do ICMS.
QUEM PRESTA INFORMAÇÕES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO ?
Os contribuintes de ICMS que informam à SEFA , através da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, os valores relativos às entradas e saídas de mercadorias e serviços, em seus estabelecimentos. Essa informações são tratadas pelo Grupo de Trabalho da Cota-Parte, que é designado para apurar o valor adicionado e o índice de participação de cada Município, assim como orientar as associações , as prefeituras municipais e a que possa interessar, nas questões relativas a este assunto.
É preciso estabelecer uma perfeita distinção entre dois procedimentos:
- A fixação de índices, e
- O repasse da parcela municipal.
A fixação anual dos índices é realizada com base em dados pretéritos, enquanto que a parcela do ICMS é entregue aos municípios com base na arrecadação corrente feita pelo Estado.
QUEM É OBRIGADO A DECLARAR O VALOR ADICIONADO ?
De acordo com o Decreto n° 3.845, de 29/12/1999, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que realizarem operações e/ou prestações com incidência do imposto.
QUE SITUAÇÕES PODEM LEVAR A PERDAS NA PARTICIPAÇÃO DO VALOR ADICIONADO ?
· Ter havido, por parte do contribuinte, estabelecido no Município, erro ou omissão quanto a apresentação das informações relativas ao valor adicionado. Diz-se que houve erro quando se verifica falta ou inexatidão dos valores informados, que devem ser aqueles registrados nos livros fiscais.
· Ter havido, por parte do contribuinte que comercializa mercadorias alcançadas pela imunidade e pela isenção , omissão das informações relativas a movimentação destas mercadorias.
QUAIS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI ESTADUAL ?
A Lei Estadual nº 5.645, de 11.01.91, alterada pela Lei Estadual nº 6.276, de 29.12.99, dispõe sobre os critérios e prazos para fins do disposto no artigo 158, parágrafo único, item II da Constituição Federal que estabelece que 25% do índice deve ser apurado com base nas seguintes variáveis:
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5% na proporção da população de cada município;
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5% na proporção da área de cada município; e
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15% distribuído em partes iguais a todos os municípios.
COMO SE CALCULA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DE CADA MUNICÍPIO ?
O somatório do valor adicionado dos contribuintes de um determinado município corresponderá ao valor adicionado daquele município e o somatório do valor adicionado de todos os municípios corresponderá ao valor adicionado do Estado.
Exemplo: Em 2001 serão apurados os índices de participação que vigorarão em 2002, utilizando-se o valor adicionado de 1999 e 2000.
A = Índice Município em 1999 =Valor Adicionado do Município em 1999 x 75
Valor Adicionado do Estado em 1999
B = Índice Município em 2000 = Valor Adicionado do Município em 2000 x 75
Valor Adicionado do Estado em 2000
MG = Média Geométrica = Raiz Quadrada de A x B
· 25% do índice é determinado com base em Lei Estadual, tomando por base a população, a superfície territorial e o número de municípios existentes no ano de 2000.
C = População do Município em 2000 x 5 População do Estado em 2000
D = Superfície Territorial do Município em 2000 x 5 Superfície Territorial do Estado em 2000
E = Partes Iguais = 15 = 15 Números de Municípios em 2000 143
O índice de participação de um determinado município será :
IP = MG + C + D + E
QUAIS SÃO OS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DESSES DISPOSITIVOS ?
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até o dia 10 do mês seguinte ao de referência na hipótese de apresentação mensal – DIEF;
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até o dia 10 de março do exercício seguinte, na hipótese de apresentação anual - DIEF;
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DIEF substitutiva poderá ser entregue até 30º dia subsequente a data de entrega da DIEF MENSAL ou ANUAL;
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até 30 de junho do ano da apuração – publicação do valor adicionado de cada município e dos respectivos índices.
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até 30 de julho do ano de apuração – impugnação pelos Prefeitos Municipais e associações de Municípios.
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até 30 de agosto do ano da apuração – republicação.
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até o dia 15 do mês seguinte ao da data da ordem judicial – republicação.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
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DIEF em disquete se encontra disponível pela internet na página www.sefa.pa.gov.br
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O programa de recepção da DIEF (disquete) será executado pelas Delegacias Regionais e Internet que se encontra na página www.sefa.gov.br/sodelegs.
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